Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3335
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Nº do Documento: SJ200212040033353
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1821/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I ) O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal vem, nos termos do art. 437º, do 1 do Código de Processo Penal, interpor recurso para o pleno das secções criminais do acórdão proferido no processo acima referenciado, com os seguintes fundamentos:

No acórdão de que agora se recorre, decidiu-se que, interposto recurso de uma deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que mandou aposentar compulsivamente um Juiz daqueles tribunais, aquela deliberação permanece, apesar disso, definitiva e executória, gozando da presunção de legalidade, o que envolve a imediata obrigatoriedade e executoriedade dos imperativos nela contidos, tanto mais que foi negada a suspensão da sua eficácia.

Entendeu-se no acórdão recorrido que não obsta à imediata executoriedade o facto de estar pendente um recurso para o Tribunal Constitucional de uma das decisões que indeferiram o requerimento da suspensão da eficácia.

Isso porque, mesmo que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, «a eficácia do acto recorrido permanece intocado, pois não se pode suspender aquilo que não está suspenso pelo acto recorrido ou reclamado: recusado o pedido de suspensão de eficácia da deliberação recorrida, o recurso da decisão que recusou esse pedido não possui a virtualidade de retirar eficácia ao acto primitivamente recorrido (a deliberação que impõe a pena disciplinar da aposentação compulsiva)».

Da tese assim sustentada resulta que, sendo arguido num processo crime um juiz aposentado compulsivamente, é competente para o julgamento, não o Tribunal da Relação, mas sim o Tribunal da 1ª Instância, não obstante ter sido interposto recurso da deliberação que decretou a aposentação.

Porém no acórdão do supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Abril do ano 2000, proferido no proc. 73/00, decidiu-se que, não existindo qualquer decisão transitada em julgado que aplique a pena de aposentação compulsiva, o juiz a quem foi aplicada não perde a sua qualidade de juiz de direito, mantendo, por isso, as regalias que lhe são próprias, incluindo o foro especial.

Temos, assim, que, no domínio da mesma legislação, sendo a situação apreciada idêntica e tratando-se da mesma questão de direito, os dois indicados acórdãos assentam em soluções opostas.

Ambos transitaram em julgado e não decorreram ainda trinta dias sobre a data do trânsito do acórdão recorrido.

Pelo que o recurso deve ser admitido, verificada e decretada a oposição de julgados e, cumprido o art. 442º do Código de Processo Penal, ser depois proferido acórdão em que se fixe jurisprudência no sentido seguinte:
II) Notificado o recorrido, Licenciado Dr. A para,
em 10 dias, apresentar querendo, a sua resposta ao recurso para fixação de jurisprudência de que tratam os autos, interposto pelo Ex.mo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo aceitou o convite e veio dizer que:
1- O recurso não deve ser admitido, pois falta o pressuposto da oposição de julgados, já que o acórdão recorrido - o 2º acórdão - é inexistente;
2 - E mesmo que assim não fosse, o acórdão que se pretende ver emitido carece de sentido, e não tem objecto, pois na ordem jurídica portuguesa, o CSTAF não frui de nenhum poder de « decretar a aposentação compulsiva de um juiz », nem pode opor ele, o Estado ou quem quer que seja, a inexistência de actos administrativos em matéria de juízes.
Sucintamente, a argumentação invocada pelo Recorrido foi a seguinte:
a) O Exmo. Relator, licenciado B não é, nem nunca foi Juiz Conselheiro do S.T.J.:
Quer porque o concurso curricular a que se submeteu não foi feito nos termos da lei conforme à Constituição (contra o art. 220º, n. 4 da C.R.P.);
Quer porque o acesso não foi feito nos termos da lei conforme à Constituição;
Quer porque nunca foi Desembargador, por não se ter submetido a concurso curricular;
b) O Exmo. Relator do acórdão recorrido também não é, nem nunca foi, juiz da secção Criminal do S.T.J.:
Uma vez que não foi publicado no D. da R. o acto que o terá distribuído para fazer parte da referida secção, acto esse que é da Competência do Conselho Superior da Magistratura e não do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
c) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não tem poderes disciplinares sobre os Juízes. Logo não podia ter decretado a pena de aposentação compulsiva, a qual é inexistente ou, pelo menos, nula.
III) Os autos foram, depois, com vista ao Ministério Público e a Exma Procuradora - Geral Adjunta, embora não opinasse sobre as precitadas questões prévia, levantadas pelo Exmo. Recorrido, todavia deu o seu douto parecer no sentido de que estavam preenchidos os requisitos legais para prosseguimento dos autos como de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
IV ) Colhidos os vistos necessários é agora a altura própria para se proceder à apreciação e decidir.
Comecemos pelas questões prévias suscitadas.
Alega o Exmo Recorrido que o Sr. Juiz Relator não é, nem nunca foi, Conselheiro do S.T.J., não é, nem nunca foi, desembargador e também não é nem nunca foi juiz da Secção Criminal do S.T.J.. Mas sem razão, salvo o devido respeito.
Com efeito, o licenciado B, à data Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 18-10-88, foi promovido à 2ª Instância e colocado no Tribunal da Relação de Lisboa;
Deliberação que foi publicada na 2ª Série do D.R., de 13-12-88;
Também por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 30-09-97, foi aberto concurso curricular de acesso ao S.T.J.;
Deliberação que foi publicada na 2ª Série do D.R., de 06-11-97.
Igualmente por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 02-03-98, o Desembargador B foi graduado no âmbito daquele concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça;
Deliberação que foi publicada na 2ª Série do D.R., de 18-03-98;
Ainda por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 20-03-00, o Sr. Desembargador B foi nomeado juiz conselheiro do S.T.J.;
Deliberação publicada, aliás, na 2ª Série do D.R., de 17-05-00;
Finalmente, o Exmo. relator tomou posse como juiz Conselheiro, em 17-05-00.
Q. d.: Não se verifica, nem nunca se verificou, em qualquer estádio da ascensão do Sr. Conselheiro B, as invocadas faltas de qualidade.
Vê-se, pelo que ficou descrito atrás, que ele acedeu a desembargador, na sequência do respectivo concurso curricular válido e eficaz e, do mesmo modo, a conselheiro, na sequência também de concurso curricular válido e eficaz.
E mais: não é ao Conselho Superior da Magistratura que compete distribuir os juízes conselheiros pelas diversas secções do S.T.J.. Essa competência é antes do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - cfr. art. 29º, n. 2 da Lei n. 3/99, de 13-01.
Como quer que seja:-
O acórdão aqui em apreço foi proferido em 12-10-00, tendo transitado em julgado em 30-10-00 (cfr. fls. 67 a 80; 82 e 83);
Enquanto que as alegações do Exmo. Recorrido deram entrada em 07-06-01 (cfr. fls 86);
Logo, a qualidade de Conselheiro do Exmo. Relator foi aceite pelo Sr. Dr. A , ao menos tacitamente, ao não interpor recurso daquele aresto. Como assim, não pode vir agora alegar a inexistência dessa qualidade. Haveria uma incompatibilidade manifesta.
De resto, é até duvidoso que o Exmo. Recorrido tenha legitimidade para invocar a questão, uma vez que não foi parte no concurso curricular em análise, não podendo por isso, ser prejudicado por ele. Quer dizer, não tem um interesse directo, pessoal e legítimo na questão de que se vem falando - cfr. art. 821º do Cód. Administrativo;
Por outro lado, ainda, há muito que foram ultrapassados os 30 dias de que dispunha o Sr. Dr. A para recorrer da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 02-03-88, e publicada no D.R. , de 18-03, cfr. art. 169º do C.M.J..
Finalmente a questão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não poder decretar a aposentação compulsiva de um juiz, por não dispor de poderes disciplinares sobre os Juízes:
O Exmo Recorrido parte deste princípio: - O de que todo o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais é inconstitucional;
Mas mesmo que não seja todo ele inconstitucional, não podia deixar de sê-lo, pelo menos na parte em que criou o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
É que tratando-se de matéria da reserva absoluta da Assembleia da República, sobre esse domínio nunca poderia recair sequer autorização legislativa.
E tem toda a razão o Exmo Recorrido, quando invoca a inconstitucionalidade do Dec-Lei n. 129/94 que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Efectivamente, legislar em matéria de estatuto de juízes, titulares de órgão da soberania, como fez o legislador do ETAF, sem nenhuma credencial que, aliás, nem lhe podia ser concedida por se tratar de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República - logo matéria indelegável - é anti-constitucional, indubitavelmente.
O governo não tinha, de facto, legitimidade para editar o ETAF, pelo menos em matéria de Estatuto de Juízes, nem mesmo que estivesse credenciado pela Lei n. 29/83.
Porém este entendimento só é válido até à Lei n. 4/86, de 21-03, altura em que a Assembleia da República acabou por apadrinhar o ETAF, ratificando-o, embora com muitas emendas, de passagem se refira.
Por isso que as pretensões do Exmo. Recorrente não podem ser acolhidas.

V) Quanto à admissibilidade e o regime do recurso, e bem assim quanto à existência de oposição de julgados:
No que concerne ao primeiro ponto, não há dúvida que foi o mesmo satisfeito com o despacho de fls. 107.
Quanto à verificação da oposição, é também certo que a mesma ocorre, visto que foram dadas soluções opostas à mesma questão de direito. É isto no domínio da mesma legislação.
A questão de direito formula-se assim: se interposto recurso de uma deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a decretar a aposentação compulsiva de um juiz daqueles Tribunais, este não perde a qualidade de juiz de direito e mantém todas as regalias que lhe são próprias, incluindo o foro especial, enquanto a mesma deliberação não transitar em julgado.
E enquanto que no acórdão proferido em Abril de 2000, no processo n. 73/00, é dada uma resposta positiva à questão, entendendo-se que o juiz mantinha todas as regalias que lhe são próprias, já no acórdão proferido em Outubro de 2.000, no processo n. 1821, da 5ª Secção, a resposta dada foi negativa.
O recurso foi interposto do acórdão proferido em último lugar e nos trinta dias a contar do seu trânsito em julgado (cfr. carimbo de fls. 4 e certidão de fls.83).
Ambos os acórdãos, o que foi invocado como fundamento do recurso e o acórdão de que se recorre transitaram em julgado.
Pelo exposto:
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a pretensão do digno Recorrente, por estarem preenchidos todos os requisitos legais para a admissão do recurso e ordenam o prosseguimento dos autos.
Ficam-se entretanto estes suspensos nos termos do art. 440º, n. 2 do C.P.Penal.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Franco de Sá
Armando Leandro
Virgílio Oliveira