Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3431/07.1TBMTS.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÕES.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 10.º.
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1999: - ARTIGOS 25.º, N.º1, ALÍNEA A), E N.º2, 26.º, N.º12, 27.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 62.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 114/2005;
-N.º 234/2007.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º6/2011, DE 2011.04.07 E PUBLICADO NO DR I 95, DE 17 DE MAIO.
Sumário :

1 - Nada impede a aplicação analógica do regime estabelecido no nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações de 1999 à avaliação de solos situados me Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional.

2 - Na verdade, aquele nº12 destinou-se fundamentalmente a impedir a ocorrência de quaisquer tentativas de “manipulação” das regras urbanísticas por parte da Administração, que poderiam traduzir-se na classificação dolosa por parte da mesma em planos de ordenamento territorial de um terreno como não passível de edificação, desvalorizando-o, para mais tarde o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao do solo não apto para construção, protegendo o proprietário de um terreno que podia ser considerado como “apto para construção”, que depois foi desclassificado como tal pela Administração e a seguir expropriado.

3 - Ora, é evidente que tal razão justificativa existe tanto para solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos, como para solos classificados como Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional.

4 - A uniformização contida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº6/2011, proferido por este Supremo em 2011.04.07 e publicado no DR I 95, de 17 de Maio, não abrangeu a matéria respeitante à aplicação do disposto no nº12 do artigo 26º aos solos classificados como Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional, mas tão só a questão de estes solos poderem ser classificados como “solos aptos para construção”, nos termos do artigo 25º, nº1, alínea a) e nº2 Código das Expropriações.

5 - A aplicação daquele nº12 aos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional não viola o princípio constitucional da igualdade, ao nível da comparação no domínio da relação externa, com o argumento de que os proprietários dos terrenos circundantes integrados também na Reserva Ecológica Nacional ou na Reserva Agrícola Nacional, não sendo comtemplados com a expropriação, não poderiam ver esses terrenos avaliados, numa hipotética e futura transação, com os critérios do nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações, mas antes como o critério mais desfavorável do artigo 27º do mesmo Código, como “solo para outros fins”.

6 - Na verdade, a igualdade não pode aferir-se por situações hipotéticas, em meras conjeturas.

7 - O mercado, funcionando com base numa lógica insusceptível de assimilação a uma realidade que se expressa através de conteúdos normativos - aceitando-se não serem irrelevantes, na formação dos preços de um terreno no mercado concorrencial, constrangimentos administrativos à construção - não exclui que em função de múltiplos fatores a interação entre a oferta e a procura produza preços equivalentes ou até superiores aos que seriam alcançados com base no nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações.

8 - Ou seja, em termos hipotéticos, as parcelas de terreno próximas à parcela expropriada podem ser transacionadas por valores inferiores, como por valores iguais ou até superiores ao da parcela expropriada.

9- E também não há violação do princípio da justa indemnização, estabelecido no nº2 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa e concretizado nos artigos 23º e seguintes do Código das Expropriações.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E. e expropriados AA, BB, CC, todos na qualidade de proprietários, DD, na qualidade de usufrutuário e EE, na qualidade de arrendatário, foi, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 2004.12.22, publicado no DR, IIª Série, n.º 17, de 2005.01.25, declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: parcela de terreno, com a área de 32.488 m2, a destacar do prédio misto sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, descrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo ….

Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela expropriada o valor de 1.067.880,56 €  e, ao arrendamento, o valor de 13.157,64 €.

Notificadas as partes da decisão arbitral, dela vieram recorrer os expropriados, o arrendatário e a entidade expropriante.

Procedeu-se à avaliação.

Foi depois proferida sentença que julgou improcedente o recurso da expropriante e parcialmente procedentes os recursos dos expropriados, fixando a indemnização devida aos proprietários em 2.919.625,00 € e a devida ao arrendatário em 220.136,05 €.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a expropriante e os expropriados (proprietários).

Em 2013.03.21 foi proferido acórdão na Relação do Porto, que consta de folhas 1027 e seguintes dos autos, cuja decisão foi do seguinte teor:

Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes as apelações da expropriante e dos expropriados e, em consequência:

- sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto a benfeitorias, fixa-se a indemnização devida pela expropriação aos expropriados proprietários em 2.082.280,81€ (dois milhões, oitenta e dois mil, duzentos e oitenta euros e oitenta e um cêntimos), a actualizar nos termos legais;

- anula-se em parte a avaliação e a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos acima indicados (supra nº 3, parte final), a fim de se determinar onde se localizavam as benfeitorias referidas nos factos 13 a 21, para que sejam eventualmente atendidas na indemnização.

Inconformada, veio a expropriante interpor recurso para este Supremo, invocando para o seu recebimento o disposto no nº4 do artigo 678º do Código de Processo Civil e a oposição daquele acórdão com um outro da mesma Relação, proferido em 2013.01.22, no processo 6449/06.8TBVNG.P1.

Cumpre assim, antes de mais, aferir da admissibilidade do presente recurso, ou seja, se o acórdão recorrido está em contradição com este último acórdão sobre a mesma questão fundamental de direito.

Há que, antes de mais, definir a questão.

E depois, determinar o que sobre ela decidiram os citados acórdãos em causa.

A questão consiste em saber se o disposto no nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18.09, se pode aplicar a solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.

No acórdão recorrido entendeu-se que em relação a solos expropriados para construção de infraestruturas rodoviárias integrados naquela Reserva é possível, por analogia, tal aplicação.

No acórdão fundamento entendeu-se o contrário.

Há assim, oposição entre os acórdãos, o que permite agora o conhecimento da questão.

Vejamos, então, como decidir.

Os factos

Foram os seguintes os factos dados como provados na Relação:

1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 22.12.2004, publicado no DR, IIª Série, n.º 17, de 25.01.2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: parcela de terreno, com a área de 32.488 m2, a destacar do prédio misto sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, descrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo ….

2. O "EP - Estradas de Portugal, EPE", foi autorizado a tomar a posse administrativa da parcela em 27.05.2005.

3. A propriedade do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada encontra-se inscrita na CRP a favor dos expropriados AA, BB e CC, pela Ap.23/130990, aí constando como causa da aquisição a "doação feita por seus pais".

4. O usufruto do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada encontra-se inscrito na CRP a favor do expropriado DD pela Ap.23/130990, "por reserva em doação".

5. A propriedade da qual a parcela foi destacada confronta a norte com FF e FF, do sul com estrada (arruamento municipal ...), do nascente com DD e do poente com Viela ....

6. Trata-se de uma propriedade de maiores dimensões, designada por "Quinta ...", toda murada.

7. O prédio é constituído por terreno de solo humoso e profundo, com boa exposição solar, abrigado dos ventos e de grande fertilidade.

8. Segundo o PDM de ... o prédio e a parcela estão abrangidos por "Zona de Salvaguarda Estrita - Reserva Agrícola Nacional- RAN."

9. A parcela confronta a norte com FF e FF, do sul com estrada (arruamento municipal ...), do nascente com DD e do poente com parcela sobrante.

10. Tem configuração muito irregular.

11. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela era explorada para fins agrícolas, na produção de milho e erva para rações das vacas de uma vacaria com 56 vacas e vitelas.

12. O seu solo era plano, fértil e profundo, com boas condições de exposição solar.

13. Na parcela existia uma mina, na direção nascente - poente, com a extensão de cerca de 150 m e a secção útil de 1,1 x 0,55 m2, onde foi instalado um tubo de PVC de 3" de diâmetro, para condução da água que ali nasce, até ao prédio urbano onde vai regar.

