Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS PRISÃO ILEGAL PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACORDÃO DA RELAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | DEFERIDA A PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRISÃO PREVENTIVA / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.ºS 1, AL. D), 2 E 6, 222.º, N.º2, AL. C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20/09/2007, NO PROCESSO Nº 3470/07, DE 05/03/2009, NO PROCESSO Nº 1126/06, E DE 27/07/2010, NO PROCESSO Nº 126/10.2YFLSB, TODOS DA 5ª SECÇÃO, O ÚLTIMO DISPONÍVEL EM SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da privação da liberdade proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. II - O requerente invoca o fundamento da al. c), alegando que o prazo máximo de prisão preventiva é, nos termos do art. 215.º, n.ºs 1, al. d), e 2, do CPP, de 2 anos, que já decorreram, não sendo de aplicar a disposição do n.º 6 desse preceito, por a anulação do acórdão da Relação de 11-08-2014, que confirmava a decisão de 1.ª instância, ser um obstáculo a que desse acórdão se retire a consequência prevista nessa norma. III - Com efeito, invalidado o acórdão da Relação de 11-08-2014, deixou de haver decisão confirmatória do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância. Sobre o recurso interposto da condenação pronunciada em 1.ª instância há-de ser proferida nova decisão, com a participação de uma diferente formação de juízes, decisão essa que pode ser ou não confirmatória daquela, devendo ainda notar-se que a confirmação pode sê-lo em medida (in melius) que nem determine a elevação do prazo máximo de prisão preventiva prevista no n.º 6 do art. 215.º. IV - Deste modo, não havendo lugar a outra elevação do prazo máximo de prisão preventiva para além da prevista no n.º 2 do art. 215.º do CPP, com referência à al. d) do n.º 1, esse prazo é de 2 anos, mostrando-se nesta data excedido. O pedido de habeas corpus é, pois, fundado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1. Foi detido no dia 9 de Abril de 2013 e após interrogatório judicial de arguido detido, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, em 10 de Abril de 2013. 2. Por acórdão proferido no âmbito do julgamento ocorrido pela 8ª vara criminal de Lisboa, foi condenado na pena de 10 anos de prisão, pela prática do crime p° e p° nos art°s 21°-1 e 24°-c) do dl. 15/93, de 22-1. 3. Foi tempestivamente interposto recurso desse acórdão, onde se requereu a realização de audiência, nos termos do art° 411°-5 do CPP. 4. O recurso foi considerado improcedente através de acórdão proferido em 11/9/2014, mas o julgamento do mesmo teve lugar em conferência. 5. Por isso foi arguida a nulidade do acórdão proferido em conferência pelo TRL e foi requerida a recusa dos Exm°s Senhores Desembargadores que intervieram no julgamento. 6. No âmbito desse requerimento, foi proferido acórdão em 16/10/2014, no qual os Exm°s Senhores Desembargadores visados se pronunciaram e decidiram, no que agora importa, pela anulação do acórdão tirado em conferência em 11/9/2014. 7. Ou seja, tal acórdão tirado da conferência, por um Tribunal diverso da composição que lhe é fornecida para efeitos de audiência Junto do TRL não produz efeitos alguns. 8. Por essa razão que já por 2 vezes esteve agendada a audiência junto do TRL, para que após a mesma, após o julgamento do recurso em audiência, seja proferido acórdão, pela composição consignada nos art°s 423°, 424° e 425°, sendo aplicável o art° 365° todos do CPP. 9. Por via da decisão sobre as nulidades invocadas na pendência do processo, inexiste decisão transitada em julgado desse mesmo STJ, por forma a que seja viabilizada a baixa do processo ao TRL para designação da data de audiência, que, de resto, já por 2 vezes esteve agendada, como se disse, e se encontra na actualidade sem data marcada, nos termos decididos pelo Exm° Senhor Juiz Desembargador Conselheiro Presidente da 9ª secção do TRL, após ter sido mantida a última data para o dia 9/4/2015, pelas 14h45 através de despacho, em 26/3/2015, do Exm° Senhor Desembargador Relator, em face da «proximidade do termo da prisão preventiva”, no que mereceu ser suscitada nova nulidade nos precisos termos que constam dos autos e onde logo se convocou a mesma proximidade do prazo ser alheia ao arguido recorrente, resultando do exercício dos direitos que a lei lhe confere. 10. Portanto, é o próprio Exm° Senhor Desembargador Relator que entendeu e entende, à data da prolação do despacho, estar-se em presença da proximidade do termo da prisão preventiva. 