Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028098 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA TRADIÇÃO DA COISA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA PEDIDO SUBSIDIÁRIO MORA DO DEVEDOR SENTENÇA NOTIFICAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509260870191 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 140/94 | ||
| Data: | 11/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLV PAG140. A VARELA RLJ ANO121 PAG311 ANO122 PAG112. R BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII PAG285. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade traduzida na não especificação dos fundamentos que justificam a decisão só abrange a falta absoluta de fundamentação e não a sua simples deficiência. II - As questões que o juiz tem de resolver, nos termos do n. 2 do artigo 660 não se confundem com os argumentos ou razões invocadas, respeitando antes ao mérito da causa. III - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, cabe fixar o sentido normativo ou juridicamente relevante da declaração negocial, quando se deva basear em alguma das regras enunciadas nos artigos 236 n. 1, 237 e 238 n. 1 do C.CIV., por ocorrer então violação de lei substantiva nos termos do disposto no artigo 721 n. 2 do C.P.P. IV - O contrato-promessa em que uma das partes se obriga a ceder à outra as suas quotas em sociedade por quotas, depois de transferir para esta a propriedade de um imóvel e de o inscrever no registo em nome da mesma sociedade, tem como objecto imediato a celebração de contrato de cessão das quotas e não o de alienação do imóvel. V - Este contrato-promessa não está sujeito às formalidades previstas no artigo 410 n. 3 do C.CIV. nem, consequentemente, à impossibilidade de afastamento da execução específica (artigos 442 n. 3 e 830 do mesmo Código). VI - A tradição da coisa a que respeita o contrato prometido pressupõe uma efectiva concessão do direito ao seu uso e fruição (n. 2 do artigo 442, citado). VII - À obrigação de restituição do sinal em dobro podem acrescer juros de mora (artigo 442 n. 4 e 806 n. 1 do C.CIV.). VIII - Se essa obrigação constar de simples pedido subsidiário, o devedor só fica constituído em mora, em relação a ela, com a notificação da sentença que julgue procedente esse pedido e improcedente o pedido principal, por se tratar de interpelação condicional (artigo 805 n. 1 do C.CIV. e artigo 469 n. 1 do C.P.C.). | ||