Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019145 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO DE JULGAMENTO CONCORRÊNCIA DE CULPAS JUROS DE MORA INDEMNIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290826762 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 305 | ||
| Data: | 01/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VIV PAG563. P LIMA A VARELA ANOT VI 4ED PAG521. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça não é licito anular por deficientes, obscuras ou contraditórias as decisões do tribunal colectivo, pois se trata de matéria de facto, apenas podendo censurar o uso que a Relação faça do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil. II - A culpa fundada na inobservância dos deveres gerais envolve unicamente matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, mas constitui matéria de direito, apreciável pelo Supremo, a culpa decorrente da inobservância de um preceito regulamentar ou legal que imponha ao condutor do veículo determinada conduta perante certas circunstâncias. III - No caso dos autos existe culpa de ambos os condutores decorrente da inobservância de preceitos regulamentares: os veículos automóvel e ciclomotor transitavam em sentido contrário em estrada com três sentidos de trânsito e cuja faixa de rodagem tinha 4,9 m de largura, embatendo com as respectivas frentes, o automóvel junto ao farol esquerdo e no centro da faixa de rodagem, junto ao eixo da via, violando o condutor do automóvel o artigo 5, n. 4 do Código da Estrada e o condutor do velocípede com motor o artigo 38, n. 4 do mesmo Código. IV - Não permitindo os factos provados graduar as culpas dos condutores, considera-se igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores. V - Não é exagerada a indemnização de 6138534 escudos para pagamento da remuneração à pessoa com "bastantes forças" para transportar o autor, o alimentar, limpar de incontidas necessidades vitais, o deitar, o levantar, precisando de acompanhamento durante todas as horas do dia, pois ficou incapacitado para cuidar de si. E também não é exagerada a indemnização de 1500 contos pelos danos não patrimoniais, dado o desgosto de se ver naquele estado, com absoluta incapacidade para o trabalho e cuidar de si, além dos sofrimentos que teve com várias intervenções cirúrgicas. VI - Após a redacção dada ao artigo 805 do Código Civil pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, o devedor fica constítuido em mora independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito ou pelo risco, mesmo sendo ilíquido o crédito. VII - No seguro obrigatório nos termos do artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 122-A/86, de 30 de Maio, o limite máximo do seguro havendo só um lesado é de 3000 contos, pelo que a Ré seguradora só é responsável até este montante. | ||