Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1381
Nº Convencional: JSTJ00027035
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ARGUIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENAS PARCELARES
Nº do Documento: SJ199705150013813
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PROC PENAL 7ED PAG508-509 E IN COD PENAL PORTUGUÊS 10ED PAG354-355.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Após a eliminação do n. 2 do artigo 342, do CPP, operada pelo Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro, o passado criminal do arguido deve extrair-se das suas declarações sobre tal matéria prestadas no inquérito ou na instrução e do que se contiver no certificado do respectivo registo criminal ou em qualquer ficha policial.
II - Nos crimes de tráfico de estupefaciente previstos nos artigos 21 e 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o bem jurídico tutelado é fundamentalmente a saúde pública.
III - Não se pode fazer o cúmulo de penas, em ordem a condenar alguém numa única pena, quando a pena da 1. condenação já não existe, nomeadamente por estar cumprida. Estando cumprida tal pena, já não há que contar com ela para se fazer o cúmulo jurídico.