Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001203 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA PRAZO ACÇÃO DE PREFERENCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198502280721581 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N344 ANO1985 PAG432 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso do exercicio da preferencia quando a alienação ja tenha sido efectuada e o direito caiba a varias pessoas, pode haver dois prazos para a propositura da acção de preferencia: o de seis meses, consignado no artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil, e o prazo adicional de trinta dias, fixado na alinea c) do n. 1 do artigo 1465 do Codigo de Processo Civil. II - Por efeito do disposto no n. 2 do artigo 1465 do Codigo de Processo Civil e considerada tempestiva a acção de preferencia, desde que o processo preliminar dos artigos 1460 e 1465, do mesmo Codigo, seja instaurado no prazo de seis meses estabelecido no artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil. III - Determinada, porem, a titularidade do direito de preferencia, atraves do processo de notificação previsto nos artigos 1460 e 1465 do Processo Civil, ocorrera ainda a caducidade do direito, se a acção de preferencia não for proposta no prazo de trinta dias, constante da alinea c) do n. 1 do referido artigo 1465. IV - Tal prazo de trinta dias e um prazo para a propositura de uma acção, aplicando-se-lhe, assim, o disposto no n. 4 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil. | ||