Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5/22.OPJSNT.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Nos termos do n.º 1, al a) do art. 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05-05, para que a inscrição de uma decisão condenatória possa ser definitivamente cancelada é necessário não só o decurso de um determinado prazo, mas também que, durante esse período, o arguido não tenha sofrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

II - A sindicabilidade da medida da pena por este STJ apenas abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

A - Relatório

A.1. O Acórdão recorrido

Através de acórdão proferido a 19 de setembro de 2024, pelo Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., AA e BB foram condenados da prática dos seguintes crimes e, designadamente, nas penas a seguir indicadas:

Recorrente AA:

1. Pela prática, em autoria material, de 9 (nove) crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por cada um dos crimes (NUIPC’S 829/22.9..., 781/22.0..., 793/22.4..., 1089/22.7..., 1155/22.9..., 1344/22.6..., 1533/22.3..., 62/23.2... e 1110/23.1...).

2. Pela prática, em coautoria material, de 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 776/22.4...).

3. Pela prática, em coautoria material, de 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 60/23.6...).

4. Pela prática, em coautoria material, de 2 (dois) crimes de furto qualificado tentado, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes (NUIPC’s 774/22.8... e 775/22.6...).

5. Pela prática, em autoria material, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes (NUIPC’s 1236/22.9... e 178/23.5...).

6. Pela prática, em coautoria material, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes (NUIPC’s 773/22.0... e 993/23.0...).

7. Pela prática, em coautoria material, de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

8. Pela prática, em autoria material, de 20 (vinte) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, por cada um dos crimes.

9. Em cúmulo jurídico ficou o arguido AA condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Recorrente BB:

1. Pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 675/23.2...).

2. Pela prática, em coautoria material, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 993/23.0...).

13. Em cúmulo jurídico ficou o arguido BB condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

A.2. Os recursos

Os arguidos não se conformaram com essa decisão, pelo que dela ambos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa

Esses recursos foram admitidos, mas, através de despacho proferido a 28 de novembro de 2024, ordenou-se (e bem) a sua remessa a este Supremo Tribunal de Justiça

Os recorrentes terminam as suas motivações com as seguintes conclusões:

A.2.1. Recorrente AA transcrição integral:

“III. CONCLUSÕES1

25. Não pode o Arguido, ora Recorrente, conformar-se com o douto acórdão proferido, nos termos do qual aplicou-se ao Arguido uma medida de pena de prisão efetiva de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses,

26. O Arguido, à data dos factos, consumia estupefacientes e encontrava-se num estado de dependência da cocaína e heroína.

27. Situação essa que lhe tolhia o discernimento e o levava a agir de maneira impulsiva e contrária aos seus princípios e valores.

28. Desde a prática dos crimes, o Arguido tem adotado medidas significativas para alterar o seu modo de vida, adotando séria consciência da gravidade das suas atitudes.

29. Face a esse exercício de reflexão e consciência, o ora Arguido deixou, por completo, de consumir qualquer substância ilícita e tem manifestado a sua firme convicção de que já superou a dependência de consumo de estupefacientes.

30. O Arguido encontra-se profundamente arrependido do modo de vida que levava à data dos factos, facto declarado pelo próprio em sede de audiência de julgamento.

31. O Arguido desenvolvia uma atividade profissional, nomeadamente como servente de ..., trabalho que retomará assim que estiver em liberdade.

32. O Arguidopossuía uma inserção social estável, com residência fixa e famíliaconstituída em Portugal, o que revela a existência de uma integração social estável e inofensiva.

33. Vivia em união de facto, e tem filhos a frequentar a escola, o que demonstra claramente as suas responsabilidades enquanto pai e o seu compromisso com a estabilidade da sua família.

34. Arguido tem mostrado um perfil de profunda tristeza, arrependimento e de vontade de reintegração social e reabilitação da sua vida.

35. Considerando assim o exposto, a aplicação de uma pena de prisão efetiva de 6 (seis anos) e 6 (seis) meses ao Arguido, pelos factos em causa, afigurar-se-ia como uma pena excessiva e desproporcional que vai contra o disposto no artigo 18.º da CRP.

36. Nos termos do artigo 40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente nasociedade”e“em caso algumapenapodeultrapassar amedidadaculpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no arigo. 71.º do CP.

37. O ora Arguido, ao agir sob a influência das substâncias, apresentava uma capacidade reduzida de entendimento e autodeterminação, o que deve ser considerado na apreciação do seu grau de culpa.

38. Tal como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-03-2011, relatado pelo Meritíssimo Juiz Santos Cabral: “O estado em que se encontra o toxicodependente pode, assim, impedi-lo de compreender a ilicitude do facto e actuar conforme a essa compreensão. Tal estado é tanto mais evidente quanto mais próximo estamos de situações de síndrome de abstinência e de intoxicação.”

39. Uma pena de prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, imputada ao ora Arguido por condutas praticadas num período em que se encontrava totalmente dependente do vício de consumo de drogas e de bebidas alcoólicas, revela-se desproporcional face ao grau de culpa que é assim consideravelmente baixo no presente caso.

40. Assim, considerando a culpabilidade e o princípio da proporcionalidade, deve ser revogada a pena imposta e, em alternativa, aplicada uma pena de prisão mais reduzida e assim mais adequada às exigências da prevenção especial e geral adstritas ao Arguido, e que o permita a sua recuperação e a reintegração na sociedade.

A.2.2. Recorrente BB (transcrição integral:

“III. CONCLUSÕES2

40. Não pode o Arguido, ora Recorrente, conformar-se com o douto Acórdão proferido, nos termos do qual foi aplicado ao Arguido uma medida de pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva, afastando a possibilidade da suspensão da sua execução por considerar que o Arguido apresenta necessidades elevadas de prevenção especial.

41. Desde a prática dos crimes, o Arguido tem adotado medidas significativas para alterar o seu modo de vida, adotando séria consciência da gravidade das suas atitudes.

42. O Arguido deixou, por completo, de consumir qualquer substância ilícita e tem manifestado a sua firme convicção de que já superou a dependência de consumo de estupefacientes.

43. Acresce que o ora Arguido, ao agir sob a influência das substâncias, apresentava uma capacidade reduzida de entendimento e autodeterminação, o que deve ser considerado na apreciação do seu grau de culpa.

44. Tal como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-03-2011, relatado pelo Meritíssimo Juiz Santos Cabral: “O estado em que se encontra o toxicodependente pode, assim, impedi-lo de compreender a ilicitude do facto e actuar conforme a essa compreensão. Tal estado é tanto mais evidente quanto mais próximo estamos de situações de síndrome de abstinência e de intoxicação.”

45. O Arguido encontra-se profundamente arrependido do modo de vida que levava à data dos factos, facto declarado pelo próprio em sede de audiência de julgamento, quer perante familiares, quer ainda no âmbito do relatório emitido pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

46. O Arguido desenvolvia uma atividade profissional, nomeadamente como servente de ..., trabalho que retomará assim que estiver em liberdade.

47. O Arguidopossuía uma inserção social estável, com residência fixa e famíliaconstituída em Portugal, o que revela a existência de uma integração social estável e inofensiva.

48. Conforme resulta do relatório emitido pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais o aqui Arguido/Recorrente beneficia de uma estrutura familiar coesa e apoiante, com uma dinâmica descrita como positiva e gratificante, que se mantém na atualidade.

49. Arguido tem mostrado um perfil de profunda tristeza (inclusive com choro compulsivo perante a realidade de prisão efetiva), arrependimento e de vontade de reintegração social e reabilitação da sua vida.

50. O Arguido dispõe, assim, o apoio por parte dos familiares, sobretudo em termos habitacionais por parte da irmã, a sua demonstrada propensão para trabalhar e a postura que revela face à atual situação de reclusão, de valorização pessoal e do seu percurso prisional assim como de motivação para se manter abstinente.

51. Ao abrigo do preceituado no artigo 50.º do Código Penal, para além do pressuposto formal de que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão, a suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto material a formulação de um juízo deprognose favorável relativamente ao comportamento daquele, em queo tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

52. De acordo com o Tribunal a quo, a situação do ora Arguido preenche o requisito formal para a suspensão da execução da pena de prisão, porém, concluiu-se pela existência de necessidades elevadas de prevenção especial derivadas

53. Ainda para sustentar o afastamento da suspensão da execução da pena de prisão efetiva a que foi condenado o Arguido, o Tribunal a quo afirmou que o Arguido apresentava falta de inserção social e profissional.

54. No entanto, o mesmo Tribunal a quo, na fundamentação do Acórdão proferido, deu como provados certos factos que contrariam totalmente essa afirmação, como se pode ler no Acórdão em referência e de que se recorre:

55. No ponto 114 dos factos dados como provado, pode-se ler o seguinte: “Beneficia de uma estrutura familiar coesa e apoiante, com uma dinâmica descrita como positiva e gratificante, que se mantém na atualidade.”

