Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA FURTO FURTO QUALIFICADO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | P. 1392/18.0PBSTB.E1.S1
1. – Na 1ª instância, o arguido AA foi julgado e condenado nos seguintes termos: Por um crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (Processo n.º 733/18.5PCSTB); Por um crime de furto simples, do artigo 203º, nº 1 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (Processo n.º 929/18.0PCSTB); Por um crime de furto qualificado, dos artigos 22º, 23º e 204º, nº 1, alínea f) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (Processo n.º 989/18.3PCSTB); Por um crime de furto qualificado, na forma tentada dos artigos 22º, 23º e 204º, nº 1, alínea f) do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão (Processo n.º 1392/18.0PBSTB). Em cúmulo foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. As disposições citadas são do Código Penal.
Interpôs recurso que dirigiu ao Tribunal da Relação de Évora concluindo a motivação respectiva da forma seguinte (transcrição parcial excluindo a parte introdutória): 6. As penas parcelares e a pena única resultante do cúmulo jurídico efetuado, em que o recorrente foi condenado - 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, considerando as molduras penais consideradas em abstrato, merecem, salvo o devido respeito, reparo e censura, afigurando-se severas, exageradas e desproporcionais, com as mesmas não se conformando o recorrente. 7. O quantum fixado, quer para as penas parcelares, quer para o cúmulo jurídico, situou-se muito próximo do seu limite máximo. 8. Não atendendo para tal aferição e graduação, a confissão (não entendida como integral) dos factos por parte do recorrente, a sua postura colaborante, e a sua motivação para a prática dos mesmos, que mereceria uma atenuação especial da pena, pelo menos, pela assunção, responsabilização e confissão dos ilícitos praticados. 9. O recorrente esteve sujeito à medida coativa - prisão preventiva, desde 24-12-2018 até 05 de Abril de 2019. 10. O recorrente encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica desde 05 de Abril de 2019. 11. O recorrente tem sido desde há quase um ano privado de liberdade, sem poder exercer atividade profissional, mantendo-se detido na habitação. 12. Contraiu relação marital com uma nova companheira da qual nasceu um filho, atualmente com 0 ano e 0 meses 13. A sua companheira tem ainda dois filhos menores, de anterior relação, fazendo parte do agregado familiar do recorrente. 14. O recorrente mudou de vida após o cometimento dos crimes, constituiu família, encontrava-se a trabalhar na …, estando assim, reinserido social, familiar e profissionalmente. 15. Pese embora, atentos os antecedentes criminais do recorrente, o tribunal deva optar pela pena de prisão, o quantum fixado - 5 anos e 6 meses de prisão, situa-se muito junto ao limite máximo da pena, é, salvo devido respeito, manifestamente exagerado e desproporcional face à culpa e conduta do recorrente. 16. O tribunal não teve em consideração, como atenuante, pelo menos, a confissão da prática dos crimes, o seu arrependimento, nem a sua atual reintegração e ressocialização social familiar e profissional. 17. Pelo que, se entende, deveria o recorrente ser condenado em pena de prisão, mas em medida inferior, e ficar a mesma suspensa na sua execução, sujeita a um regime de prova. 18. Assim, ficariam salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente. 19. De relevar também o cumprimento por parte do recorrente de prisão preventiva e da medida O.P.H.V.E., desde há quase de um ano. 20. Pelo que, se encontra o mesmo, atualmente, inserido social e familiarmente, sendo por isso, viável a sua imediata reintegração e ressocialização. 21. Por tudo isto, salvo o devido respeito, deveria e impunha-se ao tribunal, aferir e formar um juízo de prognose favorável, sendo de acreditar e confiar que, atenta a personalidade do recorrente, e a sua inserção social e familiar, adote um comportamento futuro, respeitador e responsável. 22. Não descurando as necessidades de prevenção geral e especial que a gravidade de crime cometido requer, a ameaça do cumprimento da pena, bem como a sujeição a um regime de prova drástico e dilatado, serão suficientes para afastar o recorrente da prática de futuros crimes. 23. Por todo o exposto, e remetendo para o Relatório Social junto aos autos, o qual conclui para a execução da pena em comunidade, deverá o recorrente ficar condenado em pena de prisão inferior a cinco anos, e, ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, por igual período, sujeita a um regime de prova. 24. O Acórdão proferido ora recorrido, violou as disposições constantes dos art.°s 40°, 41°, 50°, n.° 1, 52° e 53°, 70°, 72° e 73°, todos do Código Penal e art.°32°, d a C.R.P.
