Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14217/02.0TDLSB.S1.C-A
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECUSA
JUIZ
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCIDENTE
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRAZOS
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 145.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 44.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º143/04.
Sumário :

I - Estabelece o art. 44.º, do CPP, que o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Mais preceitua que só são admissíveis posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.
II - No caso de incidentes processuais deduzidos após a audiência ou após a conferência, quando o juiz for diferente daquele que interveio naqueles actos, como sucede no caso do incidente de recusa, na ausência de previsão expressa, ter-se-á de entender que o requerimento de recusa e o pedido de escusa (só) são admissíveis até ao início do acto processual correspondente à audiência ou à conferência, sendo que nas situações em que os factos invocados como fundamento ocorram, ou foram conhecidos pelo invocante, após o início daqueles actos processuais, só são admissíveis até à prolação da respectiva decisão.
III - Certo é que o prazo para a dedução da recusa é peremptório, razão pela qual o direito de requerer a recusa se extingue com o seu decurso – n.º 3 do art. 145.º, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP. Daqui decorre que quando a recusa incide sobre juiz designado para decidir incidente de recusa, independentemente do momento em que o invocante tem conhecimento dos factos fundamentadores da recusa, aquele incidente terá de ser deduzido até à prolação da decisão do incidente, sob pena de extinção do respectivo direito.


Decisão Texto Integral:

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo supra referenciado, a correr termos neste Supremo Tribunal, a arguida AA, devidamente identificada, deduziu incidente de recusa visando o Senhor Juiz Conselheiro ....

A arguida AA alega, em síntese, que só agora, Março de 2012, face à ilegibilidade das assinaturas apostas nos acórdãos proferidos naquele referido processo, datados de 18 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2012, tomou conhecimento do nome abreviado do respectivo juiz relator, “...”, ficando então a saber que se trata do Juiz Conselheiro ..., o qual, tendo exercido funções como Magistrado do Ministério Público até ao ano de 2006, como consta do seu curriculum vitae, com forte ligação à Procuradoria-Geral da República e aos seus órgãos máximos, vê a sua intervenção sob risco de ser considerada suspeita, visto que aquela forte ligação ao Ministério Público constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, consabido que os factos pelos quais a arguida foi condenada se fundam, especial e preponderantemente, na sua qualidade de funcionária da Procuradoria-Geral da República, onde exerceu funções durante cerca de vinte e nove anos, qualidade em que manteve relacionamento profissional e institucional com o Senhor Conselheiro visado.

Com tais fundamentos, no deferimento do incidente deduzido, requer o afastamento do Senhor Juiz Conselheiro ....

Nos termos do n.º 3 do artigo 45º do Código de Processo Penal, o Senhor Juiz Conselheiro ... pronunciou-se sobre o pedido de recusa, pedido que entende ser intempestivo, afirmando que os factos invocados pela requerente AA são insusceptíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, quer do ponto de vista subjectivo, quer objectivo.

Mediante despacho do relator foram os autos a vistos conjuntos.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Estabelece o artigo 44º, do Código de Processo Penal, que o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Mais preceitua que só são admissíveis posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

No caso de incidentes processuais deduzidos após a audiência ou após a conferência, quando o juiz for diferente daquele que interveio naqueles actos, como sucede no caso do incidente de recusa, na ausência de previsão expressa, ter-se-á de entender que o requerimento de recusa e o pedido de escusa (só) são admissíveis até ao início do acto processual correspondente à audiência ou à conferência, sendo que nas situações em que os factos invocados como fundamento ocorreram, ou foram conhecidos pelo invocante, após o início daqueles actos processuais, só são admissíveis até à prolação da respectiva decisão.

Certo é que o prazo para a dedução da recusa é peremptório, razão pela qual o direito de requerer a recusa extingue-se com o seu decurso – n.º 3 do artigo 145º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Daqui decorre que quando a recusa incide sobre juiz designado para decidir incidente de recusa, independentemente do momento em que o invocante tem conhecimento dos factos fundamentadores da recusa, aquele incidente terá de ser deduzido até à prolação da decisão do incidente, sob pena de extinção do respectivo direito.

A constitucionalidade do artigo 44º, do Código de Processo Penal, assim interpretado e aplicado, já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não ser inconstitucional – Acórdão n.º 143/04.

A requerente AA deduziu a recusa do Senhor Juiz Conselheiro ... após o mesmo haver proferido, como relator, decisão no incidente em que a requerente suscitou a recusa da Senhora Juíza Conselheira ....

É pois intempestiva a recusa deduzida pela requerente AA.

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Termos em que se acorda indeferir, por intempestivo, o incidente de recusa visando o Senhor Juiz Conselheiro ....

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Oliveira Mendes (relator)
Raul Borges