Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S272
Nº Convencional: JSTJ00035062
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
REFORMA
Nº do Documento: SJ199811180002724
Data do Acordão: 11/18/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N481 ANO1998 PAG241
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 14/98
Data: 03/16/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 4 C.
CCIV66 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 251 ARTIGO 252.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/21.
Sumário : I - Se as partes acordaram em pôr termo ao contrato de trabalho, fixando uma indemnização se o trabalhador obtiver a reforma até certa data, e ele a obtiver em data posterior, depois de indeferido o seu primeiro pedido de reforma, perde o trabalhador o direito à indemnização.
II - Mas, essa perda já não se verifica se a entidade patronal conhecia e acompanhou toda a situação do trabalhador e a evolução dos seus pedidos de reforma e a eles nada opôs.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
I - A, B e C, com os sinais dos autos, intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra D, pedindo a condenação desta no pagamento, a cada um deles a título de indemnização acordada, as quantias de 1178589 escudos ao primeiro, 1496300 escudos ao segundo, e 1285440 escudos ao terceiro, as quantias de 10134 escudos ao primeiro, 15751 escudos ao segundo, e 12434 escudos ao terceiro, a título de juros moratórios vencidos, à taxa legal de 15%, e os juros moratórios legais vincendos até efectivo pagamento.
Alegaram, em síntese, terem sido trabalhadores da Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição, o primeiro até 2 de Fevereiro de 1994, o segundo até 2 de Dezembro de 1993 e o terceiro até 29 de Dezembro de 1993, datas em que tomaram conhecimento, respectivamente, da deliberação do Centro Nacional de
Pensões, das suas passagens à situação de reforma por invalidez.
Que a Ré, pretendendo adoptar mecanismos de incentivo à reforma de trabalhadores seus, visando, nomeadamente,
"... racionalizar a estrutura humana da empresa, melhorar o aproveitamento de todos os recursos e reduzir os custos de produção", os induziu à obtenção da reforma por invalidez prometendo àqueles que a requeressem até 31 de Março de 1991, a atribuição de uma verba equivalente a treze vezes a sua retribuição mensal (conceito convencional), a preços de 1991, que seria paga de uma só vez logo que fizessem prova de que lhes havia sido concedida a referida reforma.
Aderindo a tal proposta, os Autores comprometeram-se a requerer a sua passagem à reforma por invalidez até 31 de Setembro de 1991 (data prorrogada pela Ré), e dando cumprimento às diversas deposições desta, mutuamente acordadas, procederam à entrega nos respectivos serviços do Centro Regional de Segurança Social, antes da citada data de 31 de Setembro de 1991, de requerimentos para a obtenção de tal reforma, devidamente instruídos com os necessários documentos, ficando a aguardar a inerente tramitação.
Que tendo sido oportunamente convocados pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes do Centro
Regional de Segurança Social do Porto para se apresentarem a exame médico para avaliação de incapacidade para o trabalho, não lograram logo ser considerados incapazes por invalidez no exame médico inicial a que foram submetidos, vindo a consegui-lo mais tarde, com a apresentação de novos relatórios médicos e meios auxiliares de diagn:stico e submissão a novos exames médicos.
Que a decisão que os considerou na situação de reformados por invalidez foi notificada ao primeiro
Autor, em 2 de Fevereiro de 1994, ao segundo, em 2 de
Dezembro de 1993, e ao terceiro, em 29 de Dezembro de
1993, o que, de imediato, comunicaram à Ré, enviando-lhe documento comprovativo de que receberam do
Centro Nacional de Pensões, e em cumprimento ainda de instruções desta mesma Ré, ficando a aguardar que esta, no cumprimento da sua deliberação n. 39/90 e da cláusula 3 do acordo que subscreveram com ela, lhes liquidasse o montante indemnizatório equivalente a treze meses da retribuição mensal de cada um (R.M. - conceito convencional, a preços de 1991).
Não obstante, a Ré sempre se recusou a pagar-lhes tal indemnização.
Que só aceitaram requerer a passagem à reforma por invalidez e, consequentemente, fazer cessar os seus contratos de trabalho por caducidade, nos termos legais, por força daquela iniciativa da Ré, e confiando plenamente em que esta lhes pagaria os montantes a que se vinculou.
Contestou a Ré e responderam os Autores, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, for provada, condenou a Ré no pedido formulado.
A Ré apelou para a Relação do Porto que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Irresignada, a Ré interpôs recurso de revista para este
Supremo Tribunal, assim concluindo as suas alegações: a) A deliberação n. 39/90, do Conselho de Gerência da recorrente, propôs-se atribuir uma compensação a determinados trabalhadores que requeressem a sua reforma por invalidez até 31 de Março de 1991. b) O prazo para apresentação de tal requerimento foi prorrogado, por deliberações posteriores do mesmo
Conselho até final de Junho e, depois, até final de Setembro de 1991. c) Para a Recorrente não era, assim, irrelevante a data de apresentação do pedido de reforma, para a concessão da proposta compensação. d) Recorrente e recorridos subscreveram documentos que intitularam de "rescisão do contrato individual de trabalho por mútuo acordo", nas datas deles constantes. e) Desse acordo constavam as seguintes três primeiras cláusulas:
1. os trabalhadores (recorridos) comprometem-se a requerer a sua passagem à reforma por invalidez, até 30 de Setembro de 1991.
2. o presente acordo de rescisão do contrato individual de trabalho, produzirá efeitos à data do conhecimento, por ambas as partes, do deferimento do requerimento de reforma referido na cláusula anterior;
3. nessa mesma data, a Empresa (recorrente) atribuirá, a título de indemnização, um montante equivalente a 13 (treze) meses de retribuição..." f) Os recorridos já haviam requerido, aquando da celebração do referido acordo a sua reforma por invalidez: em 17 de Março de 1991 o B, em 20 de
Junho de 1991 o C. g) Após os exames a que os Autores foram sujeitos na sequência dos requerimentos apresentados antes de
30 de Setembro de 1991, os autores foram considerados aptos para o trabalho. h) Dos termos do acordo referido em e) resulta que o recebimento pelos recorridos da compensação proposta estava subordinada a uma dupla condição suspensiva:
1. - Que os recorridos requeressem a sua reforma por invalidez até 30 de Setembro de 1991;
2. - Deferimento dos requerimentos de reforma apresentado no prazo referido - "referido na cláusula anterior". i) Ora, os requerimentos apresentados pelos recorrentes dentro do prazo acordado, foram indeferidos e só em 2 de Fevereiro de 1994, 2 de
Dezembro de 1993, e 29 de Dezembro de 1993, os autores viram reconhecida a incapacidade por invalidez após terem apresentado novos relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico, pedidos que vieram a ser deferidos. j) Assim, nunca se verificou, nem poderia verificar-se aquela segunda condição das referidas no acordo indicado em e), sendo que essa condição se tornou impossível com o indeferimento dos requerimentos de reforma apresentados até 30 de
Setembro de 1991, nos termos acordados, tendo os falados acordos ficado esvaziados de conteúdo e ineficazes. l) Como tal, a condição de cuja verificação dependia a eficácia do acordado não ocorreu e, por isso, não está a recorrente obrigada a conceder qualquer compensação aos recorridos. Pois, m) Os novos elementos que deram origem às reformas dos recorridos foram apresentados posteriormente, muito depois de expirado o prazo, cujo limite era
30 de Setembro de 1991, fixado como condição suspensiva da eficácia do acordo celebrado entre as partes, prazo esse que não era indiferente à recorrente, pois, como é óbvio e notório e resulta, até, do empenho que pôs na fixação de um prazo limite, era essa a única forma de balizar no tempo a aplicação daquela deliberação 39/90 que, doutro modo, se eternizaria e generalizaria a todos os reformados, o que a recorrente não pretendia, como é notório. n) Os recorridos não podiam, portanto, razoavelmente, esperar outra interpretação do "acordo" que celebraram com a recorrente, cuja eficácia ficou subordinada ao deferimento de requerimento de pedido de reforma por invalidez apresentado até 30 de Setembro de 1991, o que não ocorreu, pois esse requerimento foi indeferido. Aliás, o) Os recorridos, como ressalta do Documento de
Folhas 51 e 52, cujo conteúdo foi dado por reproduzido e que não impugnaram, reconhecem ter perfeito conhecimento de que compete exclusivamente à empresa (recorrente/... decidir da possível e efectiva atribuição do mesmo".
(incentivo) p) A decisão sub-judice violou, assim, por errada interpretação o artigo 236, n. 1 do Código Civil, como violou, também, o n. 1, do artigo 275 do mesmo diploma. q) Finalmente e sem prescindir, os recorridos B e C, quando celebraram com a Ré os falados "acordos"
(em 17 de Setembro de 1991 e 24 de Julho de 1991) já haviam requerido, por sua iniciativa, em 27 de
Março de 1991 e 20 de Junho de 1991, respectivamente, a sua reforma por invalidez. Como tal, r) O pedido de reforma dos requeridos não pode ser considerado como resposta ou resultado desse incentivo criado pela Ré. s) Depois, como refere o último dos doutos acórdãos citados, haveria ainda outras razões para a improcedência dos pedidos. t) É que os recorridos não alegaram, nem provaram nos autos, como lhes competia, que a sua idade não era inferior a 55, nem superior a 65, elemento essencial a poderem aproveitar do incentivo, se a ele tivessem direito, e não tinham. u) A decisão sub-judice violou, assim, por errada interpretação o artigo 236, n. 1, do Código Civil como violou, também, o n. 1, do artigo 275; do mesmo diploma. v) Deve, assim, na procedência do recurso, ser revogada, absolvendo-se a recorrente dos pedidos, com as inerentes consequências legais, como decidiu, aliás, em caso paralelo, o Tribunal da
Relação do Porto tirado no processo n. 103/95, da
4. Secção em 29 de Maio de 1995 e o Acórdão de 21 de Janeiro de 1998, deste Venerando Supremo
Tribunal de Justiça.
Contra-alegaram os Autores defendendo a confirmação da decisão recorrida.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de a revista dever ser negada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Os factos.
O acórdão em revista considerou provados os seguintes factos:
I - DA ESPECIFICAÇÃO
1.) Os Autores foram trabalhadores da Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição.
(Al. A).