A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso concluindo (transcrição parcial excluindo a parte introdutória): 3 - No caso dos autos, o recorrente é explícito quando refere que pretende insurgir-se quanto às medidas das penas parcelares e pena única, bem como à suspensão da execução da pena, pelo que o seu recurso versa apenas sobre matéria de direito. 4 - E se assim é, cabe ao STJ o conhecimento do recurso ora interposto, nos termos do preceituado no artº 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, como aliás se infere do Ac. do STJ nº5/2017 (Uniformizador de Jurisprudência). 5 – Quanto à medida das penas, o Colectivo atendeu ao grau de ilicitude ou de culpa terá neste caso, de se aferir da situação concreta que no caso se trata da reiteração da conduta para com inúmeras vítimas, o valor dos bens subtraídos e a falta de recuperação dos mesmos. 6 - O dolo é intenso, porque preenche a modalidade mais gravosa – directo. 7 - Por outro lado, são fortes as exigências de prevenção geral, sendo de aplicar a este caso e semelhantes, penas concretas bem acima dos níveis mínimos da penalidade, a fim de se sensibilizar a comunidade para este tipo de ilícitos, na medida do possível, face ao alarme e intranquilidade pública que geram mas também uma crescente necessidade de protecção dos cidadãos, tendo em conta as consequências de tais condutas no sentimento de segurança da sociedade. 8 - O arguido não confessou a totalidade da prática dos factos, apresentando uma versão errónea, com o intuito de ludibriar o tribunal, tendo já sido condenado pela prática de crimes de furto e punido com penas de prisão efectivas. 9 - O arguido revela, com o seu comportamento, que as penas anteriores não foram suficientes para o demover da senda do crime e da necessidade observar as regras e normas vigentes na comunidade. 10 - Ora, como se constata do acórdão proferido pelo Colectivo de Juízes, o arguido foi condenado, numa pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 1(um) ano e 8 (oito) meses de prisão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, ou seja; abaixo do limite médio da pena abstracta. 11 - Assim sendo, existindo manifesta superioridade de agravantes, em relação às atenuantes, a medida concreta da pena teria de ser superior ao meio da abstracta, pelo que se considera adequada a aplicação das penas supra referidas, bem como se encontra bem doseada a pena única aplicada. A pena mostra-se, pois, justa e adequada. 12 - O arguido encontra-se a residir num apartamento do Município de ..., com uma companheira, um filho comum e um enteado e antes de ser colocado em OPH com VE, estava a trabalhar, o que não o impediu da prática dos factos ora em causa. 13 - Em suma, das circunstâncias do acto, da personalidade do recorrente, das condições da sua vida, o Colectivo entendeu, e bem, que não se consegue vislumbrar uma séria e objectiva possibilidade de prognose social favorável sobre o arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena o afastará da prática de ilícitos e que com a simples suspensão, mesmo condicionada a um regime de prova, fossem atingíveis as finalidades da punição. Daí a opção pela execução da pena de prisão. 14 - E não se diga, como fez o recorrente, que pelo facto de se encontrar sujeito a OPH com VE, a gravidade dos ilícitos não é acentuada. 15 - Na verdade, os pressupostos das medidas de coacção assentam essencialmente nas normas previstos no artº 204º do CPP, que são muito mais abrangentes do que a pena que “previsivelmente venha a ser aplicada”. 16 - E assim sendo, o Exmº JIC, em sede de interrogatório judicial, entendeu que ainda em OPH com VE era possível acautelar todos os perigos previstos nas als. a), b) e c) do artº 204º do CPP. 17 – Não se mostram violadas quaisquer normas legais.
O Tribunal da Relação de Évora excepcionou a sua competência para conhecer do recurso em virtude de nele se visar somente matéria de direito determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça
Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta deu o seguinte parecer (transcrição parcial excluindo o breve relatório): No que concerne às penas parcelares e pena única aplicada, revemo-nos no que se mostra vertido no parecer do Ministério Público, afigurando-se-nos que as penas foram bem doseadas, adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade dos ilícitos praticados por forma a garantir as finalidades subjacentes à aplicação de uma pena - a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente e adequada à culpa do agente e necessidades de prevenção geral e especial, não tendo sido violado o disposto nos art.ºs 70.º e 71.º do C.Penal como foi bem doseada a pena única aplicada. Salienta-se que se trata de um arguido com 00 anos, alvo de várias condenações pela prática de crimes de furto, que já foi punido com penas de prisão efectivas que não obstaram a que voltasse a prevaricar, enquadramento este impeditivo de forma expressiva, de um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples ameaça da pena o afastará da prática de ilícitos e que a suspensão ( mesmo condicionada a um regime de prova e mesmo atendendo à inserção familiar do arguido) atinge as finalidades da punição. Em face do exposto, secundamos o parecer do Ministério Público, devendo o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido e a pena única aplicada ao arguido, cuja ponderação e moldura tiveram em conta as normais penais em vigor,
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta.
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2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados foi o seguinte (transcrição com exclusão dos factos atinentes à situação pessoal do co-arguido): Processo nº 733/18.5PCSTB: 1. No dia 9 de agosto de 2018, cerca das 11h15m, o arguido AA dirigiu-se ao parque de estacionamento do Hospital de ..., sito na Rua ..., em ..., e nele avistou o motociclo de marca Yamaha DE06 (DTI25RE) de matrícula 00-00-XT, propriedade de BB, de valor económico não concretamente apurado, que ali se encontrava estacionado. 2. Com intenção de o fazer seu, o arguido aproximou-se do referido motociclo e, de modo não apurado, logrou colocar o mesmo em funcionamento, abandonando de seguida o local e integrando o veículo na sua esfera patrimonial. 3. Quis o arguido subtrair o referido veículo, sabendo que lhe não pertencia, com o objetivo de dele se apropriar, sabendo que agia sem a autorização e contra a vontade do dono ou possuidor do mesmo 4. Conhecia ainda o caráter proibido da sua conduta. Processo nº 929/18.0PCSTB: 5. No dia 6 de outubro de 2018, em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre a 22h45m e as 00h35m, o arguido AA dirigiu-se à Avenida ..., em ..., onde avistou o veículo de matrícula 00-00-EC, marca Honda modelo, Civic, de cor cinza, que ali se encontrava estacionado, propriedade de CC. 6. Tal veículo tinha o valor comercial de €1.000,00 (mil euros). 7. Com intenção de o fazer seu, o arguido aproximou-se do referido veiculo e, de modo não apurado, abriu ao interior do mesmo, e, através de ligação direta, logrou acionar o respetivo motor e pô-lo em andamento, abandonando de seguida o local e integrando o veiculo na sua esfera patrimonial. 8. O arguido veio, após, a apoderar-se das jantes e pneus de tal veículo, as quais teriam valor não inferior a €250,00, bem como do auto-rádio. 9. Quis o arguido subtrair o referido veículo, sabendo que lhe não pertencia, com o objetivo de dele se apropriar, sabendo bem que agia sem autorização e contra a vontade do dono ou possuidor do mesmo. 10. Conhecia o carácter proibido da sua conduta. Processo nº 989/18.3PCSTB: 11. Em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 22h30m do dia 26 de outubro de 2018 e as 07h00 do dia 27 de outubro de 2018, o arguido AA dirigiu-se à garagem com o nº 0 sita na Avenida ..., nº 00 em ..., propriedade de DD, com intuito de se apoderar de bens de valor que ali se encontrassem. 