Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020160 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL JULGAMENTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO IRREGULARIDADE PROCESSUAL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910180401013 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Anulado um julgamento realizado com intrevenção de juri, com fundamento em preterição do direito de réplica por parte do representante do assistente, pode na sua repetição intervir o mesmo tribunal colectivo, por não ser caso de aplicação do artigo 518 do Código de Processo Penal de 1929, que apenas regula para os casos previstos no artigo 712 numeros 1 e 2 do Código de Processo Civil. II - São irregularidades processuais, que devem ser arguidas no próprio acto e não no recurso interposto da sentença final, ter sido proferido despacho pelo Juiz Presidente do tribunal com juri a indeferir a admissão de novo elemento de prova e não ter sido dada a palavra à defesa para alegações após as respostas aos quesitos. III - Não pode arvorar-se em critério orientador da determinação da pena a média entre os seus limites mínimo e máximo, apesar de não se negar que essa média não tenha qualquer interesse ou relevo, podendo constituir um ponto de referência do julgador na actividade intelectual que desenvolve para encontrar a solução adequada. Mas não mais do que isso. | ||