Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A866
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
VÍCIOS DA COISA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200604270008666
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O comprador de coisa defeituosa goza dos seguintes direitos:
- anulação do contrato, por erro ou dolo;
- redução do preço;
- indemnização do interesse contratual negativo, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço;
- reparação da coisa ou a sua substituição .

II - Mas o comprador pode também escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor .

III - A existência de vício da coisa, nos termos e para os efeitos do art. 913 do C.C., assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza, que respeita á maior ou menor aptidão para realizar a sua função.

IV- Sendo a coisa vendida usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal.

V- O desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, para efeitos do citado art. 913.

VI- Estando demonstrado que as necessidades de reparação do veículo correspondem a exigência de reparações determinadas pelo desgaste normal de uma viatura usada, era à autora que incumbia alegar e provar os factos bastantes que permitissem caracterizar as necessidades de reparação, que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado .

VII - Não tendo a autora alegado, nem provado, que o veículo fosse novo ou que, não o sendo, as aludidas deficiências apresentadas excedessem o desgaste normal de um veículo usado, a acção terá de improceder.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :



Em 25-6-04, Empresa-A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-B, alegando resumidamente que, em 17 de Março de 1998 adquiriu à ré um veículo pesado de mercadorias .
Logo numa das primeiras viagens, o dito veículo ficou imobilizado na estrada, tendo a autora solicitado à ré a sua reparação .
Devolvido o veículo à autora em Maio /Junho de 1998, este voltou a ficar imobilizado na estrada, facto que foi comunicado à ré.
Não obstante, a ré não procedeu a nova reparação, nem à substituição do veículo .
Com a paralisação, a ré vem sofrendo prejuízos, que atingem o valor de 344.070, 08 euros .
Termina por pedir que a ré seja condenada a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros de mora, a contar da citação até total cumprimento da obrigação .

A ré não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos articulados .

A acção foi julgada procedente por sentença da 1ª instância, que condenou a ré no pedido .

A ré apelou e a Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida e condenando a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos pela paralisação do veículo .

Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui:
1- O Acórdão recorrido confirma a condenação da recorrente com base na presunção de culpa, mas não se pronunciou sobre os pressupostos da existência ou inexistência do cumprimento defeituoso, que aqui se encontra em causa e que é um prius relativamente à presunção de culpa .
2- O desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, nos termos do art. 913 do C.C.
3 - Era à autora que incumbia alegar os factos que permitissem caracterizar as necessidades de reparação que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado .
4 - A autora não alegou e, por isso, não foi dado como provado que o veículo era novo ou pouco usado, nem que as necessidades de reparação referidas excedessem o desgaste normal de um veículo usado .
5 - Foi feita errada interpretação e aplicação do art. 913, conjugado com os arts 798 e 799, todos do C.C.
6 - Subsidiariamente, ainda que se considere estarem verificados os pressupostos do dever de indemnizar, haveria culpa da lesada por ter incumprido o ónus de boa fé de solicitar a segunda reparação .
7 - Porque a condenação da recorrente se fundou em presunção de culpa, a culpa da lesada excluiria a indemnização .
8 - Ainda que assim não fosse, a indemnização que a autora teria direito seria apenas a correspondente ao custo da reparação de veículo por terceiro .
9 - Foram violados os arts 570, nº2 ou, subsidiariamente, o art. 1222, nº1, aplicável por analogia, ambos do C. C.

A recorrida contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir :

A Relação considerou provados os factos seguintes :

1- A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o exercício da actividade de transporte público ocasional de mercadorias.

2 - No dia 17 de Março de 1998, a autora adquiriu à ré um veículo pesado de mercadorias, de marca Mercedes Benz, com a matrícula Nº-0.

3 - Como forma de pagamento do referido veículo, a ré sacou à autora, tendo esta aceite, duas letras de câmbio, sendo a primeira no montante de 6.500 contos e a segunda no valor de 6.300 contos.

4 - Logo numa das primeiras viagens após a aquisição do veículo, o mesmo ficou imobilizado na estrada .

5 - Tal facto levou a autora a solicitar os serviços de reparação da ré .

6 - Tendo o veículo sido devolvido à ré para reparação das anomalias que impediam a sua circulação e tendo ele sido posteriormente restituído à autora .