56. No ponto 117: “Tem trabalhado nos últimos anos por conta de outrem, sem registo formal de atividade, ainda que realize trabalhos pontuais por conta própria.”

57. No Ponto 127: “Em termos de suporte familiar, conta com o apoio dos irmãos, que o visitam regularmente no estabelecimento prisional, e dos pais, que não o visitam em virtude do elevado sofrimento que decorre da sua situação de reclusão”

58. Por sua vez, no Ponto 128 “Em caso de libertação, BB poderá integrar o agregado familiar da irmã, que reside na ...), composto pela própria, o cunhado e dois sobrinhos menores com os quais este mantém uma boa relação”.

59. Como se pode ver, o próprio tribunal a quo deu por provados uma série de factos que apenas revelam a clara possibilidade de reintegração social do ora Arguido, sem a necessidade de uma advertência solene por via de aplicação de uma pena de prisão efetiva.

60. Ademais, diferente do praticado pelo tribunal a quo o juízo de prognose favorável a que fica condicionado a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão não deve cingir-se ao passado do arguido, ao invés, como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-04-2018, relatado pela Meritíssima Juiz Helena Bolieiro “O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável”.

61. Assim, face ao exposto deverá ser dada por suspensa na sua execução, a pena de prisão de dois anos e nove meses a que foi condenado o Arguido, ora Recorrente.

62. Podendo o Tribunal, a fim de se assegurar a prevenção especial e a prevenção geral de forma adequada e proporcional, impor deveres ao arguido nos termos do artigo 51.º do Código Penal, ou Regras de Conduta que se afigurarem necessárias nos termos do artigo 52.º do código penal.”

A.3. Resposta do Ministério Público (transcrição integral:

A propósito do recurso acima aludido foi apresentada, no Juízo Central referenciado, resposta do Ministério Público, na qual se concluiu da seguinte forma:

A.3.1. Recorrente AA (transcrição integral:

“IV –CONCLUSÕES:

A) Vem o arguido AA interpor recurso do acórdão proferido por não se conformar com a pena de 6 anos e 6 meses em que foi condenado, por se revelar desproporcional e desadequada ao grau de culpa do arguido. Pugnando pela sua revogação, com a aplicação de uma pena de prisão mais reduzida.

B) Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal a quo, contrariamente ao que é alegado pelo aqui Recorrente, ponderou todas as circunstâncias a que aludem os artigos 40.º e 71.º, n.º s 1 e 2, do Código Penal.

C) O Tribunal a quo fez uma correta e perfeita ponderação da medida da pena aplicada, em consideração o grau de culpa do arguido e as necessidades de prevenção geral e especial, pelo que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, antes, pelo contrário, integral confirmação.

D) A gravidade objetiva dos factos e suas consequências, nos crimes de furto provocando danos, sendo os veículos conduzidos pelo arguido AA subtraídos e, além do mais, para se deslocar a estabelecimentos comerciais a fim de os furtar e, outrossim, as circunstâncias em que o crime de resistência e coação sobre funcionário foi cometido.

E) Dolo elevado, nível de culpa também elevada.

F) O seu passado criminal e a dilação temporal durante o qual o arguido foi cometendo crimes, nunca arrepiando a sua conduta. A sua falta de inserção social e profissional encontrando-se em reclusão.

G) Foi considerada a culpa do agente como limite absoluto da pena, ponderados os mínimos exigíveis pela prevenção dissuasiva e os limites decorrentes da prevenção especial positiva “como critério último para determinação da medida ótima da pena.

A.3.2. Recorrente BB (transcrição integral:

III–CONCLUSÕES:

1. Vem o arguido BB interpor recurso do acórdão proferido por não se conformar com a pena de 2 anos e 9 meses de prisão em que foi condenado, não ter sido suspensa na sua execução.

2. As necessidades elevadas de prevenção especial derivadas da circunstância do percurso criminoso do arguido, o qual, tendo já sido condenado numa pena de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, tem vindo a persistir na prática de ilícitos, pelo que entende-se que não estão verificados os requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão, encontrando-se inviabilizado qualquer prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3. A sua falta de reinserção social e profissional, o seu passado de consumidor de cocaína e heroína, encontrando-se atualmente recluso no estabelecimento prisional, leva a concluir-se que já passou a oportunidade de afastar este arguido da criminalidade através da aplicação de penas de substituição e que estamos perante um caso em que se impõe o cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada.

4. Assim, e ponderando todos estes fatores, não podemos deixar de concordar com o douto acórdão proferido nos presentes autos, considerando também que atentos os antecedentes criminais do arguido, dos quais se retira a propensão deste para a adoção reiterada de condutas desconformes ao direito, a comunidade não entenderia que o Tribunal optasse pela aplicação de uma pena não detentiva de liberdade, depois de o mesmo ter sido condenado, em pena de prisão suspensa na sua execução, voltando a praticar crimes, não tendo o mesmo interiorizado o desvalor da sua conduta, a ausência de autocrítica.

5. Resulta, pois, evidente que as penas não privativas da liberdade, não se mostram de todo adequadas e suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção especial e punição que o caso concreto exige, revelando o arguido um grau de culpa elevado. Depois de aplicada a medida concreta, o Tribunal a quo ponderou a aplicação ao arguido de pena substitutiva da pena de prisão, que desde logo afastou, por manifesto insucesso no caso das penas por suspensão da execução.

6. Entende-se que nem a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade, e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção criminal, pois no passado tal benesse foi-lhe concedida, que não soube aproveitar.

7. Nenhuma delas tem no caso concreto o carácter reeducativo e pedagógico que tem neste caso a pena de prisão efetiva.

8. Ora, atento o passado criminal do arguido verifica-se que, pese embora, ter sido condenado em pena de prisão suspensa, não foi suficiente para o impedir de voltar a prática factos ilícitos, não havendo outra que no caso concreto satisfizesse as exigências de prevenção e finalidades da pena, razão pela qual não poderia ser substituída ou suspensa novamente."

A.4. O parecer

O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, no qual secundou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância, tendo ainda acrescentado o seguinte:

Como se vê, o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que se deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e social de cada um dos recorrentes e o que mais se apurou, fundamentalmente, em seus desabonos, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.

Como não podia deixar de ser, considerou o Tribunal a quo a ilicitude elevada dos factos, revelando o modo de execução dos crimes uma elevada intensidade e desígnio criminoso, o comportamento anterior dos recorrentes, com registo de antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza, o arguido AA, e de tráfico de estupefacientes, o arguido BB, e as condições sociais, económicas e pessoais, a evidenciarem ausência de integração social e profissional.

São muito elevadas as exigências de prevenção geral, considerados o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e a elevada frequência com que é praticado este tipo de crime, como o são também as exigências de prevenção especial, a determinarem a necessidade de uma resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza por parte dos arguidos/recorrentes.

É, pois, de concluir que as penas de prisão aplicadas a qualquer dos recorrentes, sejam as parcelares, não impugnadas, sejam as únicas – fixada seis meses abaixo do quinto da penalidade abstracta aplicável, a do recorrente AA, e correspondente a um quarto da penalidade abstracta em causa, a do recorrente BB – se configuram justas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não merecendo censura.

Como não suscita reparo a decisão do Tribunal a quo de não suspender na sua execução a pena única aplicada ao recorrente BB, atentos os seus antecedentes criminais e a circunstância de voltar a encontrar-se privado da liberdade em razão da prática de crimes, a comprometerem irremediavelmente o juízo de prognose subjacente à aplicação de uma pena substitutiva de prisão, como é a pretendida suspensão da pena, no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que não é possível sustentar, assim se compreendendo porque é que, no caso em apreço, concluiu o Tribunal a quo já ter passado (…) a oportunidade de afastar este arguido da criminalidade através da aplicação de penas de substituição, impondo-se antes o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada.”

A.5. Contraditório

Notificados nos termos do disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal nenhum dos recorrentes apresentou resposta ao parecer acima referenciado.

* * *

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B - Fundamentação

B.1. âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).

Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:

• Quanto ao recorrente AA a medida da pena única;

• Quanto ao recorrente BB a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada.

B.2. Matéria de facto dada como provada e não provada

Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais, consignar a matéria de facto dada como provada e não provada que serviu de fundamento à aplicação das penas acima referidas.

Assim, foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto:

II. a) Matéria de facto provada.

Com relevância, resultaram provados os seguintes factos:

NUIPC 829/22.9...

1. Entre as 17h00m do dia 6 e as 08h00m do dia ... de ... de 2022, no Impasse ..., o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel Opel Corsa de matrícula ..-..-DU, com o valor de € 500, pertença de CC, e que ali se encontrava estacionado sem ocupantes e trancado.

2. Uma vez junto do veículo, e por modo não apurado, o arguido logrou entrar no mesmo, após o que, e através do método de ligação directa, colocou o motor em funcionamento e abandonou o local conduzindo o veículo e fazendo-o seu.

3. Posteriormente, no dia .../.../2022, entre as 13h38m e as 16h34m, o arguido AA, acompanhado de um desconhecido, conduziu o veículo de matrícula ..-..-DU na Rua ..., em ..., na Rua do ..., em ..., na Rua ..., em ..., no Largo ..., em ..., regressando por fim a ..., onde estacionou o veículo na Rua ....

4. E nos dias seguintes, nomeadamente entre as 09h40m do dia 9 e as 00h55m do dia ... de ... de 2022, AA, também acompanhado de um desconhecido, conduziu novamente o veículo de matrícula ..-..-DU, essencialmente pelos mesmos locais acima referidos em 3., deslocando-se ainda por duas vezes a uma sucateira em ..., vindo a final o veículo a ser abandonado pelas 00h55m na Rua ..., em ....

5. Tal veículo foi recuperado em .../.../2022, pelas 05h46m, nesta última rua, junto ao n.º ..., ..., tendo sido restituído ao seu legítimo dono em .../.../2022.

NUIPC’s 776/22.4..., 774/22.8..., 775/22.6..., 773/22.0... e 781/22.0...

6. Pelas 00h55m do dia .../.../2022, na Rua ..., o arguido AA, juntamente com um desconhecido, acercou-se do veículo automóvel Opel Corsa de matrícula ..-..-EB, com o valor de € 1000, pertença de DD, e que ali se encontrava estacionado sem ocupantes e com as portas trancadas.

7. Uma vez junto do veículo, de comum acordo, após forçarem a porta do condutor, AA e o desconhecido lograram abri-la, por aí entrando no automóvel, sentando-se o primeiro (o arguido AA) no lugar do condutor, após o que, e através do método de ligação directa, nomeadamente partindo o canhão da ignição, colocou o motor em funcionamento e abandonou o local conduzindo o veículo, fazendo-o seu.

8. Em seguida, pelas 02h21m desse dia .../.../2022, e conduzindo o veículo Opel Corsa de matrícula ..-..-EB, o arguido AA, acompanhado do desconhecido, dirigiu-se ao ..., sito na Rua ..., pertença de EE.

9. Ali chegado, de comum acordo e conjugação de esforços, o arguido AA saiu do veículo pelo lugar do condutor, deixando o motor em funcionamento, e, em acto contínuo, aproximou-se da porta de entrada do estabelecimento e, com recurso a um objecto de características não apuradas, partiu o respectivo vidro, por aí entrando no cabeleireiro.

10. Uma vez no seu interior, AA abriu as portas do armário e balcão de atendimento, onde se encontrava um pequeno cofre metálico contendo a quantia de € 50 em numerário, cofre e quantia esses que, todavia, não logrou retirar e levar consigo em virtude de ter sido entretanto accionado o alarme do estabelecimento, vindo nesse instante o suspeito a sair do cabeleireiro, após o que se introduziu no veículo Opel Corsa de matrícula ..-..-EB, no lugar do condutor, e abandonou o local.

11. No interior do citado cabeleireiro encontravam-se outros bens de valor superior a € 102, nomeadamente um computador portátil em cima do balcão.

12. Em resultado da conduta do arguido AA e desconhecido acima descrita, EE teve de substituir o vidro da porta de entrada do estabelecimento, o que lhe acarretou um custo de, pelo menos, € 200, por si suportado.

13. Nessa sequência, também no dia .../.../2022, pelas 02h30m, e conduzindo o veículo Opel Corsa de matrícula ..-..-EB, o arguido AA, acompanhado do desconhecido, dirigiu-se ao restaurante “PIC NIC”, sito no Largo ..., em ..., e pertença de FF.

14. Ali chegados, de comum acordo e conjugação de esforços, o arguido AA e o desconhecido saíram do veículo, e, em acto contínuo, o primeiro aproximou-se da porta de entrada do estabelecimento, após o que, e com recurso a um objecto de características não apuradas, partiu o respectivo vidro, por aí entrando no restaurante, enquanto o desconhecido permaneceu do lado de fora, junto à porta.

15. Uma vez no interior do restaurante, AA dirigiu-se ao balcão e abriu a gaveta da caixa registadora, a qual deixou depois cair no solo, vindo em seguida aquele arguido a sair do estabelecimento, em virtude de entretanto ter disparado o alarme de intrusão, após o que, juntamente com o desconhecido, introduziu-se no veículo de matrícula ..-..-EB, abandonando ambos em seguida o local.

16. No interior do citado restaurante encontravam-se outros bens de valor superior a € 102.

17. Ainda no mesmo dia .../.../2022, pouco depois das 02h30m, e conduzindo o veículo Opel Corsa de matrícula ..-..-EB, o arguido AA, acompanhado do desconhecido, dirigiu-se ao estabelecimento GG, na Rua ..., pertença de HH.

18. Ali chegado, o arguido AA saiu do veículo, e, em acto contínuo, aproximou-se da porta de entrada do estabelecimento, após o que, e com recurso a um objecto de características não apuradas, partiu o respectivo vidro, por aí entrando no cabeleireiro.

19. Uma vez no seu interior, AA retirou e levou consigo a gaveta da caixa registadora – no valor de € 60 – e a quantia de € 100 em numerário (fundo maneio) nela contida, tudo num total de € 160, após o que se introduziu no veículo de matrícula ..-..-EB, abandonando em seguida o local, e fazendo seu tal bem e montante monetário.

20. Em resultado da conduta do arguido AA e desconhecido acima descrita, a HH teve de substituir o vidro da porta de entrada do estabelecimento, o que lhe acarretou um custo de € 320.

21. Após praticar os factos descritos de 6. a 20., o arguido AA conduziu o veículo Opel Corsa de matrícula ..-..-EB até à Rua ..., em ..., onde chegou pelas 03h00m do dia .../.../2022, ali estacionando o veículo.

22. Após permanecer alguns instantes no interior do veículo Opel Corsa de matrícula ..-..-EB, AA saiu do mesmo, abandonando-o, após o que se dirigiu apeado até à Rua da ..., ainda em ....

23. Nesta última rua, o arguido AA avistou e dirigiu-se ao veículo Opel Corsa de matrícula ..-..-CL, com o valor de € 1.500, pertença de II, e que ali se encontrava estacionado sem ninguém no seu interior e trancado.

24. Uma vez junto do veículo, e por modo não apurado, o arguido AA logrou aceder ao seu interior e sentou-se no lugar do condutor, após o que, e através do método de ligação directa, nomeadamente partindo o canhão da ignição, colocou o motor em funcionamento e abandonou o local conduzindo o veículo, fazendo-o seu.

25. Tal veículo ..-..-CL veio depois a ser recuperado em .../.../2022, pelas 07h00m, na A5, sentido Lisboa-Cascais, km 0,600, tendo sido restituído ao seu legítimo dono em .../.../2022.

26. Por sua vez, o veículo de matrícula ..-..-EB foi recuperado em .../.../2022, pelas 00h10m, na Rua ..., tendo sido restituído ao seu legítimo dono em .../.../2022.

27. Algures entre 10 e ... de ... de 2022, o arguido AA e o desconhecido retiraram a bateria do veículo de matrícula ..-..-EB, de marca Tudor, de 12 v, com o valor de € 100, fazendo-a sua.

28. Após a sua recuperação, no exterior do veículo de matrícula ..-..-EB, nomeadamente junto ao capô e por cima da roda frontal direita, foram recolhidos vestígios lofoscópicos, os quais se identificam com a impressão palmar correspondente à região hipotenar da palma da mão esquerda do arguido AA.

NUIPC 793/22.4...

29. Entre as 23h55m do dia 13 e as 05h00m do dia ..., na Rua de ..., o arguido AA dirigiu-se ao veículo Opel Corsa ..-..-FO, com o valor de, pelo menos, € 500, pertença de JJ, e que ali se encontrava estacionado sem ocupantes e devidamente trancado.

30. Uma vez junto do veículo, e após forçar o canhão da fechadura da porta do condutor, AA logrou abri-la, por aí entrando no automóvel, após o que, e através do método de ligação directa, colocou o motor em funcionamento e abandonou o local conduzindo o veículo, fazendo-o seu.

31. Posteriormente, no dia .../.../2022, entre as 00h05m e as 17h30m, o arguido AA conduziu o dito veículo de matrícula ..-..-FO em várias artérias de ..., nomeadamente na urbanização ..., assim como em outras artérias dos concelhos de ... e ..., vindo a final, pelas 17h30m, a estacionar o veículo na Rua ..., em ..., após o que abandonou o local apeado.

32. Tal veículo veio depois a ser recuperado em .../.../2022, pelas 20h21m, no Caminho de ..., em ..., tendo sido restituído ao seu legítimo dono em .../.../2022.

NUIPC 1089/22.7...

33. Entre as 19h00m do dia 9 e as 09h30m do dia ... de ... de 2022, na Rua ..., junto ao n.º 43, em ..., o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel Mazda MX5 de matrícula ..-..-MA, com o valor de, pelo menos, € 2.000, pertença de KK, e que ali se encontrava estacionado sem ocupantes e devidamente trancado.

34. Uma vez junto do veículo, e por modo não apurado, o arguido logrou aceder ao seu interior e colocar o motor em funcionamento, após o que abandonou o local, conduzindo o veículo, e fazendo-o seu.

35. No dia .../.../2022, entre as 14h00m e as 19h30m, o arguido AA conduziu o dito veículo de matrícula ..-..-MA por várias artérias dos concelhos de ... e ..., vindo, pelas 19h30m, a estacionar o mesmo na Estrada ..., em ..., após o que saiu do veículo e se deslocou apeado para parte incerta.

36. Tal veículo veio a ser recuperado no mesmo dia .../.../2022, pelas 22h50m, na antedita Estrada ..., tendo sido restituído ao seu legítimo dono em .../.../2022.

37. Após a sua recuperação, foram recolhidos vestígios lofoscópicos no volante do veículo de matrícula ..-..-MA, os quais se identificam com a impressão palmar correspondente à região hipotenar da palma da mão esquerda do arguido AA.

NUIPC 1155/22.9...

38. Entre as 17h00m do dia 20 e as 20h00m do dia ... de ... de 2022, na Rua ..., em ..., o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel Opel Astra ..-..-FN, com o valor de, pelo menos, € 800, pertença de LL, e que ali se encontrava estacionado sem ocupantes e devidamente trancado.

39. Uma vez junto do veículo, e por modo não apurado, o arguido logrou entrar no mesmo e, através de ligação directa, colocou o motor em funcionamento, após o que abandonou o local, conduzindo o veículo, e fazendo-o seu.

40. No dia .../.../2022, entre as 18h20m e as 20h40m, o arguido AA conduziu o dito veículo de matrícula ..-..-FN por várias artérias dos concelhos de ... e ..., vindo, pelas 20h40m, a estacionar o mesmo na Rua ..., em ..., após o que saiu do veículo e se deslocou apeado para parte incerta.

41. Tal veículo veio a ser recuperado em .../.../2022, pelas 11h15m, na antedita Rua ..., em ..., tendo sido restituído ao seu legítimo dono em .../.../2022.

NUIPC 1344/22.6...

42. Entre as 13h00m do dia 11 e as 09h00m do dia ... de ... de 2022, na Rua de ..., junto ao n.º 14, em ..., o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel Opel Corsa ..-..-IA, com o valor de cerca de € 300, pertença de MM, e que ali se encontrava estacionado sem ocupantes e devidamente trancado.

43. Uma vez junto do veículo, e por modo não apurado, o arguido logrou entrar no mesmo e, através de ligação directa, colocou o motor em funcionamento, após o que abandonou o local, conduzindo o veículo, e fazendo-o seu.

44. No dia .../.../2022, entre as 15h13m e as 15h18m, o arguido AA, conduzindo o dito veículo de matrícula ..-..-IA, deslocou-se ao posto de combustíveis PRIO na Rua ... em ..., onde abasteceu o mesmo com combustível, após o que abandonou o local para parte incerta.

45. Tal veículo veio a ser recuperado em .../.../2022, pelas 16h00m, na Rua ..., em ..., tendo sido restituído ao seu legítimo dono em .../.../2022.

NUIPC 1236/22.9...

46. Pelas 05h49m do dia .../.../2022 o arguido AA dirigiu-se ao Minimercado ..., na Av ..., pertença de NN.

47. Ali chegado, o arguido AA aproximou-se da porta de entrada do estabelecimento, após o que partiu o respectivo vidro, por aí entrando no mesmo.

48. Uma vez no seu interior, AA retirou e levou consigo a caixa registadora, no valor de, pelo menos, € 70 e a quantia de € 40 em numerário nela contida, num total de, pelo menos, € 110, após o que abandonou o local, fazendo seus tais bens, os quais não foram recuperados nem restituídos ao seu dono.

49. Em resultado da conduta do arguido AA, NN teve de substituir a porta de entrada do estabelecimento, o que lhe acarretou um custo de € 885,60.

NUIPC 1533/22.3...

50. Entre as 18h00m de dia 14 e as 09h00m de dia ..., na Praceta ..., em Rio de ..., o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel Opel Astra ..-..-DO, com o valor de, pelo menos, € 500, pertença de OO, e que ali se encontrava estacionado sem ocupantes e devidamente trancado.

51. Uma vez junto do veículo, e por modo não apurado, o arguido logrou entrar no mesmo, colocou o motor em funcionamento, após o que abandonou o local, conduzindo o veículo, e fazendo-o seu.

52. No dia .../.../2022, pelas 18h00m, o arguido AA conduzia o dito veículo de matrícula ..-..-DO junto à Sociedade ...em ....

53. Tal veículo veio a ser recuperado em .../.../2022, pelas 12h13m, na Rua ..., junto ao n.º ..., em ..., tendo sido restituído ao seu legítimo dono em .../.../2022.

NUIPC’s 62/23.2... e 60/23.6...

54. Entre as 11h00m de dia 12 e as 03h30m de dia ... de ... de 2023, na Rua ..., em Parede ..., o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel Honda Civic ..-..-KD, de cor vermelha e com o valor de € 4.000, pertença de PP, e que ali se encontrava estacionado sem ocupantes e devidamente trancado.

55. Uma vez junto do veículo, e após forçar a porta do condutor, o arguido logrou entrar no mesmo e depois, com recurso à própria vareta do óleo, efectuou uma ligação directa, colocando o motor em funcionamento, após o que abandonou o local, conduzindo o veículo, e fazendo-o seu.

56. Em seguida, pelas 03h30m do dia ... de ... de 2023, o arguido AA, juntamente com dois desconhecidos, e fazendo-se todos transportar no veículo Honda Civic ..-..-KD, dirigiu-se à Farmácia ..., na Av ..., pertença de QQ.

57. Ali chegados, e após vestirem casacos com capuzes, o arguido AA e os desconhecidos partiram um vidro da fachada lateral da farmácia, por aí entrando na mesma, e do seu interior retiraram e levaram consigo duas gavetas de caixas registadoras, de valor não concretamente apurado e que continham apenas documentação diversa, e ainda outros objectos de menor valor, tais como etiquetas em papel alusivas à dita farmácia e papéis e plásticos de medicamentos, após o que os colocaram no veículo, abandoando logo de seguida o local.

58. Posteriormente, no dia .../.../2023, pelas 00h50m, o arguido AA conduziu o veículo Honda Civic ..-..-KD desde a Praceta de ... em ... até à Rua ..., onde acabou por estacioná-lo e abandoná-lo, com o vidro aberto e o rádio ligado, deslocando-se de seguida apeado para parte incerta.

59. Tal veículo veio a ser recuperado pelas 12h30m do dia .../.../2023, na antedita Rua ..., contendo no seu interior as etiquetas em papel alusivas à farmácia AISIR e os papéis e plásticos de medicamentos pertença do mesmo estabelecimento, os quais foram depois restituídos ao seu legítimo dono em .../.../2023.

60. O veículo Honda Civic ..-..-KD, por sua vez, foi restituído ao seu legítimo dono em .../.../2023.

NUIPC 178/23.5...

61. No dia .../.../2023, pelas 04h07m, o arguido AA deslocou-se à Farmácia ..., sita na Rua ..., pertença de RR.

62. Ali chegado, e por modo não apurado, o arguido AA partiu a porta em vidro do estabelecimento, por aí entrando no mesmo.

63. Uma vez no seu interior, o arguido retirou e levou consigo os seguintes bens, que fez seus:

Duas gavetas de duas caixas registadoras, no valor de € 42 cada, no total de € 84;

A quantia total em numerário de € 200,00, contida naquelas duas gavetas.

64. Totalizando assim tais bens e numerário a quantia de € 284,00.

65. Em resultado da conduta do arguido, a farmácia sofreu danos em três balcões e na porta de entrada de vidro, acarretando a sua reparação/substituição o custo total de, pelo menos, € 2.000,00.

66. Na parte lateral do balcão de atendimento localizado mais à direita (da perspectiva da zona dos clientes) da dita farmácia foram recolhidos vestígios lofoscópicos, os quais se identificam com os datilogramas correspondentes aos dedos médio e anelar da mão esquerda do arguido AA.

NUIPC 675/23.2...

67. No dia .../.../2023, pelas 19h20m, o arguido BB deslocou-se à padaria ..., sita na Rua ..., pertença de SS, estabelecimento esse que se encontrava aberto ao público.

68. Ali chegado, e com o intuito de distrair a funcionária que o atendeu, o arguido BB solicitou àquela que fosse buscar alguns produtos que se encontravam distanciados da zona de pagamento.

69. Na sequência de tal solicitação, a dita funcionária afastou-se do balcão de pagamento, a fim de ir recolher os produtos solicitados pelo arguido.

70. Nesse instante, e aproveitando a ausência da funcionária, o arguido BB dirigiu-se à parte interior do balão, entrando na área reservada a funcionários, após o que daí puxou e retirou a gaveta da caixa registadora, que se encontrava fechada e continha no seu interior a quantia em numerário de, pelo menos, € 300, abandonando em seguida o estabelecimento, levando consigo o dito bem e montante monetário, que fez seus, não tendo os mesmos sido recuperados nem restituídos ao seu legítimo dono.

NUIPC’s 1110/23.1..., 993/23.0... e 25/23.8...

71. Entre as 18h00m de dia 21 e as 11h00m de dia ... de ... de 2023, na Rua ..., o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel Opel Astra ..-..-LO, de cor branca e com o valor de € 1.500, pertença de TT, e que ali se encontrava estacionado sem ocupantes e devidamente trancado.

72. Uma vez junto do veículo, e por modo não apurado, o arguido AA logrou entrar no mesmo e colocar o motor em funcionamento, após o que abandonou o local, conduzindo o veículo, e fazendo-o seu.

73. No dia .../.../2023, entre as 00h00m e as 02h46m, AA conduziu o dito veículo Opel Astra ..-..-LO por várias artérias do concelho de Sintra ... e em Caneças ..., dirigindo-se ainda ao Bairro da ....

74. Pelas 04h00m, e sempre conduzindo o veículo Opel Astra ..-..-LO, o arguido AA dirigiu-se à Rua ..., em ..., onde residia o arguido BB, vindo este a entrar no veículo, sentando-se no lugar situado ao lado do condutor, vulgo “pendura”.

75. De seguida, pelas 05h00m, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no aludido veículo, dirigiram-se ao estabelecimento comercial ..., sito na Rua ..., pertença de UU.

76. Ali chegados, de comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos partiram o vidro da porta de entrada, por aí entrando no estabelecimento, após o que do seu interior retiraram duas máquinas de brindes que se encontravam em cima do balcão, no valor de € 100 cada.

77. Em seguida, os arguidos colocaram as máquinas de brindes no veículo Opel Astra ..-..-LO e abandonaram de pronto o local, fazendo suas tais máquinas.

78. Pelas 05h25m, os arguidos estacionaram o veículo ..-..-LO na Rua do ..., em ..., debaixo do viaduto da N-249-4 ali existente, após o que saíram do mesmo, e, em acto contínuo, partiram os moedeiros das máquinas de brindes, fazendo suas as quantias em moedas do BCE lá contidas, de valor não apurado.

79. Nesse instante, pelas 05h36m, uma equipa da PSP de ...que fazia seguimento aos arguidos decidiu abordá-los a fim de detê-los, para o que posicionaram os veículos policiais, sendo uns caraterizados e outros não, por forma a bloquear o veículo dos arguidos, perfilando-se ainda vários agentes da PSP em torno do veículo daqueles, formando uma barreira humana, após o que tais agentes gritaram alto as palavras polícia e pára.

80. Ao ouvirem tais palavras, e com o intuito de fugir do local, os arguidos entraram de imediato no veículo Opel Astra ..-..-LO, sentando-se AA no lugar do condutor e BB no lugar situado ao lado do condutor, vulgo “pendura”.

81. Nessa altura, os agentes da PSP gritaram novamente as palavras pára, polícia, pára.

82. No entanto, o arguido AA efectou uma manobra de marcha-atrás, vindo a embater com o veículo Opel Astra ..-..-LO num dos veículos da PSP, obrigando os agentes que se encontravam junto desse veículo policial a saltar para os lados, por forma a não serem atingidos pelo veículo conduzido pelo arguido AA.

83. Após abalroar o veículo policial com a manobra de marcha-atrás, o veículo dos arguidos logrou ficar posicionado de frente para uma saída do viaduto, onde se encontravam também vários outros agentes da PSP a formar uma barreira humana.

84. Nesse instante, e vendo-se encurralado entre a barreira de veículos policiais e a barreira humana de agentes da PSP, o arguido AA acelerou o veículo Opel Astra ..-..-LO na direcção destes últimos agentes.

85. Então, e deparando-se com o veículo dos arguidos a acelerar na sua direcção, agentes da PSP, com recurso às suas armas de fogo de serviço, efectuaram vários disparos na direcção do veículo Opel Astra ..-..-LO, logrando acertar-lhe em zonas não concretamente apuradas, vindo, em consequência de tal, o arguido AA a desviar o veículo da trajectória dos agentes policiais, logrando em seguida fugir do local, passando por uma abertura entre o muro ali existente e um dos carros patrulha.

86. O veículo Opel Astra ..-..-LO foi depois recuperado pelas 05h50m do dia .../.../2023, na Rua ..., sem qualquer ocupante e sem qualquer um dos bens pertença do estabelecimento “...”.

*

87. Em todas as situações em que foram intervenientes e acima descritas, agiram os arguidos AA e BB com o propósito concretizado de se apoderarem de veículos automóveis e de outros bens – em especial dinheiro – contidos em estabelecimentos comerciais e que sabiam não lhes pertencer, bem sabendo ainda que levavam a cabo tais condutas contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos donos.

88. Sabiam também os arguidos que ao se introduzirem nos estabelecimentos comerciais em questão o faziam sem o conhecimento e consentimento dos seus legítimos donos e, bem assim, que o dinheiro do fundo de maneio e facturação diária desses estabelecimentos era guardado pelos proprietários dos mesmos em gavetas de caixas registadoras para sua especial segurança e protecção.

89. Nos estabelecimentos comerciais Cabeleireiro ... e restaurante PIC NIC, o arguido AA agiu com o propósito de tirar e fazer seus os bens que ali se encontrassem.

90. Sabia ainda o arguido AA que ao dirigir o veículo Opel Astra ..-..-LO contra um veículo da PSP e contra os seus próprios agentes que o abordaram na madrugada de .../.../2023 o fazia com o intuito de se opor a que aqueles praticassem acto relativo ao exercício das suas funções, nomeadamente que levassem a cabo a sua detenção em flagrante delito.

91. Mais conhecia a qualidade e estatuto profissional dos ditos agentes.

92. Sabia igualmente o arguido AA que não era titular de carta de condução ou de documento legalmente equivalente, não obstante, não se absteve de conduzir os veículos automóveis em apreço nas ocasiões supra descritas, bem sabendo que o fazia em vias públicas, e tendo perfeito conhecimento de que não estava legalmente habilitado a efectuar tal condução.

93. Agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

(Mais se provou, relativamente ao arguido AA):

94. O certificado do registo criminal do arguido AA averba as seguintes condenações:

a) no processo n.º 154/20.0..., por sentença datada de .../.../2023, transitada em julgado em .../.../2023, foi condenado pela prática, em .../.../2020, de um crime de condução sem habilitação legal, em 75 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

b) no processo n.º 568/21.8..., por sentença datada de .../.../2023, transitada em julgado em .../.../2024, foi condenado pela prática, em .../.../2021, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

95. O arguido AA encontra-se, desde o dia .../.../2024, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ..., à ordem de outro processo (n.º 637/23.0...).

96. Em data anterior à reclusão encontrava-se integrado no agregado familiar da companheira, VV, com quem mantém uma relação afetiva de intimidade desde os 16 anos de idade.

97. Fruto desta relação nasceram os quatro filhos do casal, sendo que atualmente somente residem com o casal os dois filhos mais novos.

98. As duas filhas, mais velhas do casal, com 23 e 21 anos de idade, respetivamente, encontram-se atualmente autonomizadas.

99. Pese embora, atualmente a dinâmica familiar seja descrita, por ambos, como normativa e satisfatória, VV refere que no decorrer do ano de 2021, devido a comportamentos desadequados do arguido devido a alegados consumos aditivos por parte deste, viria a recear pela sua integridade física, tendo apresentado queixa crime.

100. Em data anterior à reclusão, AA encontrava-se a residir numa habitação clandestina, desde há seis ano, não tendo quaisquer encargos com a habitação, nem despesas correntes da mesma (água e luz).

101. O arguido iniciou o percurso escolar em idade regular, na Escola ..., na localidade de ..., tendo ficado retido por três vezes, vindo a desistir da escola.

102. À data dos factos encontrava-se na situação desempregado há aproximadamente três anos, sendo os rendimentos do agregado familiar, provenientes do Rendimento Social de Inserção (RSI) e dos abonos dos filhos e pontualmente efectuava trabalhos no ramo da construção civil.

103. Em .../.../2024, quando foi preso preventivamente à ordem de outros autos, o arguido encontrava-se a trabalhar, desde o mês de ..., na empresa ..., Unipessoal, Lda. e previa vir a celebrar contrato de trabalho após o período experimental, no ramo da construção civil, com a categoria de servente de ..., através da qual auferia uma retribuição semanal de €175,00, sendo os rendimentos líquidos do agregado no valor de €1.734,50.

104. VV nunca exerceu qualquer atividade profissional.

105. A situação financeira do agregado familiar é caracterizada como vulnerável, atendendo às dividas que terá contraído a título informal a terceira pessoa, nomeadamente com o empréstimo para o casamento da filha mais velha e com as custas dos processos judiciais.

106. No período compreendido entre o ano de 2021 e o ano de 2023, o arguido AA era consumidor de produtos estupefacientes, cocaína, e de bebidas alcoólicas.

(Mais se provou, relativamente ao arguido BB):

107. O certificado do registo criminal do arguido BB averba a seguinte condenação:

a) no processo n.º 311/15.0..., por sentença datada de .../.../2016, transitada em julgado em .../.../2016, foi condenado pela prática, em .../.../2015, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22.01, por referência à tabela I-B, anexa àquele diploma legal, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova. Por decisão de ........2023 a pena foi declaradaextinta, nos termos do artigo 57.º. do Código Penal.

108. À data dos factos o arguido BB residia na na Rua ..., no agregado familiar composto pelo próprio e pela companheira, com quem estabeleceu uma união de facto desde há cerca de dois anos.

109. Integravam quinzenalmente o agregado os enteados, de 11, 8 e 7 anos, e semanalmente dois dos quatro filhos do arguido, de 7 e 5 anos de idade, fruto de um anterior relacionamento.

110. As filhas mais velhas, de 14 e 17 anos de idade, residem com a mãe em ....

111. Presentemente as filhas mais novas permanecem semanalmente com a família paterna.

112. A companheira do arguido foi condenada em pena de prisão e após o cumprimento da medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), durante um ano, a mesma deu entrada no Estabelecimento Prisional ... para o cumprimento da respetiva pena, pelo que, sendo arrendada a casa de habitação onde residiam, neste contexto, foi entregue ao senhorio.

113. Em termos sociofamiliares, o arguido cresceu num agregado de estrato económico modesto, tratando-se do mais velho de uma fratria de quatro elementos.

114. Beneficia de uma estrutura familiar coesa e apoiante, com uma dinâmica descrita como positiva e gratificante, que se mantém na atualidade.

115. BB concluiu o 9º ano de escolaridade através de um curso profissional de Operador Gráfico de Pré-Impressão abandonando os estudos aos 17 anos para iniciar o seu percurso profissional.

116. Tem vindo a desempenhar atividades em diversas áreas, como artes gráficas e segurança, esta durante cerca de sete anos, mas foi na construção civil que trabalhou maioritariamente, inclusive por dois períodos de tempo fora de Portugal, em França e na Alemanha, o mais longo entre 2017 e 2021.

117. Tem trabalhado nos últimos anos por conta de outrem, sem registo formal de atividade, ainda que realize trabalhos pontuais por conta própria.

118. No período anterior à sua reclusão o arguido encontravava-se desempregado e a companheira exercia a atividade de ....

119. Assim, a situação económica do agregado, era bastante deficitária não conseguindo o casal suportar as principais despesas, como o pagamento da renda, no valor de 450,00 euros mensais, referindo privações de ordem alimentar e económica.

120. A irmã prestava apoio ao arguido fornecendo regularmente bens alimentares.

121. BB era consumidor de cocaína e heroína, tendo sido acompanhado no Centro de Atendimento a Toxicodependentes (CAT) do ..., consumos que manteve até à sua reclusão.

122. Estes consumos vieram a causar um elevado impacto negativo na vida do arguido estando na origem da sua desorganização e instabilidade pessoal.

123. Na fase inicial da reclusão, foi acompanhado clinicamente no âmbito do consumo de estupefacientes e refere-se encontrar-se atualmente abstinente.

124. Em termos institucionais, teve dificuldades de adaptação ao meio prisional, ainda que se mostre adequado e colaborante no contacto interpessoal.

125. Do ponto de vista disciplinar, tem revelado um comportamento consentâneo com as normas institucionais não tendo sanções averbadas no seu registo.

126. Não se encontra integrado em qualquer atividade apesar de já ter formulado pedido para trabalhar ou concluir o nível secundário.

127. Em termos de suporte familiar, conta com o apoio dos irmãos, que o visitam regularmente no estabelecimento prisional, e dos pais, que não o visitam em virtude do elevado sofrimento que decorre da sua situação de reclusão.

128. Em caso de libertação, BB poderá integrar o agregado familiar da irmã, que reside na ...), composto pela própria, o cunhado e dois sobrinhos menores com os quais este mantém uma boa relação.

***

II. b) Matéria de facto não provada.

Com relevância para a decisão não se logrou provar:

1. Que tenha sido no concreto valor de € 1.000. o custo da substituição da porta de entrada do estabelecimento do Minimercado ....

2. Que do interior do estabelecimento ... tenham sido retiradas mais do que duas máquinas de brindes e que tenham sido retirados vários pacotes de batatas fritas.

3. Que do interior do estabelecimento GG tenha sido retirada e levada a caixa registadora, no valor de € 400.

4. Que do interior da Farmácia ..., tenha sido retirado e levado: duas caixas registadoras, no valor de € 84 cada, no total de € 168; quantia em numerário superior a € 200,00 contida naquelas caixas; perfumes; 1 Pack bioderma atoderm; 2 Pack bioderma loção e 2 caixas de tampões.

5. Que os danos causados na Farmácia ..., em resultado da conduta do arguido AA, sejam no valor concreto de € 8.859,46.

6. Que o arguido BB tenha dirigido o veículo Opel Astra ..-..-LO contra o veículo da PSP e contra os seus próprios agentes.”

B.4. O Direito

B.4.1. Questão prévia – Determinação do tribunal ad quem

O tribunal coletivo a quo condenou o recorrente BB na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão e o recorrente apenas pretende o reexame de questão de direito (sobre a não aplicação de suspensão da execução dessa pena).

Assim e face ao disposto no artigo 432º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal, a contrario sensu, estar-lhe-ia vedado recorrer diretamente para este Supremo Tribunal de Justiça.

Porém, o recorrente AA foi condenado, por esse mesmo tribunal coletivo, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, também apenas pretendendo o reexame da matéria de direito (medida da pena única).

Assim, estamos perante uma situação em que, em abstrato, a apreciação de um dos recursos compete ao Supremo Tribunal de Justiça, mas o outro já não, devendo, em princípio, ser apreciado pelo Tribunal da Relação.

Face a esta situação cumpre desde logo recordar o princípio processual do conhecimento conjunto dos recursos, que obriga a que seja o mesmo tribunal a conhecer de todos os recursos interpostos da mesma decisão.

Com efeito, funda-se esse princípio, não apenas em razões de economia processual, mas, sobretudo, na necessidade de evitar contradição de julgados ou o uso de critérios injustificadamente diferenciados.

Não existe norma expressa que, à semelhança do disposto no nº 8 do artigo 414º do Código de Processo Penal, defina qual é o tribunal competente para, in casu, apreciar os recursos em apreço.

Contudo, no disposto no nº 2 do artigo 432º do Código de Processo Penal, o legislador proibiu que, in casu, pudesse existir recurso para o Tribunal da Relação.

Assim, outra solução não se vislumbra do que conferir competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer de ambos os recursos.

Aliás, neste sentido já decidiram os acórdãos deste Alto Tribunal de 16 de fevereiro de 2017 (relatado pela Juiz Conselheira Helena Moniz)3, de 15 de março de 2023 (relatado pelo Juiz conselheiro Lopes da Mota)4 e de 17 de abril de 2024 (relatado igualmente pelo Juiz Conselheiro Lopes da Mota)5 cujo sumário é o seguinte:

I – Sendo os recursos limitados a matéria de direito, mantendo-se a conexão e a unidade dos processos (artigos 27.º e 29.º do CPP), devendo o recurso do acórdão que aplicou a pena de 7 anos e 3 meses de prisão ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e não sendo admissível recurso prévio para a relação, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP, é este tribunal competente para julgamento do recurso da decisão que aplicou penas inferiores a 5 anos de prisão.”

Resolvida esta questão prévia passaremos à apreciação dos recursos apresentados.

B.4.2. A fundamentação do acórdão recorrido

Para esse efeito importa, antes de mais, consignar os fundamentos do acórdão recorrido, relativamente às questões suscitadas pelos recorrentes.

Assim, o acórdão fundamentou essas decisões nos seguintes termos:

“Nos crimes em apreço assumem relevo as necessidades de prevenção geral, reflectidas na elevada necessidade de reprimir e prevenir tais condutas ilícitas.

No caso em análise, no que concerne às necessidades de prevenção especial cumpre ter em atenção a sua falta de inserção social e profissional dos dois arguidos, que se encontram reclusos em estabelecimento prisional e, ademais, dos respectivos certificados do registo criminal constam condenações.

Assim, entendemos já não se justificar a aplicação, aos dois arguidos, de uma pena de multa, não sendo esta de todo adequada e suficiente às finalidades da punição, impondo-se optar por pena privativa da liberdade

(…)

A gravidade objectiva dos factos e suas consequências, nos crimes de furto provocando danos, sendo os veículos conduzidos pelo arguido AA subtraídos e, além do mais, para se deslocar a estabelecimentos comerciais a fim de os furtar e, outrossim, as circunstâncias em que o crime de resistência e coação sobre funcionário foi cometido.

O seu dolo, deve considerar-se situado a um nível elevado, sendo o nível da sua culpa também expressiva.

Negativamente, o seu passado criminal, nos termos considerado provados e o dilatado período temporal durante o qual o arguido AA foi cometendo os crimes, nunca arrepiando a sua conduta delitiva.

A sua falta de inserção social e profissional, encontrando-se reclusos em estabelecimento prisional.

Assim sendo, atentas as molduras penais aplicáveis ponderando, então, todo o circunstancialismo descrito, sopesando globalmente a culpa dos arguidos, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos entende o Tribunal como justa, adequada e necessária a condenação:

Arguido AA:

1. Pela prática, em autoria material, dos 9 (nove) crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por cada um dos crimes (NUIPC’S 829/22.9..., 781/22.0..., 793/22.4..., 1089/22.7..., 1155/22.9..., 1344/22.6..., 1533/22.3..., 62/23.2... e 1110/23.1...);

2. Pela prática, em coautoria material, do crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 776/22.4...);

3. Pela prática, em coautoria material, do crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 60/23.6... – crime apenas desqualificado em função do valor, mas tendo causado significativos danos no estabelecimento comercial);

4. Pela prática, em coautoria material, dos 2 (dois) crimes de furto qualificado tentado, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes (NUIPC’s 774/22.8... e 775/22.6...);

Pela prática, em autoria material, dos 2 (dois) crimes de furto qualificado, consumados, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes (NUIPC’s 1236/22.9... e 178/23.5...);

6. Pela prática, em coautoria material, dos 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes (NUIPC’s 773/22.0... e 993/23.0...);

7. Pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

8. Pela prática, em autoria material, de 20 (vinte) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, por cada um dos crimes.

Urge efectuar o cúmulo jurídico tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente: sendo certo que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual é traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a sua personalidade e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata na acção típica, isto é nos factos.

Assim, o limite mínimo da pena aplicável corresponde à pena máxima concretamente aplicada, e o limite máximo corresponde à soma das penas parcelares encontradas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 77º.

No caso presente, temos como moldura legal abstrata do concurso, a pena de prisão de 2 anos e 6 meses a 25 anos de prisão, pois a soma das penas parcelares atinge 30 anos e 2 meses.

Efectuado o cúmulo nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal e ponderando a dilação temporal em que os factos foram praticados, o conjunto das condutas criminosas perpetradas pelo arguido AA, conjugado com os seus antecedentes, demonstram a existência de uma personalidade já com alguma tendência para a prática de crimes e absolutamente indiferente aos valores tutelados pelas normas jurídicas violadas e à ameaça das respetivas sanções, pelo que se fixa a pena única em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Arguido BB:

1. Pela prática, em autoria material, do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 675/23.2...).

2. Pela prática, em coautoria material, do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 993/23.0...).

No caso presente, temos como moldura legal abstrata do concurso, a pena de prisão de 2 anos e 6 meses a 3 anos e 6 meses de prisão.

Efectuado o cúmulo nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal e ponderando o conjunto das condutas criminosas perpetradas pelo arguido BB, conjugado com os seus antecedentes, fixa-se a pena única em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Da suspensão da execução da pena de prisão:

(…)

Tendo-se em conta a pena única estabelecida para o arguido BB, está verificado o requisito formal da suspensão da execução da pena.

No entanto, as necessidades elevadas de prevenção especial derivadas da circunstância do percurso criminoso do arguido, o qual, tendo já sido condenado numa pena de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, tem vindo a persistir na prática de ilícitos, pelo que se entende que não estão verificados os necessários requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão, encontrando-se inviabilizado qualquer prognóstico favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Acresce que a sua falta de inserção social e profissional, o seu passado de consumidor de cocaína e heroína, encontrando-se actualmente recluso em estabelecimento prisional, leva-nos a concluir que já passou a oportunidade de afastar este arguido da criminalidade através da aplicação de penas de substituição e que estamos perante um caso em que se impõe o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada ao arguido.”

B.4.3. Motivação da decisão sobre matéria de facto

Por outro lado, na motivação da decisão sobre a matéria de facto o tribunal a quo consignou, designadamente, no acórdão recorrido o seguinte:

“O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração crítica de todos os elementos probatórios carreados aos autos, analisados à luz das regras da experiência comum e tendo por pano de fundo o princípio da livre apreciação da prova (artº 127.º do CPP).

No início do julgamento os arguidos não quiseram prestar declarações. No entanto, após a produção de prova testemunhal o arguido AA declarou que ao exercer a condução do veículo, para fugir do local, não quis atingir qualquer agente da PSP e o arguido BB referiu “estou muito arrependido de tudo aquilo que fiz”, não concretizando o que fez.

No entanto, em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido o arguido AA confessou todos os factos relativos aos diversos crimes de furto e condução de veículo sem habilitação legal, apenas ressalvando que no dia .../.../2023, quando se dirigiu ao estabelecimento comercial ..., não se encontrava acompanhado pelo arguido BB, assim como, de seguida quando se dirigiu ao viaduto da N-249-4, a fim de partir os moedeiros das máquinas de brindes e surgiram os agentes da PSP, também não se encontrava acompanhado pelo arguido BB, mas sim por outro indivíduo.

Admitiu que nesse local surgiram vários agentes da PSP que gritaram alto as palavras polícia e para e ao ouvirem tais palavras, e com o intuito de fugirem do local, entraram de imediato no veículo Opel Astra ..-..-LO, sentando-se AA no lugar do condutor e o outro indivíduo que o acompanhava no lugar do pendura. Efectuou uma manobra de marcha-atrás, pensando que os disparos foram disparados pelos agentes da PSP quando estava a fazer essa manobra, mas não pretendia atropelar ninguém. Entretanto guinou o veículo para a direita e logrou fugir do local. Avançou como justificação para todo o seu comportamento o facto de ser consumidor de cocaína, comportamento aditivo que fez com que ficasse desempregado.

Por sua vez em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido o arguido BB confessou os factos relativos ao estabelecimento/padaria ... (NUIPC 675/23.2...). Negou que estivesse presente nos factos ocorridos no dia .../.../2023, mormente que acompanhasse o arguido AA quando aquele se dirigiu ao estabelecimento comercial ... e no veículo Opel Astra ..-..-LO quando este se dirigiu ao viaduto da N-249-4, assim como aquando da fuga dos agentes da PSP.

Valoraram-se positivamente as declarações dos arguidos na parte em que admitiram os factos, as quais, aliás, não foram minimamente infirmadas pela produção de todos os demais elementos de prova produzidos em julgamento, bem pelo contrário, foram reforçados.

Cumpre realçar que resultou dos depoimentos dos agentes da PSP, com especial realce para o do agente da PSP WW, investigador nestes autos, que a conduta e movimentos do arguido AA desde há muito vinha a ser vigiada, o que também se extrai dos vários relatórios de vigilância insertos no Apenso Alvos-Vigilâncias. A orientação da investigação era precisamente a de não interceptar desde logo o arguido, mas sim fazer vigilâncias.

Perante a denuncia, pelos ofendidos, do furto dos respectivos veículos automóveis, localizando-os na via pública, muitas vezes estacionados, vigiavam o veículo, observando o arguido AA aceder aos mesmos (não tendo a chave, accionava o motor através de ligação directa), conduzindo-os na sua vida diária e dirigindo-se até junto de estabelecimentos comerciais em cujo interior entrava partindo os respectivos vidros e donde tirava e levava consigo bens que ali se encontrasse, o que por vezes fez acompanhado de outros indivíduos.

No que tange à participação do arguido BB nos factos atinentes ao estabelecimento comercial ..., como se encontravam a vigiar o veículo Opel Astra ..-..-LO, conduzido pelo arguido AA, viram toda a actuação dos dois arguidos, que se encontravam juntos, dirigindo-se seguidamente ao viaduto da N-249-4, onde saíram da viatura e no exterior partiram os moedeiros das máquinas de brindes que os dois arguidos tinham subtraído do estabelecimento comercial .... Foi precisamente nesse local que, por fim, deciram abordar e deter os arguidos, mobilizando para esse efeito vários agentes da PSP e viaturas, no entanto os arguidos ao se aperceberem da sua presença, voltam a entrar no veículo Opel Astra ..-..-LO, sentando-se AA no lugar do condutor e BB no lugar do pendura e conseguem fugir do local.”

B.4.4. Apreciação

Concorda-se com o consignado no acórdão recorrido bem como com a apreciação feita pelo Ministério Público, devendo, antes de mais, recordar-se que tem sido jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento segundo o qual:

I - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena – parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a sua quantificação se revelar de todo desproporcionada.6

Ora, in casu, não se vê que tenham sido violados os princípios gerais relativos à determinação da pena única, às operações da sua determinação impostas por lei ou à indicação e consideração dos fatores da medida dessa pena, não se considerando, igualmente, que as penas únicas aplicadas aos recorrentes tenham sido desproporcionadas.

Com efeito:

Desde logo há que recordar que este Supremo Tribunal de Justiça não pode tomar em consideração factos invocados pelos recorrentes mas que não constam da matéria dada como provada.

Assim e quanto ao recorrente AA constata-se que o mesmo vem pedir a redução da pena única – não quantificando esse pedido – com base, fundamentalmente, nas seguintes circunstâncias:

À data dos factos era toxicodependente e, por isso, tinha uma capacidade reduzida de entendimento e autodeterminação e, entretanto, refletiu, deixou de ser toxicodependente, mudou o seu modo de vida e tomou consciência da gravidade da sua conduta.

Ora, o que consta na matéria de facto é, apenas, que “No período compreendido entre o ano de ... e o ano de ..., o arguido AA era consumidor de produtos estupefacientes, cocaína, e de bebidas alcoólicas” (facto 106).

Por outro lado, diz-se arrependido.

Contudo, da matéria de facto nada resulta nesse sentido, sendo, aliás, certo que o arguido não prestou declarações durante a audiência de julgamento – com exceção para declaração de que ao exercer a condução do veículo, para fugir do local, não quis atingir qualquer agente da PSP - e, no primeiro interrogatório judicial, só confessou parte da factualidade que lhe foi imputada e pela qual foi condenado ( tendo sido essa confissão parcial tida em consideração no acórdão recorrido).

Refere também o recorrente que “desenvolvia uma atividade profissional, nomeadamente como servente de ..., trabalho que retomará assim que estiver em liberdade”.

Essa alegação tem alguma sustentação no ponto 103 da matéria de facto, mas também aí se consignou que, quando foi preso à ordem de outro processo (.../.../2024), estava a exercer essa atividade em período experimental e que a desempenhava apenas desde janeiro do mesmo ano.

Por outro lado, no ponto 102 considerou-se provado que “(à) data dos factos encontrava-se na situação desempregado há aproximadamente três anos, sendo os rendimentos do agregado familiar, provenientes do Rendimento Social de Inserção (RSI) e dos abonos dos filhos e pontualmente efectuava trabalhos no ramo da construção civil.”

Alega também o recorrente que “Vivia em união de facto, e tem filhos a frequentar a escola, o que demonstra claramente as suas responsabilidades enquanto pai e o seu compromisso com a estabilidade da sua família” bem como que “possuía uma inserção social estável, com residência fixa e família constituída em Portugal, o que revela a existência de uma integração social estável e inofensiva.”

Porém, para além do já referido em termos laborais, foi dado como provado, nos pontos 99 e 100, que “Pese embora, atualmente a dinâmica familiar seja descrita, por ambos, como normativa e satisfatória, VV refere que no decorrer do ano de 2021, devido a comportamentos desadequados do arguido devido a alegados consumos aditivos por parte deste, viria a recear pela sua integridade física, tendo apresentado queixa crime” bem como que “ Em data anterior à reclusão, AA encontrava-se a residir numa habitação clandestina, desde há seis anos, não tendo quaisquer encargos com a habitação, nem despesas correntes da mesma (água e luz).”

Entretanto e como bem refere o Digníssimo Procurador Geral Adjunto, a ilicitude dos factos é muito elevada (v.g. devido ao número de crimes cometidos e ao período temporal alargado em que foram perpetrados), o modo de execução dos crimes revela uma acrescida intensidade e desígnio criminoso, o arguido atuou sempre com dolo direto, o seu comportamento anterior encontra-se manchado pelas condenações que figuram no seu certificado criminal – v.g. pela prática de crimes de idêntica natureza – e as suas condições sociais, económicas e pessoais evidenciam deficiente integração social e profissional.

Acresce que são muito elevadas as exigências de prevenção geral, considerados o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras e a elevada frequência com que são praticados estes tipos de crimes, como o são também as exigências de prevenção especial, a determinarem a necessidade de uma resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza por parte do recorrente, que revela uma clara tendência para a prática de atos criminosos.

Assim, dado que a moldura abstrata da pena única se situa entre o 2 anos e 6 meses e os 25 anos de prisão (dado que a soma das penas ascende a 30 anos e 2 meses de prisão) e tendo em conta os factos e a personalidade do arguido, na sua globalidade, consideramos que não merece censura a aplicação de uma pena única de 6 meses e seis meses de prisão, a qual fica próxima do primeiro terço da diferença entre a pena máxima e a pena mínima.

* *

Por outro lado, e quanto ao recorrente BB, constata-se que o mesmo vem pedir a suspensão da execução da pena única de dois anos e nove meses em que foi condenado e que não contesta.

Também quanto a este recorrente se constata que invoca factos que não foram dados como provados ou que não têm o alcance que o arguido lhes pretende dar.

Assim, desde logo não foi dado com provado que “Desde a prática dos crimes, o Arguido tem adotado medidas significativas para alterar o seu modo de vida, adotando séria consciência da gravidade das suas atitudes”

É certo que foi dado como provado que o recorrente “era consumidor de cocaína e heroína” e que “estes consumos vieram a causar um elevado impacto negativo na vida do arguido estando na origem da sua desorganização e instabilidade pessoal”

Também certo é que o recorrente declarou já não consumir drogas, o que, não estando provado – dado que não ficou provado que o recluso tivesse sido submetido a qualquer teste que o atestasse -, até pode ser aceite, mas importa não ignorar que o recorrente se encontra recluso em estabelecimento prisional….

E, bem assim, que também ficou dado como provado que, não obstante ter sido acompanhado no Centro de Atendimento a Toxicodependentes (CAT) ..., o recorrente manteve consumos até à sua reclusão…

Alega também o recorrente que está arrependido.

É certo que, em audiência, se declarou arrependido, mas não disse do quê, pois não aceitou prestar declarações e as que constam no primeiro interrogatório judicial desvelam, apenas, uma confissão parcial dos factos por que foi condenado.

O recorrente alega que “desenvolvia uma atividade profissional, nomeadamente como servente de ..., trabalho que retomará assim que estiver em liberdade.”

É certo que foi dado como provado que exerceu essa profissão (designadamente entre 2017 e 2021 bem como que, “(t)em trabalhado nos últimos anos por conta de outrem, sem registo formal de atividade, ainda que realize trabalhos pontuais por conta própria.”

Contudo, também foi dado como provado (ponto 118) que:“No período anterior à sua reclusão o arguido encontrava-se desempregado”

Finalmente é verdade que, como o recorrente alega, foi dado como provado que o mesmo tinha uma estrutura familiar coesa e apoiante, com uma dinâmica descrita como positiva e gratificante, que se mantém na atualidade.”

Porém e infelizmente também ficou dado como provado que, entretanto, a sua companheira deu entrada no Estabelecimento Prisional ... para cumprir uma pena de prisão e que o recorrente ficou sem casa (facto 112)

De qualquer forma, mais importante do que tudo o acima referido e ao contrário do que o recorrente quer fazer crer, decorre cristalinamente do acórdão recorrido que o fundamento principal para não se suspender a execução da pena de prisão foram, como atrás deixámos transcrito, “as necessidades elevadas de prevenção especial derivadas da circunstância do percurso criminoso do arguido, o qual, tendo já sido condenado numa pena de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, tem vindo a persistir na prática de ilícitos, pelo que se entende que não estão verificados os necessários requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão, encontrando-se inviabilizado qualquer prognóstico favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Com efeito, não obstante já ter beneficiado da suspensão da execução da pena em que foi condenado (pela pratica de crime grave – tráfico de droga), foi ainda antes dessa pena ter sido declarada extinta e imediatamente a seguir à prolação do respetivo despacho, que o arguido praticou os factos por que foi condenado nos presentes autos.

Na verdade, a aludida pena de 4 anos e 2 meses foi declarada extinta a ... de ... de 2023 e o arguido praticou os factos por que foi condenado pelo acórdão recorrido a ... de ... de 2023 e a ... de ... de 2024. Ou seja, imediatamente antes e depois do mencionado despacho de extinção da pena.

Essa a principal circunstância para que não se pudesse formular um juízo de prognose de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Portanto e concluindo, também nesta matéria o acórdão recorrido não merece qualquer censura.

C– Decisão

Por todo o exposto, decide-se não conceder provimento aos recursos interposto por AA e BB, mantendo-se a decisão recorrida.

Condenam-se ambos os recorrentes nas custas do processo com taxa de justiça fixada em 5 (cinco) unidades de conta para cada um.

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Celso Manata (Relator)

Antonio Latas (1º Adjunto)

Jorge Gonçalves (2º Adjunto)


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1. As conclusões começam pelo ponto 25↩︎

2. As conclusões começam no ponto 40↩︎

3. Processo n.º 2118/13.0PBBRG.G1.S1, disponível em wwww.dgsi.pt↩︎

4. Proc. 1310/17.3T9VIS.C1.S1 disponível em wwww.dgsi.pt↩︎

5. Proc. 67/23.3GAPFR.S1 disponível em wwww.dgsi.pt↩︎

6. Proc 2974/23.4JAPRT.P1.S1 disponível em www.dgsi.pt↩︎