Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4255
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
NEGÓCIO UNILATERAL
OBJECTO NEGOCIAL
PROCURAÇÃO
FIM PROIBIDO POR LEI
FRAUDE À LEI
Nº do Documento: SJ200801220042556
Data do Acordão: 01/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1 – A norma do artº 281º do Código Civil não tem aplicação no âmbito dos negócios jurídicos unilaterais, designadamente da procuração, mesmo que esta seja conferida no interesse do mandatário.

2 – Na ausência da alegação e prova da realização em concreto de qualquer negócio jurídico ao abrigo da procuração outorgada, carece de sentido a conclusão de que ela padece de ilicitude por fraude à le
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso
AA e seu marido BB propuseram contra CC, DD e EE uma acção ordinária, pedindo que se declarasse nula, com todas as consequências legais, a procuração outorgada pelo 1º réu, pai e sogro dos autores, em 20 de Novembro de 2002, à ré, também filha do 1º réu e irmã da autora.
Alegaram em resumo, por um lado, que a procuração foi outorgada quando CC apresentava nítidas alterações de comportamento, com quadro de agitação psicomotora, alucinações e discurso incoerente, não dispondo, por isso, de capacidade de entender o conteúdo e alcance dos seus actos, facto que torna a procuração anulável por incapacidade acidental do declarante, nos termos do artº 257º do Código Civil (diploma a que pertencem todos os artigos citados, salvo indicação em contrário); e alegaram, por outro lado, que a procuração outorgada “ofende claramente os princípios tutelados pela boa fé”, destinando-se a contornar as regras inerentes à partilha previstas no artº 2139º e seguintes, “num negócio de verdadeira fraude à lei”, que é nulo de conformidade com o disposto no artº 281º.
Os réus não contestaram.
Observado o artº 484º do CPC, foi proferida sentença que julgou o réu EE parte ilegítima, absolvendo-o da instância, e a acção improcedente, absolvendo os restantes réus do pedido.
Os autores apelaram, e com êxito, pois a Relação, mediante acórdão de 28.5.07, revogou a sentença e declarou a nulidade da procuração.
Agora é a ré DD que, discordando da decisão da 2ª instância, pede revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
- Todos os actos jurídicos mencionados na procuração têm consagração legal e por si só não violam qualquer disposição legal.
- À data da outorga da procuração até o próprio representado poderia ter realizado os actos mencionados na procuração sem que nada pudessem fazer os recorridos ou mesmo a recorrente.
- Não houve quaisquer negócios jurídicos praticados pela recorrente no âmbito da procuração.
- A procuração é um negócio jurídico incompleto que se encontra inserido num negócio global não operando de modo independente.
- Só os negócios que venham a ser celebrados no âmbito dos poderes conferidos podem ser susceptíveis de virem a ser declarados nulos se contrários a normas imperativas, o que não ocorreu.
- Dos elementos constantes dos autos não se pode concluir que os poderes conferidos à recorrente o foram para alcançar um fim contrário á lei pois nenhum acto foi praticado pela recorrente.
- Para que a irrevogabilidade pudesse ser posta em causa teriam de ser alega­dos e provados factos que o pusessem em causa , o que não foi feito.
- Violado, assim, se mostra o disposto no artº 294º do CC.
Contra alegando, os autores defenderam a confirmação do acórdão recorrido.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a) Matéria de Facto
Factos a considerar, dados como assentes pela Relação:
1) Mediante escritura celebrada no dia 20.11.02 por CC, foi dito que constituiu procuradora DD, a quem concede poderes para comprar, vender, aceitar expropriações de quaisquer bens móveis e imóveis ou direitos prediais, inclusive daqueles que o outorgante detenha o usufruto, pelos preços e condições que reputar de convenientes, passando recibo e dando as respectivas quitações, bem como elaborar e assinar contratos promes­sas de compra e venda ou acordos de expropriação, assinar e requerer na Conservatória do Registo Predial os respectivos registos provisórios e definitivos. Mais lhe confere poderes para representá-lo em juízo, quer activa, quer passivamente, podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragens, substabelecendo os necessários poderes em advogado ou solicitador, quando necessário, podendo assinar e outorgar as escrituras e tudo quanto se torne necessário aos indicados fins.
Mais declarou o outorgante que a mandante fica dispensada de prestar contas e que a presente procuração é conferida no interesse da mandatária, que poderá fazer negócio consigo mesma, pelo que não poderá ser revogada sem o seu acordo e não caduca com a morte do mandante, sua interdição ou inabilitação, conforme o disposto nos artºs. 265º, 1170º, nº 2 e 1175º, todos do Cód. Civil.
2) À data da outorga da procuração descrita em 1), CC apre­sentava nítidas alterações de comportamento com quadro de agitação psicomotora, alucinações e discurso incoerente que o impediam de entender o conteúdo e alcance dos seus actos.
3) Factos estes que eram conhecidos por DD.
4) Já em data anterior ao falecimento da sua mulher, que o primeiro Réu vivia com os Autores, que dele cuidavam e tratavam, bem como à sua falecida mulher.
5) Sucede que em finais de 2002 a segunda Ré e marido decidiram contra a vontade, quer do primeiro réu, quer dos autores, levar aquele para a sua residência, mantendo-o numa situação de total incomunicabilidade, com o objectivo de não poder ser contactado, quer com familiares quer com pessoas amigas, com o objectivo de obterem, como obtiveram, a procuração que se põe em causa.

b) Matéria de Direito
Um dos fundamentos com base no qual os recorrentes pretenderam obter a anulação da procuração ajuizada foi a incapacidade acidental do primeiro réu no momento em que a outorgou (artº 257º). Decidiu-se, porém, que os autores eram parte ilegítima para tal pedido, pelo que, nessa parte, os réus foram absolvidos da instância. E como não houve recurso deste segmento da sentença, tal matéria está definitivamente arrumada, coberta pelo caso julgado; subtraída, por consequência, à reapreciação deste Supremo Tribunal.
Resta, assim, decidir se a procuração em causa é ou não nula, por se tratar de negócio jurídico celebrado “contra disposição legal de carácter imperativo” (artº 294º).
A 1ª instância respondeu negativamente à questão. Argumentou, em primeiro lugar, que não resulta da procuração a violação de qualquer norma reguladora da partilha de bens por morte do réu CC, ou outra, pois todos os actos jurídicos ali mencionados têm consagração legal; ponderou ainda, em segundo lugar, que no que se refere aos bens deste réu autores e restantes réus apenas têm uma expectativa jurídica; e disse, por fim, que se a recorrente DD usar a procuração para a prática de actos que contrariem as regras da futura partilha dos bens perten­centes ao co-réu CC, serão esses actos a declarar nulos, e não a pro­curação.
O acórdão recorrido, diversamente, considerou que a procuração, nos termos em que foi outorgada, permite à ré DD dispor do património do co-réu seu pai de modo a colidir com a norma imperativa do artº 2139º do CC, em fraude à lei. E, logo de seguida, concluiu: “Poderemos assim dizer que tal procuração permite à primeira ré alcançar um fim contrário à lei, sendo também ofensiva dos bons costumes, pelo que a mesma está ferida de nulidade nos termos do artº 281º do CC”.
Analisados os factos e sopesados os argumentos jurídicos convocados pelas partes e pelas decisões das instâncias, entende-se que o acórdão recorrido não pode sub­sistir, sendo procedentes, no essencial, as conclusões da minuta.
Antes de mais, importa chamar a atenção para duas afirmações menos exactas que são feitas na decisão recorrida, mas cuja correcção se impõe porque assumi­ram crucial importância no contexto da decisão adoptada. Primeira: a de que a pro­curação ajuizada é uma procuração post mortem; segunda: a de que ela é nula, nos termos do artº 281º do CC. Ora, procuração post mortem é aquela cujos efeitos típi­cos apenas se produzem a partir do momento da morte do dominus originário, e não antes. Basta, porém, atentar nos termos do documento outorgado pelo 1º réu para logo se verificar que os poderes de representação nele conferidos a sua filha, a recorrente DD, não ficaram sujeitos à verificação desse acontecimento futuro; trata-se da impropriamente chamada procuração irrevogável, que por ter sido, como nela expressamente se declara, conferida no interesse da mandatária, não poderá ser revogada sem o seu acordo, salvo ocorrendo justa causa, nos ter­mos do artº 265º, nº 3; mas é uma procuração que produz efeitos imediatos, que logo se torna eficaz, no sentido de que os poderes representativos ali atribuídos pelo representado não ficaram dependentes de nenhuma condição suspensiva. Depois, a aplicação da norma do artº 281º à presente situação está fora de causa, por isso que a procuração é um negócio jurídico unilateral – constituído por uma só declaração de vontade – e este preceito legal somente visa, como resulta sem qual­quer dúvida do seu elemento literal, os negócios bilaterais (ou contratos), que se caracterizam pela existência de duas ou mais declarações de vontade opostas, mas convergentes, que reciprocamente se ajustam. Decerto, a procuração outorgada pelo réu, tudo o indica, tem uma relação subjacente que constitui a sua base, rela­ção subjacente essa que será um contrato de mandato concluído entre o réu CC e sua filha, a recorrente DD: é o que se infere com razoável certeza dos dizeres do documento e, em especial, da explícita referência que nele se faz à qualidade de mandatária da procuradora instituída, à sua dispensa de prestar contas e à remissão para os artºs 1170º, nº 2, e 1175º. Simplesmente, a causa de pedir é constituída apenas pela nulidade específica que alegadamente vicia a procuração, não por quaisquer factos concretos – rectius, contratos ou outros actos jurídicos – praticados na execução do mandato representativo a que a procu­ração outorgada faz alusão; logo, está necessariamente afastada a aplicação do artº 281º, como se referiu.
Diz-se ainda no acórdão recorrido que a procuração é nula porque, em fraude à lei, permite à ré DD dispor do património de seu pai, o réu CC, por forma a “subverter o que dispõe o artº 2139º”, que é uma norma de carácter imperativo. Também neste ponto não é possível concordar-se com a Relação. Não se encontrando aberta a sucessão do réu CC, nem estando alegada e provada, sequer, a realização de qualquer negócio jurídico ao abrigo da procuração outorgada, não se vê como pode logicamente sustentar-se que esta, por si só, preenche os requisitos daquela figura. Com efeito, no negócio em fraude à lei o que releva, o que é decisivo para se poder afirmar a respectiva ilicitude e consequente nulidade é, mais do que a intenção dos contraentes, o resultado obtido; se este não coincidir com aquele a que a norma imperativa pretende obstar não há fraude juridicamente relevante. Na situação ajuizada, contudo, precisamente porque, desde logo, a sucessão do réu Amândio não se abriu, apresenta-se como uma pura e sim­ples conjectura, sem nenhuma correspondência no plano dos factos, a conclusão de que a procuração ajuizada, pela simples circunstância de ter assumido a latitude inerente à sua irrevogabilidade, atentou contra normas imperativas da sucessão legal (e quem diz sucessão legal diz também sucessão legitimária, cujas normas são de igual modo cogentes – artºs 2156º e seguintes). O negócio em fraude à lei define-se por um elemento de carácter objectivo cuja presença se torna indispensá­vel à sua caracterização – a idoneidade do negócio realizado para alcançar um resultado análogo ao legalmente proibido. No caso dos autos, todavia, pelas razões que se expuseram, torna-se impossível afirmar que a procuração outorgada teve como resultado prático a violação de normas de carácter imperativo da suces­são legal; impossível e, para além disso, destituído de sentido. De resto, em vida dos pais os filhos não dispõem de nenhum direito subjectivo aos bens daqueles, nem sobre esses bens, designadamente aos bens em concreto que possam integrar a sua quota hereditária. Com efeito, o domínio e posse dos bens da herança só se adquire pela aceitação e esta só pode ter lugar após a abertura da sucessão, isto é, depois da morte do de cujus (artºs 2028º e 2050º). O mesmo sucede com a vocação sucessória (artº 2032º). A doutrina nacional é unânime em considerar que, antes da devolução sucessória, o legitimário tem uma expectativa jurídica; algo que, como refere o Prof. Galvão Teles, “é mais do que a esperança e menos do que o direito. Mais do que a esperança porque beneficia duma protecção legal traduzida em provi­dências tendentes a defender o interesse do titular e a assegurar-lhe quanto possí­vel a aquisição futura do direito. Menos do que o direito porque ainda não é este: é o seu germe, o seu prenúncio ou guarda avançada, como que o direito em estado embrionário. A expectativa do legitimário é o embrião do seu futuro ius sucedendi, só nascido com a morte do de cujus” (Direito das Sucessões, 4ª edição, 110). Deste modo, assente que na situação ajuizada não há mais do que uma procuração irrevo­gável da qual não resulta a violação de nenhuma regra imperativa de direito suces­sório, tem de concluir-se que tal negócio é lícito e que não faz nenhum sen­tido dizer-se que foi concluído em fraude à lei. Isto porque nos autos não se ques­tiona nenhum facto concreto praticado pela recorrente no uso dos poderes que lhe foram outorgados e cuja consequência tenha sido (ou, mesmo, possa ser) a afecta­ção de direitos de que os autores sejam titulares enquanto herdeiros do réu CC.

III. Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista. Assim, revoga-se o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a decisão da 1ª instância, que julgou a acção improcedente.
Custas, aqui e nas instâncias, pelos recorridos.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2008

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira