Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3779
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA
CUMPRIMENTO DE PENA
PERDÃO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200710100037793
Data do Acordão: 10/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário :

I - Na providência de habeas corpus não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. Por isso, não constitui um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
II - Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento nele produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar – a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
III - Numa situação em que:
- o arguido peticionante se encontra preso, na sequência de mandados de captura emitidos pela entidade competente, para cumprimento da pena de 8 meses de prisão, aplicada por sentença de 04-12-2000, pela prática, em 26-10-1997, de um crime de descaminho p. e p. pelo art. 355.º do CP (o qual continua a subsistir na revisão do CP de 2007, operada pela Lei 59/2007, de 04-09, também punido com pena de prisão), e em consequência da verificação da condição resolutiva do perdão – que lhe fora aplicado na sentença, nos termos do art. 1.º da Lei 29/99, de 12-05, por decisão de 07-02-2005, notificada ao arguido em 28-03-2006, também transitada em julgado;
- tendo os mandados de captura sido cumpridos em 24-09-2007, o prazo da prisão em que se encontra o arguido não se encontra excedido;
não se verifica uma situação de prisão manifestamente ilegal, com violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação, que integre qualquer das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP, mormente que a prisão seja motivada por facto pelo qual a lei a não permite, para que constitua causa ou fundamento de providência excepcional de habeas corpus.
IV - As repercussões da segunda condenação na revogação do perdão condicional concedido pela primeira condenação, nomeadamente a necessidade ou não de realização de cúmulo, e do conhecimento da aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena, extravasam os limites do objecto da providência excepcional de habeas corpus, uma vez que não integram os seus pressupostos.


Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
Decisão Texto Integral: