Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3313
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS
DIREITO DE RETENÇÃO
CASO JULGADO
LEGITIMIDADE
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ200412160033137
Data do Acordão: 12/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6245/03
Data: 01/31/0204
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Não é suficiente invocar, no requerimento inicial de uma execução fundada em sentença, o direito de retenção para que este seja oponível a um terceiro estranho à relação que lhe dá origem e que não foi convencido na competente acção declarativa da existência daquele direito.

2. Nesse caso, a propositura da acção executiva contra o proprietário que sobre os seus bens viu reconhecido, por sentença, o direito de retenção, pressupõe que contra ele tenha sido também proposta a acção de condenação e que nesta tenha sido declarada a existência daquela garantia.

3. Não obstante a lei processual (artigo 498º, nº 2, do Código de Processo Civil) consagrar o chamado princípio da eficácia relativa do caso julgado, isto é, de que a sentença só tem força de caso julgado entre as partes, deve entender-se que a sentença se impõe aos terceiros juridicamente indiferentes, pessoas a quem não causa qualquer prejuízo jurídico, por não bulir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica.

4. Não é terceiro juridicamente indiferente - não sendo abrangido pelo caso julgado - o executado, proprietário de uma fracção autónoma em relação à qual foi declarado judicialmente, em acção em que não interveio, o direito de retenção a favor do exequente.

5. A questão da legitimidade afere-se em face do título executivo (artigo 55º, nº 1, do Código de Processo Civil), o que significa que se alguma das pessoas indicadas no requerimento inicial da execução não coincide com quem aparece no título executivo como credor ou devedor - ou sucessor ou garante, nos termos do artigo 56º - será parte ilegítima, o que impedirá o tribunal de desenvolver as actuações coercivas que lhe foram solicitadas.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que, pelo Tribunal Judicial de Valongo, contra eles e outros foi intentada por A vieram os executados B e C deduzir oposição por embargos, peticionando "o indeferimento do requerimento executivo".

Alegaram, em resumo, que:

- não foram parte na acção declarativa na qual foi proferida a sentença exequenda, sendo que já à data da propositura dessa acção eram proprietários da fracção autónoma então discutida e agora penhorada, facto que levaram a registo na competente Conservatória do Registo Predial, muito antes de ser intentada a acção declarativa cuja sentença aqui se executa.

- ocorre inexigibilidade e até inexistência de título e houve falta de citação para a acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda.

Recebidos os embargos, contestou o embargado, invocando o direito de retenção sobre a aludida fracção dos embargantes, reconhecido na sentença exequenda e sustentando poder, com base naquele direito, executar nos mesmos termos do credor hipotecário, o imóvel penhorado, uma vez que, nos termos do art. 56°, n° 2, do Código do Processo Civil, a execução provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia.

Concluiu pela improcedência dos deduzidos embargos e, alegando que os embargantes deduziram pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, pediu a condenação destes como litigantes de má fé.

No saneador conheceu-se do mérito da causa, tendo os deduzidos embargos sido julgados procedentes.

Inconformado apelou o embargado, sem êxito embora, posto que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 31 de Março de 2004, decidindo confirmar a sentença recorrida, julgou improcedente o recurso.

Interpôs, então, o embargado recurso de revista, pretendendo, na revogação do acórdão recorrido, que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes e não provados.

Contra-alegando defendeu a recorrida a manutenção do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações de recurso formulou o recorrente as seguintes conclusões (por cujo teor, em princípio, se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. O exequente goza do direito de retenção sobre a fracção dos embargantes para garantia do pagamento de dívida de antecessor destes.

2. Tal direito de retenção encontra-se reconhecido e declarado em duas sentenças transitadas, uma das quais proferida em acção em que os embargantes não foram parte, nem podiam ser, e a outra em acção de reivindicação intentada pelos próprios embargantes contra o exequente.

3. Os embargantes são parte legítima na execução pois são os actuais proprietários do prédio onerado com o direito de retenção e só com a sua intervenção é possível executar aquele direito real de garantia.

4. Se os embargantes não pudessem ser executados criar-se-ia um círculo vicioso, pois os titulares do direito de propriedade nunca teriam a posse do bem e o titular do direito de retenção teria a posse "eterna" do bem mas nunca poderia receber o seu crédito garantido por aquele.

5. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, nomeadamente o disposto nos artigos 56° do CPC e 754°e seguintes do CC.