14. No percurso da mina existiam dois poços de visita (óculos), para possibilitar o acesso para os trabalhos de limpeza.

15. Um desses poços de visita tinha a secção de 3,10 x 3,10 m2, era revestido de pedra de granito com a espessura de 0,40 m, com a altura de cerca de 4,0 e não tinha cobertura. A cerca de 50 m desse poço de visita existia outro que não era revestido.

16. Essa água era conduzida para outras propriedades dos expropriados, contíguas.

17. Na parcela existiam:

- 28 nogueiras de bom porte;

- 7 cerejeiras de bom porte; e,

- Erva para cortar para forragem para as vacas, a cobrir toda a área exterior às ramadas.

18. Existia uma ramada, com esteios de granito, com a largura de 5 m e a altura de 2,5 m, bancas de madeira apoiadas em esteios e a suportar 8 fiadas de arame, com o comprimento de 100 m, coberta por 51 pés que kivis de bom aspeto vegetativo.

19. Existia uma ramada com as mesmas características da referida em 18, mas com o comprimento de 35 m e a largura de 5 m, bem coberta de videiras com bom aspeto vegetativo.

20. Existia uma ramada com esteios de pedra e a largura de 5 m, com as bancas de perfil de ferro, situada na frente da parcela 24 e parte da parcela 25, com o comprimento total de 115 m. Apresentava-se com as videiras com bom aspeto vegetativo.

21. Existia uma ramada com esteios de granito, em estado de ruína, praticamente sem videiras e com aspeto vegetativo debilitado, com lanços que sofreram derrocada.

22. Existia um muro de suporte e vedação de alvenaria de granito, na frente com a Viela de ..., tendo o comprimento de 90 m e a altura total de 2,5 m. A espessura era de 0,40 m na altura de 1 m (que faz suporte das terras da propriedade) e do lado interior da propriedade com 1,5 m de altura (que faz vedação e tem a espessura de 0,10 m).

23. Existia um muro de vedação, de alvenaria de pedra seca, no limite com as propriedades confinantes do lado norte (parcela nº 15). Tinha o comprimento de 98 m, a altura de 1,50 m acima do solo, em estado de grande degradação, com algumas pedras caídas.

24. Existia um muro de alvenaria de pedra seca, com 2 paredes encostadas entre si, com a altura de 1,5 m e com 0,30 m de espessura cada um, com o comprimento de 132 m (na frente das parcelas n.ºs 24 e 25). Do lado da Rua ..., o muro tinha o comprimento de 260 m, a altura de 1,6 m e a espessura de 0,60 m.

25. A parcela tem, a menos de 100 m do seu limite, aglomerados urbanos a rodeá-la, de edificações com cérceas variáveis, com acesso por arruamentos pavimentados.

26. Esses arruamentos dispõem de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de drenagem de águas pluviais com coletor e de rede telefónica.

27. O prédio do qual foi destacada a parcela expropriada, juntamente com outros pertencentes ao mesmo proprietário, encontrava-se arrendado ao aqui expropriado arrendatário.

28. O prédio do qual foi destacada a parcela expropriada dispõe de uma frente para a Rua ..., a sul, com cerca de 375 metros de extensão, correspondendo 260 metros à parcela expropriada; e de uma frente para a Viela ..., a poente, com cerca de 185 metros, correspondendo 100 metros à parcela expropriada.

29. A Rua ... tem a largura média de 7 metros, está pavimentada e dispõe de redes públicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos com ligação a ETAR, rede de distribuição de energia elétrica e telefones.

30. A Viela ... constitui um arruamento com cerca de 5 metros de largura, pavimentado e dotado de redes públicas de distribuição de energia elétrica, de abastecimento domiciliar de água e rede de telefone.

31. Em frente à parcela, ao longo da Viela ..., existe uma zona já construída, constituída por moradias unifamiliares e r/c e andar, geminadas.

32. O prédio situa-se a cerca de 100 m da estação de ... do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto.

33. Está muito próximo do centro de ..., situando-se no gaveto da Rua ... (via esta localizada no prolongamento da Avenida … e que liga ao centro de ...) com a Viela ....