11. Isto porque necessariamente, um acórdão proferido e tirado através de composição diversa da consignada e prevista legalmente não poder fazer repercutir efeitos alguns no âmbito do prazo para elevação da prisão preventiva. 12. Não se trata de mera nulidade invocada, antes resulta estar-se em presença, pelo menos, de uma nulidade insanável, como já foi reconhecido, prevista e declarada nos termos do art° 119°-a) e e) do CPP e com as consequências vertidas no art° 122°. 13. Ou seja, antes até da prolação do aresto declarado nulo foi seguido formalismo diverso do legalmente consignado, uma vez que ao invés de ser proferido e tirado o dito acórdão, cumpria dar seguimento aos autos nos termos do art° 421° e seguintes do CPP, para que fosse realizada a preconizada audiência e fosse respeitada a composição inerente do tribunal em tal caso e circunstância. 14. Sucede que, agora, pronunciou-se a 1ª instância no âmbito do traslado, que seja considerado o prazo de prisão preventiva elevado a metade do que foi decidido no acórdão que foi declarado nulo, ou seja, elevada a 5 anos por via do n° 6 do art° 215° do CPP, estribando-se nos argumentos que convocou e que resultam do teor do respectivo despacho agora proferido, quando o que cumpria era constatar a ilegalidade da prisão, por inaplicabilidade ao caso do n° 6 do art° 215° do CPP. 15. Essa visão e entendimento são inaceitáveis, salvo o devido respeito. 16. E crê-se que a fundamentação respectiva se reporta a outro tipo de situações em que exista anulação parcial ou mesmo total de Sentenças, ou quando exista o reenvio parcial ou total; não relativamente à verificação e constatação quanto a um acórdão provindo do TRL que manifestamente é nulo, por via da nulidade de composição do Tribunal a que acima se fez referência. 17. O acórdão tirado da conferência, em violação manifesta da lei, no que reporta à composição do tribunal, é insusceptível de repercutir consequências algumas, inclusivamente, ao nível da elevação do prazo de prisão preventiva. 18. É, portanto, insusceptível de gerar o entendimento de que não produz efeitos alguns mas já os produz em relação a este segmento da prisão preventiva... 19. Os actos processuais só têm relevância no processo se obedecerem aos requisitos que a lei previamente define e nem todos os actos provenientes da própria jurisdição, só porque dela partem, têm de ser tidos como puros e sem vícios. 20. É que, na realidade, para tudo há regras... 21. O acto processual é sempre passível de sofrer imperfeições ou padecer de males – maiores ou menores que podem ir da inexistência jurídica até à mera irregularidade, passando pela nulidade. 22. Assim, os argumentos convocados no despacho proferido, que eleva o prazo de prisão preventiva, deverá ser esquadrinhado nesse âmbito, pois, efectivamente, a prisão preventiva do arguido tornou-se ilegal por excesso do prazo e é por via dessa mesma ilegalidade que se lança mão da presente providência (e não para recorrer do despacho mencionado). 23. Seguindo de muito perto as «Noções de Processo Penal” de Simas Santos e Leal-Henriques, Rei Livros, pág. 155: “Diz-se que o acto é inexistente quando sofre de um mal incurável que impossibilita a sua sobrevivência na ordem jurídica, como, por exemplo “(...) indevida composição do tribunal, etc)”. Ou seja, tais autores até enfocam que a situação dos autos espelhe a própria inexistência, no que consideram ser um “acto incapaz, inidóneo para produzir efeitos jurídicos, quaisquer que eles sejam, nunca podendo conduzir a caso julgado, além de que, qualquer outro acto realizado à sua sombra ou na sequência dele, não possa igualmente manter-se.” Tratar-se-á de um não acto, porque desprovido dos pressupostos que enformam a existência do acto processual. 24. O nosso ordenamento processual penal abraçou o princípio da legalidade vertido nos art°s 2° e 118° do CPP. 25. A codificação em si erigiu regras próprias, sobre as nulidades em 2 grupos, as insanáveis e as sanáveis, consoante a possibilidade de convalescença ou convalidação dos actos nulos, sendo que alguns acerca das primeiras (as insanáveis) as apelidam e bem de nulidades absolutas. Os art°s 118° e seguintes tratam dessa matéria, sendo que o inciso no art° 119° se ocupa das nulidades insanáveis, absolutas e carácter geral, porque directamente previstas e arroladas no preceito específico. 26. E a questão terá então de ser dimensionada por esta via, o aresto tirado através da indevida composição do TRL reflecte a inexistência, para tais autores, louvando-se a Defesa do arguido em tal ensinamento, que acolhe, aqui e agora. 27. Isto para além da violação das regras de composição do tribunal estar erigida como uma nulidade absoluta, prevista e consignada no art° 119°-a) do CPP. 28. Tratando-se de inexistência ou de nulidade insanável, a realidade é que, então, o aresto proferido e anulado pelos subscritores não contém a virtualidade de penitenciar o arguido recorrente: desde logo em circunstância alguma, mormente na elevação do prazo de prisão preventiva, é, pelo menos um acórdão absolutamente nulo, de forma insanável. 29. Trata-se, como já referido de “acto incapaz inidóneo para produzir efeitos jurídicos, quaisquer que eles sejam, nunca podendo conduzir a caso julgado, além de que, qualquer outro acto realizado à sua sombra ou na sequência dele, não possa igualmente manter-se.” 30. Assim, é mister consagrar-se, liminarmente, que a anotação operada pelo Exm° Senhor Conselheiro Maia Costa em anotação ao art° 215° do CPP (CPP – pág. 894, ponto n° 4) se traduzirá, se bem entendida, na vertente das possibilidades não conferidas pela verificação da inexistência, ou até das nulidades insanáveis, absolutas. 31. Diferente será, por exemplo, quando um acórdão da 1ª instância é anulado por via da verificação de nulidade prévia, como seja a omissão do exercício do contraditório, onde ao arguido não foi possibilitado contrariar um despacho prévio contendo alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos do art° 358° do CPP, ou quando seja ordenada a repetição da produção de prova por via da violação do art° 328°-6 do CPP, em que a prova produzida tenha perdido eficácia... Ou mesmo quando um acórdão proferido pelo STJ anule um acórdão do Tribunal da Relação, por exemplo, por tais matérias. 32. Trata-se em suma, de aquilatar previamente na existência do instituto da inexistência propriamente dita ou das nulidades insanáveis, absolutas, ou ao invés nas nulidades sanáveis ou meras irregularidades, para poderem ser dimensionadas as devidas consequências que ainda assim operem através de acto processual nulo. 33. Isto porque no segmento das primeiras, da inexistência, ou nulidades absolutas, os actos são inexistentes ou ineficazes, não produzindo efeitos de espécie, absolutamente, alguma em termos processuais. 34. Assim, vem-se arguir a prisão ilegal do arguido aqui requerente, nos termos do art° 222°-1-2-c) do CPP, por concatenação com o art° 215°-2 do CPP, sendo que o art° 215°-6 do CPP viola as garantias de Defesa previstas no art° 32°-1 da CRP, através do entendimento que do mesmo se realize ao elevar-se o prazo de prisão preventiva através da prolação de um acórdão gerado através de nulidade absoluta e insanável emergido de violação das regras de competência e de composição do tribunal, sendo o aresto inexistente. 35. Razão que funda ser apresentada à autoridade à ordem da qual o requerente se mantém preso preventivamente e ser determinada pela ilegalidade da mesma, porque mantida para além do prazo fixado pela lei nos sobreditos termos. 36. Deve assim ser remetida imediatamente a Sua Excelência o Senhor Presidente do STJ nos termos do art° 223° do CPP e seguirem-se os ulteriores termos até final. 37. E ante o exposto, ser a prisão considerada ilegal e ordenar-se a imediata libertação do requerente. CONCLUSÕES: 1° - Foi proferido acórdão pelo TRL, o qual foi declarado nulo, por via de nulidade insanável; 2° - Esse acórdão reflecte um acto processual considerado sob a vertente do instituto jurídico da inexistência e quando assim não for entendido é provindo de nulidade insanável, absoluta; 3° - Em uma ou outra das formas, porque está na sua base e até previamente em causa a indevida composição do tribunal, é insusceptível de traduzir consequências algumas, porque desprovido dos pressupostos que enformam a existência do acto processual, porque não constitui suporte suficiente duma realidade jurídica por falta de elementos essenciais, mais do que exigidos pelo direito positivo, são racionalmente imprescindíveis à substância do acto processual em si mesmo, não contendo a virtualidade em si mesmo de provocar a elevação do prazo da prisão preventiva nos termos do art° 215°-6 do CPP; 4° - o prazo de prisão preventiva em causa encontra-se vertido no art° 215°-2, pelo que esgotado o mesmo, a prisão tornou-se ilegal, assim se violando o principio da legalidade cumulativamente contido nos art°s 2° e 118° do CPP; 5° - Fundando-se a providência na ilegalidade da prisão nos termos conjugados dos art°s 222°-2-c) e 215°-2 do CPP, deve ser declarada ilegal a prisão, ordenando-se a imediata libertação do arguido requerente. Eis o quanto nos parece, V. Excelências, apreciando e decidindo, Farão JUSTIÇA».
Ao abrigo do artº 223º, nº 1, do CPP, foi prestada a seguinte informação: «O arguido AA foi detido em 9 de Abril de 2013. Por decisão proferida em primeiro interrogatório judicial, realizado em 10 de Abril de 2013, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva Desde então, a sua situação processual manteve-se inalterada Realizado o julgamento, foi o arguido (…) condenado por acórdão proferido em 14 de Maio de 2014, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artºs 21º e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, na pena de dez anos de prisão. Da decisão proferida em 1ª instância, foi interposto recurso. Por acórdão de 11 de Agosto de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido e manteve a decisão proferida. Notificado da decisão proferida em sede de recurso e que confirmou a decisão proferida em 1ª instância, o arguido (…) arguiu a nulidade do acórdão de 11 de Agosto de 2014 e requereu a recusa dos senhores juízes que participaram e elaboraram o acórdão. Por acórdão da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Agosto de 2014, foi deliberado “anular o acórdão de 11/8/2014” com fundamento na omissão de audiência; declarar “sem fundamento a recusa apresentada” (…); e ordenar a subida dos autos “ao Supremo Tribunal de Justiça para decisão da recusa apresentada”. Por Acórdão de 4/12/2014, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (processo n° 147/13.3JELSB.L1.S1) foi indeferido o requerimento de recusa, apresentado pelo arguido. Neste tribunal, consta, apenas, o traslado instruído com certidão de peças extraídas dos autos principais, nos termos e para os efeitos do artigo 414°, n° 7, do Código de Processo Penal, aquando da subida do processo para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com vista à apreciação do recurso então interposto pelo arguido e que recaiu sobre o Acórdão proferido em primeira instância Até ao dia de ontem, 9 de Abril de 2015, não constava do traslado, qualquer outra Decisão para além do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Agosto de 2014 e que confirmara a Decisão proferida em primeira instância. Junto ao traslado o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 11 Agosto de 2014, a situação processual do arguido foi revista, por despacho proferido em 10 de Novembro de 2014 (…) e por despacho proferido em 5/2/2015 (…), mantendo-se a medida de coacção privativa da liberdade. Até 9 de Abril de 2015, não havia conhecimento, no traslado, de qualquer Decisão para além do Acórdão proferido em 11 de Agosto de 2014, pelo Tribunal da Relação de Lisboa. No dia 9 de Abril de 2015, na sequência da informação então prestada (pelas 16 horas e 30 minutos), foi ordenado à secção que diligenciasse no sentido de obter cópia da Decisão ou Decisões proferidas em momento posterior a 11 de Agosto de 2014. Pelas 17 horas e 19 minutos do dia de ontem, 9 de Abril de 2015, foi junto, ao traslado, cópia do Acórdão de 14 de Agosto de 2014, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e cópia do Acórdão de 4/12/2014, proferido pelo Supremo Tribunal de justiça. Imediatamente após a junção de tais elementos, o tribunal pronunciou-se sobre a situação processual do arguido, por despacho de 9 de Abril de 2015, mantendo a medida de coacção privativa da liberdade por entender que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de Agosto de 2014, produziu efeitos processuais, nomeadamente o de fazer passar o prazo de prisão preventiva do campo de aplicação da alínea d) do n° 1 do artigo 215º do C.P.P. para o âmbito do n° 6 do citado artigo, efeito constituído e fixado no processo a partir desse momento. Não se encontra, assim, esgotado o prazo máximo de prisão preventiva determinado por aplicação do n° 6 do artigo 215° do C.P.P. uma vez que o arguido AA foi detido em 9 de Abril de 2013 e por decisão proferida em Primeiro Interrogatório Judicial, em 10 de Abril de 2013 sujeito à medida de coacção de prisão preventiva».
Realizada a audiência, cumpre decidir.