Encontram-se assentes os seguintes factos:

i) - em 05/02/2001, o aqui embargado intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra D e mulher, E, que recebeu o n° de processo 168/2001 e correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Valongo;

ii) - nessa acção, o então autor, aqui embargado, pediu, além do mais, que: se declarasse a resolução do contrato-promessa de compra e venda entre eles celebrado e relativo a uma garagem a que corresponde a fracção "G" do prédio sito na Rua Outeiro Sá, n°s 85 e 91, Ermesinde, por incumprimento definitivo e culposo dos réus; se condenasse os réus a pagar ao autor a quantia de 4.000.000$00, a título de restituição em dobro do sinal passado; se declarasse o direito de retenção do então autor sobre a fracção em causa, para garantia daquela importância;

iii) - por sentença de 07/03/2001, foi declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre aquele autor e réus, condenando-se estes, D e E, a pagar àquele a quantia de 4.000.000$00, a título de restituição em dobro do sinal passado, declarando-se ainda que "o autor tem o direito de retenção sob tal fracção até que tal quantia lhe seja paga";

iv) - por apenso aos autos dessa acção declarativa, em 05/12/2002, o aqui embargado intentou acção executiva, com processo sumário, contra aqueles D e mulher, E, e contra os ora embargantes, nomeando à penhora a referida fracção autónoma designada pela letra "G" do prédio sito na Rua Outeiro de Sá, n°s 85 e 91, freguesia de Ermesinde;

v) - foi ordenada a penhora do imóvel nomeado, a qual, pela Ap. 26/20030 122, foi levada ao competente registo, na Conservatória do Registo Predial de Valongo;

vi) - em acção que os embargantes moveram contra o embargado e que correu termos sob o n° de processo 692/00, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por sentença de 15/07/2002, foi, além, do mais, reconhecido o direito de propriedade dos ora embargantes sobre a fracção autónoma designada pela letra "G", garagem, condenando-se o ora embargado a restituir essa fracção "livre e devoluta de pessoas e bens aos autores, assim que se encontre ressarcido do pagamento do crédito que tem sobre o promitente vendedor (...)";

vii) - em 04/01/2000, pela Ap. 46, os aqui embargantes registaram, a seu favor, a propriedade da referida fracção autónoma designada pela letra "G".

A sentença que constitui título executivo na execução em que os embargos foram deduzidos, como se infere dos autos, foi proferida, em 7 de Março de 2002, na acção sumária nº 168/2001, do Tribunal Judicial de Valongo, intentada, em 5 de Fevereiro de 2002, por A (ora exequente) contra D e mulher E (aqui primeiros executados), acção que estes últimos não contestaram e em que não intervieram os segundos executados, ora embargantes.

Nessa sentença foi declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre aquele autor e os réus, condenando-se estes a pagar àquele a quantia de 4.000.000$00, a título de restituição em dobro do sinal passado, declarando-se ainda que o autor tem o direito de retenção sobre "uma garagem a que corresponde a fracção "G" do prédio sito na Rua Outeiro Sá, n°s 85 e 91, Ermesinde", até que tal quantia lhe seja paga.

Será, pois, inequívoco que quer o aí autor quer os réus condenados gozam de legitimidade para intervirem na presente execução como exequente e executados na justa medida em que o primeiro figura como credor e os outros com devedores na sentença exequenda (art. 55º, nº 1, do C.Proc.Civil).

Acontece, todavia, que o exequente demandou também como executados os embargantes B e mulher C, estes nos termos do art. 56º, nº 2, do mesmo diploma, segundo o qual "a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor".

Invocando, como garantia real da dívida sobre estes co-executados, o direito de retenção sobre a acima identificada fracção "G" do prédio sito na Rua Outeiro Sá, n°s 85 e 91, Ermesinde, cuja aquisição a favor dos embargantes foi registada em 4 de Janeiro de 2000, pela Apresentação nº 46, na Conservatória do Registo Predial de Valongo, e requerendo a respectiva penhora.

A questão essencial a apreciar no presente recurso, tal como surge configurada pelas conclusões das alegações do recorrente, é, pois, a de saber se (ao contrário do que decidiram as instâncias) existe e é oponível aos embargantes, executados nos termos do art. 56º, nº 2, do C.Proc.Civil, o invocado direito de retenção sobre a fracção autónoma referida, de forma a poder concluir-se que estes têm legitimidade passiva na acção executiva contra eles instaurada.

Vejamos então.

Estabelece o artigo 755º, nº 1, al. f), do C.Civil, que goza do direito de retenção "o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º".

Por seu turno, refere o artigo 759º, nº 1, do mesmo diploma que "recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor".

Inscreve-se o direito de retenção na categoria dos direitos reais de garantia, tendentes a proporcionar "ao respectivo titular o aproveitamento, não do valor do uso da coisa, mas do seu valor de troca. Aproveitamento, por isso, não directo, mas indirecto (...) porque, sendo acessórios de uma relação creditória, têm por função assegurar ao credor, em termos reais, o pagamento preferencial do seu crédito pelo valor da coisa sobre que recaem".

(1) Gozando, como é sabido, de oponibilidade erga omnes, porquanto "o titular pode invocar eficazmente o seu direito real, em termos de o fazer prevalecer contra seja quem for que tenha ou se arrogue uma posição incompatível, de direito ou de facto, posteriormente constituída". (2)

E um dos seus principais atributos é o denominado direito de sequela que "traduz o poder do titular do direito real de actuar sobre a coisa que lhe foi afecta, na medida necessária ao exercício dos poderes que sobre ela lhe são conferidos. Para isso, não precisa de impugnar qualquer acto jurídico de disposição indevidamente praticado em relação à coisa, bastando-lhe invocar o seu próprio direito". (3)

Observe-se, ademais, que o direito de retenção "não se encontra sujeito a registo, produzindo efeitos em relação às partes e a terceiros independentemente dele. (...) É que o direito de retenção resulta directamente da lei e não de um negócio jurídico ou de outro acto de conteúdo singular (assim, de um acto administrativo ou de uma sentença). A sua publicidade encontra-se assegurada pelo próprio texto legal que admite o instituto e pelas situações materiais objectivas ou ostensivas a que se aplica, facilmente reconhecíveis para qualquer terceiro". (4)

Justificar-se-ia, desta forma, em princípio (face ao que consta da sentença dada à execução) a instauração da execução contra os embargantes, que adquiriram o prédio objecto da retenção em 5 de Janeiro de 1999 (registando a respectiva aquisição em 4 de Janeiro de 2002) porquanto o direito de retenção do embargado, reconhecido embora apenas na sentença proferida em 7 de Março de 2002 (na acção por ele intentada contra os primeiros executados) nasceu com o incumprimento do contrato promessa de compra e venda que ocorreu, precisamente, em 5 de Novembro de 1999, data em que aqueles o alienaram aos embargantes (esta alienação foi o acto que constituiu o incumprimento).

Não basta, no entanto, esta constatação fáctica para que se conclua pela legitimidade executados/embargantes.

Na verdade, não é suficiente invocar o direito de retenção para que este seja oponível a um terceiro estranho à relação que lhe dá origem e que não foi convencido na competente acção declarativa da existência daquele direito: o direito de retenção é oponível erga omnes, mas é necessário que a sua existência seja reconhecida por decisão que se imponha ao terceiro contra quem é invocado.

Por isso, ao contrário do que, usualmente, sucede no caso de prestação voluntária de garantias por terceiro - em que a qualidade de garante e a identificação dos bens afectados à garantia resultam do título executivo - "se o título executivo for uma sentença condenatória, a propositura da acção executiva contra o proprietário que sobre os seus bens haja constituído a garantia real (ou os tenha visto reconhecidos como garantia da obrigação exequenda) pressupõe que contra ele tenha sido também proposta a acção de condenação e que nesta tenha sido declarada a existência da garantia (arts. 635-1 CC, 667-2 CC e 717-2 CC)". (5)

Ora, como é evidente, os embargantes não foram demandados, nem condenados, na acção que aqui constitui o título executivo.

Certo é, porém, que o artigo 57º do C.Proc.Civil prescreve que "a execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado".

Temos, assim, que "quando o título executivo é uma sentença, a legitimidade passiva para a acção executiva é alargada às pessoas que, não tendo sido por ela condenadas, são abrangidas pelo caso julgado, pois o âmbito subjectivo da eficácia executiva do título coincide, no caso da sentença, com o âmbito da eficácia subjectiva do caso julgado". (6)

Ora, neste aspecto, a nossa lei processual consagra o chamado princípio da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado entre as partes (art. 498°, n° 2, do CPC).
Todavia, vem-se defendendo que a sentença se impõe às pessoas a quem podemos chamar terceiros juridicamente indiferentes: "as pessoas a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, por não bulir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica". Em contrapartida, às pessoas que se arrogam a titularidade de uma relação ou posição incompatível com a reconhecida na sentença "nenhuma razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia relativa do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada". (7)

In casu, contra o que normalmente sucede com os co-garantes, credores do executado (8), não podem os embargantes ser tidos por terceiros juridicamente indiferentes.
De facto, a sentença proferida na acção intentada pelo exequente contra os co-executados que reconheceu àquele o direito de retenção sobre a fracção autónoma a que se alude nos autos (de que os embargantes são proprietários) afecta o respectivo direito de propriedade, impondo-lhe um ónus que o limita, situação que se traduz num prejuízo jurídico e não apenas num prejuízo económico.

