Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027035 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ARGUIDO ANTECEDENTES CRIMINAIS CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENAS PARCELARES | ||
| Nº do Documento: | SJ199705150013813 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN COD PROC PENAL 7ED PAG508-509 E IN COD PENAL PORTUGUÊS 10ED PAG354-355. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Após a eliminação do n. 2 do artigo 342, do CPP, operada pelo Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro, o passado criminal do arguido deve extrair-se das suas declarações sobre tal matéria prestadas no inquérito ou na instrução e do que se contiver no certificado do respectivo registo criminal ou em qualquer ficha policial. II - Nos crimes de tráfico de estupefaciente previstos nos artigos 21 e 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o bem jurídico tutelado é fundamentalmente a saúde pública. III - Não se pode fazer o cúmulo de penas, em ordem a condenar alguém numa única pena, quando a pena da 1. condenação já não existe, nomeadamente por estar cumprida. Estando cumprida tal pena, já não há que contar com ela para se fazer o cúmulo jurídico. | ||