34. Na envolvente urbana do prédio e da parcela, num perímetro de 300 metros, existem, predominantemente edifícios habitacionais que vão desde habitações unifamiliares de rés-do-chão e andar, no caso dos mais antigos, até habitação multifamiliar com a cércea de 4 pisos, no caso dos mais recentes.

35. Nos topos nascentes e poente da Rua ... existem junto ao prédio e à parcela, à face da rua, habitações de rés-do-chão e andar e de rés-do-chão e dois andares.

36. Da expropriação resultam duas parcelas sobrantes, uma com a dimensão de cerca de 1.660 m2, localizada a nascente; e outra com cerca de 3.700 m2, localizada a poente e que inclui o artigo urbano.

37. A parcela sobrante a nascente fica abrangida por servidão non aedificandi, constituída pela via que justifica a expropriação.

38. Na perspectiva agrícola, a sua pequena dimensão, isolada da quinta de que fazia parte, limitada a nascente, a sul e a poente por acessos rodoviários e ferroviários, não dispõe de condições para ser explorada agricolamente de forma rentável.

39. A parcela sobrante a poente fica sujeita a servidão non aedificandi em cerca de 1.440 m2 da sua área, ou seja, em cerca de 39%, ficando condicionada na sua capacidade construtiva, quer na possibilidade de ampliar ou recuperar as construções existentes dentro da área da servidão, quer por ficar localizada à margem de dois arruamentos sem continuidade, já que foram cortados pela expropriação e restabelecidos com outros traçados e ainda por se tratar de área urbana edificada situada à margem do Nó Rodoviário da A4 que liga à A41 (IC24) e ao aeroporto, com toda a poluição acústica e atmosférica daí resultante.

40. A parcela dispõe de boa qualidade ambiental.

41. Dispõe de acesso fácil às cidades de ..., Porto, Maia e Vila do Conde, assim como a todos os equipamentos da zona envolvente.

42. Situa-se nas imediações do Aeroporto e do Porto de Leixões.

43. Dispõe de bons acessos e de transportes para a Senhora da Hora, centro cívico dotado de equipamentos de serviços e comércio especializado.

44. A exploração agropecuária, levada a cabo pelo expropriado arrendatário, foi objeto de várias expropriações para o Metro do Porto e Estradas de Portugal que levaram um total de cerca de 65.000 m2 de terreno agrícola, sendo que a área total da exploração agropecuária era de cerca de 90.000 m2.

45. Com as expropriações, o expropriado arrendatário viu a propriedade que trabalhava ficar com a área bastante reduzida, o que implicou uma redução do número de cabeças de gado e tornou excedentário algum equipamento agrícola.

46. De acordo com o modelo 3 de IRS, nos anos de 2003 e 2004, é apresentado um rendimento líquido fundiário médio de exploração de cerca de 73.279,82 Euros.

47. A vacaria com uma área de cerca de 250m2 situava-se no terreno da parcela n.º 27, já expropriada, bem como a sala de ordenha, parque de recreio para vacas, viteleiro, silo para rações, silo trincheira para armazenar silagem de milho, parque de máquinas, etc.

48. A quota leiteira da exploração agrícola era, no ano de 2004, de 195.750 Kgs.

49. O parque de máquinas/equipamentos é composto por 54 unidades. Desse total, 21 têm idade inferior a 10 anos, 8 têm 10 anos de idade, 16 têm uma idade entre os 12 e os 15 anos, 3 têm a idade de 20 anos e 6 têm idade igualou superior a 25 anos.

50. O contrato de arrendamento escrito foi celebrado em 2 de Agosto de 1947, sendo então senhorio HH e caseiros II e mulher.

51. O prazo de duração desse contrato era de 3 anos, com início em 1 de Outubro de 1947 e a findar em 30 de Setembro de 1950.

52. Atualmente, é o filho do expropriado arrendatário quem dá continuidade à exploração agrícola.

O Recurso, os Factos e o Direito

No acórdão fundamento, acima citado para a questão da admissão do recurso, optou-se pelo entendimento de que não era de equiparar os casos de solos previstos naquela nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações aos solos para construção de infraestruturas rodoviárias, porque isso violaria os princípios da igualdade e da justa indemnização, “pois a fixação de uma indemnização ao abrigo do nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações (por aplicação analógica deste) pela expropriação de uma parcela integrada na Reserva Agrícola Nacional (ou na Reserva Ecológica Nacional) em momento posterior ao da respetiva aquisição pelo expropriado, colocaria este em posição mais vantajosa que a dos outros proprietários de prédios em igual situação (integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional depois de os terem adquirido) mas não abrangidos por expropriação, já que estes, querendo vendê-los, não lograriam certamente (de comprador medianamente avisado/informado), no mercado, outro preço que não o devido pela sua (atual e, previsivelmente, também futura) aptidão agrícola, silvícola ou florestal, porquanto nenhum adquirente se prestaria a pagar por eles o preço que seria devido por prédios com aptidão construtiva, não dispondo eles, legalmente, dessa aptidão, em virtude da integração na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional.”

No acórdão recorrido entendeu-se que destinando-se a expropriação da parcela expropriada à construção de uma infraestrutura pública rodoviária, estava-se perante uma situação idêntica àquelas que estavam previstas expressamente no nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações, acima transcrito – da mesma forma devendo ser avaliada - uma vez que esta tinha capacidade edificativa antes de ser integrado na Reserva Agrícola Nacional e os expropriados a tinham adquirido antes dessa integração.

A recorrente entende que “a pertença de um terreno à Reserva Agrícola Nacional ou à Reserva Ecológica Nacional implica a eliminação do direito do proprietário a nele construir edificações urbanas e, bem assim, de qualquer expectativa razoável de desafetação das mesmas, a fim de, libertado dessa vinculação, ser destinado ao mercado de construção imobiliária” pelo que “quando se expropria uma parcela de terreno integrada em Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional não se toma em consideração no cálculo do valor da indemnização a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela, pois essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer”, sendo que “uma expropriação que tem como causa próxima a construção de uma via rodoviária, não provoca a desafetação de terrenos situados em Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional de forma a garantir-lhes potencialidades edificativa, o que só sucederia no caso de tal expropriação se destinar à edificação urbanas, como também não é o caso”.

Cremos, no entanto, que não tem razão e se decidiu bem.

Nos termos do nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações, “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos, por plano municipal do ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcela situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada”.

Resulta da matéria dada como provada e tendo em atenção o disposto no artigo 25º do Código das Expropriações – nomeadamente, na alínea a) do nº2 – que o solo da parcela em causa reunia requisitos para ser classificado como “solo apto para construção”, uma vez que dispunha de acesso rodoviário pavimentado, bem como de redes de abastecimento de água, de distribuição de energia elétrica e telefónica e de saneamento.

E resulta também desses factos e de documentos juntos aos autos que os expropriados adquiriram a parcela expropriada antes da publicação do PDM de ... e seu Regulamento, que integram o solo da mesma na Reserva Agrícola Nacional.

O solo não foi classificado como “apto para construção” para efeitos de cálculo da indemnização e sobre isso parece não haver controvérsia.

Mas isto não quer dizer que tenha necessariamente que ser avaliado como “solo apto para outros fins”, nos termos do artigo 27º do Código das Expropriações

Pode ser avaliado através dum terceiro critério, exatamente o referido no nº12 do artigo 26º do, mesmo Código, acima transcrito.

E isto porque, como se refere no acórdão recorrido, nada impede a aplicação analógica, nos termos do artigo 10º do Código Civil.

