Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047652
Nº Convencional: JSTJ00029669
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE TESTEMUNHAS
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199505030476523
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC POMBAL
Processo no Tribunal Recurso: 2/94
Data: 10/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo comparecido a uma sessão de julgamento nem às sessões que anteriormente tinham tido lugar, uma determinada testemunha, cujo depoimento foi considerado essencial pelo Ministério Público para o esclarecimento de toda a extensão dos factos, desconhecendo-se por completo o fundamento de tal não comparência e não havendo indicação concreta sobre se a testemunha fora ou não notificada, não restava àquela entidade outra alternativa que não fosse a de requerer - como requereu - a interrupção da audiência para inquirição posterior, em data a marcar, da mesma testemunha.
II - Sendo proferido despacho a indeferir o requerido, com fundamento em que a audiência de julgamento já havia sido objecto de um adiamento por falta de testemunha, pelo que era ilegal protelar por mais tempo a sua realização, dado o preceituado no n. 3 do artigo 331 do Código de Processo Penal de 1987, acrescentando-se que dos elementos constantes dos autos, ter-se-ia de concluir em todo o caso que a presença de tal testemunha em futuras sessões de julgamento seria altamente duvidosa, se não mesmo improvável, mas não se vendo do manancial de factos constantes dos autos que se tenham esgotado os meios destinados a assegurar a presença da testemunha, semelhante despacho enferma da nulidade prevista na alínea d) do n. 2 do artigo 120 do Código de Processo Penal de 1987.
III - Essa nulidade deve ter-se como arguida através da interposição do competente recurso, em tempo - alínea a) do n. 3 do citado artigo 120 -, pelo Ministério Público.