Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013019 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DECISÃO JUDICIAL TRIBUNAL COLECTIVO ASSENTO INTERPRETAÇÃO DA LEI ACÓRDÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO ACTO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111280423483 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 164/91 | ||
| Data: | 05/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, em Assento de 26 de Janeiro de 1941 veio interpretar o artigo 665 do Código de Processo Penal dizendo que, tal artigo, modificado pelo Decreto 20147 de 1 de Agosto de 1931 relativamente á competência das relações em matéria de facto tem de entender-se no sentido de só poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos da primeira instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento que haja determinado as respostas aos quesitos. II - Mais recentemente o Tribunal Constitucional considerou esta disposição inconstitucional por violar o disposto no artigo n. 32, 1 da Constituição da República Portuguesa. Orientação essa igualmente seguida pelo Supremo Tribunal Justiça. III - É nulo o acórdão quando o juíz conheça questões de que não podia tomar conhecimento e nulos são todos os actos processuais dele decorrentes e que praticados vieram a ser posteriormente à sua prolação. | ||