Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B006
Nº Convencional: JSTJ00038100
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199803120000062
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 836/97
Data: 10/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao procederem ao cálculo do montante indemnizatório quanto a danos futuros os tribunais não estão vinculados a um qualquer cálculo aritmético, mas, apesar disso - e sem prejuízo da fixação segundo juízos de equidade, nos termos do n. 3, do artigo 566, do CC - não deve deixar de reconhecer-se que esse cálculo trará quase sempre maiores possibilidades e garantias de obtenção de uniformidade de decisões.
II - Para compensar uma incapacidade parcial e definitiva para o trabalho que um acidente acarretou a um lesado, haverá que atribuir-se-lhe uma quantia que produza, no período que houver de ser considerado, o rendimento correspondente
à perda económica por ele sofrida, mas de tal modo que no fim desse período essa quantia se ache esgotada, pois que só assim não resultará um injusto enriquecimento para o lesado à custa do responsável pela satisfação da indemnização.