Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1853
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: GERENTE
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200407010018532
Data do Acordão: 07/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5426/03
Data: 12/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O nº. 6 do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais não define o conceito de justa causa - limitando-se a fornecer dois exemplos da situação -, pelo que deverão ser os tribunais a integrá-lo, caso a caso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" pede na presente acção especial que os requeridos B e C sejam destituídos das funções de gerente na sociedade "D, Lda." de que todos são sócios, e ainda a pagarem à mesma sociedade uma quantia indemnizatória, com juros.
Por decisão definitiva e fundamentada em ilegal cumulação os requeridos foram absolvidos deste pedido indemnizatório.
A acção prosseguiu para apreciação do outro pedido, alicerçado pelo autor na alegação do seguinte:
- os requeridos entraram no armazém da referida sociedade e dela retiraram diverso material que, depois, venderam no nome próprio de um deles, utilizando a marca registada em nome da sociedade;
- os requeridos copiaram as vendas a dinheiro da sociedade e utilizaram o mesmo sistema de referência, pretendendo assim fazer crer junto dos clientes da sociedade que actuavam em proveito e nome dela;
- os requeridos encontram-se na posse de dois veículos automóveis, propriedade da sociedade e que utilizam em proveito próprio;
- os requeridos deixaram de participar na actividade da sociedade e de exercer actos próprios de gerência, pondo em grave risco a continuidade da sociedade e causando-lhe graves prejuízos patrimoniais, bem como ao requerente.
Os requeridos contestaram, alegando, em síntese, terem celebrado um acordo com o requerente, nos termos do qual lhe cediam as suas quotas, dividiam entre si os três veículos da sociedade, bem como a mercadoria existente na sociedade na proporção das respectivas quotas, ficando ainda titulares da marca mediante o pagamento de um determinado preço e passariam, daí em diante, a trabalhar por conta própria.
Alegaram ainda não estarem na posse de qualquer carimbo da sociedade e ainda que não usaram - nem tinham intenção de o virem a fazer - qualquer carimbo da sociedade.
Produzida a prova, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção.
O requerente apelou para a Relação de Lisboa e fez acompanhar a sua peça alegatória do documento de fls. 209 (uma declaração à Segurança Social, datada de 14/3/2002 e relativa à sua remuneração - 349,16 euros - do mesmo mês e ano como gerente da "D, Lda."), destinada a comprovar que era ele «o único sócio gerente a exercer funções de trabalhador na sociedade».
Os apelados defenderam, na sua contra-alegação, a inutilidade do documento.
A Relação não se pronunciou sobre o documento em apreço e negou provimento ao recurso.

Persiste agora o requerente com o pedido de revista do acórdão da Relação, terminando a sua alegação com 25 conclusões que se resumem às seguintes questões:
1. O documento junto com as alegações do recorrente para a Relação deveria ter sido objecto de despacho do relator, nos termos do artigo 700º, nº. 1, alínea d) do CPC;
2. Nulidade da sentença da 1ª instância por falta de fundamentação de direito, pois que, para além do artigo 257º, nºs. 4 e 6 do Código das Sociedades Comerciais, não evoca qualquer outra fundamentação legal que substancie a absolvição dos recorridos.
3. Extrai-se dos factos provados que os recorridos deixaram de usar a marca «Loudi» devido à pressão judicial do ora recorrente e que exerciam concorrência desleal com a actividade económica da "D, Lda.", sendo evidente a integração do disposto nos artigos 254º, nº. 1, e 257º, nº. 6 do Código das Sociedades Comerciais;
4. Há contradição no acórdão recorrido, pois que foi dado como provado um acordo verbal entre sócios-gerentes que o acórdão julgou nulo, mas, por outro lado, veio a legitimá-lo como acordo de cavalheiros, sobrepondo-o à lei;
Os recorridos contra-alegaram no sentido da improcedência da revista.
Colhidos os vistos cumpre decidir.

