Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082824
Nº Convencional: JSTJ00018136
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199302040828242
Apenso: 1
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4689
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nulidade a que a alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil se refere é a derivada do "vício lógico" cometido na elaboração da sentença.
II - O Juiz, por exigência legal (artigo 659 do Código de Processo Civil), tem de justificar as suas decisões, mediante a invocação e a análise crítica dos factos havidos como provados e das razões de direito que o levam a determinar-se num ou noutro sentido, não podendo a sentença haver-se como nula se o que referir o conduzir logicamente à solução que dita.
III - Nula, sob o aspecto referido, é só a sentença cuja decisão se apresente em contradição com os fundamentos que lhe servem de suporte, ou seja, aquela em que a conclusão se não mostre conforme às premissas em que se apoia.