Fundamentação: De facto: 1. Em 10/04/2013, o requerente foi colocado na situação de prisão preventiva, com fundamento, além do mais, na prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do DL nº 15/93. 2. Foi condenado em 1ª instância, por acórdão de 14/05/2014, pela prática desse crime, na pena de 10 anos de prisão. 3. O requerente interpôs recurso para a Relação de Lisboa, pedindo a realização de audiência. 4. Julgando esse recurso, a Relação de Lisboa, por acórdão de 11/08/2014, decidindo em conferência, manteve a decisão de 1ª instância. 4. Por acórdão de 16/08/2014, a requerimento do arguido, a Relação de Lisboa, considerou que, não tendo havido audiência e não tendo o tribunal a composição correspondente, o acórdão de 11/08/2014, enfermava da nulidade prevista no artº 119º, alínea a), do CPP e, em consequência, declarou nula essa decisão. 5. Não foi ainda proferida nova decisão sobre o recurso interposto pelo requerente da decisão de 1ª instância. 6. Mantém-se a situação de prisão preventiva.
De direito: Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da privação da liberdade proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». O requerente invoca o fundamento da alínea c), alegando que o prazo máximo de prisão preventiva é, nos termos do artº 215º, nºs 1, alínea d), e 2, de 2 anos, que já decorreram, não sendo de aplicar a disposição do nº 6 desse preceito, por a anulação do acórdão da Relação de 11/08/2014, que confirmava a decisão de 1ª instância, ser um obstáculo a que desse acórdão se retire a consequência prevista nessa norma. A este propósito, fala ainda da possibilidade de o acórdão de 11/08/2014 ser mesmo inexistente. Mas sem fundamento. Desde logo porque no processo foi decidido, com trânsito em julgado, que o vício verificado é uma nulidade, com previsão na alínea a) do artº 119º do CPP. De resto, foi com esse fundamento que o requerente pediu a anulação do acórdão. Porém, assiste-lhe razão no ponto em que defende a não aplicação ao caso da regra do nº 6 do artº 215º. Com efeito, invalidado o acórdão da Relação de 11/08/2014, deixou de haver decisão confirmatória do acórdão condenatório proferido em 1ª instância. Sobre o recurso interposto da condenação pronunciada em 1ª instância há-de ser proferida nova decisão, com a participação de uma diferente formação de juízes, decisão essa que pode ser ou não confirmatória daquela, devendo ainda notar-se que a confirmação pode sê-lo em medida (in melius) que nem determine a elevação do prazo máximo de prisão preventiva prevista no nº 6 do artº 215º. Veja-se que, se antes da anulação do acórdão de 11/08/2014, se houvesse decidido que, em função do seu carácter confirmatório da decisão condenatória de 1ª instância, o prazo máximo de prisão preventiva era elevado para metade da pena aplicada, a invalidade desse acórdão, por aplicação do nº 1 do artº 122º [«As nulidades tornam inválido o acto em que se verificam, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectarem »], implicaria também a invalidade do acto em que tivesse sido decidida a elevação do prazo. O Supremo Tribunal de Justiça já por mais de uma vez recusou a aplicação da disposição do nº 6 do artº 215º em casos como este. Fê-lo, por exemplo, em acórdãos de 20/09/2007, no processo nº 3470/07, de 05/03/2009, no processo nº 1126/06, e de 27/07/2010, no processo nº 126/10.2YFLSB, todos da 5ª secção, podendo ler-se no último, que se encontra disponível em Sumários de Acórdãos do STJ: “Porém, a decisão da Relação deixou de prevalecer, porque foi anulada pela decisão sumária deste Supremo Tribunal e, se é certo que uma decisão anulada produz alguns efeitos (nisso se distinguindo da inexistência), não pode todavia produzir os efeitos jurídicos próprios a que tendia e ser tida como confirmatória da condenação proferida pela 1ª instância, com isso elevando o prazo máximo de prisão preventiva para metade da pena aplicada. Não se pode considerar que, tendo o prazo de prisão preventiva sido elevado para metade da pena aplicada, por efeito da prevalência da confirmação da condenação proferida pela 1ª instância durante um certo lapso de tempo, esse prazo se mantém para sempre, porque a confirmação deixou de subsistir com a anulação decretada pelo STJ, sendo ela a condição essencial para a elevação do referido prazo”. Deste modo, não havendo lugar a outra elevação do prazo máximo de prisão preventiva para além da prevista no nº 2 do artº 215º, com referência à alínea d) do nº 1, esse prazo é de 2 anos, mostrando-se nesta data excedido. O pedido de habeas corpus é, pois, fundado, à luz do artº 222º, nº 2, alínea c).
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem deferir a petição de habeas corpus. Não há lugar ao pagamento de custas. Passem-se mandados para imediata restituição à liberdade do requerente, se não tiver que permanecer preso à ordem de outro processo.
Lisboa, 15/04/2015 Manuel Braz (Relator) Isabel São Marcos
|