7 - Também nas primeiras viagens após tal reparação, o veículo ficou imobilizado na estrada, sendo que, à data, o mesmo necessitava, para um normal funcionamento, de :
- reparação do motor ;
- substituição dos pistões e das camisas ;
- substituição das juntas das cabeças do motor ;
- alinhamento do bloco dos cilindros ;
- substituição das guias das válvulas,
- introdução do resguardo do filtro do intercooler;
- substituição dos dois turbos ;
- introdução do resguardo do radiador ;
- introdução da panela de escape;
- introdução de dois flexíveis de escape ;
- introdução de quatro afinadores de travão;
- substituição da caixa de velocidades ;
- introdução do Kit completo de embraiagem ;
- alinhamento da alavanca de velocidades;
- escasquilhamento da suspensão da frente e respectivo alinhamento

8- O veículo ainda hoje se encontra imobilizado, facto que foi prontamente comunicado à ré.

9 - Apesar de tal comunicação, a ré nunca procedeu a nova reparação do veículo .

10 - A autora vê-se impossibilitada de utilizar o veículo na sua actividade profissional, uma vez que este não se encontra, nem nunca se encontrou em condições de circular .

11 - As deficiências originariamente detectadas no veículo persistem e, por não terem sido reparadas até à presente data, impedem o bom funcionamento da viatura, que se encontra imobilizada .

12 - A existência destas deficiências e consequente imobilização causaram prejuízos à autora, pois tem um veículo que não pode utilizar e teve de adquirir um outro, para substituir o primeiro, a fim de cumprir com a função que lhe era destinada - o transporte de mercadorias .

13 - A ré desde sempre teve conhecimento que o referido veículo não estava em condições de funcionamento, o que lhe foi comunicado pela autora, quer da primeira vez que lhe entregou a coisa para reparação, quer posteriormente, quando informou a vendedora da nova imobilização .
14 - Os factos referidos já foram dados como provados no processo nº 22-A/2001 do Tribunal do Funchal .

15 - Entre ANTRAM / APS foi celebrado, no ano de 2002, um acordo de paralisação, aplicável aos anos antecedentes e até Hoje, o qual indica uma tabela de valores referentes ao pagamento de indemnizações pela paralisação dos veículos, cujo teor se dá por reproduzido .

16 - O veículo em causa insere-se na categoria de 26 a 40 toneladas.

17 - Com a paralisação do veículo, a autora sofreu um prejuízo diário de 155,20 euros .

Vejamos agora o mérito do recurso .

1.

A definição de coisa defeituosa é-nos dada pelo art. 913 do Cód. Civil, onde se dispõe :
1- Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvaloriza ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito nas secção precedente em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes :
2- Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria .

Como observa Calvão da Silva (Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, pág. 186), na definição de coisa defeituosa, há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta das qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no citado preceito, a saber :
a) - vício que desvalorize a coisa;
b) - vício que impeça a realização do fim a que se destina;
c) - falta de qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) - falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina

Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o referido art. 913, nº1, do C.C., manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito ( arts 905 e segs ) .
Daí resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos :
1- Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251 (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254( dolo ) ;
2- Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior ( art. 911);
3 - Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço ( arts 908, 909 e 911, por força do art. 913) ;
4 - Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição ( art. 914, nº1,1ª parte), independentemente de culpa do devedor, se este estiver obrigado a garantir ao bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos ( art. 921, nº1) .
Mas o comprador também pode escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor, nos termos dos arts 798, 799 e 801, nº1, do C.C. ( Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, págs. 72, 77 e segs, 94 e 106 )
Com efeito, o vendedor está obrigado juridicamente a entregar ao comprador a coisa vendida, isenta de defeitos, em conformidade com o contratado .
Tal significa considerar a isenção de vícios ( materiais ou jurídicos da coisa ) como conteúdo do dever de prestação conferindo ao comprador o direito ao cumprimento exacto e pontual, ou seja, à entrega da coisa sem defeitos .
É o ponto de vista da chamada teoria do cumprimento ou teoria do dever de prestação .

2.

No nosso caso concreto, a autora comprou à ré um veículo pesado, que logo nas primeiras viagens ficou imobilizado na estrada.
A ré procedeu à reparação solicitada pela autora, mas as deficiências originalmente detectadas persistem, de tal modo que também logo nas primeiras viagens, após a dita reparação, o veículo ficou outra vez imobilizado na estrada.
A autora comunicou à ré essa segunda imobilização do veículo, mas esta não procedeu a nova reparação, apesar de saber que a mesma viatura não se encontra em condições de circular e que a autora está impossibilitada de o poder utilizar na sua actividade profissional .
Para um normal funcionamento, o veículo em questão necessita das reparações indicadas no anterior nº 7 do elenco dos factos provados .
A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - art. 236, nº1, do C.C.
Ora, de acordo com esta teoria da impressão do destinatário e à luz dos princípios da boa fé, a comunicação feita pela autora à ré da segunda imobilização do veículo e da nova impossibilidade deste circular pelos seus meios, só pode ser interpretada com o duplo sentido de constituir denúncia da subsistência do "defeito" apresentado pela viatura e de reclamação da respectiva reparação .
Por isso, falece razão à recorrente para sustentar que não foi reclamada, pela autora, a reparação do veículo .

