Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE CONVITE AO RECORRENTE APERFEIÇOAMENTO DA MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206050012553 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 501/00 | ||
| Data: | 04/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - O nosso CPP, no seu art. 412.º, n.ºs 3 e 4, impõe aos recorrentes ónus e deveres irrecusáveis, responsabilizando as partes pelo resultado do processo. II - Nisto se traduz o dever de actividade ou de diligência das partes. III - Perante o dever de imparcialidade e o dever, ainda, que impende sobre o juiz de guardar uma rigorosa equidistância relativamente aos interesses de qualquer das partes, não parece curial que o juiz, quando uma das partes foi pouco diligente na observância do ónus imposto pelo art. 412.º do CPP, vá em socorro dessa parte, preterindo os interesses da parte contrária, auxiliando-a a melhorar a delimitação do âmbito do recurso, suprindo as eventuais insuficiências do seu mandatário judicial. IV - Todavia, perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido – art. 32.º, n.º 1, da CRP – e o sentido de alguma jurisprudência do TC e deste Supremo Tribunal, admitimos poder resultar desproporcionada a rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoarem a motivação do recurso, dando efectivo cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, devendo, nestes casos a Relação convidar os recorrentes a aperfeiçoarem a motivação do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: - 1 - Na 2ª Vara de Competência Mista da Comarca de Sintra, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos A; e B, identificados nos autos condenados, como co-autores materiais, em concurso real, de:- oito crimes de furto qualificado, p. p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204, n.º 2, als. a) e g), e 202º, al. b), do Cód. Penal, nas penas parcelares, respectivamente, cada um dos arguidos, de 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 3 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão; - de cinco crimes de falsificação, p. e p. pelos art.ºs 256º, nº1, al. a), e 255º, al. a), do Cód. Penal, a cada um dos quais se fez corresponder a pena de 1 ano de prisão, a cada arguido; - de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º, nº1, e 25º, nº1, al. c), do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 meses de prisão, cada um dos arguidos; - o arguido A, ainda, como autor material de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 213º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foram os arguidos condenados nas seguintes penas únicas: - o arguido A, em 12 anos de prisão; e - o arguido B, em 11 anos de prisão. - 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido A, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, entendendo que o recorrente, na sua motivação, não deu cumprimento ao disposto no art.º 412º, n.º 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, não conheceu do recurso no tocante à matéria de facto e, conhecendo da matéria de direito, negou, nessa parte, provimento ao recurso, confirmando o decidido na 1ª Instância.Como ver-se das conclusões da motivação do recorrente, este invoca, como fundamentos do recurso, em síntese, o seguinte: - O recorrente interpôs recurso, de facto e de direito, para a Relação de Lisboa, do acórdão do Tribunal Colectivo; - O Tribunal "a quo" interpretou as normas do art.º 412º, n.º 2, 3 e 4 do C.P.P. (que são inconstitucionais por violação do art.º 32º, n.º 1 da Constituição), no sentido de a não observância dos ónus ali indicados implicarem a rejeição do recurso, quanto à matéria de facto, quando a Relação deveria, primeiro, convidar o recorrente a aperfeiçoar a motivação e as conclusões de forma a dar cabal cumprimento àquelas normas. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto da Relação de Lisboa, na sua douta resposta pugnou pela manutenção do julgado. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. - 3 - Tudo visto e considerado:Quanto ao invocado direito, que assistirá ao recorrente, de ser convidado a aperfeiçoar a motivação de recurso e as respectivas conclusões: No recurso que o arguido interpôs da decisão condenatória contra ele proferida na 1ª Instância, para a Relação de Lisboa, o recorrente, além do mais, impugnou a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo, mas, como se constata do conteúdo da sua motivação de fls. 702 a 717, nela não deu cumprimento ao estatuído nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º, do Cód. Proc. Penal, uma vez que: - Não especificou os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados; nem as provas que impõem decisão diversa da recorrida; - E dado que as provas foram gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº3 do cit. art.º 412º, tinham de fazer-se "por referência aos suportes técnicos, havendo lugar à transcrição". - nº4 do art.º 412º. Sem dúvida que, o nosso Cód. Proc. Penal, no seu art.º 412º, n.ºs 3 e 4, impõe aos recorrentes ónus e deveres irrecusáveis, responsabilizando as partes pelo resultado do processo. Como ensina PRIETO CASTRO, nisto se traduz "o dever de actividade ou de diligência das partes", com vista a "um resultado favorável no processo", sublinhando, depois que, "em último extremo, não se pode olvidar que o processo é uma luta, jurídica e correcta certamente, mas que exige suma diligência, em obediência ao brocardo vigilantibus non durmientibus, iura succurrent". (in "TRATADO DE DERECHO PROCESAL CIVIL", I, pág. 537, 2ª ed., Pamplona, 1985). Por seu turno, PEDRO ARAGONESES ALONSO, pronunciando-se acerca das consequências produzidas pelos actos no processo penal, sustenta que "a teoria geral sobre os vícios dos actos processuais, estudada preferentemente para o processo civil, é, em linhas gerais, aplicável em processo penal, ainda que possa assinalar-se alguma diferença derivada da disponibilidade dos direitos que existe nos processos civis (ou melhor, em todos os processos de preponderante interesse privado), contrariamente ao que ocorre em processo penal (ou melhor, nos processos de predominante interesse colectivo"). (Ver "INSTITUCIONES DE DERECHO PROCESAL PENAL", pág. 217, 5ª Ed., Madrid, 1984). Ora, quando o art.º 412º do Cód. Proc. Penal estatui quanto aos requisitos a que hão-de obedecer a motivação dos recorrentes e as respectivas conclusões; e quando no nº2 do mesmo artigo se fulmina com a rejeição do recurso, nos casos em que as conclusões da motivação não se conformem com as imposições constantes das alíneas a) e c) desse nº2; e nos n.ºs 3 e 4 do cit. art.º 412º, "quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto", os recorrentes deve especificar os pontos aí referidos, é manifesto que aos recorrentes é imposto um ónus que eles devem cumprir, sob pena de rejeição do recurso. E, de harmonia com o dever de imparcialidade, e o dever, ainda, que impende sobre o juiz de guardar uma rigorosa equidistância relativamente aos interesses de qualquer das partes; não nos parece curial que o juiz, quando uma das partes foi pouco diligente, na observância do ónus imposto pelo art.º 412º do Cód. Proc. Penal, vá em socorro dessa parte, preterindo os interesses da parte contrária, auxiliando-a a melhorar a delimitação do âmbito do recurso, suprindo as eventuais insuficiências do seu mandatário judicial. Por isso, no rigor dos princípios, temos considerado correctas decisões análogas às do acórdão recorrido da Relação de Lisboa, quando a fls. 760 e 761, decide não conhecer do recurso, na parte em que fora impugnada a matéria de facto, em virtude de, contrariamente ao disposto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, os recorrentes não haverem especificado, por referência aos suportes técnicos, os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Todavia, perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido - art.º 32º, nº1, da Constituição -, e do sentido de alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional - e deste Supremo Tribunal, admitimos poder resultar desproporcionado o não conhecimento do recurso em matéria de facto, sem prévio convite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoar a motivação do recurso, dando efectivo cumprimento ao disposto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal. Em suma, pela razão acabada de referir, e relativamente ao ponto em análise, o recurso haverá de proceder, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na motivação dos recorrentes. - 5 - Nestes termos e concluindo: Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, revogando o douto acórdão recorrido, devendo o Tribunal da Relação convidar os recorrentes a aperfeiçoarem a motivação do recurso, com integral cumprimento do disposto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal. Sem tributação. Fixam-se em 5 UR's os honorários da p.ª Defensora Oficiosa. Lisboa, 5 de Junho de 2002. Pires Salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá. |