Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048943
Nº Convencional: JSTJ00030327
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: VIOLAÇÃO
EXAME MÉDICO
PREVENÇÃO GERAL
MEDIDA DA PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
CRIME CONTINUADO
PRESSUPOSTOS
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199603200489433
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O exame ginecológico não é uma perícia de acordo com o artigo 151 e seguintes do C.P.P. mas sim um exame para recolha de vestígios que possa ter deixado o crime
- artigos 171 e seguintes do mesmo Código - pelo que não lhe é dado o valor de prova pericial, constante do artigo
163 também daquele Código, sendo, pelo contrário livremente apreciado pelo tribunal de acordo com o artigo
127 também do mesmo Código.
II - A violência dada como provada pelo tribunal após a produção da prova não vai de encontro às conclusões do exame ginecológico no sentido de não terem os peritos elementos que lhes permitissem concluir que a ofendida tivesse sofrido uma qualquer forma de violência, nem viola qualquer disposição legal.
III - Embora seja admissível a figura do crime continuado quando a ofendida seja a mesma contudo é necessário que se verifiquem todos os pressupostos fixados para o efeito, não se podendo falar em tal forma de crime quando nenhuma solicitação exterior encaminhou o arguido para a violação cometida da segunda vez.