Na verdade, aquele nº12 destinou-se fundamentalmente a impedir a ocorrência de quaisquer tentativas de “manipulação” das regras urbanísticas por parte da Administração, que poderiam traduzir-se na classificação dolosa por parte da mesma em planos de ordenamento territorial de um terreno como não passível de edificação, desvalorizando-o, para mais tarde o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao do solo não apto para construção, protegendo o proprietário de um terreno que podia ser considerado como “apto para construção”, que depois foi desclassificado como tal pela Administração e a seguir expropriado.

Ora, é evidente que tal razão justificativa existe tanto para solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos, como para solos classificados como Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional.

Em rigor, pois, a questão que se levanta é tão só e apenas se essa aplicação viola determinados princípios constitucionais, nomeadamente, os princípios da igualdade e da justa indemnização.

A este respeito há que esclarecer, antes de mais, que a uniformização contida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº6/2011, proferido por este Supremo em 2011.04.07 e publicado no DR I 95, de 17 de Maio, de que fomos subscritores, sendo relator o aqui 2º adjunto, não abrangeu a matéria respeitante à aplicação do disposto no nº12 do artigo 26º, acima transcrito, aos solos classificados como Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional, mas tão só a questão de estes solos poderem ser classificados como “solos aptos para construção”, nos termos do artigo 25º, nº1, alínea a) e nº2 Código das Expropriações.

De qualquer forma, há também que assinalar e em relação à questão daquela aplicação, que na fundamentação do acórdão se admite que essa aplicação poderia ocorrer se os expropriados “lograssem demonstrar que haviam adquirido a parcela (…) antes de a mesma ser integrada em Reserva Agrícola Nacional ou em Reserva Ecológica Nacional”.

Ou seja, o acórdão aponta no sentido que vimos a propugnar.

Invoca-se a violação do princípio da igualdade, ao nível da comparação no domínio da relação externa, com o argumento de que os proprietários dos terrenos circundantes integrados também na Reserva Ecológica Nacional ou na Reserva Agrícola Nacional, não sendo comtemplados com a expropriação, não poderiam ver esses terrenos avaliados, numa hipotética e futura transação, com os critérios do nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações, mas antes como o critério mais desfavorável do artigo 27º do mesmo Código, como “solo para outros fins”.

Entendemos não haver essa violação.

Antes de mais, mesmo admitindo poder ocorrer essa violação, no caso concreto em apreço e em face dos factos dados como provados, não existem elementos seguros que nos permitam concluir que os terrenos circundantes à parcela expropriada pertencentes a outros proprietários que não os expropriados estejam integrados na Reserva Agrícola Nacional.

E mesmo admitindo essa integração, também não existem esses indícios em relação ao facto de os terrenos serem considerados aptos para construção e, portanto, poderem ser avaliados nos termos do nº12 já referido.

De qualquer forma, a admitir-se esses factos, a violação do princípio da igualdade radicaria na comparação de uma realidade atual – a expropriação da parcela dos recorridos e sua avaliação de acordo com o citado nº12 – com uma realidade hipotética – a não expropriação de parcelas circundantes e a sua venda como parcelas integradas na Reserva Agrícola Nacional por preço inferior ao obtido se aquela integração não existisse.

Ora e conforme se refere no acórdão do Tribunal Constitucional 234/2007, de 2007.03.30 “in” DR II, de 2007.05. 24, a igualdade não pode aferir-se por situações hipotéticas, em meras conjeturas.

É que e seguindo a linha de raciocínio do referido acórdão, o mercado, funcionando com base numa lógica insusceptível de assimilação a uma realidade que se expressa através de conteúdos normativos - aceitando-se não serem irrelevantes, na formação dos preços de um terreno no mercado concorrencial, constrangimentos administrativos à construção - não exclui que em função de múltiplos fatores (desde logo, possíveis expectativas de auferir de alteração desses constrangimentos, decorrentes, por exemplo, da evolução previsível do “statu quo” traduzido numa proximidade de 100 metros de aglomerado urbanos de edificações com acessos por arruamentos pavimentados - ver facto elencado sob o nº25 do elenco dos factos provados) - que, no mercado, a interação entre a oferta e a procura produza preços equivalentes ou até superiores aos que seriam alcançados com base no nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações.

Ou seja, em termos hipotéticos, as parcelas de terreno próximas à parcela expropriada podem ser transacionadas por valores inferiores, como por valores iguais ou até superiores ao da parcela expropriada.

Atente-se, neste último caso, na hipótese de deixarem no futuro, por qualquer razão, de fazer parte da Reserva Agrícola Nacional e assim, passarem, no futuro, os terrenos a serem considerados como “aptos para construção”, do que decorreria que os proprietários das parcelas não expropriadas seriam beneficiados em relação aos proprietários da parcela agora expropriada, uma vez que, enquanto esta tinha sido avaliada com recurso aos critérios referidos no nº12 do citado artigo 26º, as parcelas não expropriadas poderiam ser avaliadas com recurso aos critérios mais favoráveis, os referidos nos números 1 a 11 do referido artigo 26º para os solos classificados como “aptos para construção”.

De qualquer forma e conforme se disse no acórdão do Tribunal Constitucional 114/2005, disponível na página do mesmo Tribunal na Internet, “o (…) princípio da igualdade somente impõe a comparação de realidades existentes, extrapolando da sua racionalidade uma violação com fundamento na circunstância de outros proprietários poderem vir a beneficiar de uma indemnização nos mesmos termos”.

A comparação seria legítima se tivesse como índices realidades existentes, como, por exemplo, ocorreria se incidisse sobre a situação da parcela expropriada e das parcelas não expropriadas quanto aos encargos públicos, nomeadamente, quando à contribuição autárquica ou o imposto municipal sobre imóveis, pois neste caso tanto o proprietário expropriado como o proprietário não expropriado o pagavam, do que resulta que a comparação em vista de eventual violação do princípio da igualdade era feita sobre realidades existentes e não sobre realidades hipotéticas, como era o caso do eventual e futuro valor transacionável de parcelas não expropriadas.

Não há, assim, qualquer violação do princípio de igualdade.

E também não há violação do princípio da justa indemnização, estabelecido no nº2 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa e concretizado nos artigos 23º e seguintes do Código das Expropriações.

A indemnização foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no nº12 do citado artigo 26º deste Código, o que, como acima se referiu, não violou o princípio constitucional em causa, o da igualdade.

De todo o modo e como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional 234/2007, acima citado, a garantia constitucional de justa indemnização “não imporá certamente uma limitação da indemnização em nome da “suposta afirmação dos direitos de terceiros não partes na relação expropriativa (os outros proprietários não expropriados)  e da igualdade com eles, assim possibilitando ao expropriante lograr a diminuição do valor a satisfazer ao expropriado pelo sacrifício que se lhe impõe”.

Posto isto, não vemos como não concordar com o entendimento das instâncias em a parcela expropriada ser avaliada de acordo com os critérios do nº12 do artigo 26º que vimos a referir.

Na verdade e como já ficou dito, trata-se de uma parcela cujo solo podia ser considerado como “apto para construção”, de acordo com as classificações dos solos referida no artigo 25º do Código das Expropriações e tendo em conta o disposto na alínea a) do nº2 do referido artigo.

Por outro lado e como também já ficou dito, a parcela expropriada foi adquirida pelos expropriados antes de o seu solo ser classificado zona de Reserva Agrícola Nacional.

Estão, assim, reunidos os requisitos para a referida parcela poder ser avaliada de acordo com os critérios referidos no nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações.

Não merecendo, assim, qualquer censura o acórdão recorrido.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Outubro de 2013

Oliveira Vasconcelos (Relator)

Serra Baptista

Álvaro Rodrigues