2.) - O Autor A foi admitido ao serviço da Ré em 15 de
Maio de 1956. (Al. B).
3.) - Trabalhou para a Ré, até 2 de Fevereiro de 1994, data em que tomou conhecimento da deliberação do Centro
Nacional de Pensões, da sua passagem à situação de reforma por invalidez. (Al. C).
4.) - O Autor - B foi admitido ao serviço da Ré em 25 de Agosto de 1957. (Al. D).
5.) - Trabalhou para a Ré, até 2 de Dezembro de 1993, data em que tomou conhecimento da deliberação do Centro
Nacional de Pensões, da sua passagem à situação de reforma por invalidez. (Al. E).
6.) - O Autor - C foi admitido ao serviço da Ré em 25 de Julho de 1957. (Al. F).
7.) - Trabalhou para a Ré, até 29 de Dezembro de 1993, data em que tomou conhecimento da deliberação do Centro
Nacional de Pensões, da sua passagem à situação de reforma por invalidez. (Al. G).
8.) - Em 2 de Fevereiro de 1994, o Autor - A auferia a retribuição mensal base de 91879 escudos, a que acrescia mensalmente 15600 escudos de diuturnidades.
(Al. H).
9.) - Em 2 de Dezembro de 1993, o Autor - B auferia a retribuição mensal base de 136426 escudos, a que acrescia mensalmente 15600 escudos de diuturnidades.
(Al. I).
10.) - Em 29 de Dezembro de 1993, o Autor - C auferia a retribuição mensal base de 106496 escudos, a que acrescia mensalmente 15600 escudos de diuturnidades.
(Al. J).
11.) - Em 20 de Dezembro de 1990, o Conselho de
Gerência da Ré emitiu a deliberação n. 39/90, conforme documento que se encontra nos autos a folha 16, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Al. K).
12.) - Por deliberação de 28 de Março de 1991, o
Conselho de Gerência da Ré prorrogou o prazo fixado nos pontos 1 e 2 da deliberação n. 39/90, até final do mês de Junho de 1991 - documento que se encontra nos autos a folha 53, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Al. L).
13.) - Por deliberação de 27 de Junho de 1991, o
Conselho de Gerência da Ré prorrogou o prazo fixado nos pontos 1 e 2 da deliberação n. 39/90, até final do mês de Setembro de 1991, documento que se encontra nos autos a folha 54, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Al. M).
14.) - A Ré entregou a cada um dos Autores um relatório, em envelope fechado, para ser presente ao respectivo médico assistente, bem como um exemplar de um documento intitulado "Instruções", documento que se encontra nos autos a folha 23, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, (Al. N).
15.) - O Autor - A e a Ré, celebraram entre si em 13 de
Agosto de 1991, o acordo designado por "Rescisão do contrato individual de trabalho por mútuo acordo", conforme documento que se encontra nos autos a folha
25, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
(Al. O).
16.) - O Autor - B e a Ré, celebraram entre si em 17 de
Setembro de 1991, o acordo designado por "Rescisão do contrato individual de trabalho por mútuo acordo", conforme documento que se encontra nos autos a folha
27, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
(Al. P).
17.) - O Autor - C e a Ré, celebraram entre si em 24 de
Julho de 1991, o acordo designado por "Rescisão do contrato individual de trabalho por mútuo acordo", conforme documento que se encontra nos autos a folha
29, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
(Al. Q).
18.) - Os Autores procederam à entrega nos respectivos serviços do Centro Regional de Segurança Social, antes de 30 de Setembro de 1991, de requerimentos para a reforma por invalidez, devidamente instruídos com os documentos necessários, ficando a partir de então a aguardar a inerente tramitação. (Al. R).
19.) - De seguida, cada Autor enviou à Ré, fotocópia do recibo emitido pela Segurança Social aquando da entrega dos documentos especificados em R), dando cumprimento ao disposto no n. 4 das "instruções" emitidas pela Ré.
(Al. S).
20.) - Os Autores foram oportunamente convocados pela
Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes do
Centro Regional de Segurança Social do Porto, a fim de se apresentarem a exame médico para avaliação de incapacidade para o trabalho. (Al. T).
21.) - Compareceram ao referido exame e, posteriormente, receberam comunicação nos termos da qual os seus pedidos de invalidez não haviam sido atendidos, em virtude de terem sido considerados aptos para o exercício da sua profissão. (Al. U).
22.) - Os Autores obtiveram então novos relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico e foram submetidos a novos exames médicos, acabando por ver reconhecida a incapacidade para a invalidez. (Al. V).
23.) - O Autor - A, em 2 de Fevereiro de 1994. (Al. X).
24.) - O Autor - B, em 2 de Dezembro de 1993. (Al. Y).
25.) - O Autor - C, em 29 de Dezembro de 1993. (Al. Z).
26.) - Os Autores comunicaram de imediato tal facto à
Ré, conforme documentos de folhas 30, 31 e 32 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
(Al. AA).
27.) - E enviaram à Ré o documento confirmativo que receberam do Centro Nacional de Pensões, cumprindo o disposto no n. 5 das "instruções", e nas cláusulas 2. e
3. dos documentos especificados em O), P) e Q). (Al.
BB).
28.) - A partir de então os Autores aguardaram que a Ré lhes liquidasse o montante indemnizatório equivalente a treze meses de retribuição mensal de cada um, nos termos da deliberação n. 39/90. (Al. CC).
29.) - Não obstante sucessivas interpelações, verbais e escritas, que nesse sentido fizeram junto da Ré, esta recusou pagar aos Autores, até à presente data, os montantes especificados em CC). (Al. DD).
30.) - Em 13 de Agosto de 1991, o Autor - A auferia mensalmente 90660 escudos, sendo 77060 escudos de retribuição base, e 13600 escudos de diuturnidades.
(Al. EE).
31.) - Em 17 de Setembro de 1991, o Autor - B auferia mensalmente 115100 escudos, sendo 101500 escudos de retribuição base, e 13600 escudos de diuturnidades.
(Al. FF).
32.) - Em 24 de Julho de 1991, o Autor - C auferia mensalmente 98880 escudos, sendo 85280 escudos de retribuição base, e 13600 escudos de diuturnidades.
(Al. GG).
33.) - Os Autores eram, à data da sua reforma por invalidez, associados do Sindicato Nacional dos Ferroviários e Afins, com os números, respectivamente
560411, 570260 e 570263. (Al. HH).
34.) - A Ré publicou a "Circular n. 4/91" de 24 de
Janeiro de 1991, documento que se encontra nos autos a folhas 51 e 52, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Al. II).
35.) - Circular que foi distribuída a todos os Centros de Trabalho, e amplamente divulgada por todos os trabalhadores, entre eles os Autores. (Al. JJ).
II - DO QUESTIONÁRIO
36.) - A ré entregou ao autor - A, a carta que se encontra nos autos a folhas 17 e 18. (quesito 1.).
37.) - E entregou ao autor - B, a carta que se encontra nos autos a folhas 19 e 20. (quesito 2.).
38.) - E entregou ao autor - C, a carta que se encontra nos autos a folhas 21 e 22. (quesito 3.).
39.) - Os Autores compareceram nos locais e datas indicados aquelas cartas. (quesito 4.).
40.) - Sendo então entregue a cada um dos Autores os documentos especificados em N). (quesito 5.).
41.) - Foi a Ré quem considerou cada um dos Autores nas condições referidas na sua deliberação n. 39/90.
(quesito 6.).
42.) - E quem assumiu o compromisso de pagar a cada um dos Autores a indemnização "... logo que façam prova, junto da empresa, do deferimento do seu pedido de reforma". (quesito 7.).
43.) - Foi a Ré ter dado tais garantias que os autores aceitaram subscrever o requerimento de reforma.
(quesito 8.).
44.) - E os acordos especificados em O), P) e Q).
(quesito 9.).
45.) - Dando cumprimento às disposições mutuamente acordadas. (quesito 10.).
46.) - A Ré conhecia e acompanhou toda a situação dos
Autores, desde a apresentação dos requerimentos de reforma, sem ter colocado em crise, por qualquer forma, que os Autores tivessem direito à verba referida no ponto 2.) da deliberação n. 39/90. (quesito 11.).
47.) - A Ré não fixou qualquer termo final ou limite temporal dentro do qual os Autores teriam de obter a invalidez. (quesito 12.).
48.) - A Ré pagou idênticas indemnizações a outros trabalhadores que, tendo feito o mesmo acordo dos
Autores, acabaram por ser reformados por invalidez após repetidas renovações do pedido, perante a Segurança
Social. (quesito 13.).
49.) - Os autores requereram a passagem à invalidez e celebraram os acordos especificados nas alíneas O), P) e Q). (quesito 14.).
50.) - Os autores confiaram plenamente em que a ré lhes pagaria os montantes referidos no ponto 2 da deliberação n. 39/90. (quesito 15.).
51.) - Logo após a publicação da "deliberação n.
39/90", a Deliberação do Pessoal da Ré, em colaboração com as hierarquias, recebeu e elaborou listas, por
órgãos da empresa, onde constavam todos os trabalhadores que, na perspectiva da Ré, poderiam ser dispensados. (quesito 16.).
52.) - Os Autores não constavam dessas listas. (quesito
18.).
53.) - As cartas referidas nos quesitos 1., 2. e 3. foram entregues aos autores na altura em que estes compareceram na empresa da ré e subscreveram os acordos especificados nas alíneas O), P) e Q). (quesito 19.).
54.) - O que foi feito por iniciativa dos Autores.
(quesito 20.).
55.) - O autor - B requereu a reforma por invalidez, em
27 de Março de 1991. (quesito 21.).
56.) - O autor - C requereu a reforma por invalidez, em
20 de Junho de 1991. (quesito 22.).
III - O DIREITO
3.1. O objecto da presente revista reconduz-se à questão de saber se os acordos subscritos pela Ré, ora recorrente, com cada um dos Autores, ora recorridos, conferem a estes o direito à "indemnização" estipulada, em virtude e a partir da sua passagem à reforma por invalidez, mais propriamente se, por efeito desses acordos, documentados a folhas 25, 27 e 29, e no circunstancialismo apurado, a Ré ficou constituída na obrigação de pagar aos Autores tal "indemnização".
A resposta a tal questão passa essencialmente pela interpretação dos acordos em causa, muito especialmente no tocante à duração da proposta do pagamento de uma "indemnização" (ou compensação) pela empresa (Ré) aos trabalhadores (Autores) - constante da cláusula 3. desses acordos. Vejamos:
Os referidos acordos surgem na sequência da deliberação n. 39/90, de 20 de Dezembro de 1990, do Conselho de
Gerência da Ré - cfr. folha 16 -, visando "criar condições para a plena rentabilização dos investimentos decorrentes do Plano de Modernização e Reconversão da
Ré, acrescida à necessidade de racionalizar a estrutura humana da Empresa (...) e de reduzir os meios de produção", através de "mecanismos de incentivo à reforma, a aplicar a grupos fechados de trabalhadores", conforme se estabelecia nos pontos seguintes.
Assim, no ponto que ora interessa, "aos trabalhadores com idade não inferior a 55 anos nem superior a 65 (ou
62, sendo mulher), cujo estado de saúde permita a obtenção de reforma por invalidez, e que a (requeressem) até 31 de Março de 1991, (seria) atribuída (pela Ré) uma verba equivalente a treze vezes a sua retribuição mensal (...), a qual (seria) paga
(...) logo que o trabalhador (fizesse) prova de que lhe
(fora) concedida a referida reforma.
No ponto 3 dessa deliberação salientava-se que "as verbas previstas nos pontos anteriores apenas (seriam) atribuídas aos trabalhadores cuja reforma não (implicasse) substituição, questão que as respectivas chefias (confirmariam) expressamente".
Queria assim a Ré reduzir os seus quadros - ao não substituir os trabalhadores que conseguissem a reforma por invalidez -, e queria fazê-lo com brevidade, ao fixar a data de 31 de Março de 1991, depois alargada para 30 de Setembro de 1991, para tais reformas serem requeridas, sendo as verbas atribuídas a esses trabalhadores compensados, pela empresa, com os salários deixados de pagar desde data muito anterior à da provável e normal reforma desses trabalhadores por velhice.
Tendo a Ré reconhecido que os Autores se encontravam nas condições referidas na citada Deliberação n. 39/90
- folhas 17, 19 e 21 - com eles celebrou (idênticos) acordos epigrafados incorrectamente de "rescisão de contrato individual de trabalho por mútuo acordo" - folhas 25, 27 e 29 -, pois que os respectivos contratos terminariam por caducidade (artigo 4, alínea c) da Lei dos Despedimentos - regime jurídico aprovado pelo
Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro) e não por rescisão.
As cláusulas 1., 2. e 3. desses acordos são do seguinte teor:
"1. - O trabalhador compromete-se a requerer a sua passagem à reforma, por invalidez, até 30 de Setembro de 1991.
2. - O presente acordo de rescisão do contrato individual de trabalho produzirá efeitos à data do conhecimento, por ambas as partes, do deferimento do requerimento de reforma referido na cláusula anterior.
3. - Nessa mesma data, a Empresa atribuirá, a título de indemnização, um montante equivalente a 13 (treze) meses de retribuição (R.M. conceito convencional)".
Os Autores entregaram nos respectivos serviços do
C.R.S.S., antes de 30 de Setembro de 1991, os requerimentos para a reforma por invalidez, nos termos da referida 1. cláusula, ficando a aguardar a inerente tramitação (alínea R da especificação).
Mas vieram a ser considerados "aptos para o exercício da sua profissão" (alínea U da especificação), em data não esclarecida, depois de 30 de Setembro de 1991.
Tendo obtido "novos relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico (alínea V da especificação), os Autores, muito depois de 30 de Setembro de 1991,
"foram submetidos a novos exames médicos, acabando por ver reconhecida a incapacidade por invalidez, o A, em 2 de Fevereiro de 1994, o B, em 2 de Dezembro de 1993 e o
C em 29 de Dezembro de 1993 (alínea X, Y e Z da especificação), o que comunicaram a Ré, para os fins da cláusula 2. dos acordos.
Mas a Ré recusou pagar aos Autores as somas fixadas, a título de indemnização, na cláusula 3. dos referidos acordos, tendo as instâncias concluído terem os Autores direito a tais importâncias, peticionadas na presente acção.
Mantendo a sua posição inicial, assim fundamenta a Ré recorrente, na presente revista, não estar obrigada a conceder a referida "compensação" aos trabalhadores recorridos:
- Nos termos dos acordos celebrados o recebimento da "compensação" proposta estava sujeita (subordinado) a uma dupla condição suspensiva: requerer a reforma por invalidez até 30 de Setembro de 1991; e obter deferimento dos requerimentos apresentados no referido prazo;
- Os requerimentos apresentados dentro do prazo acordado foram indeferidos e só em 2 de Fevereiro de
1994, 2 de Dezembro de 1993 e 29 de Dezembro de 1993 os recorridos viram reconhecida a sua incapacidade por invalidez, após terem apresentado novos relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico, pedidos que vieram a ser deferidos,
- Assim nunca se verificou a segunda condição, sendo que essa condição se tornou impossível com o indeferimento dos requerimentos de reforma apresentados até 30 de Setembro de 1991, tendo os acordos ficado ineficazes;
- O prazo para requerer a reforma (até 30 de Setembro de 1991) não era indiferente à Recorrente, pois era a
única forma de balizar no tempo a aplicação da referida deliberação n. 39/90, que, de outro modo, se eternizaria e generalizaria a todos os reformados, o que a Recorrente não pretendia, como é notório;
- Os Recorridos não podiam, razoavelmente, esperar outra interpretação dos acordos que celebraram com a
Recorrente.
Os Recorridos respondem, em síntese, nos seguintes termos:
- A Ré Recorrente não fixou qualquer termo final ou limite temporal dentro do qual os Autores teriam de obter a invalidez;
- "A Ré conhecia e acompanhou toda a situação dos
Autores, desde a apresentação dos requerimentos da reforma, sem ter colocado em crise, por qualquer forma, que os Autores tivessem direito à verba referida"
(resposta ao quesito 11.);
- "Os autores confiaram plenamente em que a Ré lhes pagaria" as referidas compensações (resposta ao quesito
15.);
- A Ré pagou idênticas indemnizações a outros trabalhadores que (...) acabaram por ser reformados por invalidez após repetidas renovações do pedido, perante a Segurança Social" (resposta ao quesito 13.).
O acórdão recorrido acolhe a argumentação dos Autores, desde logo porque se afigura "como inadequada uma interpretação exclusivamente literal das cláusulas 2. e
1. dos (referidos acordos) e, muito principalmente, esquecendo todos os demais circunstancialismos de facto apurados", acrescentando-se de seguida:
"O que se estabeleceu, porventura deficientemente, e que não é certamente da responsabilidade dos Autores, foi a única condição resolutiva consistente na obrigação de requererem a reforma até certa data, o que aconteceu, tanto mais que a indemnização devida, ou prometida, o foi "a preços de 1991", mostrando-se, também por isso, que era indiferente, ou pelo menos que a Ré, se o não era, o não soube exprimir correctamente, dando porventura azo a ambiguidades, certamente não assacáveis, nem legitimamente devendo ser suportáveis pelos Autores. Não parece aceitável conceber-se que dos acordos da rescisão não tivesse ficado a constar um elemento tão essencial, se querido pela Ré, como é aquele que diz respeito à obrigação de os Autores provarem a obtenção das reformas por invalidez dentro do prazo estipulado para a apresentação dos requerimentos, ou que tal indemnização só seria paga na sequência do inicial requerimento cujo prazo de interposição consta da cláusula 1., e não em resultado de qualquer outro, na sequência do indeferimento do primeiro (...)".
3.2. Conhecidas as posições das Partes e a fundamentação do acórdão recorrido pode agora precisar-se que tudo está em saber se a vinculação da
Ré ao pagamento da referida "compensação" se alargou - se cobre - também aqueles casos em que a invalidez foi declarada na sequência de pedidos formulados para além do final de Setembro de 1991, mais precisamente, na sequência da "renovação" desses pedidos, para além dessa data.
Esta questão já foi apreciada, em situação idêntica, na revista n. 146/97, desta Secção, assim se escrevendo no respectivo acórdão, de 21 de Janeiro de 1998:
"Analisando a petição inicial, verificamos que os
Autores alicerçaram a obrigação da Ré no acordo que com ela fizeram, omitindo no articulado referência a quaisquer outros contactos mantidos com a empresa a partir do momento em que a informaram do indeferimento dos requerimentos oportunamente apresentados com vista
à declaração de invalidez. Ou seja, e mais claramente, nada articularam no sentido de que a Ré, após aquele indeferimento, renovou ou reafirmou a proposta de pagamento da compensação, levando os Autores a, cerca de dois anos mais tarde, insistir no pedido de passagem
à reforma por invalidez, o que foi deferido.
(...) Ora, da ponderação de tudo o que ficou apurado, resulta que os Autores não lograram provar, o que lhes cabia por ser indispensável à demonstração do seu direito (artigo 342, n. 1, do Código Civil), que a Ré se vinculou ao pagamento da compensação que reclamam, aos reformados por invalidez que hajam requerido a reforma posteriormente a Setembro de 1991.
Lembramos que os escritos de folhas (...) referem expressamente que a prometida compensação beneficiava os Autores se reformados na sequência de requerimento que iam apresentar até à data (de 30 de Setembro de
1991) naqueles indicada, reflectindo o teor da deliberação n. 39/90 e daquela que prorrogou o prazo até fins de Junho de 1991, sendo que esta e a outra que estabeleceu segundo prorrogação (até 30 de Setembro de
1991) foram comunicadas aos Autores, não se alegando que outras prorrogações se seguiram.
Em consequência, os Autores não podiam ignorar, à partida, que a responsabilidade da Ré se limitava aos reformados por invalidez que tivessem requerido a reforma até final de Setembro de 1991, pois esse foi o compromisso que, em termos inequívocos, ficou a constar dos acordos de rescisão, firmados na sequência da deliberação n. 39/90.
E compreende-se que à Ré não interessasse uma vigência temporal muito alargada da sua proposta, que aliás não contemplava todos os trabalhadores compreendidos no escalão etário que fixou, certo que a reestruturação que pretendia levar a cabo bem podia ser conseguida através do número e categoria dos trabalhadores que viessem a ser reformados por efeito dos pedidos apresentados dentro dos prazos que estabeleceu.
Se nada mostra que a Ré se propôs pagar aos Autores a compensação referida após o indeferimento do requerimento inicial, se do que acordaram e reduziram a escrito ficou a constar que o pagamento da compensação ficou condicionada à obtenção da reforma requerida dentro de certo prazo, se não se demonstra que a Ré se manteve vinculada a um tal pagamento relativamente às reformas requeridas pelos Autores (...), não encontramos fundamento para a condenar a pagar-lhes o que pedem.
Perante os termos do acordo e o posterior comportamento da Ré, o "declaratário normal" de que fala o n. 1 do artigo 236 do Código Civil, medianamente sagaz e esclarecido, não podia razoavelmente contar com o pagamento de uma compensação oferecida para valer para um período há muito esgotado, não se podendo inferir do declarado pela Ré e subsequente comportamento o sentido que os Autores dizem ter deduzido.
Não se pode dizer que a Ré atraiçoou a boa fé dos
Autores, que razoavelmente houvesse alimentado, antes, segundo é forçoso concluir, foram eles que criaram expectativas que as circunstâncias não justificavam".
3.3. Sufragando a posição (e a doutrina) do citado acórdão de 21 de Janeiro de 1998, desta Secção, deve entender-se que, a partir dos (idênticos) acordos a que se referem os presentes autos, interpretados nos termos do artigo 236, n. 1, do Código Civil, é possível concluir que a "indemnização" aí prevista só seria devida se a reforma fosse alcançada pelos Autores na sequência do requerimento inicial apresentado até 30 de
Setembro de 1991.
A esse resultado interpretativo chegaria o "declaratário normal", previsto naquele preceito legal, ao atentar na redacção e ao harmonizar as cláusulas 1. e 2. dos referidos acordos - tendo especialmente em conta o trecho "do deferimento do requerimento de reforma referido na cláusula anterior" -, e ao ter na devida conta o teor e a finalidade (objectivos) da referida deliberação n. 39/90, que aqueles acordos vieram concretizar: a "indemnização" em causa seria concedida (apenas) aos trabalhadores cuja reforma não implicasse a sua "substituição", por desnecessários, só sendo vantajoso para a Empresa Ré conceder essa "compensação" se a reforma fosse tanto quanto possível próxima e não já próxima da data da reforma por velhice, o que poderia acontecer se a invalidez fosse reconhecida apenas após várias insistências, depois de alguns indeferimentos.
Mas nos presentes autos surge um dado novo que importa enfrentar: os Autores alegaram e provaram - resposta ao quesito 11. - que "A Ré conhecia e acompanhou toda a situação dos Autores, desde a apresentação dos requerimentos de reforma, sem ter colocado em crise, por qualquer forma, que os Autores tivessem direito à verba requerida no ponto 2 da deliberação n. 39/90", a que se refere a cláusula 3. dos referidos acordos.
Ora é doutrina corrente que na interpretação das declarações negociais, nos termos do artigo 236 do
Código Civil, devem ser levadas em conta todas as circunstâncias atendíveis, sejam contemporâneas do negócio, anteriores à conclusão, ou posteriores" (M.
Brito, Código Civil anotado, 1 - 278), nomeadamente "os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído" (Mota Pinto, "Teoria
Geral do Direito Civil, 3. edição, 1996, página 451).
Nesta conformidade é lícito concluir que, afinal, não era tão rigorosa, a Empresa Ré, quando propôs, nos termos conhecidos, aos trabalhadores em geral e aos
Autores em particular, que requeressem a reforma por invalidez, sem lhes fixar um prazo limite para o alcançar dessa reforma, naturalmente não dependente apenas da diligência daqueles trabalhadores.
Por outro lado, dispondo o artigo 217, n. 1, do Código
Civil, que "A declaração negocial pode ser expressa ou tácita", sendo "tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam", é possível ver nesse "conhecimento" e, em especial, nesse "acompanhamento", por parte da Ré, de toda a situação dos Autores, uma nova declaração, uma declaração complementar, da Ré no sentido de estender a sua proposta pelo tempo em que os Autores esperaram a concessão da reforma por invalidez, após um indeferimento inicial.
Acresce que há que ter ainda em conta os princípios da boa fé e da confiança. Como escrevem A. Manuel Rocha e
Menezes Cordeiro, in "Boa Fé e Direito Civil", volume
II, páginas 742 e seguintes: "Atenta-se contra a boa fé sobretudo quando o comportamento anterior provocou uma confiança digna de protecção legal na comparte, que actuou na base disso. Quando uma parte, através das suas declarações ou pelo seu comportamento, consciente ou inconsciente, tenha provocado que a outra parte pudesse confiar em si e tenha confiado, não deve esta ser desiludida: atentaria contra a boa fé e minaria a confiança no tráfego jurídico".
Por todo o exposto é possível ver, nesse "acompanhamento", por parte da Ré, de "toda a situação dos Autores, sem ter colocado em crise, por qualquer forma, que os Autores tivessem direito" a referida "indemnização", que a Ré, ao fazer a proposta em causa, que os Autores aceitaram, não "exigia" que o deferimento do pedido de reforma por invalidez fosse concedido à primeira (e única) tentativa, na sequência de requerimento apresentado até 30 de Setembro de 1991, ou, então, que esse comportamento (posterior) da Ré corresponde, como já se disse, a uma declaração (ou proposta) complementar, válida, pelo menos, até ao deferimento (ou não) do segundo pedido formulado pelos
Autores.
Assim sendo, deve concluir-se que os Autores cumpriram o que lhes foi exigido e se verificaram as condições de que dependia a concessão da referida indemnização, nos termos dos acordos expressos, de folhas 25, 27 e 29, ou então, desses acordos conjugados com o acordo tácito posteriormente revelado pelo comportamento da Ré e dos
Autores, até ao deferimento do pedido de reforma por invalidez, tal como ficou demonstrado.
3.4. A Ré alega ainda, quanto aos Autores B e C, que estes, quando celebraram com ela os referidos acordos
(em 17 de Setembro de 1991 e 24 de Julho de 1991) já haviam requerido, por sua iniciativa, em 27 de Março de
1991 e 20 de Junho de 1991, respectivamente, a sua reforma por invalidez, pelo que esses pedidos de reforma não podem ser considerados como respostas ou resultados do incentivo criados pela Ré.
Neste ponto respondem esses Autores:
- Que a Ré não provou desconhecer tal facto, quer no desenrolar do processo conducente à invalidez, quer aquando da assinatura dos referidos acordos;
- Ser tal facto irrelevante, pois à data dos acordos ainda não estavam reformados e podiam ter desistido dos seus pedidos de reforma, e apresentar novos pedidos, depois de assinar os referidos acordos.
É manifestamente procedente a argumentação desses
Autores.
Os Autores B e C apresentaram requerimentos pedindo a sua reforma por invalidez antes de celebrarem os referidos acordos, presumivelmente por admitirem que o podiam fazer, em conformidade com a referida
Deliberação n. 39/90, que lhes garantia a tal "indemnização".
De qualquer forma, podiam retirar esse pedido até ao seu deferimento, se necessário fosse.
Tendo celebrado os referidos acordos em que se comprometiam a requerer a sua passagem à reforma, até
30 de Setembro de 1991, a fim de receberem a "indemnização" fixada na cláusula 3. desses acordos, de duas uma: ou retiravam aqueles requerimentos, anteriormente apresentados, e faziam outros, ou limitavam-se a deixar que os mesmos seguissem o seu curso normal.
É evidente que à Ré convinha mais que os Autores não retirassem tais requerimentos, que em nada punham em causa a boa fé (e os interesses) da Ré nem, por isso mesmo, constituíam "fraude" relativamente a tais acordos, que a Ré e os Autores assinaram, visando um fim - uma reforma rápida - que tais requerimentos melhor permitiriam alcançar, no interesse de ambas as
Partes.
Por outras palavras: não se vêem razões válidas para concluir que tal facto inválido ou torne ineficazes tais acordos e daí a improcedência da alegação da Ré, nesta parte.
3.5. Alega por fim a Ré que os Autores recorridos não alegaram nem provaram nos autos que a sua idade não era inferior a 55 nem superior a 65 anos, elemento essencial a poderem aproveitar do incentivo, se a ele tivessem direito.
Ora provado ficou que a Ré entregou aos Autores as cartas de folhas 17, 18, 19/20 e 21/22 onde ela mesma dizia que os Autores se encontravam nas condições referidas na Deliberação n. 39/90 - onde se fixavam aquelas idades - por certo por ter conhecimento das idades dos Autores, através dos seus processos ou registos existentes na Ré. (resposta aos quesitos 1.,
2. e 3.).
Como também provado ficou - resposta ao quesito 6. - que "foi a Ré quem considerou cada um dos Autores nas condições referidas na sua deliberação n. 39/90". E por isto mesmo foram celebrados os acordos em causa.
Porquê terem os Autores que alegar e provar nos autos a sua idade, para aproveitarem do incentivo em causa, se a Ré os considerou nas condições da referida deliberação n. 39/90?
De qualquer forma o que está em causa é a "eficácia" dos três acordos, não tendo a Ré recorrente invocado qualquer vício que os invalide, como seria o resultante de "erro sobre a pessoa" (artigo 251 do Código Civil), isto é, sobre a idade dos Autores, ou sobre os motivos
(artigo 252 do Código Civil).
Improcede, por isso, tal alegação.
IV - Por todo o exposto, acordam em negar a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18 de Novembro de 1998.
Padrão Gonçalves
Almeida Deveza
Sousa Lamas (vencido pois entendo que a solução correcta devia ser a tomada pelo Acórdão deste
Tribunal, citado no presente acórdão uma vez que o facto de a Ré conhecer e acompanhar toda a situação dos
Autores, desde a apresentação dos requerimentos de reforma, sem ter colocado em crise, por qualquer forma, que os Autores tivessem direito à verba referida na deliberação da R. não é, de algum modo, suficiente para se poder concluir que por aqueles foi cumprida a condição-limite da apresentação dos requerimentos até
30 de Setembro de 1991, conforme consta do acordo escrito nem que o prazo fixado nesse acordo foi prorrogado, tanto mais quanto é certo que nenhum outro prazo limite foi fixado).