Os factos provados são os seguintes:
1º- "D, Lda.", com o capital social de 5.000 euros, tem como sócios o requerente e os requeridos e todos são gerentes;
2º- Os requeridos utilizaram a marca «Loudi» em vendas efectuadas em nome do 1º requerido;
3º- Por despacho datado de 12 de Dezembro de 1995 foi concedida à sociedade "D, Lda." a marca nacional nº. 300.309 «Loudi»;
4º- Os sócios desta sociedade não têm autorização desta para usar a referida marca;
5º- E o sistema de referência dos artigos de vestuário utilizado pelos requeridos é o mesmo que o utilizado pela dita sociedade;
6º- Requerente e requeridos celebraram um acordo, mediante o qual estes cediam àquele as suas quotas na sociedade e passavam a trabalhar por conta própria;
7º- Passando a utilizar a marca «Loudi» de que a sociedade é titular;
8º- Os requeridos encontram-se a trabalhar em nome próprio;
9º- Os requeridos encomendaram etiquetas com a marca «Loudi» para colocarem na mercadoria que adquiriram para vender;
10º- Os requeridos mandaram imprimir livros de guias de transporte, guias de remessa e venda a dinheiro em nome do 1º requerido, tendo sido emitida a correspondente factura em 9 de Fevereiro de 2001;
11º- Desde Janeiro de 2001 que os requeridos adquirem mercadoria em nome do 1º requerido;
12º- Por carta datada de 11 de Abril de 2001 o requerente comunicou aos requeridos que as instalações da sociedade mudaram de sítio e que havia alterado as fechaduras e cadeados por falta de segurança nas instalações;
13º- O 1º requerido enviou ao requerente uma carta na qual procede à sua convocação para a realização de uma assembleia geral da sociedade, a realizar no dia 17 de Abril de 2001, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a dissolução da sociedade;
14º- O requerente não compareceu à referida assembleia, pelo que não foi a proposta submetida a votação;
15º- O requerente compra e vende em nome da sociedade;
16º- Os requeridos presentemente não usam a marca da sociedade;
17º- Pelo menos desde Junho de 2001 que os requeridos deixaram de fazer referência à marca «Loudi» nas suas vendas a dinheiro.

1ª QUESTÃO
O requerente, ora recorrente, juntou, com a sua alegação de recurso para a Relação, o documento de fls. 209 (declaração à Segurança Social da sua remuneração mensal como gerente da "D, Lda.") destinado a provar ser ele o único sócio-gerente a exercer funções de trabalhador na sociedade.
Os então apelados, ora recorridos, opuseram-se à junção do documento, sendo certo que o excelentíssimo desembargador relator não se pronunciou sobre a sua (in)admissibilidade.
Agora, na revista, o recorrente vem salientar essa falta do despacho a que alude a alínea d), do nº. 1, do artigo 700º do Código de Processo Civil (CPC).
É certo que, em cumprimento rigoroso deste normativo, o senhor relator deveria ter emitido despacho expresso a autorizar ou recusar a junção do documento.
Mas também não é menos certo que o documento não foi mandado desentranhar e continua no processo, podendo ser objecto de apreciação (como já foi, em breve referência, pelo acórdão recorrido).
A sua junção tem-se assim por implicitamente admitida, de acordo, aliás, com a prática judiciária corrente.
E porque, embora tácita, se trata de decisão favorável ao recorrente - por ter sido ele quem requereu a junção - , falha-lhe, atento o disposto no nº. 1 do artigo 680º do CPC, legitimidade para recorrer, quanto a esta questão, do acórdão que acobertou a correspondente e suposta nulidade, não reclamada.
Adjectivámos a nulidade de suposta, porque ela, em bom rigor, não se verifica, uma vez que, nos termos do artigo 201º, nº. 1 do CPC, a falta do referido despacho não influiu no exame ou na decisão da causa.
Improcede, desta forma, esta 1ª questão.

2ª QUESTÃO
O recorrente reincide na arguição da nulidade da sentença da 1ª instância por falta de fundamentação de direito.
Não se conhece, porém, desvio ao reiteradíssimo entendimento, quer jurisprudencial, quer doutrinal, de que o pressuposto de verificação desta nulidade, prevista na alínea b) do nº. 1 do artigo 668º do CPC, é o da falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito.
Ora, na perspectiva do próprio recorrente, a sentença da 1ª instância invocou - pelo menos - o disposto nos nºs. 4 e 6 do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Tanto basta, em corroboração do acórdão recorrido, para a improcedência da arguida nulidade.

3ª QUESTÃO
Persiste o recorrente na defesa da tese de que, ao contrário do decidido pelas instâncias, os factos apurados integram os fundamentos previstos no nº. 1 do artigo 254º, e nº. 6 do artigo 257º, ambos do CSC, por si invocados para a destituição dos requeridos, ora recorridos, como gerentes da sociedade em causa.
Prescreve aquele primeiro normativo que os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade, estatuindo o segundo que constituem justa causa de destituição (dos gerentes), designadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
Embora este nº. 6 não defina o conceito de justa causa, considera, como bem adverte Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, IIIº-91, todavia, exemplificativa e genericamente como tal, a violação grave dos deveres dos gerentes e a sua incapacidade para o exercício normal das suas funções.
Este preceito esquiva-se, assim, a fornecer uma definição, limitando-se a fornecer dois exemplos de justa causa, embora esta assuma indiscutivelmente um papel de relevo no nosso ordenamento jurídico, pelas múltiplas vezes que a ela recorre e pela importância decisiva que lhe atribui sempre que isso sucede - cfr. ac. STJ, de 14/2/95, processo nº. 86.242, 1ª Secção.
(Um outro caso exemplar de justa causa de destituição de gerentes societários é precisamente o de concorrência desleal, previsto no nº. 1 do artigo 254º do CSC, invocado na presente acção)
Segundo Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1979, página 21, será justa causa «qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim ...».
O conceito de justa causa apresenta-se, assim, como indeterminado, pelo que deverá o seu conteúdo ser, em principio, apreciado livremente pelo tribunal.
Feita esta breve incursão sobre o conceito de justa causa para efeitos de destituição de gerentes das sociedades comerciais, relembremos o que escreveu a Relação sobre o caso dos autos:
«Este acordo afasta a hipótese de haver actuação desleal e concorrente, pois que quem passou a deter a possibilidade de usar a dita marca, após o acordo referido, foram os Requeridos e não a Sociedade Requerida que dela se privou.
.....
Ora, por força da colocação sistemática do art. 63º e do disposto no art. 53º do mesmo diploma resulta que as deliberações a que o art. 63º se refere são apenas as que promanam dos sócios quando estão a exercer a vontade da sociedade, isto é, quando emitem uma declaração de vontade que vai vincular a sociedade (caso seja aprovada). No caso dos autos, o acordo em causa não vincula a Sociedade, mas atém-se apenas à esfera jurídica de cada um dos sócios dela, sem comprometer a dita Sociedade.
.....
Na verdade o acordo referido ... integra uma promessa de cessão de quotas, a qual, nos termos do art. 228º do C.S.C. conjugado com o art. 410º, nº. 2 do C. Cv. tem de revestir a forma escrita para ser válida.
Por esse motivo não vincula juridicamente quem nele outorgou.
Mas afasta a possibilidade de se considerar como justa a causa de destituição da gerência dos Requeridos baseada na concorrência desleal, uma vez que agiram fundados no acordo, se se quiser de «cavalheiros», que entre os três estabeleceram, e que o A. parece não querer agora cumprir.».
Vê-se, assim destes transcritos excertos que o acórdão recorrido, depois de apreciar e ponderar os factos - especialmente o acordo celebrado entre o requerente/recorrente e os requeridos/recorridos, mediante o qual estes cediam àquele as sua quotas na sociedade e passavam a trabalhar por conta própria (supra 6º) - , concluiu pela inexistência de justa causa.
Esta conclusão escapa aos poderes de sindicância do Supremo, por se conter no âmbito da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
Como é sabido e decorre dos artigos 722º e 729º, ambos do CPC, a intervenção do Supremo no âmbito da matéria de facto é meramente residual, destinada a apreciar a observar as regras de direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto.
Consequentemente, não procede também esta 3ª questão colocada pelo recorrente.

4ª QUESTÃO
Pretende o recorrente ser contraditório o acórdão recorrido, pois que, por um lado, considera nulo o acima referido acordo verbal celebrado entre o recorrente e os recorridos e, pelo outro, vem a legitimá-lo como acordo de cavalheiros, sobrepondo-o à lei.
Estamos, assim e mais uma vez, perante a vulgarizada confusão recursiva entre a nulidade de sentença (ou acórdão), por contradição lógica entre fundamentos e decisão (alínea c) do nº. 1 do artigo 668º do CPC) e o erro de julgamento.
De qualquer forma nenhuma das duas situações se verifica.
Efectivamente tem toda a lógica concluir que o referido acordo celebrado entre as partes, apesar de não produzir efeitos jurídicos por ser formalmente nulo, não deixa de relevar, em termos fáctico-comportamentais, para arredar a justa causa.
Quanto ao acerto deste raciocínio, ele é indiscutível (e não apenas pela razão formal atinente às competências das instâncias e do Supremo, atrás aduzida).
Soçobra, desta feita, esta 4ª e última questão.

DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente

Lisboa, 1 de Julho de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho