Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO DEVEDOR TRABALHADOR SUBORDINADO | ||
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Data do Acordão: | 04/12/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO - INSOLVÊNCIA DE NÃO EMPRESÁRIOS. | ||
Doutrina: | - Carvalho Fernandes e João Labareda, P. Olavo Cunha, N. Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis, PER – O Processo de Revitalização. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC):- ARTIGO 9.º. CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 1.º, N,º 2, 17º-A A 17º-I, 249.º E SS.. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DA LEI 39/XII, DE 30.12.2011, QUE ESTEVE NA ORIGEM DA LEI N.º 16/2012, DE 20 DE ABRIL, QUE ALTEROU O CIRE E CRIOU O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 11/2012, DE 03 DE FEVEREIRO, NOS TERMOS DA ALÍNEA G) DO ART.º 199.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10.12.2015, PROCESSO N.º 1430/15.9T8STR.E1.S1, 6.ª. | ||
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Sumário : | O PER não se aplica aos devedores, pessoas singulares - que trabalham por conta de outrem. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA e mulher, BB, requereram abertura do presente processo especial de revitalização, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, que culminou com despacho de indeferimento liminar, a pretexto de a coligação activa de devedores não ser permitida neste procedimento, que não se aplica a pessoas singulares que trabalham por conta de outrem.
Inconformados com o decidido, os requerentes recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão.
A Digna Magistrada do Ministério Público, na sua qualidade de parte acessória no processo, veio, nos termos do disposto nos artºs. 3º nº 1 al. f), 5º nº 4 e 6º da Lei 47/86, recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. O legislador não quis afastar os devedores, pessoas singulares, trabalhadores por conta de outrem, do regime do PER. 2ª. O artº. 17º-D, nº 11, do CIRE admite implicitamente a sua inclusão no referido regime. 3ª. Os objectivos que o legislador quis obter com o PER de combate ao desaparecimento de agentes económicos e à geração de desemprego são conseguidos, não só quando são minoradas as dificuldades das empresas, mas igualmente as dos consumidores, uma vez que uma diminuição da procura condiciona inevitavelmente a manutenção e o desenvolvimento das empresas, levando a eventuais despedimentos.
4ª. O regime do PER aplica-se, assim, aos requerentes, uma vez que o intérprete não deve distinguir, onde a lei não o faz.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A única questão a decidir é a de saber se o regime do Processo Especial de Revitalização também se aplica aos devedores, pessoas singulares, que trabalham por conta de outrem. Os requerentes são casados e trabalham por conta de outrem, ele como empregado de escritório na empresa CC, Lda., auferindo o vencimento ilíquido mensal de € 1.175,00, ela como operadora especializada nos Supermercados DD, onde aufere um vencimento mensal ilíquido de € 688,00. É verdade que o CIRE, nos seus artºs. 1º nº 2 e 17º/A a 17º/I, se refere sempre a devedor, sem fazer distinção entre empresas e pessoas singulares trabalhadoras por conta de outrem. No entanto, a Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 03 de Fevereiro, nos termos da alínea g) do artº. 199º da Constituição da República Portuguesa, resolveu: 1 – Lançar o Programa Revitalizar … 2 – Estabelecer como objectivo prioritário do Programa Revitalizar: A Exposição de Motivos da Proposta da Lei 39/XII, de 30.12.2011, que esteve na origem da Lei 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o CIRE e criou o Processo Especial de Revitalização, afirma que o principal objectivo prosseguido pela revisão passa por reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se, sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património, sempre que se mostre viável a sua recuperação. Mais estabelece como objectivo o combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, gerando desemprego e extinguindo oportunidades comerciais. É claro que todos estes elementos evidenciam que a recuperação dos agentes económicos (empresas), em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, constituiu o propósito da criação do Processo Especial de Revitalização. Há, pois, que fazer uma interpretação restritiva da lei, excluindo do acesso ao PER os devedores que trabalham por conta de outrem. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada (artº. 9º do CC). Este elemento interpretativo foi decisivo na interpretação restritiva adoptada. Aliás, trabalhando estes devedores por conta de outrem e tendo certo o respectivo rendimento do trabalho, que não vão perder em consequência da eventual declaração de insolvência, não se entende em que poderia consistir a sua revitalização económica, a não ser num perdão parcial das respectivas dívidas. Para permitir o quê? Que os devedores voltem a endividar-se? Efectivamente, mantendo-se a sua actividade por conta de outrem, não se evita o desaparecimento de qualquer agente económico e não se evita o empobrecimento do tecido respectivo. Para estes devedores, que venham a ser declarados insolventes, o CIRE prevê uma outra solução, a apresentação de um plano de pagamentos aos credores, que, caso venha a ser aprovado, impede a publicitação e o registo das sentenças e da decisão de encerramento do processo (artºs. 249º e seg. do CIRE). Esta interpretação restritiva é seguida por Carvalho Fernandes e João Labareda, P. Olavo Cunha, N. Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis – “PER – O Processo de Revitalização”. A 6ª Secção de Processos do STJ, a quem são distribuídos os processos desta natureza, já decidiu neste mesmo sentido no processo nº 1430/15.9T8STR.E1.S1, acórdão relatado pelo Exmo. Conselheiro Pinto de Almeida, de 10.12.2015. Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Sem custas.
Lisboa, 12 04-2016
Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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