Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000739
Nº Convencional: JSTJ00024954
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ198405110007394
Data do Acordão: 05/11/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os Centros de Segurança Social sucederam às Caixas de Previdência e Abono de família, são institutos públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e detêm todos os direitos e obrigações de que aquelas Caixas eram titulares.
II - As questões entre Institutos de Prevedência ou de Abono de Família e seus beneficiários são da competência dos Tribunais de Trabalho.
III - O Ministério Público não intervém, como parte principal, nos processos que digam respeito aos Centros de Segurança, nada obstando, porém, a que a sua intervenção seja solicitada por quem dela possa legalmente beneficiar.