Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015760 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CAIXA NACIONAL DE PENSÕES SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ198406080006924 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BARBOSA MAGALHÃES IN GRL ANO 32 PAG274. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tanto o Centro Regional de Segurança Social do Porto como os Serviços de Transportes Colectivos do Porto (Serviços Municipalizados) tem legitimidade para intervir nas causas contra eles propostas com o fim de se obter a condenação no pagamento das diferenças de pensão de reforma. II - O artigo 7, n. 2 do Decreto-Lei n. 317/72, de 18 de Agosto, pretende impor a intervenção processual da S.T.C.P. nos litígios respeitantes aos valores das pensões em curso à data da integração. | ||