Consequentemente, aquela sentença, proferida em acção na qual os embargantes não tiveram intervenção, não é oponível a estes, não podendo, por isso, a execução prosseguir contra eles, enquanto titulares inscritos da fracção em causa, sem serem convencidos, por decisão que contra eles tenha força de caso julgado da existência do direito de retenção invocado pelo exequente.

Carecem, pois, os embargantes de legitimidade para, na qualidade de executados, intervirem na execução.

E não pode invocar-se, com relevância para a determinação da legitimidade passiva, como pretendem os executados, a sentença proferida, em 15 de Julho de 2002, na acção de reivindicação de propriedade nº 692/00, que os embargantes intentaram contra o embargado, na qual, além do mais foi reconhecido o direito de propriedade dos ora embargantes sobre a fracção autónoma designada pela letra "G", garagem, condenando-se o ora embargado a restituir essa fracção "livre e devoluta de pessoas e bens aos autores, assim que se encontre ressarcido do pagamento do crédito que tem sobre o promitente vendedor".

É que a questão da legitimidade surge a montante, afere-se em face do título executivo (art. 55º, nº 1, do C.Proc.Civil) o que "quer dizer que se alguma das pessoas indicadas no requerimento inicial da execução não coincide com quem aparece no título executivo como credor ou devedor - ou sucessor ou garante, nos termos do art. 56º - será parte ilegítima, o que impedirá o tribunal de desenvolver as actuações coercivas que lhe foram solicitadas". (9)

Isto é, a noção de parte na acção executiva aproxima-se do conceito de parte verdadeira ou legítima na acção declarativa, "e dela se vê que não vale em processo executivo um conceito de legitimidade que se reconduza à simples afirmação da titularidade do direito da obrigação, na medida em que esta terá que se apresentar fundada no próprio título" (10)

Assim, a sorte da acção a que se aludiu, porque se não integra, nem mesmo de forma complementar, na sentença dada à execução, designadamente em ordem a permitir a constatação da existência do pressuposto processual que é a legitimidade, nada acrescenta ao que foi acima exposto, mostrando-se, nesta sede, irrelevante para a decisão a proferir.

Falecem, por conseguinte, as razões aduzidas pelo recorrente, impondo-se a improcedência do recurso.

Pelo exposto, decide-se:

a) - julgar improcedente o recurso interposto pelo embargado A;

b) - confirmar o acórdão recorrido;

c) - condenar o recorrente nas custas da revista, sem embargo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2004

Araújo Barros

Oliveira Barros

Salvador da Costa

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(1) Augusto da Penha Gonçalves, "Curso de Direitos Reais", 1ª edição, Lisboa, 1992, págs. 170 e 171.

(2) Augusto da Penha Gonçalves, obra citada, págs. 85 e 86.

(3) José de Oliveira Ascensão, "Direitos Reais", Lisboa, 1974, pág. 95.
(4) Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, págs. 832 e 833.

(5) José Lebre de Freitas, "A Acção Executiva à luz do Código Revisto", 2ª edição, Coimbra, 1997, pág. 106; Miguel Teixeira de Sousa, "Acção Executiva Singular", Lisboa, 1998, pág. 139.
(6) José Lebre de Freitas, obra citada, págs. 106 e 107, apontando como casos em que tal sucede a transmissão da situação jurídica do réu, por acto entre vivos, desde que a transmissão seja posterior à propositura da acção e o chamamento à intervenção principal de terceiro titular de situação susceptível de gerar litisconsórcio passivo, que não intervém na causa.

(7) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, págs. 726 e 727. Neste sentido, Acs. STJ de 16/03/99, in BMJ nº 485, pag. 366; (relator Sousa Dinis); de 23/05/2002, no Proc. 899/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros); de 03/06/2003, no Proc. 1432/03 da 1ª secção (relator Silva Salazar).

(8) Cfr. os Acs. STJ de 16/03/99 e de 23/05/2002 atrás citados.

(9) José Maria Gonçalves Sampaio, "A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas", Lisboa, 1992, pág. 98.

(10) Artur Anselmo de Castro, "A Acção Executiva Singular Comum e Especial", Coimbra, 1970, pág. 72.