Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1564
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUIS FONSECA
Descritores: DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: SJ200406030015642
Data do Acordão: 06/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2885/03
Data: 11/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Tendo o autor proposto acção de divórcio com fundamento em separação de facto por três anos consecutivos, tal conduta do autor revela o propósito de pôr fim à sociedade conjugal, verificando-se o elemento subjectivo da separação de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" propôs acção especial de divórcio litigioso contra sua mulher B, pedindo que se decrete o divórcio entre o autor e a ré, declarando-se esta única culpada no divórcio.
Alega para tanto que a ré violou culposamente os deveres conjugais de respeito, assistência, coabitação e cooperação, havendo ainda separação de facto dos cônjuges por mais de três anos consecutivos.
Contestou a ré, impugnando os factos alegados na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré do pedido de divórcio.

O autor apelou, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 25 de Novembro de 2003, dado provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e decretando o divórcio entre A e B, com base na separação de facto por três anos consecutivos.
A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- Da matéria de facto provada não existem factos que permitam retirar a conclusão da separação de facto por três anos consecutivos, senão vejamos, nos factos provados que interessam a esta análise, diz-se apenas que:
- há cerca de três anos o autor deixou o lar conjugal;
- a partir da data aludida na resposta ao quesito 2º, autor e ré deixaram de dormir juntos;
- o autor deixou de viver com a ré.
2- Face a estes factos, na sentença proferida na 1ª instância suscitaram-se, desde logo dúvidas, quanto a tal "separação" ter ocorrido para pôr fim à comunhão conjugal, bem como se tal "separação" tem vindo a persistir consecutivamente até ao momento da propositura da acção, e, por último se da parte do autor haveria o propósito de não restabelecer a vida em comum com o seu cônjuge.
Considerando em ponderada apreciação que não resultaram suficientemente esclarecidas tais questões.
E que não resultaram demonstrados todos os requisitos de procedência da acção com base na invocada ruptura da vida em comum.
3- Pese embora o autor tenha alegado sob o art. 17º da petição inicial "o propósito firme de não restabelecer essa comunhão de vida", tal facto não foi levado à base instrutória, pelo que sobre o mesmo não foi produzida qualquer prova,
sendo certo também que o autor não reclamou do despacho saneador, pugnando pela inclusão deste facto na base instrutória.
4- Donde se conclui da falta de verificação do requisito subjectivo exigido pelos arts. 1781º e 1782º do C. Civil.
5- Quanto ao requisito objectivo:
Alegou também o autor na petição inicial que: referindo-se ao início de 1998 "desde essa altura que "A. e R. não convivem um com o outro, nem vivem debaixo do mesmo tecto, não dormem juntos, nem comem juntos, não são vistos um com o outro, situação que se tem mantido ininterruptamente e consecutivamente ao longo de três anos."
Estes factos, porém, não foram levados à base instrutória, do que o autor não reclamou.
O período de tempo exigido por Lei para o preenchimento do elemento objectivo é de três anos, o qual tem de estar completado na data de instauração da acção.
6- Dos factos provados consta apenas que "há cerca de três anos o A. deixou o lar conjugal."
E "há cerca de três anos", como se salienta na decisão sub judice, pode não ser há três anos completos,
7- O facto constitutivo do Direito tem de estar definido, não basta alegá-lo e prová-lo aproximadamente - chegar a um valor aproximado, não é conseguir o número exacto e só este preenche o requisito para a constituição do direito. Neste aspecto o Direito é uma Ciência que necessita de qualidades e quantidade definidas e não aproximadas.
8- Concluindo-se, assim, pela falta do elemento objectivo-temporal do requisito do divórcio por separação.
9- É precisamente da interpretação extensiva que no acórdão recorrido se faz dos factos provados, que a recorrente discorda inteiramente que entende tratar-se de verdadeira extrapolação ... porquanto, dos factos provados (e só nestes podemos basear-nos) não se estabelece a referência temporal necessária que permita concluir pela separação de facto "por três anos consecutivos" dada a resposta restritiva dada aos quesitos 7º e 8º.
10- Defende ainda a decisão recorrida que, implicitamente está aceite um separação de facto há cerca de três anos - baseada na falta de tomada de posição contra o facto da separação ocorrer há cerca de três anos ... onde julga a recorrente que fez o Tribunal "a quo" uma interpretação errada dos factos (e consequentemente da posição da recorrente), uma vez que, analisada a defesa da ré no seu conjunto, atentando em especial nos factos por si articulados vertidos nos quesitos 20º a 33º da base instrutória, se verifica que a ré nem sequer aceita haver uma "separação de facto" entre os cônjuges, quanto mais admitir que ela dura há cerca de três anos ...
11- Tratando-se a "separação de facto" dum conceito de Direito, sempre teria de ser integrado com a alegação de factos tendentes à sua demonstração - factos estes que o recorrente alegou mas que não logou provar.
12- Quanto à alegada interpretação errónea dos factos pelo Tribunal "quo", demonstrado que o recorrente se encontra emigrado em Angola, onde se encontra a trabalhar, por auferir nesse País quantia superior à que recebia em Portugal, todas as semanas costuma telefonar aos filhos e fala também com a mulher, continua a amortizar o empréstimo para a aquisição da casa onde a recorrida vive com os filhos, contribui para sustentar os filhos, há que atender a que neste caso concreto recorrente e recorrida têm residências diferentes, vivendo em Países diferentes, por conveniência do agregado familiar, mantendo a comunhão de vida possível e típica dos casais em que um dos cônjuges está emigrado.
13- Motivo que, por si só, já seria suficiente para a improcedência do pedido.
14- Por outro lado, não se diz sequer na presente acção se a alegada separação foi contínua (ininterrupta) até à data da instauração desta acção,
15- E se o recorrido tem o propósito de não restabelecer a vida em comum,
16- sendo certo que, por parte da recorrida existe este depósito.
17- Violou o acórdão sub judice o disposto nos arts. 342º/1/3 do Cód. Civil, dada a falta de prova pelo autor dos factos constitutivos do direito alegado.
18- Em caso de dúvida (quanto à verificação dos elementos subjectivo e objectivo do requisito - "separação de factos por três anos consecutivos" - suscitada, quer na 1ª quer na 2ª instâncias), deveriam tais factos integradores do conceito de Direito - separação de facto - considerarem-se como constitutivos do direito (quanto ao elemento subjectivo) - arts. 264º/2 do C.P.C. e 342º/3 do Cód. Civil.
E quanto à dúvida sobre a realidade do facto por três anos consecutivos (elemento objectivo da separação de facto) deveria ter sido resolvida à luz do disposto na art. 516º do C.P.C., ou seja, contra a parte a quem o facto aproveita.
Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Estão provados os seguintes factos:
1- No dia 7 de Fevereiro de 1982, na Igreja de S. João Baptista, paróquia de Santa Maria dos Olivais, Tomar, A e B celebraram casamento entre si, sem convenção antenupcial.
2- No dia 3 de Outubro de 1984, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, nasceu C.
3- No dia 26 de Fevereiro de 1990, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, nasceu D.
4- Ambos foram registados na C. R. Civil de Tomar, como filhos de A e de B.
5- Desde há cerca de quatro anos que o autor e a ré discutiam um com o outro.
6- Há cerca de três anos o autor deixou o lar conjugal.
7- A partir da data aludida na resposta ao quesito 2º, autor e ré deixaram de dormir juntos.
8- O autor deixou de viver com a ré.
9- Continuando o autor a amortizar o empréstimo para aquisição da casa onde a ré vive com os filhos do casal.
10- Contribui para sustentar os filhos.
11- A ré descobriu que o autor mantinha relacionamento amoroso com outra mulher.
12- Com quem o autor mantinha relações sexuais.
13- Tal provocava discussões entre autor e ré.
14- É propósito da ré manter a sua família.
15- O autor encontra-se a trabalhar em Angola.
16- Nesse País o autor aufere quantia mensal não apurada.
17- Em Portugal recebia quantia mensal não apurada.
18- Todas as semanas o autor costuma telefonar aos filhos, falando também com a ré.
19- A ré sempre tem vindo a trabalhar como empregada doméstica.
20- A ré chega a trabalhar durante 12 h por dia.
21- Aceitando trabalhos extra de passagem de roupa e limpezas.
22- Como o autor bem sabe.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
A questão suscitada neste recurso respeita a saber se está verificada a separação de facto dos cônjuges por três anos consecutivos, fundamento do divórcio litigioso, nos termos do art. 1781º, al. a) do Cód. Civil.
Dispõe o art. 1782º, nº1 do Cód. Civil que se entende haver separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
Portanto, a verificação da situação da separação de facto como fundamento do divórcio litigioso, exige a verificação de dois requisitos: um de natureza objectiva - separação efectiva entre os cônjuges que se prolongue, pelo menos, por 3 anos consecutivos; outro de natureza subjectiva - intenção por parte de um ou ambos os cônjuges de não restabelecer a vida conjugal.
Como ensina o Prof. Antunes Varela, "Direito da Família", ed. de 1987, págs. 479 e segs., « Dá-se a separação de facto sempre que cessa a comunhão de vida entre os cônjuges e haja, da parte de ambos, ou de um deles pelo menos, o propósito de a não restabelecer.
A forma como na lei (art. 1782º, nº1) se define a separação de facto, tradutora da ruptura da vida em comum, mostra com efeito que ela pode resultar de uma actuação bilateral concertada entre ambos os cônjuges, como de um procedimento bilateral não acordado entre eles, como da atitude isolada de um só deles.
Apesar de não ser essencial o acordo dos cônjuges quanto à separação, é evidente que esta separação compreende um elemento subjectivo (a intenção de ambos os cônjuges, ou de um deles, de romper definitivamente com a vida em comum), ao lado de um elemento objectivo (não existência entre os cônjuges da comunhão de leito, mesa e habitação.»
No acórdão recorrido interpretou-se a matéria de facto provada no sentido da situação da "separação de facto" se ter mantido consecutivamente ao longo de três anos, tendo as expressões "há mais de 3 anos" ou "há cerca de três anos", o mesmo significado no contexto do processo.
É entendimento pacífico da jurisprudência que o Supremo deve aceitar não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas) - cfr. entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 14/6/78, B.M.J. 278- 178, de 20/9/94, B.M.J. 439- 538 e de 3/5/2000, revista nº 1.118/99.
Como ensina o Prof. Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência 122º- 223, a Relação como instância final da fixação da matéria de facto, pode, com base nos factos provados - e desde que não os altere - lançar mão dos juízos de experiência, ou das considerações de probabilidade/razoabilidade para dar como provados outros factos, assim como tem toda a liberdade de emitir juízos de valor sobre a matéria de facto, alterando ou reforçando os que foram emitidos pela 1ª instância.
A interpretação feita no acórdão recorrido versou sobre matéria de facto, a qual não cabe na competência do Supremo sindicar, dado que foram respeitadas as regras dos arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do Cód. Civil.
Assim, é de concluir verificar-se o elemento objectivo da "separação de facto".
Por outro lado, tendo o autor, ora recorrido, proposto a acção de divórcio, manifestou com tal conduta a intenção de romper definitivamente com a vida em comum, verificando-se, desta forma, o elemento subjectivo da "separação de facto".
Como se refere no acórdão do S.T.J. de 5/7/01, C.J/S.T.J., ano IX, tomo II, pág. 166, « o simples facto de o autor intentar a acção de divórcio demonstra, só por si, o propósito de não reatamento da sociedade conjugal, já que traduz uma manifestação nesse sentido.»
Improcede, pois, o recurso.
Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Junho de 2004
Luis Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino