Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO POSSE | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - PROPRIEDADE DE IMÓVEIS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL : - ARTIGO 1354.º | ||
| Sumário : | I- No caso da demarcação, a posse referida no artº 1354º, nº1, do CC, não é o objecto do litígio, mas um meio de prova desse objecto, ou seja, a dita demarcação. II- Não se trata do direito a possuir certo terreno e antes de, através da demonstração de até onde vai a posse do proprietário, determinar uma linha limite desse mesmo terreno. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e marido, BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra CC e mulher, DD,EE e marido,FF, GG e mulher, HH, e II pedindo a condenação dos réus:. a reconhecerem que a linha divisória entre o seu prédio e o da autora, identificados nos arts. 6° e 1° da petição inicial se define nos termos expostos no art. 22°, a que corresponde o tracejado a vermelho na planta topográfica junta à petição inicial, “decorrente da verificação da posse” alegada nos arts. 3°, 4°, 5°, 20° e 21° do mesmo articulado, efectuando-se a demarcação em conformidade com a mesma; subsidiariamente, para a hipótese de não ser feita prova dos limites dos prédios, pedem a condenação dos réus a verem distribuído em partes iguais o terreno em litígio, com a área de 255 m2, considerando-se aquele como sendo a faixa de terreno compreendida entre a linha indicada no art. 22° da petição inicial a tracejado vermelho, que representará o respectivo limite poente, e a linha divisória resultante da planta de implantação junta pelos RR. na acção ordinária n° 178/1999, que correu termos no 3° Juízo deste Tribunal, que deverá ser considerada como o limite nascente, executando-se a demarcação dos prédios pela forma explicitada na planta topográfica junta como doc. n°8. Alegaram para tal que a autora é proprietária do prédio identificado no art. 1° da petição inicial, por o ter adquirido por partilha, por óbito de seus pais, que, além do mais, sempre adquiriu por usucapião, que invoca, o qual confronta de poente com o prédio aludido no art. 6° da petição inicial, que pertence aos réus, sendo que a demarcação entre ambos os prédios sempre se fez pela linha descrita nos arts. 22° e 23° da petição inicial, pois que sempre foi até esta linha que a autora e os seus antecessores praticaram os actos de posse descritos nos arts. 3° e 4° do mesmo articulado, ininterruptamente, sem violência, à vista de toda a gente e de boa fé, desde há mais de 30 anos. Os réus contestaram e deduziram ainda reconvenção, pedindo que se declare que os prédios dos autores e dos réus deverão ficar demarcados na sua confrontação comum por uma linha recta encostada à face nascente da parede construída pelos RR., a qual corresponde à “linha divisória indicada pelos RR.”, como tal assinalada na planta que constitui o doc. n° 7 junto com a petição inicial, executando-se a demarcação de harmonia com tal linha. Os autores replicaram a que se seguiu a tréplica dos réus. Foi admitido o pedido reconvencional. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: - julgar improcedentes o pedido principal formulado pelos autores e o pedido reconvencional formulado pelos réus e procedente o pedido subsidiário formulado pelos autores e, em consequência: - condenar os réus a concorrerem para a demarcação entre o seu prédio identificado no ponto 2 da matéria de facto e o prédio da autora. identificado no ponto 1 da matéria de facto, a qual terá lugar distribuindo-se o terreno em litígio, correspondente à parcela identificada a tracejado de cor vermelha na planta de fls. 35, com a área de 255 m2, em partes iguais, em duas parcelas de 127,50 m2 cada uma, ficando definida por uma linha divisória situada entre estas duas parcelas, com início no marco existente próximo da estrada nacional n° 207; - absolver os réus do pedido principal formulado pelos autores; - absolver os autores do pedido reconvencional formulado pelos réus. Apelaram os réus CC e mulher, mas sem êxito. Recorrem novamente os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Antes de dividir o terreno questionado pelos confrontantes em partes iguais, como fizeram as instâncias, há que atender aos critérios do art.º 1354º nº 1 do C. Civil, nomeadamente, ao de que, na ausência de títulos ou de outros meios de prova que permitam definir o limite comum de dois prédios, há que apurar se algum dos proprietários confinantes exerce posse sobre o referido espaço. 2 Os recorrentes foram investidos na posse do terreno em questão num procedimento cautelar de restituição provisória da posse, sendo certo que ocupavam o mesmo espaço na convicção de que lhe pertencia, ali tendo efectuado diversas obras. 3 A decisão no referido procedimento transitou em julgado e, apesar de não ter sido proferida contra os recorridos, o certo é que estes não deduziram qualquer oposição àquela providência, apesar de dela terem tomado conhecimento. 4 Os recorridos foram intervenientes na acção principal que terminou com a improcedência do pedido formulado pelos aqui recorrentes e da pretensão dos recorridos de que lhes fosse reconhecida a propriedade do terreno. 5 No entanto, sem que tenha havido qualquer reacção de quem quer que fosse, os recorrentes continuaram a ocupar e possuir a faixa em causa, onde realizaram obras, sendo que a presente acção apenas foi proposta cerca de ano meio depois do trânsito em julgado da decisão referida em 4. 6 Assim, desde que foram investidos na posse, nos termos indicados em 2, decorreram mais de oito anos. 7 Acresce que constituiria um abuso de direito os recorridos virem a receber metade do terreno em disputa, quando é certo que não reagiram, conforme referido em 3. 8 Devendo a demarcação ser feita pela linha que corresponde ao limite nascente do terreno ocupado pelos recorrentes, ou seja, pelo muro de suporte que veda pela nascente esse terreno e o separa do terreno que pertence ao prédio dos recorridos. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) No lugar de Gandarela, freguesia de Freamunde, Paços de Ferreira, existe um prédio rústico denominado “Sorte de Mato de Currais”, a pinhal, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1528 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 01103/180598 da freguesia de Freamunde, onde consta como titular do direito de propriedade inscrito a A. [A) dos factos assentes]; 2) No mesmo lugar e freguesia existe um prédio urbano, com a área de 2.700 m2, a confrontar do norte com JJ, do sul com a Estrada Nacional, do nascente com o prédio referido no ponto anterior e do poente com “A...& L..., Lda.”, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2288 [B) dos factos assentes]; 3) Pelo 3° Juízo deste Tribunal correu termos uma acção sob a forma de processo ordinário em que eram AA. os ora RR. e eram opoentes os ora AA. e cujo objecto eram os prédios identificados nos pontos 1 e 2, pedindo aqueles que: - seja declarado que o limite nascente do prédio dos AA. identificado no art. 1° da petição inicial é constituído por uma linha recta que unia entre si os três antigos marcos referidos no art. 5° da petição inicial e que se acha assinalada no local por um fio de arame colocado aquando da restituição provisória de posse; - seja declarado que é propriedade dos AA. a faixa de terreno situada a poente dessa linha, onde o R. escavou o solo com uma máquina; - seja restituída definitivamente aos AA. a posse dessa faixa de terreno; - seja o R. condenado a repor o terreno e os marcos na situação anterior à sua invasão do referido prédio [C) dos factos assentes]; 4) Naqueles autos foi proferida sentença, já transitada em julgado, junta de fls. 23 a 32, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, e onde foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: “5) O prédio em questão confronta pelo lado nascente com um terreno de forma sensivelmente triangular, com base na estrada nacional com a qual ambos os prédios confrontam pelo sul, terminando em ponta do lado contrário; (...) 8) A confrontação entre ambos os prédios (o pertencente aos AA. e o pertencente aos RR.) é formada por uma linha recta que unia três antigos marcos em pedra, com desenhos característicos neles esculpidos, há muito implantados no solo, a qual se desenvolvia de forma oblíqua de poente para nascente, de modo a terminar em ponta; 9) O marco intermédio que separava os dois prédios apareceu inicialmente derrubado e posteriormente desapareceu, e o terceiro marco, existente ao fundo, na confrontação oposta à estrada nacional, desapareceu; 10) A linha divisória entre os prédios parte do marco que se situa próximo da estrada nacional n° 207, segue em linha recta, de poente para nascente, em direcção a um outro marco em pedra, situado sensivelmente a meio da “Sorte dos Currais”, continuando depois, e da mesma forma, em direcção ao limite norte, onde existia o terceiro marco, aludido no ponto anterior; 11) O limite comum de ambos os prédios definido pela linha correspondente aos marcos antigos referidos no ponto 8 e quando estes se encontravam todos implantados no local nunca pôr ninguém fora posta em causa; 12) Na confrontação oposta à estrada nacional esteve colocada uma cabrita ou esteio em pedra de granito; 13) Por diversas vezes, ainda em vida dos passados donos da “Sorte dos Currais”, foi por estes mandado roçar o mato que na mesma crescia, até à linha divisória com o prédio dos AA.; [D) dos factos assentes]”; 5) O prédio referido no ponto 1 confronta de nascente com “Móveis Herdeiro”, de sul com a estrada nacional e do poente com os AA. [resposta ao ponto 2° da base instrutória]; 6) Desde há mais de 20 e 30 anos que, por si e antecessores, os AA. estão no uso, fruição e disposição, sempre repetidos e renovados, do prédio referido no ponto 1, designadamente talhando o mato que no mesmo cresce, percebendo os respectivos rendimentos e pagando as correspondentes contribuições, direitos adquiridos na ignorância de lesar outrem, sem emprego de qualquer violência e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados, agindo igualmente na convicção de exercitar um direito próprio e como se proprietários fossem [resposta aos pontos 5°, 6° e 7° da base instrutória]; 7) Por diversas vezes, ainda em vida dos passados donos da “Sorte dos Currais”, foi por estes mandado roçar o mato que na mesma crescia, até à linha divisória com o prédio dos RR. [resposta aos pontos 5°, 6° e 7° da base instrutória]; 8) A área da faixa de terreno identificada a tracejado de cor vermelha na planta de fls. 35 é de 255 m2 [resposta ao ponto 8° da base instrutória]; 9) Os RR. completaram a construção em grosso de um edifício que ocupa parcialmente a faixa de terreno que se encontra em litígio, identificada a tracejado de cor vermelha na planta de fls. 35 [resposta ao ponto 10° da base instrutória]; 10) Os RR. construíram um muro de suporte de terras, em betão, com o coroamento encimado por uma fiada de blocos de cimento, com acabamento a arcado, aterraram todo o espaço a poente desse muro e construíram um arruamento pavimentado a cubos de granito a todo o comprimento até tal muro [respostas aos pontos 11° e 12° da base instrutória]; 11) As obras referidas nos pontos 9 e 10 foram feitas à vista de toda a gente [resposta ao ponto 14° da base instrutória]; 12) Quando efectuaram as obras referidas nos pontos 9 e 10, os RR. estavam na convicção de que a faixa de terreno onde as realizaram lhes pertencia [resposta ao ponto 15° da base instrutória]. III Apreciando 1 Pretendem os recorrentes que a questão da demarcação seja resolvida de acordo com o critério da posse do nº 1 do art.º 1354º do C. Civil e não conforme o critério residual do nº 2 desse preceito da divisão do terreno em litígio em partes iguais. O Tribunal da Relação concordou com a alegação dos apelantes, ora recorrentes, de que exerciam poderes idênticos aos da posse sobre o dito terreno. No entanto, não considerou tal posse suficiente para constituir fundamento da demarcação nos termos do nº 1 do referido art.º 1354. Pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, para que haja demarcação – que é uma linha divisória – não basta apurar a posse de um dos confinantes, mas as posses de ambos, de modo que do confronto das duas resulte a referida linha divisória. Em segundo lugar, porque, efectivamente, não se apurou até onde eram exercidos os poderes de facto que induzem a posse, por parte de recorrentes e recorridos: “Unicamente se apurou, no caso, que os RR. completaram a construção em grosso de um edifício que ocupa parcialmente a faixa de terreno que se encontra em litígio, construíram um muro de suporte de terras, em betão, com o coroamento encimado por uma fiada de blocos de cimento, com acabamento a areado, aterraram todo o espaço a poente desse muro e construíram um arruamento pavimentado a cubos de granito a todo o comprimento até tal muro, obras que foram feitas à vista de toda a gente, estando os RR. na convicção de que a faixa de terreno onde as realizaram lhes pertencia, quando efectuaram tais obras (pontos 9 a 12). Porém, como decorre de todo o historial do litígio existente entre as partes, afigura-se-nos que não se pode considerar que tais simples actos são suficientes para qualificar como de posse, para efeitos do art. 1251 do Código Civil, a relação material que os RR. estabeleceram com a parcela de terreno onde efectuaram as aludidas obras. É que o chamado “elemento material” da posse, que é o que estabelece a relação material da posse com a coisa não tem sempre o mesmo carácter, dependendo “da natureza das coisas sobre que a posse se exerce, e depende também da colaboração ou não colaboração do antigo possuidor, na criação da nova posse” (cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, 4” ed., revista e anotada, 1996, pág. 179). E no caso vertente, visto que não se apurou concretamente, quanto à parcela em litígio, quem exerceu, e onde, actos efectivos de posse, apenas existe o sucedido a partir do momento em que no âmbito de providência cautelar aos ora RR. foi deferida a restituição provisória de posse, a qual veio a ser efectivada em 23/01/1998 (cfr. fis. 351), não se sabendo (não ficou provado) em que datas exactas tiveram lugar aqueles (únicos) actos que se apurou terem sido praticados pelos RR.(sublinhado nosso)”. Concordamos com este entendimento. No caso da demarcação, a posse, não é o objecto do litígio, mas um seu meio de prova. Não se trata do direito a possuir certo terreno e antes de, através da demonstração de até vai a posse do proprietário, determinar uma linha ou limite de certo terreno. Ora, estando estabelecido que não ficou apurado concretamente quanto à parcela em litígio, quem exerceu e onde actos efectivos de posse, não resta senão concluir que a posse, no caso, não pode servir para demonstrar o limite dos prédios confinantes. Com o que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva João Bernardo |