Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024954 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL PERSONALIDADE JURÍDICA COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198405110007394 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os Centros de Segurança Social sucederam às Caixas de Previdência e Abono de família, são institutos públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e detêm todos os direitos e obrigações de que aquelas Caixas eram titulares. II - As questões entre Institutos de Prevedência ou de Abono de Família e seus beneficiários são da competência dos Tribunais de Trabalho. III - O Ministério Público não intervém, como parte principal, nos processos que digam respeito aos Centros de Segurança, nada obstando, porém, a que a sua intervenção seja solicitada por quem dela possa legalmente beneficiar. | ||