12. Lá chegado, e procurando forma de nela entrar, o arguido logrou, por meio não plenamente concretizado, desbloquear o mecanismo automático do portão da garagem, abrindo-o, acendendo assim ao interior da mesma. 13. Do seu interior o arguido retirou e fez seus os seguintes objetos. – 1 (um) liquidificador de marca Bosch, de cor cinza, com caixa no valor de, pelo menos, €80,00; - 1 (um) aspirador sem saco, de cor prata com detalhes em laranja, no valor de, pelo menos, €200,00; - 1 (uma) balança marca Beuer em vidro no valor de, pelo menos, €30,00. 14. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente com a finalidade única e concretizada de se dirigir à garagem com o nº 0 sita na Avenida ..., nº 00 em ..., e dali subtrair bens de valor. 15. Sabia que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, com o propósito de os fazer ingressar nos seus patrimónios, apesar de estar bem cientes de que se tratavam de coisas pertencentes a terceiro e de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. Processo nº 1392/18.0PBSTB: 16. No dia 24 de dezembro de 2018, em hora não concretamente apurada, porém necessariamente anterior às 02h30m, os arguidos AA e EE acordaram em dirigir-se à garagem sita na Rua ... nº 00, em ..., para subtraírem objetos de valor que aí encontrassem, nomeadamente peças de veículos automóveis. 17. Para deslocação e comparência no local, pelo menos o arguido EE fez-se transportar no veículo de marca Peugeot, modelo 206, de matrícula 00-00-ZC. 18. Ali chegados, em execução do plano traçado, os arguidos muniram-se, levando consigo, de diversas ferramentas necessárias para desmontar peças de veículos, nomeadamente duas chaves de fendas, uma de cor laranja e outra de cor preta, duas gazuas, uma de cor vermelha e outra de cor preta, um alicate, um martelo e uma chave roqueta. 19. De modo não concretamente apurado, os arguidos acederam ao espaço de garagens do prédio supra, tendo após partido o vidro da porta do lado do condutor do veiculo de matricula 00-00-SI, propriedade de FF, que se mostrava parqueado por defronte do portão da garagem n.º 00, e que para o efeito movimentaram (afastando-a da zona do portão); 20. Após, lograram abrir a porta da garagem nº 00, propriedade de GG, onde se encontrava o veículo de marca Honda Modelo Civic de matrícula 00-00-GE. 21. Já no interior da garagem, usando luvas para o efeito, os arguidos começaram a desmontar a viatura de matricula 00-00-GE, propriedade de GG para do mesmo retirarem peças. 22. Os arguidos retiraram do referido veiculo quatro rodas e quatro jantes no valor não inferior a €200,00 (duzentos euros), que colocaram por debaixo da viatura, dessa forma permitindo suster o peso do veículo, e conceder acesso à parte inferior da mesma. 23. Após, iniciaram a desmontagem do sistema de suspensão, nomeadamente as molas e os amortecedores em valor não concretamente determinado, mas sempre superior a 1 (uma) UC (€102,00), que pretendiam fazer seus. 24. Com a sua conduta os arguidos preparavam-se para furtar objetos de valor seria sempre superior a €102,00 (cento e dois euros). 25. Os arguidos foram, todavia, intercetados por agentes da PSP que foram chamados ao local. 26. Ao atuarem da forma supra descrita, os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, com a finalidade única e concretizada de se dirigirem à garagem sita na Rua ... nº00, em ..., e dali subtrair peças de veículos automóveis que ali se encontravam e que, pelas suas características e natureza, são de valor seguramente superior a €102,00 (cento e dois euros). 27. Sabiam que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, com o propósito de os fazer ingressar nos seus patrimónios, apesar de estarem bem cientes de que se tratavam de coisas pertencentes a terceiro e de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. 28. Só o não conseguiram por terem sido surpreendidos por elementos da PSP. Do contexto vivencial do arguido AA: 29. O processo de desenvolvimento de AA (hoje com 00 anos) tem decorrido predominantemente no agregado dos progenitores (ambos inseridos laboralmente e detentores de condições económicas capazes de suprir as principais necessidades de subsistência). 30. A partir da adolescência, o arguido construiu uma rede social de pares contendo vários elementos conotados com práticas delituosas e/ou alvo de intervenções judiciais, tendo contactado precocemente com valores e condutas anti-sociais, aos quais se veio a revelar permeável não obstante serem desconformes com os padrões sócio-morais dos pais. 31. A sua trajetória escolar foi condicionada por inadaptação, traduzida em reduzida orientação face às tarefas escolares, absentismo, dificuldades de aprendizagem e insucesso. 32. Aos 00 anos abandonou o ensino básico, sem concluir o 0.º ciclo de escolaridade. 33. Posteriormente, iniciou um curso de formação no IEFP do qual foi excluído por desajuste comportamental. 34. Veio a completar o 0.º ciclo de escolaridade em contexto prisional, através da conclusão de um curso de … e formação de …. 35. Após deixar o sistema de ensino, AA manteve um percurso laboral inconsistente, executando tarefas indiferenciadas, por períodos temporais limitados, em áreas como mecânica de automóveis, … e …. 36. Assim, foi-se mantendo dependente do suporte material/económico, e também emocional, dos pais. 37. Entre 2003 e 2009, manteve uma relação de namoro, sem coabitação, no contexto da qual em … de 0000 nasceu o seu primeiro filho. 38. AA detém antecedentes criminais por ilícitos cometidos no período temporal compreendido entre 2002/2003 e 2017, vários dos quais praticados em coautoria. 39. Numa fase inicial, cumpriu penas de execução em meio livre (multas e duas penas de prisão, uma suspensa na sua execução e outra substituída por trabalho comunitário) por crimes de condução sem habilitação legal. 40. As condenações posteriores passaram a decorrer, na grande maioria, da prática de crimes contra a propriedade. 41. Em 2007, AA foi sujeito às medidas de coacção de prisão preventiva e OPHVE nos autos 1999/06.9PBSTB, em que foi condenado, pela prática de crimes contra a propriedade, numa pena de prisão de 2 anos e 3 meses suspensa na sua execução por 3 anos e sujeita a regime de prova. 42. Durante o acompanhamento daquele regime foi condenado em pena de prisão por crime de condução sem habilitação legal e ficou sujeito a prisão preventiva em processo concernente a diversos crimes contra a propriedade pelos quais veio a ser condenado. 43. Sucederam-se outras condenações – bem como a revogação de anteriores penas não privativas da liberdade, designadamente por reincidência criminal – que resultaram num cúmulo jurídico de 11 anos e 3 meses de prisão e originaram a reclusão ininterrupta de AA entre 16/04/2009 e 30/03/2017. 44. Até ao início de 2015, o arguido foi alvo de algumas punições disciplinares, nomeadamente por posse de bens proibidos no meio prisional, o que originou avaliações desfavoráveis aquando da sua apreciação para usufruto de medidas de flexibilização da pena. 45. Posteriormente, beneficiou de algumas saídas jurisdicionais, do regime de adaptação à liberdade condicional (ALC) entre 30/03/2017 e 26/08/2018 e, a partir da segunda data, de liberdade condicional (aos 5/6 da pena). 46. Durante a reclusão o arguido obteve certificação equivalente ao 0.º ano de escolaridade e iniciou um segundo curso (com o objectivo de completar o 00.º ano) que veio a abandonar por, entretanto, ter retomado o usufruto de regime aberto. 47. Durante o período de liberdade condicional, AA viveu com os pais em habitação situada em meio não conotado com problemáticas sociais de relevo. 48. Em outubro de 2017, iniciou relação de namoro com HH, que conheceu através das redes sociais, tendo passado a pernoitar pontualmente na sua habitação. 49. Nesta fase, celebrou contrato com uma empresa de trabalho temporário e passou a exercer funções de … no Parque Industrial …, tendo mantido um desempenho positivo de acordo com a avaliação efectuada pelo responsável laboral. 50. No período a que se reportam os autos, o arguido – que usufruía de liberdade condicional com termo previsto para 14-01-2020 – continuava a morar com os pais e a manter o relacionamento com HH, tendo decidido ter um filho comum que nasceu em … de 0000. 51. O arguido manteve, até setembro, a atividade laboral iniciada durante o período de liberdade condicional, que veio a interromper por ter sofrido acidente de viação, sujeitando-se a intervenção cirúrgica. 52. No âmbito dos presentes autos, AA esteve detido preventivamente entre dezembro de 2018 e abril de 2019, estando, desde então, sujeito à OPHVE. 53. Durante a execução desta segunda medida, foram registadas algumas anomalias que o arguido foi desvalorizando. 54. O arguido reside atualmente em habitação de arrendamento social pertencente ao Município de ... e inserida no Bairro .... 55. Do seu agregado fazem parte a companheira (…), o filho comum (com 0 ano) e um enteado do arguido (com 0 anos, estudante). 56. O arguido apresenta diversas limitações nas suas competências pessoais: reduzidos níveis de resistência à frustração, de autocontrolo, de autocrítica, de descentração e de pensamento consequencial e significativas fragilidades em termos do estabelecimento de prioridades, da resolução de problemas e da tomada de decisão. 57. Estas características refletem-se na forma imatura como tem gerido a sua vida adulta destacando-se a persistente reincidência criminal e a concretização de projetos, designadamente de natureza marital/parental, sem a criação das condições necessárias à sua sustentação autónoma. 58. O arguido afere a existência dos presentes autos tendo por génese algumas decisões desajustadas que tomou. 59. Contudo, como as contextualiza num período de alegadas dificuldades financeiras, o seu discurso revelou, sobretudo, uma atitude de vitimização pessoal e elevada apreensão dirigida à hipótese de vir a sofrer nova reclusão prolongada por contraposição a uma postura de assunção de responsabilidades. 60. Quanto aos factos pelos quais se mostra acusado, o arguido revelou estar consciente da censurabilidade social que lhes é endereçada, mas demonstrou reduzidos níveis de descentração e de raciocínio sócio-moral, designadamente referindo-se de forma muito sucinta e superficial à posição dos ofendidos e aos danos potencialmente sofridos. (…) 93. Do CRC do arguido AA constam os seguintes averbamentos penais: a) pelo cometimento de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, por factos ocorridos no dia 27/05/2003, sancionados por sentença de 28/05/2003, na pena de 100 dias de multa (Proc. N.º 189/03.7PTSTB do Tribunal Judicial de ...); b) pelo cometimento do mesmo tipo de ilícitos, por factos tidos lugar em 13/08/2003, sancionados por sentença de 14/08/2003, na pena de 100 dias de multa (Proc. N.º 978/03.2PCSTB do Tribunal Judicial de ...); c) por 1 (um) crime de condução inabilitada de veículo, p. e p. nos moldes legais supra, por factos ocorridos em 28/10/2003, sancionados por sentença de 28/10/2003, na pena de 80 dias de multa (Proc. N.º 435/03.7PTSTB do 3º Juízo Criminal de ...); d) por crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, por factos tidos lugar em 29/05/2003, sancionados por sentença de 30/05/2003, na pena de 130 dias de multa (Proc. N.º 195/03.1PTSTB do 1º Juízo Criminal de ...); e) por 2 crimes de condução inabilitada de veículo, p. e p. nos moldes legais supra, por factos tidos lugar em 9/10/2003 e 4/05/2004, sancionados por sentença de 17/03/2005, nas penas parcelares de 5 meses, cumuladas entre si numa pena única de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses (Proc. N.º 403/03.9PTSTB do 3º Juízo Criminal de ...); f) por cometimento de 1 crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, 22º e 23º do Código Penal, por factos ocorridos em 19/08/2006, mediante acórdão condenatório de 7/05/2007, transitado em julgado em 21/05/2007, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (Proc. N.º 1475/06.0PBSTB da Vara de Competência Mista de ...); g) pelo cometimento concursal de 1 crime de furto qualificado (p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202º, alínea d), todos do Código Penal) e 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro), por factualidade tida lugar em 20/05/2005, sancionada por sentença condenatória de 20/06/2007, nas penas, respetivamente, de 250 dias de multa e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos (Proc. N.º 14/05.4PFSTB do 2º Juízo Criminal de ...); h) pelo cometimento de 1 crime de furto qualificado (p. e p. pelo artigo 204º do Código Penal), 1 crime de dano (p. e p. pelo artigo 212º do Código Penal) e 1 crime de furto simples (p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal), por factos ocorridos no decurso do ano de 2006, sancionados por acórdão de 12/07/2007, transitado em julgado em 17/09/2007, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, cuja revogação se viria após a determinar, com cumprimento efetivo de pena (Proc. N.º 1999/06.9PBSTB da Vara de Competência Mista de ...); i) por crime de condução inabilitada de veículo, p. e p. nos termos já atrás explicitados, por factos tidos lugar em 15/07/2008, sancionados por sentença de 31/07/2008, na pena de 2 anos de prisão, substituída por 480 horas de trabalho comunitário (Proc. N.º 150/08.5PFSTB do 3º Juízo Criminal de ...); j) por novo crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, por factos ocorridos em 29/04/2008, sancionados por sentença de 23/03/2010, transitada em julgado em 4/05/2010, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova (Proc. N.º 45/08.2PESTB do 2º Juízo Criminal de ...); k) pelo cometimento de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b) e 304º, n.º 2, alínea f) do Código Penal, por factualidade tida lugar no ano de 2009, por acórdão condenatório datado de 16/04/2010, transitado em julgado em 8/11/2010, na pena de 7 anos de prisão efetiva (Proc. N.º 570/09.8PCSTB da Vara Mista de ...); l) por crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, por factos ocorridos em 28/07/2008, sancionados por sentença de 25/10/2010, transitada em julgado em 30/11/2010, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (Proc. N.º 85/08.1PESTB do 3º Juízo Criminal de ...); m) por acórdão cumulatório, elaborado no processo indicado em l), datado de 27/04/2012, abarcando as penalidades parcelares aplicadas nos processos n.ºs 570/09.8PCSTB, 45/08.2PESTB e 150/08.5PFSTB numa pena única de 9 anos de prisão efectiva.
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3. – No essencial, o recorrente propõe que sejam reduzidas as penas parcelares e única, considerando que esta se deve situar num patamar que permita a sua substituição por uma pena de suspensão da pena de prisão. Invoca para tanto a confissão, o arrependimento, a atitude colaborante, a reintegração e a ressocialização social, familiar e profissional. Como é sabido no STJ apenas se aprecia matéria de direito, de acordo com o art. 434º CPP. Embora nos factos provados não haja qualquer referência à confissão e ao arrependimento, na fundamentação da matéria de direito para ponderar a medida das penas alude-se à «confissão parcial dos factos»[1]. Dando de barato este aspecto nada mais há, no percurso do recorrente, que justifique qualquer redução das penas parcelares. Basta atentar que os factos foram praticados em pleno período de liberdade condicional cujo termo estava previsto para 2020.01.14. Liberdade condicional essa que adveio do cumprimento de uma pena de prisão consideravelmente longa imposta em cúmulo pela prática de crimes de furto e roubo e de condução sem habilitação legal. É patente que o recorrente não assumiu nem a gravidade das suas condutas nem a censura expressa no cumprimento da pena. Invocar o arrependimento é mera falácia. É também tarefa vã invocar a reintegração quando, apesar de estar ocupado laboralmente e tendo assumido responsabilidades familiares decide persistir nas suas condutas criminosas. Daí que sejam plenamente justificadas as penas parcelares impostas que no que respeita aos crimes de furto “simples” se situam no ponto médio entre o limite mínimo e máximo e não, como afirma o recorrente, próximo do limite máximo. Se são cabidas exigências de prevenção geral sabido como é que este tipo de comportamento causa justificado alarme social particularmente prementes se afiguram ser, em particular, as exigências de prevenção especial num contexto – repete-se – em que o recorrente desprezou a oportunidade que lhe foi dada com a concessão da liberdade condicional.
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4. - Resta, pois, analisar a proposta de redução da pena única que, como é sabido, apresenta particularidades relativamente aos critérios gerais previstos no art. 71º C. Penal. O art. 77º, nº 1 do Código Penal estabelece que o critério específico, carecido de fundamentação própria, a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. Mas também neste domínio da fixação de uma pena única se impõe ter presente aquele outro critério geral estabelecido no art. 40º do diploma citado: com a imposição da pena procura-se alcançar uma tanto quanto possível eficaz protecção dos bens jurídicos bem como a reintegração do agente. E, para tanto, ponderar as exigências de prevenção quer geral quer especial que, conjugadas, hão-de ter a aptidão necessária e suficiente para impedir a prática de novos crimes. Tendo ainda como critério adjuvante a culpa do agente. O caminho a seguir é o da “fixação” de uma imagem global do facto como reiteradamente tem vincado a jurisprudência que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa, mas também do seu pano de fundo, digamos, a personalidade do agente. Assim, tomando em consideração todos os factos praticados analisar-se-á a «gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique»[2]. E incluir-se-á nessa análise a avaliação da personalidade do agente para tanto se ponderando se desse conjunto de factos se pode retirar a conclusão de que ele tem alguma tendência para o crime ou se tudo decorre das circunstâncias concretas que hajam potenciado uma situação de pluriocasionalidade com vista a conferir à pena única um sentido agravante ou, pelo contrário, atenuante. Haverá então que especificadamente atender, de acordo com o citado art. 77º, nº 1, de forma conjunta e conjugada, aos factos e à personalidade do agente partindo de uma moldura abstracta que terá como limite mínimo a mais elevadas das penas parcelares dos crimes que integram o concurso e como limite máximo a soma dessas penas parcelares não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão, de acordo com o disposto no nº 2 do sobredito art. 77º. O que, no caso em apreço, se traduz numa pena única que tem como limite mínimo 2 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 7 anos e 2 meses de prisão. Da globalidade dos factos ressalta uma marcada predisposição para a prática de crimes contra o património, uma táctica cuidada na escolha dos objectivos incidindo sobre veículos motorizados. A persistência deste tipo de conduta se conjugada com os antecedentes criminais já não se afigura compatível com situações de mera pluriocasionalidade potenciada por algum aspecto concreto mas sim com uma actividade de matriz tendencialmente profissionalizada. Face a este conjunto de dados de facto e perante a patente conexão e continuidade temporal dos crimes praticados nenhum efeito atenuante pode ser usado. Releve-se, antes pelo contrário, e evidenciando a falácia do arrependimento o que consta do facto provado 60 quando ali se dá conta «da forma muito sucinta e superficial» como se refere «à posição dos ofendidos e aos danos potencialmente sofridos». O que é compatível com a ligeireza com que encarou a concessão da liberdade condicional não a assumindo como uma oportunidade e um propósito de reinserção consistente não obstante ter assumido das responsabilidades laborais e até familiares. Tudo são circunstâncias que acentuam as exigências de prevenção geral de integração mas também e sobretudo as de prevenção especial de socialização face às quais se afigura idónea, necessária e proporcional a pena única fixada.
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5. – Em face do que se decide negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Pagará o recorrente 5 UC de taxa de justiça.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
2020/04/08 Nuno Gomes da Silva – Relator Francisco Caetano
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