Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2005
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
CHEQUE
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ÓNUS DA PROVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ200809160020056
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1) Se a acção não se basear numa relação cartular, a obrigação de restituir a quantia titulada pelo cheque há-de derivar de um acordo entre os sujeitos da relação jurídica subjacente no sentido de um deles satisfazer uma prestação pecuniária mediante a emissão de um cheque.
2) Se a relação fundamental for um mútuo, cabe ao autor da acção o ónus de provar os factos integradores do empréstimo gerador da obrigação de restituir a quantia inscria no cheque.

3) Assentando o pedido de restituição no instituto do enriquecimento sem causa, cabe de igual modo ao autor o ónus da prova da ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial operada.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Síntese dos termos essenciais do litígio e do recurso
No Tribunal da Guarda, AA propôs uma acção ordinária contra BB, por si e em representação da herança indivisa aberta por óbito do seu falecido marido, CC, pedindo a sua condenação, em tal qualidade, a restituir-lhe a quantia de € 27.741,37, acrescida dos juros já vencidos, no montante de € 19 040,69, e da importância de € 271,04, e dos juros vin­cendos, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, em resumo, que emprestou a CC, de quem a ré é viúva e única herdeira, diversas quantias perfazendo € 84.309,86, que o falecido ia prometendo pagar, acrescidas dos juros que ambos acordaram serem de 12% ao ano; vendo-se impos­sibilitado de restituir ao autor aquela importância, o mutuário propôs-lhe a venda da casa onde vivia, em Penalva do Castelo, por conta de tal quantia, mais 5.000.000$00, a pagar no acto da escritura, o que o autor aceitou, tendo sido outorgada a escritura de compra e venda; porém, CC continuou a pedir-lhe dinheiro emprestado, por diversas vezes, entre 1993 e 2002; neste período o autor entregou-lhe, através de che­ques, e para além de outras que não é possível apurar, a quantia global de € 27.741,37, que CC prometeu pagar, nunca o tendo feito.
A ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição de parte do crédito relativo a juros, e impugnando os factos articulados na petição inicial. Alegou, em resumo, que a presente acção não passa duma retaliação por ter proposto contra o autor uma acção pedindo a declaração de nulidade, por simulação, da compra e venda identificada na petição inicial, e que as quantias tituladas pelos cheques foram entregues a seu marido a título de comissão por serviços prestados ao autor (angariação de clientela e serviços de electricidade).
O autor respondeu às excepções.
No despacho saneador julgou-se improcedente a invocada excepção de ilegitimidade, nada se dizendo quanto à prescrição.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
O autor apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença.
Por isso recorreu para este Supremo Tribunal, continuando a defender a condenação da ré nos termos indicados na petição inicial com fundamento nas seguintes conclusões úteis:
1ª) O conjunto dos factos dados como provados consubstanciam um mútuo ou diversos e sucessivos mútuos, como a própria recorrida reconhece na sua contestação;
2ª) Face à nulidade do(s) mútuo(s) por falta de forma, deve ordenar-se a restituição das quantias entre­gues pelo recorrente ao marido da ré, com juros à taxa supletiva legal, nos termos dos artºs 289º, nº 1, 559º e 1145º, nºs 1 e 2, do CC, pois a recorrida não afastou a presunção de onerosidade do contrato.
Não houve contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a) Matéria de Facto:
1) No dia 11.7.02 faleceu CC, no estado civil de casado em pri­meiras e únicas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens com BB, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sem descendentes nem ascendentes vivos, e deixando a suceder-lhe, como única e universal herdeira, a sua viúva;
2) CC, assim como a ré, viveram com dificuldades financeiras, pelo menos nos últimos 20 anos de vida daquele;
3) Sendo ele pessoa doente e ambos desempregados;
4) Contraíram dívidas a terceiros;
5) CC era irmão da mulher do Autor, DD;
6) Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 16.2.87 no Cartório Notarial de Almeida CC e mulher BB, declararam que vendiam a AA, que declarou comprar, pelo preço de cinco mil contos, já recebido pelos vendedores, um prédio urbano, situado na freguesia da Ínsua, concelho de Penalva do Castelo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 496º e descrito na CRP de Mangualde sob o n.º 16;
7) Mais declararam todos os outorgantes que “a venda efectuada concretiza um contrato promessa feito entre eles no dia 10.12.85, tendo no entanto a tradição do referido prédio sido efec­tuada apenas na data do pagamento da sisa”;
8) Nem o falecido CC, nem a ré, sua mulher, restituíram ao autor qualquer das quantias constantes dos cheques referidos nos autos, nem pagaram quaisquer juros;
9) Durante os anos de 1993 a 2002, o autor entregou ao falecido CC as seguintes quantias, por meio dos cheques que a seguir se enumeram, todos emitidos sobre o então BNU (actualmente incorporado na CGD):
a) Em 4.7.93 o cheque nº - ..., de 30.000$00; b) Em 30.9.94 o cheque nº- ..., de 100.000$00; c) Em 27.7.95 o cheque nº 6493536, de 50 000$00; d) Em 19.8.96 o cheque nº 1916821, de 100 000$00; e) Em 30.8.96 o cheque nº ..., de 100.000$00; f) Em 1.11.96 o cheque nº ..., de 50.000$00; g) Em 26.11.96 o cheque nº ..., de 50.000$00; h) Em 10.1.97 o cheque nº ..., de 100.000$00; i) Em 24.8.97 o cheque nº ..., de 50. 000$00; j) Em 6.8.97 o cheque nº ..., de 50.000$00; k) Em 24.9.97 o cheque nº ..., de 50.000$00; l) Em 29.7.98 o cheque nº ..., de 50.000$00; m) Em 17.2.97 o cheque nº ..., de 100.000$0; n) Em 9.3.97 o cheque nº ...., de 50.000$00; o) Em 30.3.97 o cheque nº ..., de 100 000$00; p) Em 7.7.97 o cheque nº ..., de 50.000$00; q) Em 10.7.97 o cheque nº ..., de 50.000$00; r) Em 5.9.97 o cheque nº ..., de 50 000$00; s) Em 8.10.97 o cheque nº ..., de 500.000$00; t) Em 6.6.98 o cheque nº ..., de 50 000$00; u) Em 10.7.98 o cheque nº ..., de 50. 000$00; v) Em 15.9.98 o cheque nº ..., de 100 000$00; w) Em 14.7.00 o cheque nº ..., de 1 000 000$00; x) Em 30.9.00 o cheque nº ..., de 500.000$00; y) Em 26.12.00 o cheque Nº- ...., de 500.000$00; z) Em 1.6.01 o cheque nº ..., de 500.000$00; aa) Em 10.12.01 o cheque nº ..., de 500 000$00; bb) Em 30.3.02 o cheque nº ..., de 2 400,00€; cc) Em 2.6.02 o cheque nº ..., de 1 000,00 €;
10) Estes títulos foram emitidos a favor do falecido CC e por este descon­tados ou, nalguns casos, por si endossados a terceiros;
11) CC angariou clientela para a sociedade E..., S.A., de que o autor foi administrador.
b) Matéria de Direito
Como causa de pedir da acção o autor invocou a existência de diversos contratos de mútuo concluídos ao longo de vários anos com o marido da ré, entretanto falecido. A obrigação de restituição das quantias peticionadas derivaria da conclusão desses sucessivos contratos, pois a lei – art.º 1142º do CC – justamente, define o mútuo como o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Convergentemente, as instâncias negaram procedência ao pedido, com o fundamento de que o autor não provou, como lhe competia em face do disposto no art.º 342º, nº 1, do CC, a referida causa de pedir (ou, mais exactamente, os factos concretos que a integram, que são, em termos práticos, os factos constitutivos do alegado direito à restituição do dinheiro). E não há dúvida de que semelhante veredicto está perfeitamente correcto, sendo de manter. Como é doutrina corrente, a simples emissão e entrega de um cheque, por si só, não configura a existência de um contrato de mútuo. Se a acção não se basear na relação cartular, que por definição é abstracta e autónoma, a obrigação de restituir a quantia titulada pelo cheque há-de derivar de um acordo entre os sujeitos da relação jurídica subjacente ou fundamental no sentido de um deles satisfazer uma prestação pecuniária mediante a emissão de um cheque. Ora, no caso em exame não se fez a prova da existência dessa relação fundamental, que seria, na tese do autor, o mútuo (ou mútuos) concluídos com o marido da ré – causa da emissão e entrega dos cheques. Logo, a preten­são deduzida não podia deixar de improceder. O STJ tem reafirmado constantemente este entendimento. Num acórdão recente – Pº 07A4139, de 13.3.08 – escreveu-se que não basta que quem entregue um cheque ou mesmo deposite dinheiro numa conta de depósitos de outra pessoa invocando tratar-se de um empréstimo nulo por falta de forma possa obter ganho de causa sem provar os factos constitutivos deste direito, sendo que se nenhuma prova se fizer acerca das circunstâncias que motivaram a entrega será até abusivo falar-se de enriquecimento sem causa. No mesmo sentido foram os acórdãos de 7.4.05 (Pº 05B612) e 20.9.07 (Pº 07B2156). À luz do exposto, o facto nº 8 – não resti­tuição das quantias tituladas pelos cheques – não assume qualquer relevância jurídica. Em primeiro lugar, e decisivamente, porque não se provou qualquer empréstimo gerador da obrigação de restituir, única causa de pedir alegada na petição inicial. E em segundo lugar porque, cabendo embora esse ónus ao autor, também se não provou a ausência de uma causa justificativa para a deslocação patrimonial operada, circunstância que sempre afasta­ria em definitivo a possibilidade de aplicar o instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 473º do CC.

III. Decisão
Nos termos expostos, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Setembro de 2008

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira