Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038100 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803120000062 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 836/97 | ||
| Data: | 10/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao procederem ao cálculo do montante indemnizatório quanto a danos futuros os tribunais não estão vinculados a um qualquer cálculo aritmético, mas, apesar disso - e sem prejuízo da fixação segundo juízos de equidade, nos termos do n. 3, do artigo 566, do CC - não deve deixar de reconhecer-se que esse cálculo trará quase sempre maiores possibilidades e garantias de obtenção de uniformidade de decisões. II - Para compensar uma incapacidade parcial e definitiva para o trabalho que um acidente acarretou a um lesado, haverá que atribuir-se-lhe uma quantia que produza, no período que houver de ser considerado, o rendimento correspondente à perda económica por ele sofrida, mas de tal modo que no fim desse período essa quantia se ache esgotada, pois que só assim não resultará um injusto enriquecimento para o lesado à custa do responsável pela satisfação da indemnização. | ||