Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042348
Nº Convencional: JSTJ00013019
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DECISÃO JUDICIAL
TRIBUNAL COLECTIVO
ASSENTO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ACÓRDÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ACTO PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199111280423483
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 164/91
Data: 05/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, em Assento de 26 de Janeiro de 1941 veio interpretar o artigo 665 do Código de Processo Penal dizendo que, tal artigo, modificado pelo Decreto 20147 de 1 de Agosto de 1931 relativamente á competência das relações em matéria de facto tem de entender-se no sentido de só poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos da primeira instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento que haja determinado as respostas aos quesitos.
II - Mais recentemente o Tribunal Constitucional considerou esta disposição inconstitucional por violar o disposto no artigo n. 32, 1 da Constituição da República Portuguesa.
Orientação essa igualmente seguida pelo Supremo Tribunal Justiça.
III - É nulo o acórdão quando o juíz conheça questões de que não podia tomar conhecimento e nulos são todos os actos processuais dele decorrentes e que praticados vieram a ser posteriormente à sua prolação.