Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028179 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS CRIME DE DANO CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL MILITAR CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711110391993 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR MIL - CRIM MIL / EST MIL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Sendo inconstitucional o artigo 69 da Lei 29/82 de 11 de Dezembro e não sendo essencialmente militares os crimes de ofensas corporais e dano (artigo 142, 144 e 308 do Código Penal), é ao tribunal comum que compete conhecer de tais infracções, imputadas a um agente da P.S.P.. | ||