3.

Todavia, a questão fulcral a decidir consiste em saber se a autora alegou todos os factos constitutivos do seu direito, para poder ser indemnizada por cumprimento defeituoso da ré .

A Relação condenou a ré pagar a indemnização a liquidar em execução de sentença, com fundamento em culpa presumida .
Que dizer ?
A existência de vício da coisa, nos termos e para os efeitos do citado art. 913 do C.C., assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza, que respeita à maior ou menor aptidão para realizar a sua função .
No que tange à qualidade normal, é necessário distinguir entre coisas novas e usadas e, dentro destas, vários tipos, segundo a duração do uso .
É que as coisas inconsumíveis vão-se deteriorando com o uso ou pelo simples decurso do tempo .
A propósito desta matéria, escreve Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, págs. 235) :
"Era usual considerar-se que a responsabilidade por incumprimento defeituoso estaria tacitamente excluído com respeito a coisas usadas, porquanto era de prever que estas tivessem vícios . O devedor só seria responsável no caso de ter garantido determinadas qualidades.
Estes problemas colocavam-se, em especial, a propósito da venda de veículos usados .
Em certos casos, as circunstâncias concretas podem levar a aceitar-se uma exclusão tácita da responsabilidade, mas não é lícito alastrar essa ilação a todas as vendas de objectos usados .
Por outro lado, o defeito não se identifica com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo.
O bem usado pressupõe-se com um desgaste normal, em função da utilização (p. ex., número de quilómetros percorridos ) ou do tempo ( por, ex. número de anos a contar da data de fabrico ), mas não tem de ser defeituoso .
Para além do desgaste normal, a coisa usada pode ter um vício oculto .
Assim, se o sistema de travagem do veículo que foi vendido em segunda mão não funciona convenientemente, há um defeito que excede o desgaste normal .
A tendência actual vai no sentido de se admitir a aplicação do regime de cumprimento defeituoso, mesmo às compras e vendas de coisas usadas ".

O mesmo Autor acrescenta, logo seguir ( obra citada, pág. 236) :

"No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade .
Todavia, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal".

Pois bem .

Perante esta doutrina, com que se concorda, pode afirmar-se que o desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, nos termos e para os efeitos do art. mencionado art. 913.
É facto notório, que não carece de alegação nem de prova, que as necessidades de reparação identificadas no nº7 do elenco dos factos provados, correspondem, segundo a experiência comum, a exigência de reparações determinadas pelo desgaste normal de um veículo usado .
Era à autora que incumbia alegar os factos bastantes que permitissem caracterizar as necessidades de reparação, que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado .
Só que a autora não alegou, nem provou, como devia, por serem factos constitutivos do seu direito ( art. 342, nº1, do C.C.), que o veículo fosse novo ou que, não o sendo, as aludidas deficiências apresentadas excedessem o desgaste normal de um veículo usado .
Daí que, por falta de prova de facto ilícito, não possam ter-se por verificados os pressupostos do cumprimento defeituoso, com virtualidade para gerar o dever da ré de indemnizar a autora pelos prejuízos da paralisação do veículo ( segundo consta da petição inicial, a viatura mantém-se imobilizada desde há cerca de 8 anos ) .
O credor que vai a juízo reclamar uma indemnização, com fundamento na violação do seu direito, com vista a efectivar a responsabilidade contratual, como é o caso, tem de provar que se constituiu um vínculo creditório a seu favor, que sofreu prejuízos e que tais prejuízos são consequência da violação ilícita e culposa do referido vínculo .
Como é sabido, numa acção de responsabilidade civil obrigacional, os factos constitutivos do direito alegado são a inexecução da obrigação ( facto ilícito), a culpa, os prejuízos e o nexo de causalidade .
A inexecução da obrigação supõe a existência desta e, daí, ter o credor de demostrar que a obrigação se constituiu, através da alegação e da prova do facto donde ela nasceu .
Só viola ilícita e culposamente o direito de outrem quem deixar de realizar a prestação no momento e nos demais termos em que estava obrigado a realizá-la .
Daí que a acção não possa deixar de improceder.

Termos em que concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido e julgam a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido .
Custas pela autora, quer no Supremo, quer nas instâncias .

Lisboa, 27 de Abril de 2006
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia