Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002719 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA ASSINATURA SIMULAÇÃO ONUS DA PROVA RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198206090700682 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N318 ANO1982 PAG409 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que não foi negada a veracidade da letra ou das assinaturas dos outorgantes em contrato de arrendamento titulado por documento particular, não ha razão para não as aceitar como verdadeiras, ou para por em duvida que os outorgantes hajam produzido as afirmações desse documento constantes. II - Se as declarações negociais não correspondem a verdade e foram produzidas, com simulação, afim de iludir a falta de cumprimento do dever de comunicação imposto pelo artigo 19 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, compete a parte, a quem forem apostas tais declarações, fazer a prova dessa simulação. III - O n. 2 do artigo 374 do Codigo Civil não fixa a "força de determinado meio de prova" para efeito do disposto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. | ||