Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
025581
Nº Convencional: JSTJ00008405
Relator: MIGUEL CRESPO
Descritores: RELAÇÃO
DECISÃO
PROCESSO
DIFAMAÇÃO
CALUNIA
INJURIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ194312070255813
Data do Acordão: 12/07/1943
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 15-12-1943; BOMJ 3,518 - RT ANO62,7
Tribunal Recurso: PAG7
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 2/1943
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 62 ARTIGO 64 ARTIGO 65 ARTIGO 68 PARUNICO ARTIGO 587 ARTIGO 588 ARTIGO 589 ARTIGO 590 ARTIGO 591 ARTIGO 592 ARTIGO 593 ARTIGO 646 N6.
CP886 ARTIGO 181 ARTIGO 410 ARTIGO 416 PARUNICO.
D 19271 DE 1931/01/24.
D 22369 DE 1933/03/30 ARTIGO 14.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1939/01/24 IN COL OF T38 PAG15.
Sumário :
Não ha recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação proferidas em processos por difamação, calunia e injuria regulados nos artigos 587 a 594 do Codigo de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de justiça, em sessão plena:

Em processo de policia correccional respondeu na comarca de Lourenço Marques o A, acusado do crime de injuria sem publicidade, previsto na parte final do artigo 181 do Codigo Penal.


Foi condenado em sessenta dias de prisão correccional.


Recorrida a sentença, a Relação alterou a classificação do crime e incriminou o reu no artigo 410 como autor do crime de injurias, que considerou publico nos termos do paragrafo unico do artigo 416, ambos do Codigo Penal, e condenou-o em quinze dias de prisão correccional e sete de multa, a razão de 10 escudos por dia.


Da decisão da Relação recorreu o reu para este Supremo Tribunal.
O douto magistrado do Ministerio Publico levantou a questão de não dever tomar-se conhecimento do recurso, por provir de um processo ordinario de policia correccional a que na metropole corresponde tambem policia correccional e a Relação se haver limitado a convolar a pena sem ter anulado o processo empregado.


Apreciando o incidente, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso, por serem irrecorriveis as decisões da Relação do ultramar proferidas em processo comum de policia correccional a que correspondem as penas enumeradas no artigo 65 do Codigo de Processo Penal.


Por no acordão se haver afirmado que irrecorriveis seriam as mesmas decisões proferidas em processo por difamação, calunia e injuria, recorreu o reu para o tribunal pleno, dizendo-o em oposição com o anterior acordão de 24 de Janeiro de 1939, publicado na Colecção Oficial, tomo 38, a paginas 15.


Admitido e mandado seguir o recurso, alegaram doutamente a acusação e a defesa.


Cumpre conhecer do recurso.


E conhecendo:


No ultramar não ha o processo correccional da metropole (artigo 11 do decreto n. 19271).


O processo de policia correccional e la o competente para o julgamento dos crimes a que corresponderem as penas referidas nos artigos 64 e 65 do Codigo de Processo Penal, ou sejam os crimes que na metropole são julgados em em processo correccional e em processo de policia correccional.
Segundo o artigo 14 do decreto n. 22369, em materia criminal observa-se com respeito a alçadas o previsto na metropole para os juizes de direito e tribunais da Relação, devendo entender-se quanto as Relações que a expressão "processo de policia correccional" do n. 6 do artigo 646 do Codigo de processo Penal abrange os crimes a que cabem as penas do artigo 65 do mesmo Codigo.


O recorrente foi processado em Lourenço Marques pelo crime do artigo 181 do Codigo Penal em processo ordinario de policia correccional.
A Relação, embora alterasse a classificação do crime e decidisse não se tratar do crime do artigo 181, mas sim do do artigo 410, referido ao paragrafo unico do artigo 416, não alterou a forma do processo.
Foi nesse processo comum de policia correccional para julgamento de crime a que cabe a pena do artigo 65 do Codigo Penal, correspondente ao processo de policia correccional da metropole, que o acordão recorrido decidiu não haver recurso do acordão da Relação.


Sobre tal decisão nenhuma oposição de doutrina ha entre o acordão recorrido e o de 24 de Janeiro de 1939, por aquele ter decidido num processo ordinario de policia correccional e este num processo especial de difamação, calunia, e injuria.


Desde que se trata de acordãos proferidos em duas especies de processos regulados separadamente no Codigo de Processo Penal, não ha conflito de jurisprudencia por num deles se decidir serem irrecorriveis as decisões da Relação e no outro se ter julgado que de tais decisões cabe recurso para o tribunal superior.


No acordão recorrido, depois de se ter decidido não haver recurso das decisões da Relação do ultramar proferidas em processo comum de policia correccional a que correspondem as penas do artigo 65 do Codigo de Processo Penal e não se tomar por isso conhecimento do recurso, acrescentou-se subsidiariamente que tambem são irrecorriveis as decisões nos processos por difamação , calunia e injuria.


Esta decisão esta em oposição com a tomada no acordão anterior de 1939.
Este decidiu haver recurso das decisões da Relação em processo crime de difamação, calunia e injuria; por ser um processo especial regulado no titulo VII do livro II do Codigo de processo Penal, distinto de qualquer outro, como se ve do artigo 62 e paragrafo unico do artigo 68 do mesmo diploma.
Nenhuma outra razão e invocada para a admissibilidade do recurso.
E tal argumento não e de aceitar.


O Codigo regula no titulo VII o processo especial por difamação, calunia e injuria; depois de nos artigos 587 a 592 estabelecer as especialidades desse processo, no artigo 593 integra-o no processo comum, determinando que no julgamento e termos ulteriores se observarão as disposições do processo de policia correccional.


Na legislação anterior ao Codigo de Processo Penal não havia o processo especial para julgamento destes crimes.


Antes desse Codigo não havia, pois, recurso das decisões da Relação nos processos por difamação, calunia e injuria.


Determinou a actual especialidade deste processo, como doutamente diz a acusação, a necessidade de estabelecer regras proprias para o reu poder fazer a prova da verdade dos factos imputados, quando a prova e admissivel.
Quanto ao mais, não ha nem tem de haver alteração ao processo de policia correccional, que e o processo regra, o processo base.


A observancia no julgamento e termos ulteriores das disposições do processo de policia correccional não pode deixar de referir-se as prescrições adjectivas ou de processo, entre as quais se contam os recursos.
Nada mostra que o Codigo de Processo Penal, rompendo com a tradição, quisesse permitir o recurso de decisões que anteriormente não o admitiam; nenhum texto expresso de lei, qualquer razão legal ou a propria estrutura do novo processo especial de difamação, calunia e injuria deixam perceber o desvio da regra de não ser admissivel o recurso, nos processos de policia correccional, das decisões da Relação.


A razão de ser da não admissibilidade de recurso para o Supremo esta na pouca gravidade da pena correspondente a infracção nos processos de difamação, calunia e injuria, como nos outros processos de policia correccional.
A gravidade da pena aplicavel, salvo os casos expressamente exceptuados, atendeu o legislador ao estabelecer a regra de não ser admissivel o recurso para o Supremo nos processos de policia correccional.


A gravidade da pena e não ha forma de processo, como se ve do decreto n. 22369, porque, havendo no ultramar um unico processo para os crimes a que corresponde pena correccional, so são recorriveis as decisões da Relação nos processos a que corresponderem as penas do artigo 65 e não as do artigo 64 do Codigo de Processo Penal.


Pelo exposto, se nega provimento ao recurso e tira o seguinte assento:
Não ha recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação proferidas em processo por difamação, calunia e injuria, reguladas nos artigos 587 e 594 do Codigo de Processo Penal.


Pague o recorrente o minimo de imposto de justiça.


Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Dezembro de 1943

Miguel Crespo - Jose Coimbra - Baptista Rodrigues -
Rocha Ferreira - Magalhães Barros - Miranda Monteiro -
Pereira e Sousa - Heitor Martins - Luiz Osorio - F.
Mendonça - Bernardo Polonio - Teixeira Direito.