Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P475
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ200603220004753
Data do Acordão: 03/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Como resulta dos artigos 432.º e 434.º do CPP, e é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, está vedado ao recorrente a reedição dos vícios da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, al. a), do mesmo diploma, no recurso para o STJ de acórdão da Relação, tirado em recurso, mormente quando a Relação já se pronunciou sobre a questão, dado que o recurso visa exclusivamente matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos mesmos.
II - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa.
III - O erro notório na apreciação da prova existe quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. Ou, no aspecto negativo, que nessas circunstâncias, tenham sido afastados factos que o não deviam ser. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I.1. No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA foi condenada pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de dez anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 10 anos e 2 meses de prisão.
Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 18-04-2005, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
De novo inconformada, a arguida recorreu para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 16-09-2005, revogou o acórdão recorrido, determinando que o processo baixasse «à Relação de Guimarães, para aí, nos termos do artigo 421.º, n.º 1, do CPP, prosseguir seus termos, com vista, em audiência, à ampliação da matéria de facto (cfr. supra n.os 8.5 a 8.10, sobretudo quanto à motivação, remota e próxima, das decisões homicidas e suicida da arguida) e à reformulação, de harmonia com a matéria de facto ampliada, da correspondente decisão de direito.»
Na Relação de Guimarães, após audiência em que foi ouvida a arguida, foi proferido novo acórdão, em 5-12-2005, que julgou improcedente o recurso.

I.2. A arguida recorreu em seguida para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso a conclusões que em seguida se transcrevem.

I - Decidiu a Veneranda Relação julgar o recurso improcedente, entendendo que o douto Acórdão recorrido "... não é passível de censura, antes de repetido encómio,...".
II - Se bem que a Recorrente mantenha o convencimento de que as instâncias erraram na apreciação das provas, o presente recurso - por força da Lei - sendo um recurso de revista, terá que visar o reexame da decisão ora proferida em matéria de direito, baseando-se precisamente na matéria dada por provada e como tal fixada definitivamente.
III - Entende a Recorrente que a matéria fixada pela Veneranda Relação como provada, por um lado é insuficiente para a decisão de direito proferida e, por outro lado, há também erro notório na apreciação da prova, sendo estes por isso os fundamentos legais do presente recurso (Art. 410º, nº 1, aln a) e c) do CPP).
IV - Com base nestes pontos de facto dados por provados, o Tribunal conclui que se verificam os requisitos legais do tipo legal do crime de homicídio simples.
V - A Recorrente tem vindo a defender desde a sua contestação que agiu e praticou o crime dominada por um sentimento e um estado de emoção e desespero que lhe perturbou a vontade e o seu livre arbítrio, tendo por isso praticado o crime de homicídio privilegiado.
VI - A matéria de facto dada por provada, devidamente apreciadas e conjugada com as regras comuns da experiência, teriam necessariamente determinado uma decisão oposta à proferida ou, pelo menos, teriam gerado sérias e fundadas dúvidas na convicção do tribunal, as quais conduziriam o tribunal a uma decisão diferente, por força do princípio "in dubio pro reo".
VII - A Veneranda Relação conclui que a única matéria de facto relevante é a de que arguida passou a recear que a vítima, pelo seu comportamento, pudesse contribuir para que o relacionamento fosse publicamente entendido como amoroso (facto d)), facto este que não é apto a levar alguém a ficar num estado de emoção ou desespero que perturbe a vontade e diminua a culpa.
VIII - Conclui por isso a Relação que a Recorrente - colocada entre a possível percepção pública de uma suposta relação homossexual e ter de enfrentar a censura familiar e social daí derivada - ao decidir matar a colega, fá-lo em condições altamente censuráveis.
IX - Esta conclusão é totalmente descabida e contrariada pelos restantes factos provados, nomeadamente os factos "c" e "d", sendo ainda desfasada da realidade sócio-cultural e geográfica em que os factos ocorrerem e é, por isso, completamente contrariada pelas regras da experiência comum mais elementares.
X - A Relação, na esteira da 1ª instância, dá como "ponto assente que não se logrou esclarecer toda a trama", constituindo uma clara manifestação de que se formaram dúvidas ao tribunal sobre a forma como os factos ocorreram, duvidas estas que não foram superadas.
XI - Ficou por apurar, em sede de factos provados, o que terá levado a Recorrente a disparar mortalmente sobre a vítima mas afigura-se à Recorrente que a matéria dada como provada, conjugada com as regras da experiência comum e tendo em conta o enquadramento sócio-cultural e social da Recorrente, é suficiente para que, com segurança, se pudesse alcançar essa explicação.
XII - Ficou provado o que a Recorrente fez por causa dos receios de que o suposto relacionamento amoroso com a vítima viesse a público e que a Recorrente é uma pessoa inflexível quanto ao seu quadro de valores, correspondendo este ao tradicional do meio onde vive e que é pessoa preocupada com a sua imagem pública (facto d’).
XIII - São estes factos provados que deveriam ter sido correctamente apreciados e ponderados no sentido de explicarem o seu estado de espírito nos dias que antecederam a tragédia e que, conjugados com as regras da experiência comum, deveriam ter levado o tribunal a considerar a hipótese de que a Recorrente foi sofrendo um enfraquecimento crescente das suas resistências, da sua vontade e do seu livre arbítrio, criando-lhe um sentimento de desespero que o assédio sexual da vítima lhe causou, ao ponto de não conseguir imaginar outra solução, outra saída para o problema.
XIV - Provou-se igualmente que, nos momentos imediatos ao tiro fatal, se desenrolou uma discussão entre a Recorrente e a vítima (facto "m") e que disparou no momento imediato em que ouviu a vítima dizer que nunca a deixaria em paz - e foi este preciso facto que lhe provocou instantaneamente a forte e incontrolável emoção que a leva a usar a arma.
XV - Mais uma vez, também aqui, tendo em conta o circunstancialismo provado, em respeito pelas regras da experiência comum, o tribunal deveria ter ponderado, pelo menos como verosímil que, na base última da decisão homicida, o seu motivo imediato e instantâneo, teria sido essa incontrolável emoção sentida pela Recorrente naquele exacto momento, causada pela reacção da BB e pela sua recusa em deixá-la em paz.
XVI - Ficou provado que a Recorrente, após ter efectuado o disparo contra a BB, "com intenção não apurada", disparou contra si própria, atingindo-se na região clavicular esquerda (facto a’).
XVII - A Recorrente desde sempre afirmou que se tratou de uma tentativa de suicídio, ainda na sequência do estado de desespero em que se encontrava e, no entanto, o tribunal não atribui aquele facto provado qualquer relevância.
XVIII - Também aqui, esta matéria de facto provada, conjugada com as regras da experiência comum e com todo o circunstancialismo conhecido, não permite que o tribunal retire a conclusão que retirou de que a Recorrente agiu de forma tranquila, sem evidenciar encontrar-se numa situação conflitiva.
XIX - Não é legítimo por isso desvalorizar este facto, como fez o tribunal, o qual é prova evidente do estado de emoção violenta e de desespero em que a Recorrente se encontrava naquele momento.
XX - Finalmente, o tribunal desdenhou também por completo a prova resultante dos relatórios médicos juntos nos autos e do depoimento dos próprios médicos, que demonstram o estado depressivo em que a Recorrente vivia naqueles dias.
XXI - Por isso entende a Recorrente, em cumprimento do disposto no Art. 412º, nº 2 a) do CPP, que o enquadramento jurídico-penal feito pelo tribunal é errado e violador da Lei, designadamente dos Artigos 133º e 72º do Código Penal e ainda do principio geral de direito do "in dubio pro reo".
XXII - Efectivamente, a matéria dada por provada, conjugada com as regras da experiência comum, deveria ter levado o tribunal a decidir que estão preenchidos os requisitos legais de aplicação do tipo legal de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo Art. 133º do CP.
XXIII - A Recorrente dispara o tiro fatal sob forte e incontrolável emoção e é levada ao crime devido a um enfraquecimento crescente das suas resistências, da sua vontade e do seu livre arbítrio, motivado pelo sentimento de desespero que o assédio da vítima lhe provocou, ao ponto de não conseguir imaginar outra solução, outra saída para o problema.
XXIV - Portanto, ao agir dominada por compreensível emoção violenta e por desespero, a Recorrente comete efectivamente o homicídio na sua forma privilegiada e como tal deveria ser condenada, sendo este sentido em que, nos termos do disposto no Art. 412º, nº 2 b) do CPP, entende que o tribunal deveria ter interpretado e aplicado aquela norma do Art. 133º
XXV - Se as provas não foram suficientes para o tribunal criar uma convicção neste sentido, são-no inequivocamente para criar dúvida fundada sobre a verificação dos indícios que apontam para que a Recorrente tenha agido dominada por compreensível emoção violenta e desespero, pelo que deveria ter decidido pelo enquadramento jurídico-penal no referido Art. 133º do CP, aplicando a pena em conformidade.
XXVI - Ou, pelo menos, sempre teria de ser considerado como circunstância anterior ao crime que diminui efectivamente e de forma acentuada a culpa daquela, já que constitui sempre uma ameaça grave que influenciou a sua actuação, pelo que nos termos do disposto no Art. 72º do CP, o tribunal deveria ter considerado e aplicado a atenuação especial da pena e, ao não o fazer, interpreta erroneamente e viola directamente esta disposição legal.
XXVII - As circunstâncias contemporâneas e posteriores ao crime constantes dos autos e provadas, nomeadamente a tentativa de suicídio e procura permanente de acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico também obrigam o tribunal, em boa justiça, a atenuar especialmente a pena.
XXVIII - Tendo a Recorrente cometido o crime previsto e punido pelo Art. 133º do CP, a pena a aplicar teria de situar-se entre um e cinco anos de prisão e atendendo a todas as circunstâncias pessoais da Recorrente provadas nos autos, entende-se que a pena justa não deve ser superior a 3 anos de prisão pelo crime de homicídio privilegiado.
XXIX - Caso assim se não entenda e mantendo-se o enquadramento jurídico-penal da conduta da Recorrente no tipo legal de homicídio simples, sempre o tribunal deveria ter procedido à atenuação especial da pena, a qual teria de ser fixada entre 1 ano e 6 meses e 10 anos e seis meses entendendo que, atendendo às já referidas circunstâncias pessoais da Recorrente, à sua actual preparação psicológica, ao apoio familiar de que goza, a sua primariedade, de igual forma se entende que a pena não deverá igualmente ser superior a 3 anos de prisão.
XXX - Operando sempre e em qualquer dos casos o cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma, a pena unitária da Recorrente não deve, em boa justiça ser superior a 3 anos e 2 meses de prisão e, tendo em consideração o tempo de prisão domiciliária já sofrido pela Recorrente como medida de coacção e o seu comportamento cumpridor e exemplar durante este período de tempo, deverá ser decidida a suspensão da execução da pena.
I.3. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese:
─ A Relação procedeu à ampliação da matéria de facto determinada por este Supremo Tribunal;
─ O acórdão recorrido não enferma dos vícios alegados pelo recorrente;
─ Não assiste razão à recorrente no que concerne ao eventual homicídio privilegiado e/ou atenuação especial da pena.

I.4. O assistente CC respondeu também, dizendo que inexiste fundamento para a procedência do recurso.

I.5. Porque a recorrente requereu a produção de alegações por escrito, enunciadas as questões merecedoras de exame especial, a recorrente e o Ministério Público apresentaram as suas alegações.
A recorrente manteve no essencial o que havia expendido na motivação.
O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso quanto à medida da pena, reduzindo-se a pena pelo crime de homicídio para um quantitativo mais próximo do limite mínimo da moldura penal.
O assistente não apresentou alegações escritas.

I.6. Colhidos os vistos legais, os autos vieram à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

I.7. Suscitam-se no recurso as seguintes questões:
─ Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
─ Erro notório na apreciação da prova
─ Qualificação jurídico-penal dos factos
─ Medida da pena.

II.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

a) A arguida AA e BB conheciam-se desde Janeiro de 2003, data em que a última começou a trabalhar na fábrica de calçado onde já trabalhava a primeira;
b) A partir do mês de Abril de 2003 a arguida e a BB iniciaram uma relação de amizade;
c) Nos meses seguintes a arguida e a BB passaram a conviver, com regularidade, para além do horário normal de trabalho, frequentando a arguida a casa da BB e esta a casa daquela, contactando-se, com frequência, por telefone e por SMS;
d) O intensificar do relacionamento entre a arguida e a BB, associado às insistências desta em partilhar da companhia daquela, fez com que a arguida passasse a recear que para as pessoas que com ela e a vítima conviviam transparecesse que entre ambas existia um relacionamento amoroso;
e) Por via disso, a arguida, a partir de finais de Julho de 2003, entendeu que devia afastar-se da BB, afastamento que esta última não aceitava, insistindo com aquela para não pôr termo ao relacionamento entre ambas;
f) A arguida passou a recear que a BB pudesse vir a contribuir, nomeadamente pela dita insistência, para que o relacionamento entre ambas fosse publicamente entendido como amoroso;
g) A BB fez telefonemas e enviou mensagens SMS para a arguida;
h) Ao reassumir o seu posto de trabalho, após o gozo das férias, com a forçada proximidade que tal implicava em relação à BB, e continuando esta a efectuar demonstrações de interesse em manter a convivência com a arguida, intensificaram-se os referidos receios desta última;
i) Tais receios conduziram a que a arguida se ausentasse do seu posto de trabalho, socorrendo-se de uma baixa médica, que lhe foi concedida, com o objectivo de evitar o contacto com a BB;
j) Na segunda quinzena de Setembro, em data não apurada, a arguida reassumiu o seu posto de trabalho, continuando a vítima a efectuar demonstrações de interesse em manter a convivência com aquela;
l) Na manhã do dia 07 de Outubro de 2003, a arguida AA saiu de casa, levando consigo uma pistola, de calibre 8mm, destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme e/ou gás lacrimogéneo, adaptada para disparar munições com projéctil de calibre 6,35 mm, com o número "79138";
l′) A arguida, ao munir-se da pistola naquele dia, representou como possível vir a utilizá-la com o fim de pôr termo à vida da BB;
m) Nesse dia 07 de Outubro de 2003, cerca das 12 horas e 40 minutos, no Lugar da ..., ...., Felgueiras, a arguida e a BB encontraram-se, tendo-se desenrolado entre as duas uma discussão;
n) Nessa ocasião, a arguida retirou a pistola acima referida da bolsa que transportava consigo e, aproximando-a do corpo da BB, na parte superior esquerda do seu tronco, efectuou um disparo;
o) O projéctil disparado, naquele momento, por aquela arma atingiu o tórax da vítima, causando-lhe ferimento no terço superior esquerdo da face anterior do tórax na região infraclavicular esquerda, ferimento esse com cerca de 2 mm de diâmetro;
p) Dada a curta distância a que foi efectuado o referido disparo, tal ferida ficou rodeada de uma zona preta elíptica, carbonizada, com cerca de 20 mm de diâmetro e um terceiro anel elíptico de eritema (queimadura), com cerca de 30 mm de diâmetro;
q) A nível do hábito interno da vítima tal disparo ocasionou perfuração do tecido celular subcutâneo e plano muscular com entrada no tórax no segundo espaço intercostal anterior esquerdo, seguindo uma trajectória da esquerda para a direita, de cima para baixo e da frente para trás, com intensa infiltração sanguínea junto do arco posterior da nona costela direita, costela esta que ficou fracturada de forma cominutiva, perfuração do folheto posterior do pericárdio, atravessando o mediastino sem tocar no coração junto à coluna, contusão da aorta dorsal com extensa infiltração sanguínea dos músculos paravertebais retro cardíacos, perfuração do lobo médio e inferior direitos com artelectasia pulmonar consequente e perfuração do lobo superior esquerdo do pulmão;
r) O projéctil disparado pela arguida sobre o corpo da BB, com cerca de 15 mm, foi encontrado intacto entre a nona costela direita e a pele exterior;
s) A morte da BB a ficou a dever-se directa e necessariamente a hemorragia aguda para ambas as cavidades pleurais, causada por ferimentos de bala de pistola, que perfurou a parede torácica anterior na região infraclavicular esquerda, seguindo o sentido da esquerda para a direita, de cima para baixo e da frente para trás, atravessando o pulmão esquerdo, o pericárdio e o mediastino posterior, com contusão da aorta dorsal, os lobos médio e inferior direito, fracturando o arco posterior da nona costela direita e ficando alojada entre esta costela e a pele da região posterior e inferior do tórax direito;
t) A arguida sabia que a arma que detinha estava carregada com projécteis, tal como sabia que, ao accionar a referida pistola junto ao tórax da vítima, lhe iria provocar a morte, causando-lhe as lesões acima descritas, como efectivamente veio a acontecer;
u) A arguida actuou da forma acima descrita, concretizando o propósito de retirar a vida à vítima;
v) A pistola acima referida não se encontrava registada nem manifestada, nem a arguida possuía qualquer licença de uso e porte de qualquer arma.
x) A arguida sabia que para usar tal arma era necessário obter a respectiva licença de uso e porte, tal como sabia que a referida arma necessitava de ser manifestada e registada;
z) A arguida actuou livre e conscientemente, com conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime;
a' ) Após ter efectuado o disparo contra a BB, a arguida, com intenção não apurada, disparou contra si própria, atingindo-se na região clavicular esquerda, tendo, na sequência dessa lesão, recebido tratamento no Hospital Padre Américo;
b') A arguida não tem antecedentes criminais;
C’) A arguida teve um processo de desenvolvimento em agregado estável e funcional, com indicadores de uma socialização escolar e familiar integradoras na normatividade social e de acordo com os padrões socialmente legitimados; iniciou trajectória laboral aos catorze anos, após a conclusão da 4ª classe, como operária de calçado, sector onde se manteve até à actualidade, com diminuta mobilidade inter-empresarial e um desempenho laboral estável e equilibrado para com os pares profissionais; sempre se manteve integrada no agregado familiar de origem, revelando-se um elemento especialmente activo na gestão do espaço doméstico, privilegiando as relações de sociabilidade com familiares e na residência; as actividades extra-laborais e familiares da arguida centravam-se na actividade de catequista que exerceu durante aproximadamente dez anos, ao que acresce a participação no grupo coral da igreja de ..., Felgueiras; indicia uma trajectória de vida que tem sido enformada por uma rede relacional integradora, globalmente adaptada e conforme à norma social, contextualizada por um grupo familiar coeso e funcional; é respeitada no meio onde vive;
d') A arguida é pouco espontânea e pouco afectiva, revela um esforço defensivo, no sentido do controlo racional; é uma pessoa inflexível quanto ao seu quadro de valores que corresponde ao tradicional do meio onde vive; é preocupada com a sua imagem pública;
e') BB da, nascida a 26.10.71, e CC contraíram casamento entre si no dia 14.08.93;
f′) DD, nascida a 28.12.93, é filha de BB e de CC;
g') A BB vivia na companhia da filha e do assistente, seu marido, quando este regressava da Suiça, onde trabalhava;
h') O assistente CC e a menor DD sofreram e continuam a sofrer com a morte da BB;
i') À data dos factos a BB trabalhava por conta de outrem como operária fabril, auferindo mensalmente quantia não concretamente apurada mas aproximadamente de € 400;
j') A BB contribuía com o seu rendimento para as despesas do lar, nomeadamente saúde, alimentação, vestuário e outras;
l') O assistente trabalha como operário, não dispondo de rendimento para, por si só, abarcar todas as despesas do lar;
m') Com o funeral da BB o assistente CC gastou a quantia de € 1.338,91;
n') Na aquisição de flores e roupas o assistente CC gastou quantia não concretamente apurada;
o') Em despesas médicas e medicamentosas o assistente CC gastou a quantia de € 52;
p') À data dos factos a arguida era operária fabril, auferindo mensalmente o salário líquido de € 430; contribuía com cerca de € 130 para as despesas do agregado familiar de origem.

II.2. Matéria de facto não provada.
Da pronúncia:
Não se provaram os restantes factos constantes da pronúncia, designadamente que:
- Desde Agosto de 2003 a arguida tivesse começado a perseguir e a ameaçar a BB;
- Desde Agosto de 2003 a arguida tivesse começado a trazer consigo a referida pistola;
- Na manhã do dia 07 de Outubro de 2003 a arguida tivesse levado consigo a arma com o intuito firmado de tirar a vida à BB;
Do pedido de indemnização civil:
Não se provou, designadamente que:
- Em deslocações ao Hospital, à GNR e ao tribunal o assistente tivesse despendido a quantia de € 100;
- No período de tempo compreendido entre o disparo e a sua morte a vítima tivesse sofrido dores atrozes e angústia.
Da contestação:
Não se provou, designadamente que:
- A BB ameaçasse tornar público um suposto relacionamento amoroso e homossexual com a arguida;
- A vítima, quer pessoalmente quer telefonicamente, seguisse e perseguisse a arguida, diariamente, no local de trabalho, no caminho da fábrica para casa e de casa para a fábrica, nos locais de lazer, em casa de amigos comuns e até na própria casa da arguida, assediando-a e incomodando-a de forma atroz e psicologicamente violenta;
- A arguida rejeitasse os telefonemas da BB e se recusasse a atender o telefone sempre que identificava o número daquela;
- A arguida, na consumação do crime, tivesse agido dominada por compreensível emoção violenta e por desespero que diminuiu de forma acentuada a sua capacidade de livre determinação e arbítrio.

II.3. Consigna-se que em relação à factualidade dada como provada na 1.ª instância, a Relação procedeu a duas alterações: aditou o facto da alínea l′) e aditou à alínea a′), a seguir a «arguida», as palavras «com intenção não apurada».

IV.1. Questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
A recorrente invocou a existência dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, sem autonomizar a sua caracterização, alegando designadamente que: o tribunal deveria ter considerado a hipótese de que a recorrente foi sofrendo um enfraquecimento crescente das suas resistências, da sua vontade e do seu livre arbítrio, criando-lhe um sentimento de desespero que o assédio sexual da vítima lhe causou, ao ponto de não conseguir imaginar outra solução, outra saída para o problema; deveria também ter ponderado, pelo menos como verosímil que, na base última da decisão homicida, o seu motivo imediato e instantâneo, teria sido a incontrolável emoção sentida pela Recorrente no momento em que a vítima lhe disse que nunca a deixaria em paz; o tribunal não teve em consideração a prova resultante dos relatórios médicos juntos nos autos e do depoimento dos próprios médicos, que demonstram o estado depressivo em que a Recorrente vivia naqueles dias; o disparo que a recorrente efectuou contra si própria foi uma tentativa de suicídio na sequência do estado de desespero em que se encontrava,
Deve ter-se presente que os vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, só relevam quando resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Como resulta dos artigos 432.º e 434.º do Código de Processo Penal, e é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, está vedado ao recorrente a reedição dos vícios de sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, no recurso para o Supremo de acórdão da relação, tirado em recurso, mormente quando a relação já se pronunciou sobre a questão, dado que o recurso visa exclusivamente matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos mesmos (acórdãos de 26-02-2004, proc. n.º 26704, de 7-12-2004, proc. 2246/04, e de 2-06-2005, proc. n.º 1441/05, entre outros).
No caso, a Relação de Guimarães pronunciou-se sobre os vícios do artigo 410.º, n.º 2.
E porque manteve a decisão da matéria de facto apenas com as duas alterações supra referidas, não é lícito à recorrente invocar de novo os mesmos vícios.
De qualquer modo sempre se dirá que a recorrente não caracteriza em termos claros em que consiste a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, resultando das conclusões da motivação, fundamentalmente, uma não conformação contra a decisão da matéria de facto, ainda que tenha referido na 2.ª conclusão que o recurso é de revista, visando o reexame da decisão em matéria de direito, baseando-se na matéria dada por provada e como tal fixada definitivamente.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada no âmbito da decisão da causa.
Não foi, todavia, isto que a recorrente caracterizou na motivação do recurso.
Na verdade, perscrutando as conclusões, intui-se que a recorrente pretende que seja aceite a seguinte construção: tendo cometido o homicídio dominada por um estado de emoção e desespero que lhe perturbou a vontade e o seu livre arbítrio, o crime praticado é o de homicídio privilegiado, e não o de homicídio simples, pelo qual foi condenada, invocando para tanto circunstâncias de facto que deviam conduzir a essa qualificação, entre elas a de ter efectuado um disparo contra si própria, reveladora do estado de emoção violenta e de desespero em que se encontrava.
Mas não ocorre qualquer carência de factos para a decisão.
Como adiante de se mostrará, a matéria de facto provada é bastante para a qualificação jurídica dos factos.
Os factos atendíveis são apenas os que as instâncias deram como provados, os quais não conferem suporte à construção da recorrente, incluindo a parte relativa à alegada tentativa de suicídio, por não de ter apurado com que intenção foi efectuado o disparo na região clavicular esquerda.
Saber se a conduta da recorrente integra o crime de homicídio simples ou o privilegiado é matéria que adiante será tratada a propósito da qualificação jurídico-penal dos factos.
Improcede assim este fundamento do recurso.

IV.2. Questão do erro notório na apreciação da prova
Esta questão é colocada pela recorrente, como já se referiu, conjuntamente com a referida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sem autonomia, o que dificulta a sua apreciação.
Com resulta do já exposto a propósito daquele vício, para onde se remete na parte comum, tendo a Relação de Guimarães apreciado os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mantendo a decisão da matéria de facto apenas com as duas alterações indicadas, não é lícito à recorrente invocar de novo o erro notório na apreciação da prova.
O erro notório na apreciação da prova existe quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. Ou, no aspecto negativo, que nessas circunstâncias, tenham sido afastado factos que o não deviam ser. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental.
O que a recorrente pretende, no fundo é que se dê como provado que, a partir dos factos provados da convivência entre ela e a vítima e do receio de que para as pessoas que com elas contactavam transparecesse que entre ambas existia um relacionamento amoroso, se criou um sentimento de desespero causado pelo assédio sexual da vítima, não encontrando a recorrente outra solução que não fosse matar a vítima.
Só que não resulta do texto da decisão recorrida, como evidência, que a recorrente praticou os factos sob a influência desse sentimento. Designadamente, porque segundo a experiência comum dificilmente se pode conceber que alguém tire a vida a outra pessoa apenas porque se sente incomodada com o que possam dizer sobre o relacionamento amoroso entre ambas.
Aliás, a circunstância de, na própria Relação e em conformidade com a acórdão deste Supremo Tribunal de 16-09-2005, se ter tentado sem êxito apurar essa motivação, tornaria agora temerário proceder a uma construção fáctica diferente da que a Relação deu como assente. Assim, e concluindo, não só não é lícito à requerente invocar o erro notório na apreciação da prova, como o mesmo não se mostra existir.
Daí que improceda também este fundamento do recurso.

IV.3. Questão da qualificação jurídico-penal dos factos
Sustenta a recorrente que a matéria dada por provada, conjugada com as regras da experiência comum, deveria ter levado o tribunal a decidir que estão preenchidos os requisitos legais de aplicação do tipo legal de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133.º do Código Penal. Com efeito, segundo alega, disparou o tiro fatal sob forte e incontrolável emoção, tendo sido levada ao crime devido a um enfraquecimento crescente das suas resistências, da sua vontade e do seu livre arbítrio, motivado pelo sentimento de desespero que o assédio da vítima lhe provocou, ao ponto de não conseguir imaginar outra solução, outra saída para o problema. Ao agir dominada por compreensível emoção violenta e por desespero, a recorrente cometeu efectivamente o homicídio na sua forma privilegiada e como tal deveria ser condenada.
Não se levantam dúvidas de que a recorrente agiu com intenção de matar e de que a morte da vítima foi consequência das lesões causadas pelo disparo da arma efectuado pela recorrente, o que conduz à conclusão de que a recorrente cometeu um crime de homicídio voluntário.
O que se controverte no recurso é saber se ocorre qualquer das situações previstas no artigo 133.º do Código Penal, que pune o homicídio privilegiado ─ agir sob o domínio de compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral.
Saber quais as razões que levaram a recorrente a matar a vítima e o seu estado emotivo ao fazê-lo são, aliás, as questões fulcrais do recurso e que estiveram sempre presentes ao longo do processo.
Por fidelidade a regras imperativas do processo penal, será com base na matéria de facto provada que a resposta a tais questões terá de ser dada.
Sustenta a recorrente que agiu em estado de forte emoção e desespero face ao comportamento da vítima, movendo-lhe um continuado assédio sexual, gerando o receio de que o suposto relacionamento amoroso com a vítima viesse a público. E alega que a circunstância de a vítima lhe ter dito que nunca a deixaria em paz lhe provocou instantaneamente uma forte e incontrolável emoção, que a levou a usar a arma.
Mas, no âmbito dessa alegação, apenas se provou o receio da recorrente de que o relacionamento entre ambas fosse publicamente entendido como amoroso.
E deu-se como não provado que a recorrente «na consumação do crime tivesse agido dominada por compreensível emoção violenta e por desespero que diminuiu de forma acentuada a sua capacidade de livre determinação.»
Refira-se que a falta de prova deste «facto», que é em parte mera reprodução do teor do artigo 133.º, não impedia que se considerasse verificada a referida circunstância modificativa, se de outros factos provados pudesse inferir-se que a recorrente agiu em qualquer das situações previstas no artigo 133.º.
Este Supremo Tribunal, no acórdão de 16-09-2005, já se tinha confrontado com dúvidas sobre esta questão, tendo determinado a ampliação da matéria de facto «sobretudo quanto à motivação, remota e próxima, das decisões homicidas e suicida da arguida». Todavia, após a audiência de julgamento realizada na Relação de Guimarães, apenas se acrescentou ao elenco factual que a recorrente ao munir-se da pistola representou como possível vir a utiliza-la com o fim de pôr termo à vida da BB e que a recorrente agiu com intenção não apurada ao efectuar o disparo contra si própria.
Assim, não se pode considerar que o mencionado receio da recorrente desencadeou a resolução de matar a pessoa causadora do receio, apenas com a finalidade de por essa via pôr termo aos comportamentos geradores do mesmo.
E nos momentos que antecederam o disparo nada ocorreu que fosse idóneo para gerar um estado de forte emoção ou desespero. Da circunstância de ter havido uma discussão entre arguida e vítima, de conteúdo não determinado, não pode inferir-se que a recorrente foi acometida de qualquer desses estados de afecto.
Deste modo, por falta de suporte factual, directo ou indirecto, não é possível concluir pela verificação da circunstância modificativa do crime de homicídio.
Consequentemente, a conduta da recorrente não integra o crime de homicídio privilegiado, previsto e punido no artigo 133.º, e sim o crime de homicídio simples, previsto e punido no 131.º.

IV.4. Questão da medida da pena
Alega a recorrente que, a manter-se o enquadramento jurídico-penal da conduta no tipo legal de homicídio simples, o tribunal deveria ter procedido à atenuação especial da pena, atendendo às circunstâncias pessoais da Recorrente, à sua actual preparação psicológica, ao apoio familiar de que goza e à sua primariedade, devendo ser fixada pela prática desse crime uma pena não ser superior a 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma, a pena unitária não deve ser superior a 3 anos e 2 meses de prisão. E, tendo em consideração o tempo de prisão domiciliária já sofrido como medida de coacção e o seu comportamento cumpridor e exemplar durante este período de tempo, deverá ser suspensa a execução da pena.
Nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, a pena será especialmente atenuada quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
O n.º 2 contempla, a título exemplificativo, algumas circunstâncias que produzem esse efeito.
No caso, só a diminuição considerável da culpa, ao abrigo da cláusula geral do n.º 1, poderia fundamentar a atenuação especial.
Todavia, tendo sempre presente que este Supremo Tribunal tem de aceitar o veredicto factual que as instâncias deram como assente, não resulta do mesmo a verificação de quaisquer circunstâncias que reduzam substancialmente o juízo de censura da conduta da recorrente.
«A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá (...) considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se mostre tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura penal cabida ao tipo de facto respectivo.» ─ Prof. F. Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 306.
A verificação de algumas circunstâncias, como o mencionado receio de uma censura social relativa ao suposto relacionamento amoroso entre arguida e vítima, a sua inserção social e profissional da recorrente e o facto de ser delinquente primária, não podem produzir esse efeito.
Daí que não haja lugar a atenuação especial da pena.
A deverá assim ser fixada no âmbito da moldura penal do crime do artigo 133.º ─ prisão de 8 16 anos.
Como resulta do disposto no artigo 40.º. n.º 2, do Código Penal, a culpa tem uma função restritiva, não justificando a pena ou a sua medida. Releva tão-somente no sentido de impedir que razões de prevenção geral ou especial conduzam a uma pena superior à culpa do agente.
A determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção ─ artigo 71.º, n.º 1.
A pena concreta é limitada, no seu limite máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou a segurança individuais ─ Prof. F. Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg. 110.
Não obstante não se ter conseguido apurar a motivação do crime, não pode deixar de se considerar que a recorrente agiu no quadro de um relacionamento com a vítima susceptível de ser considerado socialmente como sendo amoroso. E trata-se de uma pessoa que se manteve sempre integrada no seu grupo familiar de origem, com hábitos de trabalho. O que releva que se tratou de uma conduta ocasional, não representando a recorrente um especial perigo para a sociedade, designadamente no aspecto de cometimento de crimes contra a vida ou a integridade física.
Estas circunstâncias, conjugadas com a ausência de antecedentes criminais, reduzem as exigências de prevenção especial.
Face ao disposto, é de considerar que, não obstante a intensidade do dolo e a não verificação de um quadro atenuativo da culpa em termos significativos, sendo prementes as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, as exigências de prevenção especial se mostram algo esbatidas.
Tudo ponderado, tem-se como adequada a pena de 10 anos de prisão para o crime de homicídio, não longe do limite mínimo, fixada pelas instâncias.
No concerne ao cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma (4 meses de prisão), também não merece reparo a fixação da pena única em 10 anos e 2 meses de prisão.

V. Nestes termos, julgam não provido o recurso, mantendo o acórdão recorrido.
A recorrente pagará 8 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 22 de Março de 2006
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro