Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
268/17.3T9VCD.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
DIREITO DE REGRESSO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
SUBROGAÇÃO
Data do Acordão: 03/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E O DEMANDADO AA E PROVIDO QUANTO AO RECURSO DA DEMANDADA CIVIL CC
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Na sequência de “condução sem habilitação legal” (crime previsto e punido pelo preceituado no art. 3.º, n.º1, do DL n.º 2/98, de 03.01 e art.º 121.º, n.º 1, do Código da Estrada) e de “condução perigosa de veículo rodoviário” (crimes previsto e punido pelo disposto no art. 291.º, nº.1, al. b) e n.º4 e 69.º, al. a), todos do CP, em concurso aparente com uma contraordenação prevista pelo art.º 30.º n.º 1 e n.º 2 do CE) resultou embate do veículo e queda da vítima, que sofreu várias lesões, e a quem se deve compensar.

II - O critério decisivo para o Tribunal da Relação reduzir a indemnização inicialmente decidida de 35.000€ para 8.000€ foi a utilização dos valores da Portaria 377/2008 de 26 de Maio. Reduziu, assim, em cerca de 77% a indemnização arbitrada pela 1.ª Instância.

III - Porém, os  valores da referida Portaria não são em todas as situações vinculativos; antes, de algum modo, se podem entender como mínimos e vocacionados fundamentalmente para base de discussão de acordos extrajudiciais (Ac. STJ, de 14-02-2013, Proc. n.º 6374/05.0TDLSB.L1.S1; Ac. STJ, 07-05-2020, Revista n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1, Ac. STJ, de 01-06-2011, Proc. n.º 198/00.8GBCLD.L1.S1;  Ac. STJ, de 25-03-2010, Proc. n.º 344/07.0TACVD.P1.S1 Ac. STJ, de 09-02-2011, Proc. n.º 21/04.4GCGRD.C3.S1, Ac. STJ, de 7-03-2017, 4754/11.0TBVFR-A.P1, inter alia).

IV - A equidade “é a expressão da justiça no caso concreto” (v.g. Ac. STJ, de 10-04-2019, Proc. n.º 73/15.1PTBRG.G1.S1 - 3.ª Secção). Porém, a intervenção do STJ quando está em causa a equidade não pode ser ilimitada. A equidade assenta nas particularidades da situação atual do caso em concreto, pelo que se tratando de uma verdadeira questão de direito (cf. o Ac. deste STJ de 17.12.2019, Proc.º n.º 669/16.4T8BGC.S1) deve, em princípio, esse juízo ser mantido, a menos que, nomeadamente fiquem em causa a segurança jurídica e / ou o princípio da igualdade, atendendo já a uma interpretação atualista (cf. Ac. STJ, de 04-06-2020, Proc. n.º 43/16.2GTBJA.E1.S1;  Ac. STJ, de 30-06-2020, Revista n.º 313/12.9TBMAI.P1.S1).

V - Quando a decisão se desvia dos elementos da equidade, é admissível a intervenção do STJ (Ac. STJ, de 16-01-2014, Proc. n.º 93/08.2GCMBR.P1.S1), não sendo excecional “que os tribunais usando os critérios previstos no CC, fixem valores superiores” (Ac. STJ, de 01-06-2011, Proc. n.º 198/00.8GBCLD.L1.S1).

VI - Há mais de uma década que a referida Portaria não é atualizada, pelo que a inflação é um fator a considerar. Além de que devem atender-se todas as circunstâncias do caso concreto (nomeadamente, os concretos maiores esforços para o exercício atividade profissional por parte da vítima, os específicos danos, o grau de culpa, e as decisões jurisprudenciais em casos similares, em consequência, desde logo, do princípio da igualdade).

VII - O dano biológico é “autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro (…) enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado” e que a “indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais” (Ac. STJ, de 21-11-2018, Proc. n.º 1377/13.3JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção).

VIII - A indemnização pelo dano biológico é atribuída segundo a equidade, conforme o disposto no art. 566, n.º 3, do CC, de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, as regras do bom senso e prudência, e decisões jurisprudenciais com as quais seja possível estabelecer um paralelismo. (Ac. STJ, de 14-12-2016, Proc. n.º 25/13.6PTFAR.E1.S1, Ac. STJ, de 29-10-2020, Revista n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1, etc.). Em síntese, «a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais ganha em ser feita com recurso a juízos hábeis, dúcteis e teleológicos, que tenham em conta todas as circunstâncias do caso concreto e não esqueçam que a finalidade principal da compensação é proporcionar ao lesado(a) meios de diminuição da sua dor. Não pode ser irrisória nem descomunal, mas adequada aos danos e à condição de quem deles irá usufruir». (Ac. STJ de 17-12-2019, Proc. n.º 480/12.1TBMMV.C1.S2).

IX - A avaliação do do juízo de equidade deverá atender, na medida do possível, a indemnizações arbitradas em casos em que exista alguma similitude, ou que possam ser encarados como referência comparativa. Só assim se respeita o “princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – arts. 13.º, n.º 1, da CRP e 8.º, n.º 3, do CC.  27-11-2018” (Ac. STJ, Revista n.º 125/14.5TVLSB.L1.S1). No caso, por exemplo, o Ac. STJ, de 10-12-2019, Revista n.º 243/08.9TBSSB.E1.S1, o Ac. STJ, de 17-05-2018, Revista n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1, o Ac.STJ, Relator: de 22-05-2018, Revista n.º 1032/11.9TVLSB.L1.S1, o Ac. STJ, de 27-11-2018, Revista n.º 125/14.5TVLSB.L1.S1.

X - Assim, a decisão do Tribunal da Relação do Porto, ao reduzir em cerca de 77% a indemnização pelo dano biológico (na vertente patrimonial), fixada pelo tribunal de 1.ª Instância não pode ser considerada equitativa, porque: a) A Portaria n.º 377/2008 foi no seu juízo decisiva; b) Partiu de valores que constam da Portaria não atualizados; c) Apenas se socorreu dos critérios da Portaria: idade e pontos da incapacidade, não sopesando as demais circunstâncias do caso em concreto; d) Os valores da Portaria atendem à vida ativa, ou seja, idade de reforma – como se depreende do art. 7.º, n.º 1, al. b) – “Para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida, presume -se que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade;” - mas deve atender-se à esperança média de vida; e) as indemnizações da jurisprudência do STJ, para um défice decorrente da afetação da integridade físico-psíquica fixado entre 3 e 5 pontos, varia entre um mínimo de 14.000€ (para uma idade de 44 anos e 3 pontos), e o máximo de 30.000€ (para uma idade de 24 anos e 5 pontos).

XI - Considerando, em relação à vítima, Idade, ausência de Culpa, Gravidade dos danos, Sequelas, Consequências, Reflexos negativos na atividade laboral e esperança média de vida de um homem, as decisões jurisprudenciais suprarreferidas, e ainda, nomeadamente, a doutrina referida nos citados Acs. deste STJ, proferidos no Proc.º n.º 669/16.4T8BGC.S1 e no Proc.º n.º 17-12-2019, Proc. n.º 480/12.1TBMMV.C1.S2, entende-se ser equitativo (nem irrisório nem descomunal, e tendo em atenção as circunstâncias do caso) fixar a indemnização em 25.000€.

XII - Face à dupla conformidade decisória (art. 671, n.º 3, do CPC), a Demandada Civil Maria da Glória Gonçalves não é civilmente responsável pelo acidente, por não ter a direção efetiva do veículo causador do acidente.

XIII - Decidiu o acórdão recorrido que “O FGA tem direito de regresso nos precisos termos do art. 54, n.º 3 do Dec.º Lei 291/2007, de 21/8 e, desse modo, deve revogar-se a sentença recorrida, também neste segmento. Todavia, deve manter-se a absolvição da demandada Maria da Glória a pagar ao demandante qualquer quantia, a título de indemnização civil, uma vez que não se provou que a mesma fosse civilmente responsável, por não ter a direção efetiva do veículo causador do acidente. Nestes termos, deve manter-se a absolvição da demandada perante o demandante Filipe Miguel Tavares Azevedo, sem prejuízo, todavia, de se reconhecer ao Fundo de Garantia Automóvel o direito de regresso contra a mesma e o causador do dano, nos termos do n.º 1 do art. 54 do Dec. Lei 291/2007, de 21/8.”

XIV - Não cumpre apreciar a démarche do Tribunal da Relação ao ter entrado na análise e decisão do reconhecimento do direito de regresso do FGA nos termos do art. 54.º, n.ºs 1 e 3 do DL n.º 291/2007, de 21-08, já que tal questão não foi suscitada no recurso interposto para este STJ.

XV - Há plena consciência que o FGA utiliza dinheiros públicos, e que o direito de regresso tem como finalidade permitir que o FGA recupere as quantias pagas ao lesado, à custa do património daqueles que causaram o dano e o obrigaram a suportar esse pagamento, i.e., à custa daqueles cujo comportamento foi causador da responsabilidade do FGA pelo pagamento de uma indemnização. Porém, o que está na base da criação do FGA é proteger as vítimas de acidentes de viação e colocar o FGA como garante, um responsável subsidiário, porquanto o principal obrigado é sempre o responsável civil, e só quando este último se subtrai ao cumprimento do seu dever é que o FGA aparece a satisfazer a indemnização arbitrada.

XVI - O n.º 3 do art. 54 do DL n.º 291/2007, de 21-08, deve ser interpretado no sentido de que o exercício, por parte do FGA, da sub-rogação nos direitos que competiria ao lesado contra a proprietária do veículo dependia, cumulativamente, do facto de esta não ter cumprido a obrigação de o segurar e ser civilmente responsável no acidente. Ambas as instâncias concluíram que referida proprietária deveria ser absolvida do pedido de indemnização civil, por não ser civilmente responsável pelo acidente, considerando que a mesma não tinha a direção efetiva do veículo.

XVII - Nestes termos, decide-se: a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Demandante Civil e consequentemente revogar o Acórdão recorrido na parte em que condenou solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e o demandado a pagarem ao demandante a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros); b) Condenar solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e o demandado a pagarem ao demandante a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão condenatória. c) Conceder provimento ao recurso interposto pela Demandada Civil e consequentemente revogar o acórdão recorrido na parte em que reconheceu o direito de regresso do Fundo de Garantia Automóvel contra a mesma demandada nos termos do art. 54, 1 e 3, do Dec. Lei 291/2007, de 21-08. d) Manter, em tudo o mais, o acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

Relatório



 1. AA, no âmbito do processo comum n.º 1268/17...., com intervenção de juiz singular, foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e concurso real de um crime de “condução sem habilitação legal”, previsto e punido pelo preceituado no art. 3.º, n.º1, do DL n.º 2/98, de 03.01 e art. 121, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €7,00, e pela prática de um crime de “condução perigosa de veículo rodoviário”, previsto e punido pelo disposto no art. 291, n.º 1, al. b) e n.º 4 e 69, al. a), todos do Código Penal, em concurso aparente com uma contraordenação prevista pelo art. 30 n.º 1 e n.º 2 do Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 e ainda na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados.

2. Em cúmulo jurídico das suprarreferidas penas de multa, foi condenado na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,00, o que perfaz €840,00 (oitocentos e quarenta euros).

3. Na parte cível, única que releva neste recurso, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo assistente e demandante civil BB contra o arguido, contra o Fundo de Garantia Automóvel e CC (proprietária do ciclomotor e mãe do arguido), nos quais peticionou a condenação solidária destes a pagar-lhe o valor global de € 107.500,00 (sendo €35.000,00 a título de danos morais), a que acrescem outros valores devidos por danos futuros, e ainda nos juros de mora vincendos, contados a partir da notificação do pedido deduzido até efetivo pagamento.

4. Os demandados AA e Fundo de Garantia Automóvel (FGA), fundo público com gestão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões (ASF), foram condenados a pagar solidariamente:

 a) o montante de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescido de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação e até efetivo e integral pagamento, a título de DFPIFP-IPP/IPG;

b) o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros) acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação desta sentença e até efetivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais;

c) o montante de €592,99 (quinhentos e noventa e dois euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação (17/10/2019) e até efetivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais;

d) os montantes referentes a todos os tratamentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, medicamentosos e de recuperação que o demandante careça no futuro e os danos causados de índole patrimonial conexos com as lesões e sequelas sofridas.

5. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Fundo de Garantia Automóvel para o Tribunal da Relação de ........., sustentando a redução da indemnização pelo dano decorrente do dano biológico para 8.000,00€, ao invés dos €35.000,00 arbitrados na douta decisão recorrida, e pugnando pela condenação da demandada CC por, apesar de não ter a direção efetiva do veículo na situação concreta, ser a proprietária do veículo lesante, tendo omitido a obrigação de celebração do contrato de seguro e que deu azo à intervenção do FGA.

6. O demandante e demandada CC responderam ao recurso pugnando pela sua improcedência.

7. O Tribunal da Relação de ......... julgou procedente o recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel e, condenado, solidariamente, o Fundo de Garantia Automóvel e o demandado AA a pagarem ao demandante BB a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, e a reconhecer o direito de regresso do Fundo de Garantia Automóvel contra a demandada CC e o causador do dano, AA, nos termos do art. 54, n.º 1 e n.º 3, do Dec.º Lei 291/2007, de 21/8, mantendo, em tudo mais, a sentença recorrida.

8. Inconformados, o demandante e demandada CC recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão da Relação de ......... e manutenção da decisão da 1.ª Instância.

9. O demandante BB concluiu o seu recurso nos seguintes termos:

“1º- A indemnização atribuída ao recorrente de 8.000,00 € deve ser revogada e mantida a decisão de 1ª instância que fixou em 35.000,00€ o valor a título de Défice Funcional Permanente da Integridade Física e Psíquica – IPP-IPG.

2º Por corresponder aos valores fixados na Jurisprudência do STJ pelos critérios usais e não por recurso á tabela da Portaria nº 377/2008, que viola o princípio da equidade e atribui valores diminutos.

3º Esta indemnização tem que levar em conta a incapacidade que lhe foi fixada, de 4 pontos com esforços acrescidos em termos profissionais e pessoais, melhore explicitado nos itens 41, 50 e 51 da matéria de facto provada e suprarreferida.

4º O Tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou, entre outros, o disposto nos artºs 8 nº 3 ,483 e ss. 562, 564 nº 1 e 2 e 566 do Código Civil e o princípio da equidade.

5º Os demais pedidos atribuídos ao recorrente em 1ª instância foi foram confirmados no acórdão da Relação.”

10. Por seu turno, a demandada CC, concluiu assim as suas alegações:

“1 – O Acórdão da Relação de ......... de 24/09/2020 veio contrariar a bondade da decisão dos Acórdãos            de 8-11-2018, proferido no Recurso n.º 770/12.3TBSLXL.L1.S1, e de18-01-2018, proferido no Recurso            n.º 126/10.2TBVPV.L1.S1.

2 – Entendeu então o Tribunal da Relação de ......... que ainda que não se considere que a Demandada CC detinha a direcção efectiva e o interesse na circulação do veículo, a mesma deveria ser condenada por ser a proprietária do veículo lesante, tendo omitido a obrigação de celebração do contrato de seguro e que deu azo à sua invalidade, dando, assim, causa à intervenção do FGA.

3 – O tribunal da Relação de ......... afirma que a questão é controversa e que a tese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tem uma pré-compreensão da problemática, limitando o direito de regresso do Fundo ao direito do lesado, com base numa visão conceptualista do instituto da sub-rogação legal.

4 – A Recorrente discorda desta visão do Acórdão recorrido e interpreta a posição do Supremo Tribunal de Justiça como sendo a que defende que não havendo motivo para assacar ao proprietário de veículo automóvel a responsabilidade subjetiva ou culposa pelo acidente causador de danos em terceiros, o simples facto de ser proprietário de um veículo não o coloca na posição inarredável de responsável pelos danos decorrentes da sua circulação.

5 – E que tal responsabilidade depende da verificação de uma situação que traduza a direção efetiva do veículo, nos termos do art. 503º, nº 1, do CC, ainda que seja conduzido através de comissário.

6 – E nessa esteira, embora a proprietária do veículo não tenha cumprido anteriormente a obrigação legal de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, não a torna responsável perante o FGA pelo reembolso da indemnização que este pagou aos terceiros lesados no acidente de viação.

O demandado Fundo de Garantia Automóvel respondeu no sentido da manutenção do acórdão recorrido, da Relação.

11. O MP junto deste Supremo Tribunal apôs o seu visto.

12. Nos termos do art. 417, n.º 2, dado o facto suprarreferido, não houve lugar a convite a respostas.

Sem Vistos, dada a situação pandémica em curso, encontrando-se em vigor o estado de emergência, cumpre apreciar e decidir em conferência.


II

Do Acórdão Recorrido




O teor do Acórdão recorrido é o seguinte:

1. Relatório

1.1. Em processo comum e com intervenção de juiz singular, o Ministério Público requereu o julgamento de AA, devidamente identificado nos auto acima referenciados, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e concurso real de infracções, de um crime de “condução sem habilitação legal”, previsto e punido pelo preceituado no art.º 3.º, n.º1, do DL n.º 2/98, de 03.01 e art.º 121.º, n.º 1, do Código da Estrada e de um crime de “condução perigosa de veículo rodoviário”, previsto e punido pelo disposto no art.º 291.º, nº.1, al. b) e n.º4 e 69.º, al. a), todos do Código Penal, em concurso aparente com uma contra-ordenação prevista pelo art.º 30.º n.º 1 e n.º2 do Código da Estrada. 

1.3. A fls. 152 verso e segs, BB, assistente, formulou pedido de indemnização civil contra o próprio arguido, contra o Fundo de Garantia Automóvel e contra CC (proprietária do ciclomotor e mãe do arguido), peticionando a condenação solidária destes a pagar-lhe o valor global de € 107.500,00 (sendo €35.000,00 a título de danos morais), a que acrescem outros valores devidos por danos futuros, e ainda nos juros de mora vincendos, contados a partir da notificação do pedido deduzido até efectivo pagamento.

1.4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte decisão:

    “ (…)

-Da parte criminal:

 Pelo exposto, decide-se julgar procedente por provada a acusação e, em consequência:

a) Condenar o arguido, AA de um crime de “condução sem habilitação legal”, previsto e punido pelo preceituado no art.º 3.º, n.º1, do DL n.º 2/98, de 03.01 e art.º 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €7,00;

b) Condenar o arguido, AA, pela prática de um crime de “condução perigosa de veículo rodoviário”, previsto e punido pelo disposto no art.º 291.º, nº.1, al. b) e n.º4 e 69.º, al. a), todos do Código Penal, em concurso aparente com uma contra-ordenação prevista pelo art.º 30.º n.º 1 e n.º2 do Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €7,00 e na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, ordenando-se que o arguido entregue a sua carta de condução, caso entretanto se tenha habilitado ou se habilite a conduzir veículos motorizados, neste tribunal ou em qualquer esquadra de polícia, em 10 dias após o trânsito desta decisão, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

c) Em cúmulo jurídico das supra referidas penas de multa, condeno o mesmo arguido AA na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,00, no que perfaz €840,00 (Oitocentos e quarenta euros);

d) Condenar o arguido nas custas crime, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

-Da parte civil:

Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante/Assistente BB e, consequentemente:

1 - Absolver a demandada CC do pedido;

2 - Condenar solidariamente o demandado AA e a demandada Fundo de Garantia Automóvel (FGA), fundo público com gestão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões (ASF) a pagarem-lhe as seguintes quantias:

a) o montante de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, a titulo de DFPIFP-IPP/IPG;

b) o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação desta sentença e até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais;

c) o montante de €592,99 (quinhentos e noventa e dois euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação (17/10/2019) e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais;

d) os montantes referentes a todos os tratamentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, medicamentosos e de recuperação que o demandante careça no futuro e os danos causados de índole patrimonial conexos com as lesões e sequelas sofridas;

3 - Do mais se absolvem os demandados;

4 - Condenar demandante e demandados (supra condenados) nas custas do pedido cível deduzido na proporção do respectivo decaimento.

- Comunique à ANSR remetendo cópia da sentença.

- Boletins ao registo criminal

(…) ”.

1.5. Inconformado com a absolvição do pedido de indemnização civil formulado contra a demandada, o Fundo de Garantia Automóvel recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

 “1. A indemnização pelo dano decorrente do dano biológico deve fixar-se em somente 8.000,00€ ao Demandante, ao invés de €35.000,00 arbitrados na douta decisão recorrida.

2. Ainda que não se considere que a Demandada CC detinha a direcção efectiva e o interesse na circulação do veículo, a mesma deve ser condenada por ser a proprietária do veículo lesante, tendo omitido a obrigação de celebração do contrato de seguro e que deu azo à sua invalidade, dando, assim, causa à intervenção do FGA;

3. O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o preceituado nos artigos os artigos 562.º, 564.º e 503.º, todos do CC e o artigo54.º do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto.

1.6. O demandante respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

 1.7. A demandada respondeu igualmente ao recurso, pugnando pela sua improcedência e concluindo:

1 – O Recorrente FGA veio defender a tese de que ainda que não se considere que a Demandada CC detinha a direcção efectiva e o interesse na circulação do veículo, a mesma deveria ser condenada por ser a proprietária do veículo lesante, tendo omitido a obrigação de celebração do contrato de seguro e que deu azo à sua invalidade, dando, assim, causa à intervenção do FGA.

2 – Mas invocou Doutrina e Jurisprudência desactualizadas, tendo estribado o seu Recurso com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 4/09/2018 que afirmou que não se opunha a uma legislação nacional que preveja que o organismo tenha direito de regresso não só contra o responsável ou responsáveis pelo sinistro mas também contra a pessoa que estava sujeita à obrigação de contratar um seguro de responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo que causou os danos indemnizados por este organismo, mesmo sem seguro, e mesmo que essa pessoa não seja civilmente responsável pelo acidente.

3 – Mas o Recorrente propositadamente ocultou mencionar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo: 770/12.3TBSXL.L1.S1, da 2ª SECÇÃO, datado de 08-11-2018, - em que ele foi parte! -que veio precisamente esclarecer a posição dos Tribunais portugueses, perante a dúvida que poderia subsistir, no entendimento do Tribunal de Justiça Europeu, de que não se opunha a que uma legislação nacional consagrasse um entendimento como aquele.

4 – E o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que não havendo motivo para assacar ao proprietário de veículo automóvel a responsabilidade subjetiva ou culposa pelo acidente causador de danos em terceiros, o simples facto de ser proprietário de um veículo não o coloca na posição inarredável de responsável pelos danos decorrentes da sua circulação. Tal responsabilidade depende da verificação de uma situação que traduza a direção efetiva do veículo, nos termos do art. 503º, nº 1, do CC, ainda que seja conduzido através de comissário.

5 – E mais decidiu, nessa esteira, que embora a proprietária do veículo não tenha cumprido anteriormente a obrigação legal de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, não a torna responsável perante o FGA pelo reembolso da indemnização que este pagou aos terceiros lesados no acidente de viação.

1.8. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º,2 do CPP.

1.9 Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de facto

 A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

Discutida a causa resulto provado os seguintes

a) FACTOS PROVADOS

1. No dia … de Janeiro de 2017, cerca das 15h00, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula ..-IB-.., propriedade de CC, no Largo A, em ........., no sentido nascente/poente, sem ser titular de carta de condução ou outro título que lhe permitisse conduzir tal veículo.

2. No mesmo dia e hora, BB conduzia um velocípede sem motor na Rua B, sentido norte/sul (........./.........).

3. No local onde a Rua B desemboca no Largo A, o arguido, que pretendia atravessar aquela rua para entrar no portão da sua residência, em vez de imobilizar o veículo que conduzia e de se certificar que não se lhe apresentava nenhum veículo pela sua direita, vindo da Rua B, avançou e atravessou esta rua na direcção do portão, vindo a embater na lateral do velocípede com a parte frontal do seu ciclomotor, provocando a queda do ofendido no solo.

4. O arguido não só não respeitou as regras de prioridade de circulação rodoviária, parando de modo a ceder a passagem ao velocípede do ofendido, que se lhe apresentava pela direita, como, porque seguia manifestamente distraído aos restantes transeuntes da via, em momento algum se apercebeu da presença do velocípede, não tendo sequer esboçado uma travagem a tempo de evitar o embate.

5. No dia, hora e local em questão, além de haver luminosidade de pleno dia, não chover nem estar nevoeiro e de inexistirem quaisquer obstáculos à visibilidade, o veículo do ofendido circulava a cerca de 10km/h, pelo que teria sido perfeitamente possível ao arguido avistar o ofendido e não lhe embater.

6. Como consequência directa e necessária do embate e da queda, resultaram para BB, além de dor à mobilização do cotovelo direito, punho e ombro, dor no joelho esquerdo e na região dorsal das costas, fractura de tacícula radial do cotovelo direito, que demandou internamento e cirurgia (taciculectomia) no próprio dia do acidente.

7. Como sequelas de tais lesões, o ofendido ficou, no braço direito, com cicatrizes no cotovelo, bordo radial, de 1cm por 8cm, rigidez do cotovelo, com supinação até 80º e flexão até 130º e rigidez na extensão da MF do 3.º dedo, e, na perna esquerda, cicatriz punctiforme ao nível da face anterior do joelho, que lhe determinaram 121 dias para consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e com afectação da capacidade para o trabalho profissional por 121 dias.

8. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos na via pública sem ser titular de documento que o habilitasse para o efeito.

9. O embate ocorreu porque o arguido não conduzia com a atenção e o cuidado que lhe eram exigíveis e de que era capaz, ao conduzir sem respeitar a regra da prioridade na circulação e sem atentar no trânsito de outros veículos, o que não fez, podendo fazê-lo.

10. O arguido tinha a obrigação e a capacidade individual de evitar o embate, que não representou.

11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e com os propósitos concretizados de conduzir o ciclomotor nas circunstâncias supra descritas, bem sabendo que, com a conduta descrita, poderia sujeitar os demais utentes da via a um embate, tendo posto assim em causa a segurança do aqui ofendido, resultado esse que representou e com o qual se conformou.

12. Estava ciente o arguido de que a sua conduta lhe era proibida por lei, dispondo, no momento da sua actuação, de vontade livre e de plena capacidade de avaliar o desvalor da sua conduta e de se autodeterminar de acordo com essa avaliação.

MAIS SE PROVOU:

13. O arguido trabalha como ........., no que aufere o ordenado mínimo nacional, não tendo quaisquer encargos; vivendo com pais e irmão em casa própria daqueles, trabalhando todos, sendo que o pai trabalha na ......... por conta de outrem e a mãe como empregada ..........

14. O arguido não tem antecedentes criminais.

MAIS SE PROVOU (DO PIC):

15. A propriedade do ciclomotor de matrícula ..-IB-.., conduzido pelo aqui arguido na ocasião do acidente, estava registada a favor da demandada CC – cfr. print do registo automóvel junto a fls. 31 dos autos.

16. O ciclomotor em causa não possuía há época dos factos seguro válido e eficaz.

17. O FGA já assumiu que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do IB e já fez pagamentos de despesas ao Demandante – cfr. recibos juntos a fls. 214 e 215, que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais, no valor global de €2. 632,85.

18. Em consequência direta e necessária do embate e da queda foi necessário transportar o BB de ambulância para o Centro Hospitalar de ......... e ......... onde foi de imediato submetido a tratamentos médicos, cirúrgicos e outros.

19. O demandante em consequência do acidente sofreu, por isso, danos físicos e psíquicos com reflexo na sua vida pessoal e profissional e na sua integridade física.

20. Em consequência do acidente, o requerente ficou com afectação da capacidade geral e para o trabalho profissional de 188 dias, período de baixa concedido por baixa hospitalar e junta médica da ADSE desde o dia do acidente até 18/09/2017, data em que regressou ao trabalho, como resulta dos documentos hospitalares e das Juntas Médicas da ADSE – cfr. docs. juntos a fls. 164 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

21. O demandante, apesar de estar a trabalhar desde 18/09/2017, ainda continua a ser seguido em consulta externa de ortopedia no Hospital da ........., com consulta marcada para 08/05/18 e a realizar consulta e tratamentos de Fisioterapia na Santa Casa da Misericórdia de ........., respectivamente, em 12/10/2017, 31/01/2018, 06/03/2018 e 11/04/2018, e sessões quatro vezes por semana – cfr. docs. juntos a fls. 199 e seguintes, cujo ter se dá aqui por reproduzido.

22. O demandante continua em tratamentos fisiátricos, por conta dos danos e das limitações ao nível do cotovelo, do braço direito.

23. O demandante ficou com uma sequela que constitui um dano permanente de défice de extensão do cotovelo direito e de deficit de supinação do antebraço direito – cfr. relatório do INML de fls. 646 e seguintes [fls. 650], cujo teor no mais aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.

24. As lesões sofridas pelo demandante acarretam consequências permanentes ao nível do braço direito, em termos de DFPIFP (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica), por via do acidente, que foi quantificada pelos peritos do INML em 4 pontos - cfr. relatório do INML de fls. 646 e seguintes [fls. 650], cujo teor no mais aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.

25. E que terão reflexo na sua actividade profissional de Professor, dado que durante o dia tem necessidade de passar horas ao computador a trabalhar, e no seu dia a dia, causam e causarão limitações nesta sua actividade, quer nos actos da vida diária, nomeadamente na condução automóvel, para praticar desporto usando os braços, para carregar quaisquer objectos e para fazer muitas das tarefas diárias.

26. O demandante à data do sinistro não apresentava qualquer lesão ao nível do braço direito e ao nível da perna esquerda.

27. O demandante, à data do acidente, tinha 39 anos de idade, dado que nasceu em ....../1976 – cfr. respectivo Assento de Nascimento junto a fls. 204.

28. O demandante é professor dos quadros do ........, onde leciona, e é investigador no ........ – cfr. doc.s juntos a fls. 205 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

29. Quer numa, quer noutra Instituição, tinha e tem que ter uma rotina de trabalho e de investigação, para além da lecionação que implica uma utilização intensiva dos braços e a necessidade de uma concentração total nas actividades que desenvolve, exigentes do ponto de vista técnico e das capacidades pessoais.

30. A investigação em equipa é essencial à sua actividade.

31. O demandante andou em tratamentos médico-cirúrgicos, internamentos, fisioterapia e consultas externas que já se contam há mais de um ano e ainda continuam, tendo suportado durante todo este período, desde o momento do acidente, no internamento, no pós-operatório, nos tratamentos de recuperação, até à alta, dores, mau estar, passou por um grande sofrimento e viu-se completamente dependente e sem qualquer autonomia, pois andava com o braço ao peito e até nas tarefas da higiene pessoal estava limitado, tal como nas refeições, e não podia deslocar-se conduzindo veículos e não conseguia fazer nada com o braço direito.

32. Dores e sofrimentos que persistiram desde a data do acidente, durante toda a fase de internamento, tratamentos médico-cirúrgicos, de enfermagem, de fisiatria e reabilitação, que realizou e realiza, e continuaram depois da alta da Junta Médica de 14-9-2017 e do regresso ao trabalho, em 18/09/2017, no ....... e que poderão acompanhá-lo e "persegui-lo" toda a vida e que obrigam a especial esforço de concentração.

33. Para além das dores e mal-estar constante, que se agravam se o demandante estiver de pé durante mais de 30 minutos ou muito tempo sentado, e se tiver mais de 30 minutos seguidos a trabalhar no computador, instalou-se no demandante ansiedade, desgosto e tristeza, dado que este sinistro transformou de forma definitiva e para futuro a sua vida pessoal, social e profissional.

34. O demandante foi assistido no Hospital da ........., recebeu os tratamentos médico-cirúrgicos e outros, e ficou, durante cerca de uma semana, dependente para todos e quaisquer actos físicos de terceiros, nomeadamente para os mais simples do dia-a-dia, como vestir-se, lavar-se, não conseguindo deslocar-se de automóvel sozinho.

35. Terminada a intervenção hospitalar inicial foi dada, ao demandante, alta hospitalar, tendo ficado na sua residência em repouso, recuperação e convalescença, seguindo as prescrições médicas, medicamentosas e de enfermagem, sem poder trabalhar e com enormes limitações no seu dia a dia, nomeadamente de deslocações, pois reside numa freguesia do interior do concelho de ......... — ........., desprovida de transportes públicos e com necessidade de apoio e ajuda de terceiros.

36. O demandante na fase inicial estava dependente de uma terceira pessoa para tudo, desde a sua higiene diária, a sua movimentação, alimentação e vestir, isto é, para todas as suas necessidades básicas durante cerca de uma semana.

37. O demandante passou a ser acompanhado pelo Dr. DD, Ortopedista, e a realizar os tratamentos que constam dos relatórios/diários clínicos de fls. 45 a 53, 95 a 108 e 849 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais.

38. O demandante só em …/9/2017 começou a ter uma vida mais normal e a deslocar-se para o trabalho, em ........., mas com limitações/dificuldades na condução e com paragens/interrupções nos trabalhos que realizava.

39. O demandante realizou e ainda realiza tratamentos de recuperação de fisioterapia, nomeadamente, na Santa Casa da Misericórdia de ......... e é assistido na Consulta de Ortopedia do CH......, que constam das informações clínicas, relatórios/diários clínicos de fls. 164, 846 e 847, que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais.

40. O demandante sofre de forma permanente dos danos com reflexo em todas as movimentações no plano da actividade do dia a dia, vg. conduzir, pegar em objetos, erguer o braço e, no plano profissional, em termos de trabalho no computador.

41. O demandante ficou a padecer de um DFPIFP (Défice Funcional Permanente da Integridade Física e Psíquica) (que inclui a IPP e a IPG), de 4 pontos.

42. O demandante em consequência das cirurgias e tratamentos realizados ficou com várias cicatrizes, as quais ficam visíveis, nomeadamente se vestir um polo de mangas, como sempre andou no Verão.

43. O demandante poderá necessitar no futuro de acompanhamento médico/cirúrgico e/ou fisiátrico por via de agravamento das lesões actuais.

44. O demandante, atento o seu estado físico, terá sempre esforços acrescidos, nas simples tarefas e actividades do dia a dia e no desempenho da sua profissão, dado que tarefas habituais do quotidiano/trabalho, tal como estar por mais de 30 minutos de pé, baixar-se levantar-se, erguer-se, subir degraus e escadas, pegar em pesos, flectir a perna esquerda, andar a pé, de bicicleta e trabalhar ao computador por maiores períodos de tempo, em suma tudo o que implique esforço a esse nível, passou a exigir-lhe maior sacrifício, tanto mais que o demandante é destro.

45. O seu défice funcional obriga o demandante a um maior descanso com prejuízo da sua actividade lúdica e social, como assistir a jogos de futebol, concertos, etc..

46. O demandante sente desgosto por não pode andar de bicicleta, o que fazia uma vez por semana por prazer de passeio e para manter a sua forma física.

47. O demandante vive confrontado com a sua incapacidade física e angustiado com a sua maior debilidade física em relação às pessoas da sua idade, pois não vê melhorias na sua integridade física para futuro e ainda tem muitas décadas pela frente.

48. O demandante sente angústia, tristeza e frustração por verificar que não pode fazer o que tanto queria, trabalhar sem limites, praticar modalidade desportivas, em especial andar de bicicleta.

49. O demandante passou a ter insónias e noites mal dormidas, dias a pensar no futuro e a valorizar ainda mais os danos de que padece e que o limitam, bem como a sentir-se diminuído na sua integridade física e, afinal, um incapaz, pois olha para o seu corpo com limitações.

50. O demandante era activo, quer a nível profissional quer pessoal, e agora está limitado, em especial ao nível do braço direito.

51. Quase todas as actividades sociais e de lazer que tinha gosto em participar agora o demandante não o faz ou não o consegue fazer;

52. O demandante pode sofrer no futuro um agravamento da sua situação clínica, havendo a possibilidade futura de necessidade de tratamentos, nomeadamente, médicos, cirúrgicos, fisiátricos e medicamentosos, podendo ainda vir a necessitar de uma adaptação do veículo automóvel – cfr. relatório do exame médico-legal de fls. 646 e seguintes [fls. 650].

53. O demandante esteve impossibilitado de trabalhar até 18/9/2017 e recebeu da ADSE, o valor correspondente, e do FGA os valores de despesas no montante de € 2.632,85, teve despesas com a deslocação ao INML para parqueamento do veículo, com o envio de documentação para o FGA, e com exames, medicamentos, consultas e tratamentos que não teria se não fosse o sinistro dos autos, de que ainda não foi ressarcido no valor de €592,99 (€4,55, €3,10, €90,00, €12,80, € 25,00, € 14,38, €36,40, €25,00, €7,00x3, €5,00, €225,00, 130,76) – cfr. fls. 726 e seguintes e 859 e seguintes.

MAIS SE PROVOU (DAS CONTESTAÇÕES):

54. O arguido é tido como trabalhador, sendo muito estimado e considerado por todos quantos o conhecem.

55. Devido ao acidente dos autos o demandante apresenta as lesões/sequelas constantes do relatório do exame médico-legal de fls. 646 e seguintes[fls. 649], as quais são: em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, em termos de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7.

56. O ofendido era portador de uma cicatriz na face posterior do cotovelo esquerdo DE 11 cm de comprimento e desvio em varo de 15º, pre-existentes à data do acidente.

57. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18-09-2017.

58. O período de défice funcional temporário geral total é fixável em 4 dias.

59. O período de défice funcional temporário geral parcial é fixável em 250 dias.

60. O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em 254 dias.

61. O grau quantum doloris é fixável no grau 4/7.

62. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 4 pontos.

63. O grau do dano estético permanente é de 1/7.

64. Teor do quadro de abonos pagos pela entidade patronal do arguido durante o período da baixa médica, junto a fls. 756, que aqui se dá por reproduzido e integrado.

65. Teor dos recibos de vencimento referentes aos meses de outubro de 2016 a dezembro de 2016 a Agosto de 2017 juntos a fls. 294 verso a 300.

66. Teor das liquidações e declarações de IRS relativas aos anos fiscais de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 juntas a fls. 301 e seguintes e 788 e seguintes e de 2017 junta a fls. 286 e 307 e seguintes.

67. Teor do processo clínico do demandante do Centro de Saúde de ......... – cfr. fls. 320 a 321.

68. Teor do relatório médico psiquiatra da H...... de fls. 359, que segue o demandante, desde antes do acidente em causa nos autos.

69. Teor da declaração da segurança social de fls. 294, onde se declara que o aqui demandante não recebeu qualquer prestação do sistema de segurança social entre 8/1/2017 e 11/007/2018. 

b) FACTOS NÃO PROVADOS:

- Que o arguido sabia que, conduzindo sem respeitar a regra da prioridade na circulação e sem atentar no trânsito de outros veículos, da sua condução poderia resultar a lesão da integridade física de outros condutores, passageiros e mesmo peões, como veio a suceder, tendo actuado no convencimento de que tal não ocorreria.

(DO PIC:)

 - Que o ciclomotor ..-IB-.., na ocasião do acidente supra, era conduzido pelo aqui arguido AA, por conta e sob as ordens e orientação da sua proprietária a também Demandada CC;

 - Que o joelho esquerdo apresenta sequelas decorrentes do acidente, designadamente dor e fraqueza muscular;

- Que o demandante por via do sinistro deixou de participar em conferências internacionais;

- Que a perda de todos os dias de trabalho supra mencionados tem reflexos futuros a nível remuneratório, pedagógico, a nível cientifico e a nível da progressão na carreira, para já não quantificáveis, mas que existirão no futuro;

- Que o Demandante com a perda de todos os dias de trabalho supra mencionados perdeu "o comboio" de projetos de desenvolvimento do ............;

- Que o Demandante ainda hoje mantém uma grande dificuldade de conduzir por períodos mais longos e com o uso e manuseio da caixa de velocidades do seu veículo, em especial em trajectos de cidade;

- Que as cicatrizes envergonham e impedem o demandante de usufruir na plenitude do seu corpo, nomeadamente, no dia a dia, na praia, na piscina e no relacionamento com o sexo feminino, ele que é "um jovem " solteiro;

- Que agora o demandante chega ao fim de cada dia de trabalho completamente debilitado e extenuado;

- Que o demandante continua a ter dores no seu dia-a-dia ao nível da perna e joelho esquerdo e braço direito e cotovelo;

- Que o demandante é um "jovem" solteiro que sempre adorou viajar/passear com os amigos e amigas no Verão e, pelo menos ao fim de semana, fazer praia, nadar, correr, de andar em tronco nu e de calções;

- Que desde o passado Verão evita fazê-lo por ter sido questionado sobre o que tinha no braço, dado que as cicatrizes são muito visíveis;

- Que todos os olhos estão nas suas cicatrizes e mazelas físicas, o que lhe causa sentimento de inferioridade, um enorme desconforto e tristeza;

- Que tal circunstância é muito limitativa, embaraça-o e inferioriza-o, atenta a sua idade, sexo e condição, em especial na presença de "jovens" do sexo feminino e no relacionamento com este sexo;

- Que, no resto do ano, o A. também tem situações em que sente embaraço e desgosto sempre que tem que exibir ao braço, o que evita ao máximo;

- Que anteriormente ao acidente eram características do demandante o permanente bem estar físico e psíquico, a jovialidade e a alegria;

- Que foi em consequência dos danos decorrentes do acidente em causa nos autos que o Demandante despendeu €35,00 numa consulta de psiquiatria realizada no H...... a 16 de Novembro de 2018.

(DAS CONTESTAÇÕES):

- Que o embate se deu na parte esquerda da Rua B;

- Que o Assistente circulava no sentido oposto ao estabelecido, vulgo: em contramão.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento, conjugados com as regras da experiência corrente nesta matéria.

Impõe-se, antes de mais, ressalvar que na apreciação de situações como a dos presentes autos, é normal que a natureza dinâmica e súbita com que os acontecimentos se desenrolam, bem como o lapso de tempo decorrido, gere imprecisões entre os depoimentos.

De todo o modo, as imprecisões verificadas não assumiram relevância suficiente para pôr em causa a matéria de facto dada como provada e descrita supra.

Efectuada esta ressalva, atendeu-se, desde logo, à queixa crime que deu origem aos presentes autos, com as fotografias ao mesmo juntas referentes ao local do acidente, o print do registo automóvel do ciclomotor conduzido pelo arguido, de onde resulta a propriedade do mesmo pela demandada CC, a participação de acidente de viação de fls. 40 e seguintes, com o croquis de fls. 43 conjugado com o respectivo rascunho que contém as medidas em falta, junto a fls. 742, elaborado por agente da GNR participante que acorreu ao local e com a declaração/informação de fls. 78, boletim de internamento de fls. 46 e seguintes, diário clínico de fls. 49 e 52-53, relatórios hospitalares de fls. 96-99, a informação clínica de fls. 164, declaração do CH .../... de fls. 181, certificados de incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica) e relatórios das Juntas Médicas  de fls. 182 a 198; assento de nascimento do assistente de fls. 204; contrato de trabalho e despacho de manutenção de contrato de trabalho do DR de 2/12/2014, de fls. 205 a 208; recibos de vencimento do assistente de fls. 209 e seguintes, declaração do ............ de fls. 212 e do ............; recibos de indemnização liquidada ao Assistente pelo FGA de fls.214 e seguintes (€2.109,93+ €522,92); demonstrações de liquidação de IRS relativas aos anos de 201, 2016 e 2017 de fls. 283 e seguintes; informação clínica da Unidade de Saúde Local de fls. 320-321; relatório do médico psiquiatra (onde o arguido anteriormente ao acidente dos autos já vinha a ser seguido) do Hospital da ...... de fls. 359; relatório de avaliação de dano corporal datado de setembro de 2018 do Dr. EE de fls. 359 verso e seguintes, conjugado com o depoimento do próprio.

Relevaram ainda os demais documentos juntos aos autos e designadamente os relatórios dos exames realizados aos demandantes na sequência da perícia ordenada a fls. 323, constantes a fls. 416 e seguintes, 421 e seguintes (ortopedia), fls. 436 e seguintes (avaliação da capacidade de trabalho e de ganho…), fls. 630 e seguintes e seguintes e o relatório do INML final de fls. 646 e seguintes, cujos resultados e conclusões alguns dos seus subscritores, destacamos destes FF e GG, inquiridos a tanto, foram chamados a defender, tendo sido para nós claro que examinaram e relataram de modo objectivo, isento e com grande conhecimento de causa, não tendo as suas conclusões, a nosso ver, sido beliscadas pelas opiniões distintas de outros profissionais do ramo, ouvidos à mesma matéria (DD, HH e EE), não se tendo descortinado motivos para não seguir tais conclusões, dado que nem estes últimos (e ainda que tendo distintas opiniões) ousaram pôr em causa a validade das mesmas.

Relativamente às declarações do arguido em sede de Audiência, o mesmo confessou o crime de condução sem habilitação legal, que também não podia deixar de o fazer, mas desresponsabilizou-se relativamente ao acidente, relatando, no essencial que pegou no ciclomotor da mãe, a aqui também demandada CC, sem autorização da mesma, e que o assistente lhe veio embater na roda da frente do ciclomotor que conduzia, quando estava parado antes de atravessar a Rua B, vindo aquele em contramão, no que não nos mereceu qualquer por credibilidade, até porque, a instâncias do Mº Pº, questionado a tanto, respondeu que o assistente caiu no meio da via e que caído o teria puxado para próximo da entrada da porta de sua casa (para justificar o retratado nas fotografias juntas com a queixa!).

Esta sua versão totalmente inverosímil não foi corroborada por quem quer que fosse, até porque, como é sabido, as pessoas não arrastam as vítimas dos acidentes que se encontram no chão chorosas e a pedir que seja chamada uma ambulância, como o mesmo arguido referiu que o assistente estava e fez, o que lhe provocou a reacção de ”dizer que lhe batia!”, como o mesmo confessou ter acontecido, com medo que viesse a polícia, disse.

De facto, atenta a posição de arguido e as regras da experiência comum, e sendo certo que não lhe incumbe provar o que quer que fosse, também é certo que não pode o Tribunal atribuir-lhe credibilidade apenas pelas suas palavras, dado que naturalmente não está obrigado a falar verdade, quando inexiste qualquer outra prova ou indício que as corrobore e pelo contrário toda a prova aponte em sentido contrário.   

O arguido negou assim ter tido culpa na eclosão do acidente embora não se veja como pode o mesmo sustentá-lo já que a versão apresentada pelo assistente, corroborada pelo depoimento designadamente da testemunha JJ, que presenciou o acidente, e estava de frente para o local do embate, nas circunstâncias que relatou, e nos pareceu verdadeira, o qual relatou que vinha a descer a Rua B, do lado direito e apareceu uma mota preta do seu lado esquerdo que não parou para entrar na rua, que o projectou para o chão, dando pelo menos meia volta (porque ficou caído com a cara para cima), lembrando-se de ter sentido o paralelo quando bateu com a cabeça no chão, declarando ter ficado onde caiu e onde o retratam as fotografias juntas aos autos com a queixa – cfr. fls. 5 e seguintes.

Sendo que a testemunha JJ relatou que “a scooter cortou a via para entrar em casa”, que prestou atenção ao seu trajecto por causa do respectivo barulho, e que a mesma vai a direito em direcção ao portão da sua casa, que “a moto ia em andamento”, circulou até ao embate, “nem abrandou como seria normal quando se muda de direcção” e que “o senhor da bicicleta caiu ali onde se deu o embate”, que o arguido ficara “atarantado” com o que acontecera, e que até ofereceu porrada ao aqui demandante, que o demandante se queixava de um braço porque talvez estivesse partido e mal disposto da queda.

Esta testemunha ainda esclareceu, algo que ainda não havia sido dito por ninguém, e que o arguido confirmou a seguir ao depoimento do irmão do demandante, que o arguido inicialmente circulava pela Rua B também, em sentido contrário, ao demandante, e que deu a volta, para virar para a esquerda para poder entrar no portão de casa, no largo onde a testemunha também se encontrava antes de “cortar” a Rua B.

O discurso desta testemunha afigurou-se desinteressado, referindo aquilo que assistiram, sem tomar partidos, não caindo na tentação de compor o seu relato nas partes por si desconhecidas e quanto a factos que não presenciou.

Quanto ao auto de participação de acidente, haverá que referir que o mesmo faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. O auto assume-se, desta forma, como um documento autêntico, uma vez que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração. Enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos que refere como praticados, in casu, pela autoridade policial, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (vide artigo 371°, n°1, do Código Civil). Como aduz VAZ SERRA, este documento é um documento testemunhal, na medida em que o documentador (agente da GNR) se limita a atestar um facto, a informar acerca de um acontecimento que ocorreu (BMJ, 111°-123ss). A força probatória plena desse documento limita-se, no entanto, aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados e prova, ainda, plenamente, os factos atestados que se passaram na sua presença.

Atento o que vem de referir-se, o tribunal alicerçou-se no aludido auto de participação para dar como provada a configuração e características da via no local onde ocorreram os factos, o que, aliás, não resultou infirmado por qualquer prova em sentido contrário.

Considerou-se, também, os documentos supra referidos, que foram conjugados com as declarações do Assistente, que apesar de o ser, nos pareceu sincero e credível e o depoimento da já referida testemunha, que assistiu aos factos e que não conhecia antes o demandante, testemunha que nos pareceu isenta, sincera, convicta e coerente.

Relevou ainda o depoimento do militar da GNR KK, que referiu que a mãe do arguido se lhe apresentou como condutora do ciclomotor e que o aqui arguido ali esteve como se nada fosse consigo.

Também nos pareceu sincero o depoimento do irmão do demandante, LL, que foi ao local após o acidente, que confirmou a posição do irmão caído no chão como retratam as fotografias e que confirmou que a testemunha Vítor lhe referiu que viu o acidente.

Verificou-se pois haver unanimidade quando se tratou de situar quer o circunstancialismo envolvente da prática dos factos, e relativamente à dinâmica do acidente, a testemunha supra identificada, JJ, corroborando a versão do Assistente, logrou convencer o tribunal, de forma inequívoca, quanto à mesma.

Da conjugação destes depoimentos com o auto de exame directo/fotografias, bem como com o que resultou da inspecção ao local – cfr. respectivo Auto constante da Acta de fls. 827- as medições assinaladas no apontamento/esboço (que entretanto foi junto a fls. 742), que deu origem ao “cróqui” que integra a participação e por recurso a juízos de experiência comum nesta matéria, concluiu o tribunal que o arguido praticou a contra-ordenação de que vem acusado em concurso aparente com o crime de condução perigosa, na medida em que não observou art.º 30.º do C.E.

A prova dos antecedentes criminais do arguido baseou-se no seu Certificado do Registo Criminal, junto aos autos, que antecede e quanto à sua situação pessoal, social e económica, atentamos no que foi pelo próprio declarado.

 Relativamente às testemunhas arroladas pela defesa do arguido (MM, NN e OO) apenas relevou o seu depoimento para a comprovação dos factos pessoais relativos a este e os referentes à situação do ciclomotor e falta de autorização da respectiva proprietária que desconhecia que o arguido havia saído com o ciclomotor sem autorização, dado que relativamente ao que as testemunhas MM e NN, irmão e tia do arguido, respectivamente, referiram acerca do acidente, que não presenciaram, e acerca do que outras testemunhas presenciaram, não nos mereceram qualquer credibilidade, atento o modo comprometido com a defesa do arguido com que prestaram o seu depoimento, tendo sido notória a sua falta de isenção.

  Voltando à parte cível:

Decisivamente, ponderou-se o teor do relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito cível constante dos autos a fls. 646 e seguintes, completado este pelos termos dos registos e informações clínicas constantes dos autos, no que tange à afectação e sequelas que as lesões físicas causaram ao demandante, ainda no que importa à dimensão da incapacidade permanente parcial, desconsiderando-se apenas e pois aqueles aspectos que não lograram confirmação. Mais se recorreu, nessa parte, a juízos de normalidade e regras de experiência, a partir das lesões sofridas e dos tratamentos implicados, como da actividade profissional exercida.

O depoimento dos médicos FF e GG foram sobretudo relevantes na medida em que esclareceram que não foi estabelecido nexo causal entre a contusão no joelho esquerdo e qualquer sequela deste relevante.

O depoimento do amigo (desde a Faculdade) PP e do amigo da mesma freguesia QQ justificam a aquisição probatória acerca da afectação das actividades de lazer anteriormente realizadas e daí o prejuízo de afirmação pessoal assente, mais caracterizando estas testemunhas e bem, assim as testemunhas colegas de profissão RR e SS a afectação emocional e psicológica, com prejuízo para o seu trabalho, sobretudo para a parte do seu trabalho relacionada com a investigação, que os dados objectivos emergentes do omnipresente relatório pericial pelo INML sempre corroboram.

O depoimento destas quatro testemunhas, juntamente com o depoimento do irmão do demandante, foram muito relevantes para a comprovação dos danos não patrimoniais, corroborando o que havia sido em parte referido pelo próprio quanto às suas angústias e estado de ânimo, as alterações de comportamento após o acidente e o quanto se sente limitado no uso do seu corpo ao ponto de se sentir inferior!

As aludidas testemunhas conjuntamente com o teor dos documentos juntos aos autos relativos aos recibos de vencimento e às declarações fiscais do demandante, permitiram a demostração da actividade profissional e rendimento deste.

Sempre os documentos juntos pelo demandante demonstram as despesas /custos/pagamentos havidos por assentes, sendo que a natureza das lesões, no confronto agora com as consultas, os tratamentos, medicamentos e auxiliares de diagnóstico cujo pagamento/aquisição os documentos referidos atestam, induzem a conexão necessária entre os custos/despesas e o sinistro, em termos de juízos de normalidade e regras da experiência.

Não já o dano efectivo mas dado como não provado por falta de nexo causal relativo ao custo da consulta de psiquiatria do H......, posto que resultou da demais prova que o demandante vinha já beneficiando de acompanhamento psiquiátrico antes do acidente e desde há vários anos.

Os demais factos dados como não provados foram assim considerados dada a ausência de prova testemunhal ou documental que os afirmasse ou por estarem em contradição com outros tidos por provados e nessa medida, e ainda por não se impor a respectiva inferência a partir de outros tidos por demonstrados.”

2.2. Matéria de direito

2.2.1. Objecto do recurso.

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) - demandado nos autos e solidariamente condenado com o demandado AA a pagar ao demandante /Assistente BB determinadas quantias - recorreu para este Tribunal da Relação, suscitando duas questões: (i) o valor da indemnização fixada, a título de dano biológico, é manifestamente exagerado; (ii) a absolvição da demandada CC violou o disposto no art. 54º do DL 291/2007, de 21 de Agosto.

Vejamos cada uma das questões suscitadas.

2.2.2. Valor da indemnização.

 Sustenta o recorrente que, na delimitação “do quantum indemnizatório correspondente ao citado dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, o tribunal, embora esteja apenas sujeito, repise-se, aos critérios que emergem do Código Civil, em particular ao da equidade, não deve menosprezar os critérios consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26/5. Isto porque de tal Diploma Legal emergem valores orientadores que devem fazer parte da reflexão que se impõe ao Tribunal. Neste sentido, podemos aqui fazer consignar que, atento as regras da aludida Portaria, e considerando a IPP fixada ao Demandante, de apenas 4 Pontos, a idade do mesmo à data do evento lesivo, a compensação pela violação do direito à integridade física e psíquica não ultrapassaria os 3.600,00 €”. Conclui assim que o valor de €35.000,00 fixado na sentença é excessivo. Na sua óptica, e atendendo aos factos provados (défice funcional de 4 pontos; profissão do lesado - professor dos quados do ...... e investigador no .....; idade na data do sinistro - 39 anos) o valor adequado seria o de € 8.000,00.

 A sentença recorrida abordou esta questão (quantum indemnizatório correspondente ao dano biológico) nos seguintes termos:

  “ (…)

 Quando a incapacidade geral não corresponde a uma perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, na ponderação do quantum indemnizatório deve mitigar-se a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida.

Ora, no caso em apreço, o aqui demandante ficou portador de IPP/DFPIFP, mas não logrou provar que essa incapacidade lhe acarretou ou vai acarretar necessariamente perda de rendimentos do trabalho, contudo, entendemos que, mesmo assim, o demandante tem o direito de ser indemnizado pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, sendo que nos nºs 1 e 2 do art.º 564º do C. Civil está prevista de forma expressa a possibilidade de se atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.

Importa ainda referir que quando se mostra impossível a reparação natural, a reparação deverá ser feita em dinheiro (cf. os artigos 562º e 566º, n.º 1 do Código Civil). Assim, aqui só com base na equidade é que se pode liquidar o dano decorrente da IPP do demandante, já que dispondo o tribunal dos elementos para determinar tal dano, não conhece o seu valor exacto (art.º 566º, n.º 3 do Código Civil).

Entendemos assim que o dano correspondente à Incapacidade Permanente Parcial de que o demandante ficou a padecer constitui dano patrimonial, é que pese embora a Incapacidade Permanente Parcial, nos casos em que não implica a incapacidade absoluta para o trabalho habitual ou a necessidade de adaptações ao exercício desse trabalho, se traduza numa maior dificuldade ou penosidade do trabalho habitualmente exercido e não, directamente, numa diminuição do rendimento proveniente do trabalho, também não é menos certo que apesar disso, tal dificuldade ou penosidade da actividade laboral não deixa de integrar uma limitação/afectação da capacidade de ganho, em termos de ser essa a afectada pela Incapacidade Permanente Parcial, sem prejuízo de se lhe atender ainda em sede de determinação do dano não patrimonial, em razão dos reflexos psicológicos que a “diminuição” da capacidade de trabalho sempre implica.

E daí que se integre a mesma, em termos da avaliação, no reflexo da incapacidade na referida capacidade de utilização “laboral” do corpo, esta com um conteúdo evidentemente patrimonial, pois que o aqui Demandante, vítima de acidente, se encontra numa posição de inferioridade, em relação às demais pessoas, no que tange à utilização do corpo como factor de produção de riqueza, o que espelha uma vertente patrimonial que não pode ser negada.

Para a fixação do quantum da indemnização devida pelos prejuízos sofridos em virtude da afectação das capacidades funcionais é razoável que se atribua ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, o cálculo desta “frustração do ganho” deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão, conforme prescrevem as normas atinentes – cfr. artºs 562º, 563º e 566º, nº 2, do Código Civil.

Ora, recorrendo-se à equidade, considerando os factores (imponderáveis) como a incerteza sobre a manutenção da capacidade de trabalho e do tempo de vida, a perenidade do emprego ou a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, os índices de produtividade e o desenvolvimento tecnológico, mas atendendo ao limite temporal de vida activa do lesado, que deverá ser os 70 anos de idade, a idade do mesmo aquando da lesão (39 anos) e os 4 pontos atribuídos pelo relatório médico-legal, socorrendo-nos do arbitrado em casos similares pela jurisprudência, entendemos ser de fixar o dano patrimonial emergente da DFPIFP em 35.000 €.

(…) ”.

Vejamos qual a melhor solução.

Como se vê das posições transcritas, tanto o recorrente (FGA) como o Tribunal a quo admitem a existência de um “dano biológico” que deve ser ressarcido, recorrendo-se a critérios de equidade que tenham em conta a lesão (grau de incapacidade) e a idade do lesado. E também aceitam considerar este tipo de dano (“dano biológico”) como um dano patrimonial que se traduz (como refere a sentença) “numa maior dificuldade ou penosidade do trabalho habitualmente exercido”, mesmo que, em concreto, o lesado continue a exercer a sua actividade, sem qualquer perda de retribuição.

Porém, partindo do mesma lesão e dos mesmos critérios, enquanto a sentença recorrida entendeu adequado fixar o valor da indemnização do dano biológico em €35.000,00, o recorrente entende que o valor adequado é de € 8.000,00.

A divergência resulta, como é evidente, da circunstância de a sentença não ter tomado como ponto de partida um valor objectivo que servisse de referência ao caso concreto, contrariamente ao sustentado pelo recorrente que, para tanto, invoca os valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio. Na verdade, como refere o recorrente, nos termos da aludida Portaria, mais concretamente do anexo IV, os valores de referência para a “Compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica — Dano biológico”, para uma incapacidade entre 1 a 5 pontos e uma idade entre 36 a 40 anos, na data da lesão, tais valores variam entre € 690 e € 870 por ponto. Ou seja, um valor referencial máximo de (€ 870x4) € 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta euros).

Julgamos que o recorrente tem razão em apelar, como ponto de partida e de reflexão, aos valores objectivos constantes da aludida Portaria. Com efeito, a mesma Portaria considera indemnizável o “dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” art. 3º, al. b). Dispõe ainda no seu artigo 8º - sob a epígrafe “Proposta razoável para o dano biológico” - que “A compensação prevista na alínea b) do artigo 3.º é calculada de acordo com o quadro constante do anexo IV da presente portaria”.

Os valores indicados, segundo o respectivo Preâmbulo, basearam-se “ (…) em estudos sobre a sinistralidade automóvel do mercado segurador e do Fundo de Garantia Automóvel e na experiência partilhada por este e pelas seguradoras representadas pela Associação Portuguesa de Seguradores, no domínio da regularização de processos de sinistros.” “A indemnização pelo dano biológico (refere-se no Preâmbulo) é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto – Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida) ”.

Entendemos assim que os valores referidos na citada Portaria n.º 377/2008, de 26.05, para a compensação do dano biológico, devem servir de ponto de partida para se encontrar o valor da indemnização do dano biológico em causa nestes autos, já que os valores referenciais desta Portaria (segundo nela se afirma) resultam de estudos e experiência partilhada das seguradoras, no domínio da regularização de processos, sendo por isso valores objectivos, garantindo uma aplicação do Direito em condições de igualdade.

No presente caso, atendendo à (i) idade do lesado na data da lesão (39 anos), (ii) ao grau de incapacidade (4 pontos em 100, atribuídos pelo relatório médico-legal, isto é, 4%) e (iii) à circunstância de o lesado não ter sofrido, em concreto, qualquer diminuição da retribuição, nem estar provada a previsibilidade dessa perda, no futuro, julgamos adequado o valor indicado pelo recorrente de 8.000,00 € (oito mil euros), bastante superior ao valor referencial (€ 3.480,00) que resultaria da mera aplicação mecanicista do anexo iv da Portaria 377/2008 de 26 de Maio.

Daí que, nesta parte, o recurso mereça provimento.

2.2. Absolvição da demandada

Sustenta ainda o recorrente que a demandada CC, na qualidade de proprietária do veículo que causou o acidente, deveria ter sido igualmente condenada no pedido de indemnização civil, ou seja, defende o recorrente que “a intervenção da FGA, verificada a inexistência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz à data do sinistro, determina a responsabilidade do proprietário incumpridor da obrigação do seguro, ainda que não se confirmem as circunstâncias referidas no art. 503º, n.º 1 do CC”.

Em suma, argumenta o recorrente que, “ (…) no caso de furto ou de roubo do veículo com seguro – assumindo-se a situação de furto ou de roubo como um exemplo clássico de ausência de direcção efectiva por parte do proprietário do veículo –, o art. 15º do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto, enuncia claramente que o lesado pode demandar a companhia de seguros, o que nos leva a concluir que o seguro tem efeito útil muito para além da própria condição de detentor da direcção efectiva. Pelo que não se entenderia qual o propósito de afastar d esfera de sujeitos obrigados ao direito de reembolso do FGA o proprietário incumpridor da obrigação de seguro, quando o legislador nacional, em cumprimento das Directivas Comunitárias, o veio a incluir deliberadamente conforme resulta da resenha normativa do Dec. Lei 291/2007 acima apresentada e, claro, em especial do art. 54º, n.º 1 e 3 deste Diploma”.  

 Na resposta ao recurso, a demandada (proprietária do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil) invocou, além do mais, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-11-2018, proferido no recurso n.º 770/12.3TBSLXL.L1.S1, onde se decidiu:

“ (…)

 IV. O regime do direito de reembolso por parte do Fundo de Garantia Automóvel relativo às indemnizações pagas a terceiros por danos decorrentes de acidente de viação causado por veículo não abarcado por contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil encontrava-se regulado no art. 25º, nº 3, do DL nº 522/85, segundo a qual “as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efetuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA, nos termos do nº 1 …” ou seja, que, “satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado …”.

V. Assim, agindo o FGA na qualidade de credor sub-rogado nos direitos do lesado que por essa entidade tenham sido satisfeitos, o reembolso apenas pode ser exigido daquele relativamente ao qual se constituiu na esfera do lesado o direito de indemnização que tenha sido satisfeito pelo FGA.

VI. A mera qualidade de proprietária do veículo que interveio no acidente de viação e que um terceiro colocou em circulação, sem a sua autorização ou conhecimento, não torna aquela “responsável civil” pelos danos causados aos passageiros que nesse veículo eram transportados, já que, para efeitos do art. 503º, nº 1, do CC, não detinha a sua direção efetiva.

VII. Embora a proprietária do veículo não tenha cumprido anteriormente a obrigação legal de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, não a torna responsável perante o FGA pelo reembolso da indemnização que este pagou aos terceiros lesados no acidente de viação, uma vez que na esfera jurídica destes não se constituiu contra tal proprietária qualquer direito de indemnização que, pela via da sub-rogação, se tenha transmitido para o FGA.

    (…) ”

 Note-se desde logo que o citado acórdão foi proferido no domínio de vigência da lei antiga (Dec. Lei nº. 522/85), tendo referido expressamente que não tinha que tomar posição “… relativamente ao regime que agora decorre do DL 291/07, de 21/8”. No entanto, constatou que “ (…) tendo sido mantidas, no geral, as normas sobre a finalidade do seguro obrigatório e sobre as pessoas que ao mesmo estão obrigadas (arts. 4º e 6º), o art. 54º, nº 3, especifica que respondem perante o FGA, em regime de solidariedade, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo, independentemente de se apurar a quem, de entre eles, caberia a concreta obrigação de contratar o seguro de responsabilidade civil. Embora tenha sido mantida a qualificação da posição jurídica que o FGA assume quando efetua o pagamento de indemnizações a terceiros lesados (em termos de se considerar que fica “sub-rogado nos direitos do lesado”, segundo o nº 1), a verdade é que a partir do nº 3 do mesmo preceito Arnaldo Oliveira acaba por defender que, “por argumento de preservação da utilidade da expressa menção da solidariedade no nº 3 do art. 54º, temos de concluir no sentido de que os direitos do lesado a que se refere o nº 1 do mesmo são os direitos contra o responsável civil e o obrigado ao seguro” (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, p. 100).

Já no domínio de vigência do Dec. Lei n.º 291/07, de 21/8, o Supremo Tribunal de Justiça manteve o mesmo entendimento:

  “ (…)

 I - O direito de sub-rogação, como forma de transmissão de créditos, tem como fonte, indistintamente, o facto jurídico do cumprimento, supondo, na hipótese da sub-rogação legal, que o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento.

II – Distingue-se a hipótese de sub-rogação do FGA nos direitos do lesado, quando aquele satisfaz a indemnização que a estes é devida, da hipótese do direito de regresso, que acontece quando os responsáveis pela obrigação de segurar, não o tendo feito, e sendo demandadas pelo FGA, gozam do direito de acionar eventuais outros responsáveis pelo acidente, relativamente às quantias que houverem pago.

III - Se a obrigação de segurar é imposta para permitir que a viatura circule e, na justa medida em que o seu dono possa ser, civilmente, responsável pela reparação dos danos por ela causados, não se provando que o proprietário do veículo tinha a sua direção efetiva, na ocasião do acidente, mas antes o autor do «furtum usus» do mesmo, que sobre ele detinha o correspondente poder real, aquele não responde pelo risco, muito menos, a título de culpa, pelo que, não sendo responsável civil, o FGA, embora sub-rogado nos direitos dos lesados, a partir do momento em que lhes satisfez a indemnização, não pode exercer contra ele os direitos de crédito de que, em virtude deste pagamento, se tornou titular, inexistindo, assim, a obrigação de reembolso, com base na simples circunstância de não ter cumprido a obrigação de o segurar, se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando, nessa situação, um acidente que causa danos a terceiros.

IV - Constituindo o pagamento do prémio do contrato de seguro um encargo do tomador que, razoavelmente, pode não querer assumir, se e enquanto o veículo não estiver em condições legais de circular, não deve ser imposto ao seu proprietário o reembolso da quantia paga ao lesado, pelo FGA, na consideração de que aquele goza do direito de regresso contra o responsável pelo acidente, nos termos do disposto pelo artigo 54º, nºs 1, 3 e 5, do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel, por não ter como função o de garante subsidiário do pagamento ao FGA.

  (…) ” - Acórdão do STJ de 18-01-2018, proferido no proc. 126/10.2TBVPV.L1.S1.


 A questão central que se coloca é, portanto, a de saber se aquele que tem a obrigação de segurar é responsável pelos danos causados pelo veículo sem seguro, nos casos em que o acidente ocorre quando não tem a direcção efectiva do mesmo e, portanto, não é responsável perante o lesado, nos termos do art. 503º do Código Civil.

 Trata-se de questão que, deve dizer-se, é altamente controversa.

No citado acórdão do STJ de 8-11-2018, proferido no proc. 770/12.3TBSXL.L1.S1 é feita uma análise exaustiva da questão, sumariando-se a jurisprudência relativamente à mesma, que aqui se transcreve: 

“ (…)

O primeiro confronto neste Supremo ocorreu com o Ac. de 2-3-04, 03A3499, em www.dgsi.pt, no qual, por maioria de 4 juízes, se concluiu que:

“I - Satisfeita pelo FGA, ao abrigo do art. 21º do DL nº 522/85, de 31-12, a indemnização exigida pelos lesados em acidente causado por viatura não segura, o Fundo fica sub-rogado nos direitos dos lesados, podendo, nos termos do art. 25º do mesmo diploma legal, exigir o reembolso dessa indemnização contra os responsáveis pelo acidente, isto é, contra qualquer das pessoas a quem possa ser imputada responsabilidade culposa ou pelo risco nos termos dos arts. 500º e 503º do CC.

II - O regime imposto pela lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não afasta a aplicação do art. 503º, nº 1, do CC, que não foi revogado.

III - O direito ao reembolso conferido ao FGA contra o dono da viatura - sujeito da obrigação de segurar fixada no art. 1º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31-12 - não existe se o proprietário não puder ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos que tal viatura cause.

IV - Não pode ser responsabilizado pelos danos emergentes da circulação da sua viatura, o proprietário que, embora não beneficiando de seguro, não tinha, na altura do acidente, a direção efetiva dessa viatura, a qual foi posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade por desconhecidos que a furtaram do interior da garagem onde estava recolhida”.

Tese semelhante foi adotada mais tarde pelo Ac. da Rel. de Lisboa, de 19-3-15, 9036/11, em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere que:

“I - O direito ao reembolso do FGA contra o proprietário do veículo ou outrem a quem este tenha conferido a direção efetiva temporária do mesmo - como o garagista ou equiparado - ambos sujeitos à obrigação de segurar (arts. 1º, nº 1 e 3º, nºs 1 e 3, do DL nº 522/85), não se consubstancia se estes não puderem ser responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados pelo veículo.

II - E estes não poderão ser responsabilizados se, embora sem seguro obrigatório automóvel, não tinham, aquando do acidente, a direção efetiva do veículo, por colocado em circulação mediante ato abusivo de outrem e assim abusivamente utilizado pelo condutor causador culposo do acidente”.

Já na pendência deste recurso, semelhante questão veio a ser apreciada no âmbito do Ac. do STJ de 18-1-18, 126/10, em www.dgsi.pt, que seguiu a mesma linha interpretativa, como o revela a seguinte síntese:

“…

III - Se a obrigação de segurar é imposta para permitir que a viatura circule e na justa medida em que o seu dono possa ser, civilmente, responsável pela reparação dos danos por ela causados, não se provando que o proprietário do veículo tinha a sua direção efetiva, na ocasião do acidente, mas antes o autor do «furtum usus» do mesmo, que sobre ele detinha o correspondente poder real, aquele não responde pelo risco, muito menos, a título de culpa, pelo que, não sendo responsável civil, o FGA, embora sub-rogado nos direitos dos lesados, a partir do momento em que lhes satisfez a indemnização, não pode exercer contra ele os direitos de crédito de que, em virtude deste pagamento, se tornou titular, inexistindo, assim, a obrigação de reembolso, com base na simples circunstância de não ter cumprido a obrigação de o segurar, se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando, nessa situação, um acidente que causa danos a terceiros.

IV - Constituindo o pagamento do prémio do contrato de seguro um encargo do tomador que, razoavelmente, pode não querer assumir, se e enquanto o veículo não estiver em condições legais de circular, não deve ser imposto ao seu proprietário o reembolso da quantia paga ao lesado, pelo FGA, na consideração de que aquele goza do direito de regresso contra o responsável pelo acidente, nos termos do disposto pelo art. 54º, nºs 1, 3 e 5, do RSORCA, por não ter como função o de garante subsidiário do pagamento ao FGA”.

Solução diversa foi, no entanto, assumida no voto de vencido aposto àquele Ac. do STJ de 2-3-04:

“1. Para que o veículo possa circular o seguro é obrigatório quanto ao seu proprietário civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais - arts. 1º, nº 1 e 2º, nº 1.

2. O seguro garante a satisfação de indemnização devida pelos autores do furto do veículo - art. 8º, nº 2.

3. Neste caso, o responsável é o autor do furto que tem a direção efetiva do veículo e o conduz no seu próprio interesse (art. 503º, nº 1, do CC), garantindo a seguradora a reparação por danos de que não são responsáveis os sujeitos obrigados a segurar - arts. 2º e 8º, nº 1.

4. Tem consequentemente a seguradora direito de regresso contra o autor do furto causador do acidente, que não beneficia do seguro - arts. 8º, n.º 3 e 19º b).

5. O FGA substitui as seguradoras quando o obrigado a segurar não beneficia de seguro válido ou eficaz - art. 21º, nºs 1 e 2.

6. O autor do furto do veículo não beneficia da garantia do FGA - art. 24º, nº 2. Satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo demandar em ação de reembolso o obrigado a segurar que não tenha efetuado seguro; este, por sua vez, tem direito de regresso contra o responsável pelo acidente - art. 23º e 25º, nºsº 1 e 3.

7. Resulta daqui que não aproveita ao proprietário do veículo que não efetuou o seguro a que estava obrigado, alegar que a circulação do veículo se fez contra sua vontade por lhe ter sido furtado”.

E foi também esta tese que foi seguida no Ac. da Rel. de Coimbra de 25-5-04, 1474/04, sumariado em www.dgsi.pt, nos termos do qual:

“Sempre que haja lugar a indemnizações decorrentes de lesões materiais provenientes de acidente de viação originados pelos veículos referenciados no art. 21º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31-12, não beneficiando o responsável de seguro válido ou eficaz, é ao FGA que compete satisfazer essas indemnizações.

Não podendo o proprietário do veículo vir a ser responsabilizado civilmente pelos danos causados (quer a título de responsabilidade civil subjetiva, quer em sede de risco), mas competindo, ao FGA garantir o pagamento da indemnização devida ao terceiro lesado, este fica investido num direito de regresso contra esse proprietário que não cumpriu o dever de efetuar o seguro de responsabilidade civil, nos termos do nº 3 do art. 25º do mesmo diploma.

A responsabilidade do proprietário deve buscar-se aqui na omissão em efetuar o seguro obrigatório.

Compete ao proprietário do veículo para que este possa circular, efetuar o respetivo seguro automóvel. O mesmo sucederá quando o proprietário não pretender, no momento próximo, circular com o veículo. É que, nos termos do art. 8º, nº 2, ainda do mesmo diploma “o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículo ou de acidente de viação dolosamente provocados ... “, donde resulta que se o seguro houvesse sido efetivamente celebrado, poderia sempre o lesado demandar a Seguradora, mesmo em caso de furto da viatura. Ou seja, o seguro tem um efeito útil independentemente da circulação ou não do veículo.

Acresce que, no caso, o R. não alegou (e provou) que o veículo estava incapacitado de circular pelos seus próprios meios. Evidentemente que ao deixar o automóvel na via pública com as chaves de ignição no respetivo lugar, propiciou ou pelo menos facilitou a circulação efetiva da viatura, donde se conclui que nessa medida também ele contribuiu para essa movimentação. Daí que também por este prisma deveria ter procedido à realização do seguro obrigatório”.

(…) ”

O referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, depois de enumerar as teses em confronto – expondo os seus argumentos essenciais – explicitou a sua principal linha metodológica:   

“ (…)

Todavia, nem a interpretação das leis, nem a sua concreta aplicação se bastam com a enunciação do rol de normativos relevantes, não devendo ser dispensado o recurso a outros instrumentos, ganhando relevo, no caso concreto, a figura da sub-rogação legal. Os casos que foram tratados em cada um dos arestos anteriormente mencionados revelam bem a insuficiência de meros juízos formais para integrar litígios como o que emerge dos presentes autos, a par da necessidade de assegurar uma completa apreciação de todas as circunstâncias normativas e factuais.

(…) ”

E, apelando ao regime da sub-rogação legal, o acórdão concluiu em termos sintéticos que o Fundo de Garantia Automóvel, ao ficar sub-rogado nos direitos do lesado, apenas podia exigir o pagamento da indemnização àqueles a quem o lesado também o pudesse fazer. Aduziu, no essencial, três argumentos: a) um, de natureza conceptual - a figura da sub-rogação, colocando o Fundo no lugar do lesado; b) um outro, de natureza material - a inexistência do dever de indemnizar do dono do veículo que não cumpriu a obrigação de segurar o veículo e, finalmente, c) um outro de natureza teleológica - a finalidade da intervenção do FGA: Afinal, a obrigatoriedade do seguro obrigatório automóvel que, no caso, não foi acatada, motivando a intervenção subsidiária do FGA, tinha (e continua a ter) como objetivo prioritário garantir a terceiros lesados a reparação de danos imputados a quem fosse “civilmente responsável”, nos termos consignados no nº 1 do art. 1º do DL nº 522/85”.

Concluiu assim que (como acima se viu) o Fundo de Garantia Automóvel apenas tem direito de regresso quando o obrigado ao seguro obrigatório seja também responsável civil.

Julgamos todavia que o entendimento exposto não é o que decorre da lei, nem os argumentos essenciais do acórdão são decisivos para nos afastarmos do seu teor literal.

Vejamos porquê, com o detalhe adequado.

O art. 54º do Dec. Lei 291/2007, de 21/8, dispõe o seguinte:

                                    “Artigo 54.º

                        Sub-rogação do Fundo

1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.

2 - No caso de insolvência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a empresa de seguros insolvente.

3 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.

4 - São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.

5 - As entidades que reembolsem o Fundo nos termos dos n.os 3 e 4 beneficiam de direito de regresso contra outros responsáveis, se os houver, relativamente ao que tiverem pago.

6 - Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.

(…) ”.

Resulta expressa e literalmente do citado e transcrito n.º 3 que são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo, (i) o detentor, (ii) o proprietário e (iii) o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro. Não existe na lei a menor referência, por mais ténue que seja, à necessidade de que aquele contra quem é exercido o direito de regresso seja também “responsável civil”. Portanto, não pode haver dúvidas quanto a este ponto: o proprietário ou detentor do veículo cuja utilização causou o acidente é responsável perante o Fundo, caso este satisfaça a indemnização ao lesado. 

Apesar desta literal referência à possibilidade de o Fundo exigir o pagamento das quantias que pagou ao lesado, a título de indemnização, os citados acórdãos argumentam que o Fundo não pode exigir o pagamento a quem não for responsável civil pelo pagamento da indemnização.

Para afastar o sentido literal da norma ora em causa, o acórdão disse o seguinte:

“ (…)

Não se trata de fazer do preceito em análise uma interpretação restritiva, solicitando a necessidade de encontrar para qualquer interpretação legal o lastro da justeza ou da razoabilidade dos resultados que seriam contrariados por uma interpretação meramente literal do preceito em causa.

A clara opção que se assume no caso presente passa por extrair dos normativos convergentes o sentido que, sem perder de vista o objetivo de permitir o direito de sub-rogação por parte do FGA (tendo como destinatário, em regra, o proprietário e detentor efetivo do veículo, por ser ele simultaneamente incumpridor da obrigação de seguro e responsável civil pelos danos), não descura a génese ou a natureza desse direito, nem a posição em que tal entidade se coloca.

Tratando-se de um direito que decorre de sub-rogação legal, em que o Fundo de Garantia Automóvel assume a posição jurídica dos lesados ou dos seus familiares, com os respetivos contornos objetivos e subjetivos, o reembolso dos quantitativos despendidos com as indemnizações apenas poderá ser exigido, como o prescreve o nº 3 do art. 25º DL nº 522/85, “nos termos do nº 1”, ou seja, do responsável ou responsáveis civis, pelo acidente de viação em causa.

No caso concreto, a qualidade de “responsável civil” pelos danos causados aos terceiros lesados era de atribuir exclusivamente ao condutor falecido, tendo-se transmitido por sucessão para a sua filha, a ora 2ª R. BB.

Ora, nessa categoria (de “responsável civil”) não se inclui a R. AA, proprietária do veículo que, à sua revelia, foi posto a circular, e que, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, não tinha a sua direção efetiva.

Por isso, ainda que a referida proprietária do veículo não tenha cumprido a obrigação de celebrar o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, improcede, quanto à mesma, a pretensão de reembolso que foi formulada pelo Fundo de Garantia Automóvel.”

Em boa verdade, o referido acórdão não faz uma interpretação restritiva; faz, sim, uma autêntica interpretação correctiva, pois onde a lei diz que o proprietário ou detentor do veículo são responsáveis solidários perante o Fundo, o acórdão conclui que o proprietário ou detentor que não detenha a direção efetiva do veículo causador do dano, não responde perante o Fundo.

Interpretação correctiva que assenta, a nosso ver, numa pré-compreensão da problemática, no estrito âmbito do instituto da sub-rogação legal. A sub-rogação transfere a obrigação nos seus precisos termos e, por isso, aquele que cumpre a obrigação, fica (neste caso) no lugar do lesado e, portanto, apenas pode exigir a obrigação àqueles a quem o lesado o poderia fazer. Não podendo o lesado exigir a indemnização ao dono do veículo causador do acidente, não pode o Fundo, depois de pagar ao lesado, exigir ao dono do veículo aquilo que pagou. 

Ora, a nosso ver, o sentido rigoroso do conceito de sub-rogação legal não é decisivo para o caso. O que está aqui em causa é a interpretação do art. 54º, n.º 3 do Dec. Lei 291/2007, de 21.08, quando este confere ao Fundo o direito de exigir os montantes que pagou, entre outas circunstâncias, por falta de seguro obrigatório válido e eficaz aos sujeitos ali enumerados.

Para a compreensão desta questão, não é determinante o conceito teórico ou abstracto de sub-rogação legal. É importante, sim, saber os contornos em que essa “sub-rogação” legal é regulada e qual o seu âmbito, no presente caso. Âmbito que há-de decorrer dos termos da lei e da sua razão de ser, ainda que o conceito legal de sub-rogação seja “adaptado” às especificidades do regime jurídico concreto, com vista a resolver o concreto conflito de interesses que a lei pretende regular.

No presente caso, o cerne da problemática radica no seguinte: se o seguro obrigatório de responsabilidade civil tivesse sido feito pelo proprietário do veículo, o Fundo não era chamado a pagar, ainda que o veículo causador do dano tivesse sido utilizado contra a vontade do seu proprietário. Nestes casos, a lei impõe à Seguradora o dever de ressarcir o lesado, com direito de regresso sobre o causador do dano.

Quer isto dizer que o incumprimento da obrigação de seguro é um verdadeiro pressuposto da responsabilidade do Fundo perante o lesado. Este facto é inegável e, sublinha-se, foi o incumprimento da obrigação de celebrar o contrato de seguro (pela respectiva proprietária/demandada CC) que implicou o dever de o Fundo pagar ao lesado a indemnização.

Esta circunstância justifica o afastamento do estrito regime da sub-rogação legal. Com efeito, (i) permite ao FGA exigir mais do que pagou ao lesado (art. 54º, 1); (ii) permite ao FGA exigir, através do direito de regresso, aquilo que pagou, a entidades a quem o lesado não o poderia fazer, como decorre do n.ºs 4 do art. 54 (“os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel”) e (iii) regula um regime de prescrição do direito de regresso que não é totalmente compatível com uma interpretação meramente conceptualista da sub-rogação (art. 54º, n.º 6) - cfr., sobre a articulação da sub-rogação e o direito de regresso para efeitos de prescrição, o Acórdão do STJ de 25.03.2010; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, Vol. II, Coimbra, 1990, p. 340) e acórdãos do STJ de 05.06.2018 (proc. nº 645/12.6TVLSB.L1S1), 14.07.2016 (proc. nº 1305/12.3TBABT.E1.S1), 19.05.2016 (proc. nº 645/12.6TBEVR.E1.S1), 25.03.2010 (proc. nº 2195/06.0TVLSB.S1) e de 07.04.2011 (proc. nº 329/06.4TBAGN.C1.S1.).

Tendo em conta a realidade que se traduz na circunstância de o FGA ser obrigado a pagar porque o proprietário do veículo não fez, como era sua obrigação, um contrato de seguro, justifica-se sem qualquer dúvida que a lei confira ao Fundo o direito de regresso também contra essa pessoa. Com efeito, o direito de regresso assenta aqui em dois pressupostos: (i) pagamento de uma indemnização e (ii) violação de uma obrigação legal que teve como efeito obrigar o Fundo a pagar essa indemnização.

Note-se que o Fundo não aparece apenas no lugar do lesado; aparece no lugar de uma Seguradora que o incumpridor do seguro obrigatório impediu de ali estar, por não ter cumprido essa obrigação legal. O direito de regresso do Fundo não se molda, portanto, apenas no direito do lesado. O direito de regresso, relativamente ao incumpridor da obrigação de seguro, tem uma génese diversa: emerge do incumprimento de uma obrigação legal, pois é esse incumprimento da obrigação do seguro que faz nascer a obrigação do Fundo. Esta realidade – incumprimento de uma obrigação legal – na génese da obrigação de indemnizar pelo Fundo é bastante para justificar o direito de regresso contra aquele que, pelo incumprimento dessa obrigação, fez recair sobre o Fundo a obrigação de indemnizar. Esta é, a nosso ver, a razão subjacente ao art. 54º, n.º 3 do Dec. Lei 291/2007, ao referir que o Fundo pode exigir as quantias que pagou ao lesado ao “detentor, proprietário e condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”.

O âmbito de protecção desta norma (e, portanto, a sua finalidade) já não é a reposição do estado jurídico do lesado na situação em que se encontrava antes do dano, mas sim a de proteger o Fundo e garantir (dentro do possível) que tanto o causador do dano, como o causador do afastamento da seguradora, possam vir a ressarcir o Fundo daquilo que pagou. Esta finalidade da norma adequa-se, de resto, ao facto de o Fundo de Garantia automóvel utilizar dinheiros públicos, ou seja, dinheiro de todos.   

Finalmente resta dizer que os argumentos literais contra o entendimento que sustentamos não têm, a nosso ver, o peso pretendido. Foram alinhados dois argumentos de cariz literal: a expressão “nos termos do n.º 1” e a expressão “solidariamente”.

Quanto à expressão “nos termos do n.º 1” entendeu o acórdão que a mesma queria dizer que o direito de regresso só existe perante os civilmente responsáveis: “o reembolso dos quantitativos despendidos com as indemnizações apenas poderá ser exigido, como o prescreve o nº 3 do art. 25º DL nº 522/85, “nos termos do nº 1”, ou seja, do responsável ou responsáveis civis, pelo acidente de viação em causa.”   

Que nos diz o n.º 1?

1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.”

Note-se que expressão “nos termos do n.º 1” é usada no n.º 3 e no n.º 4 do citado artigo 54º. Em ambos os casos (quer no n.º 3, quer no n.º 4) está previsto um direito de regresso que vai para além das pessoas a quem o lesado pode exigir a indemnização, mais concretamente, o proprietário que não fez o seguro obrigatório (n.º 3) ou aqueles que “tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.” A expressão “nos termos do n.º 1” não pode assim ser interpretada de modo diferente no n.º 3 e no n.º 4 do art. 54º. Por isso, não pode ter o sentido de limitar aos responsáveis civis aqueles contra quem o Fundo tem direito de regresso, não só por falta de uma referência literal (ainda que mínima), mas sobretudo por inexistência de qualquer razão válida que a sustente.

A tese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (acima citado) tem, como já referimos, uma pré-compreensão da problemática, limitando o direito de regresso do Fundo ao direito do lesado, com base numa visão conceptualista do instituto da sub-rogação legal. Tal leitura, para além de não ter um mínimo de correspondência literal, não é sequer a única possível. A expressão “nos termos do n.º 1” deve ser interpretada, a nosso ver, com o sentido de definir o âmbito quantitativo do direito de regresso, uma vez que permite que o FGA, para além de sub-rogado nos direitos do lesado, possa ainda pedir o reembolso das despesas que efectuou. Assim, a expressão “nos termos do n.º 1” visa alargar o montante do direito de regresso, sem qualquer referência às pessoas contra quem o mesmo pode ser dirigido. As pessoas contra quem esse direito de regresso pode ser exercido vêm referidas nos n.ºs 3 e 4 do art. 54º. Em suma, a expressão em causa (nos termos do n.º 1) quer dizer que o FGA pode exigir das pessoas referidas nos n.ºs 3 e 4, as quantias que pagou ao lesado, acrescidas das despesas que fez. 

Outra referência literal – referida em nota no Acórdão do STJ – assenta na expressão “solidariedade”, usada no art. 54º, nº. 3. Diz o acórdão: “ (…) a verdade é que a partir do nº 3 do mesmo preceito Arnaldo Oliveira acaba por defender que, “por argumento de preservação da utilidade da expressa menção da solidariedade no nº 3 do art. 54º, temos de concluir no sentido de que os direitos do lesado a que se refere o nº 1 do mesmo são os direitos contra o responsável civil e o obrigado ao seguro” (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, p. 100) ”.

Ora, a utilidade da menção à solidariedade não tem rigorosamente nada a ver com o âmbito do direito de regresso fixado na lei. A lei pode fazer nascer um direito de regresso na esfera jurídica de quem satisfaz uma obrigação alheia, nos termos que melhor satisfaça os interesses de quem suportou essa obrigação alheia.

A solidariedade dos obrigados perante o titular do direito de regresso aparece, nestes casos, como um meio acrescido de garantir o ressarcimento de quem pagou, por força da lei, uma obrigação alheia. Justifica-se a solidariedade de quem causou o acidente com aquele que não cumpriu a obrigação legal de fazer o seguro obrigatório porque, bem vistas as coisas, foram esses dois comportamentos (factos jurídicos) que, conjugadamente, levaram o Fundo a pagar: um, causou o acidente; o outro, não fez o seguro obrigatório. A opção do legislador em conferir ao Fundo direito de regresso contra ambos, solidariamente (causador do acidente e incumpridor da obrigação de segurar), não existe aqui para excluir quem não for responsável civil, mas sim para responsabilizar também quem, afinal, face ao incumprimento da obrigação de segurar, fez com que o Fundo tivesse que pagar uma indemnização (por ausência de seguradora responsável).

Do exposto resulta que os argumentos essenciais do acórdão do STJ, citado e invocado pela demandada, não são suficientes para afastar a clara referência literal do art. 54º, 3 do Dec. Lei 291/2007, de 21/8, quanto ao âmbito do direito de regresso do FGA.

Como acima vimos, (i) O elemento literal - “nos termos do n.º 1” - não pode ser interpretado como querendo afastar do âmbito do direito de regresso quem não for responsável civil; (ii) o elemento sistemático, com apelo ao regime jurídico puro da “sub-rogação”, colocando o FGA no lugar do lesado e, portanto, apenas com os direitos deste, também não é exacto, pois assenta numa visão conceptualista (jurisprudência de conceitos) sendo que, no caso, o direito de regresso legalmente consagrado vai muito para além do que permitiria a pura e simples sub-rogação: (a) permite que o FGA peça mais do que pagou ao lesado (n.º 1); (b) permite ainda que, a título subsidiário, exerça o direito de regresso contra pessoas que não são responsáveis civis (art. 54,n.º 4) e (c) afasta-se do regime típico da sub-rogação em matéria de prescrição (art. 54º,n.º 6); finalmente (iii) o elemento teleológico que no acórdão é colocado predominantemente na defesa dos interesses do lesado, não é totalmente correcto. É verdade que o “seguro obrigatório” e, na ausência deste, a intervenção do FGA visa garantir os direitos de quem sofre um acidente e tem danos, mas não é essa apenas a razão de ser ou a finalidade do direito de regresso conferido ao FGA. O direito de regresso, nestes casos, tem como finalidade permitir que o FGA recupere as quantias pagas ao lesado, à custa do património daqueles que causaram o dano e o obrigaram a suportar esse pagamento, ou seja, à custa daqueles cujo comportamento foi causador da responsabilidade do FGA pelo pagamento de uma indemnização.    

Julgamos assim que o FGA tem direito de regresso nos precisos termos do art. 54º, 3 do Dec. Lei 291/2007, de 21/8 e, desse modo, deve revogar-se a sentença recorrida, também neste segmento. Todavia, deve manter-se a absolvição da demandada CC a pagar ao demandante qualquer quantia, a título de indemnização civil, uma vez que não se provou que a mesma fosse civilmente responsável, por não ter a direcção efectiva do veículo causador do acidente.

Nestes termos, deve manter-se a absolvição da demandada perante o demandante BB, sem prejuízo todavia de se reconhecer ao Fundo de Garantia Automóvel o direito de regresso contra a mesma e o causador do dano, nos termos do n.º 1 do art. 54º do Dec. Lei 291/2007, de 21/8. Dado que o recurso interposto pelo FGA relativamente ao montante do dano biológico foi também procedente, o mesmo aproveita ao demandado AA, nos termos do art. 634º, 2, c) do CPC, pelo que a decisão deve reflectir esta realidade.


3. Decisão:

 Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de ...... acordam:

a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel e consequentemente revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e o demandado AA a pagarem ao demandante BB a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);

b) Condenar solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e o demandado AA a pagarem ao demandante BB a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão condenatória.

c) Reconhecer o direito de regresso do Fundo de Garantia Automóvel contra a demandada CC e o causador do dano, AA, nos termos do art. 54º, 1 e 3, do Dec. Lei 291/2007, de 21/8.

d) Manter, em tudo o mais, a sentença recorrida.

Custas cíveis pelo demandante e demandados condenados, na proporção do respectivo decaimento.



III

Fundamentação

A

Sobre os Factos Provados



A matéria de facto dada como provada foi a seguinte:

1. No dia …. de Janeiro de 2017, cerca das 15h00, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula ..-IB-.., propriedade de CC, no Largo A, em ........., no sentido nascente/poente, sem ser titular de carta de condução ou outro título que lhe permitisse conduzir tal veículo.

2. No mesmo dia e hora, BB conduzia um velocípede sem motor na Rua B, sentido norte/sul (........./.........).

3. No local onde a Rua B desemboca no Largo A, o arguido, que pretendia atravessar aquela rua para entrar no portão da sua residência, em vez de imobilizar o veículo que conduzia e de se certificar que não se lhe apresentava nenhum veículo pela sua direita, vindo da Rua B, avançou e atravessou esta rua na direcção do portão, vindo a embater na lateral do velocípede com a parte frontal do seu ciclomotor, provocando a queda do ofendido no solo.

4. O arguido não só não respeitou as regras de prioridade de circulação rodoviária, parando de modo a ceder a passagem ao velocípede do ofendido, que se lhe apresentava pela direita, como, porque seguia manifestamente distraído aos restantes transeuntes da via, em momento algum se apercebeu da presença do velocípede, não tendo sequer esboçado uma travagem a tempo de evitar o embate.

5. No dia, hora e local em questão, além de haver luminosidade de pleno dia, não chover nem estar nevoeiro e de inexistirem quaisquer obstáculos à visibilidade, o veículo do ofendido circulava a cerca de 10km/h, pelo que teria sido perfeitamente possível ao arguido avistar o ofendido e não lhe embater.

6. Como consequência directa e necessária do embate e da queda, resultaram para BB, além de dor à mobilização do cotovelo direito, punho e ombro, dor no joelho esquerdo e na região dorsal das costas, fractura de tacícula radial do cotovelo direito, que demandou internamento e cirurgia (taciculectomia) no próprio dia do acidente.

7. Como sequelas de tais lesões, o ofendido ficou, no braço direito, com cicatrizes no cotovelo, bordo radial, de 1cm por 8cm, rigidez do cotovelo, com supinação até 80º e flexão até 130º e rigidez na extensão da MF do 3.º dedo, e, na perna esquerda, cicatriz punctiforme ao nível da face anterior do joelho, que lhe determinaram 121 dias para consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e com afectação da capacidade para o trabalho profissional por 121 dias.

8. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos na via pública sem ser titular de documento que o habilitasse para o efeito.

9. O embate ocorreu porque o arguido não conduzia com a atenção e o cuidado que lhe eram exigíveis e de que era capaz, ao conduzir sem respeitar a regra da prioridade na circulação e sem atentar no trânsito de outros veículos, o que não fez, podendo fazê-lo.

10. O arguido tinha a obrigação e a capacidade individual de evitar o embate, que não representou.

11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e com os propósitos concretizados de conduzir o ciclomotor nas circunstâncias supra descritas, bem sabendo que, com a conduta descrita, poderia sujeitar os demais utentes da via a um embate, tendo posto assim em causa a segurança do aqui ofendido, resultado esse que representou e com o qual se conformou.

12. Estava ciente o arguido de que a sua conduta lhe era proibida por lei, dispondo, no momento da sua actuação, de vontade livre e de plena capacidade de avaliar o desvalor da sua conduta e de se autodeterminar de acordo com essa avaliação.

13. O arguido trabalha como ........., no que aufere o ordenado mínimo nacional, não tendo quaisquer encargos; vivendo com pais e irmão em casa própria daqueles, trabalhando todos, sendo que o pai trabalha na ......... por conta de outrem e a mãe como empregada ..........

14. O arguido não tem antecedentes criminais.

15. A propriedade do ciclomotor de matrícula ..-IB-.., conduzido pelo aqui arguido na ocasião do acidente, estava registada a favor da demandada CC – cfr. print do registo automóvel junto a fls. 31 dos autos.

16. O ciclomotor em causa não possuía há época dos factos seguro válido e eficaz.

17. O FGA já assumiu que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do IB e já fez pagamentos de despesas ao Demandante – cfr. recibos juntos a fls. 214 e 215, que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais, no valor global de €2. 632,85.

18. Em consequência direta e necessária do embate e da queda foi necessário transportar o BB de ambulância para o Centro Hospitalar de ......... e ......... onde foi de imediato submetido a tratamentos médicos, cirúrgicos e outros.

19. O demandante em consequência do acidente sofreu, por isso, danos físicos e psíquicos com reflexo na sua vida pessoal e profissional e na sua integridade física.

20. Em consequência do acidente, o requerente ficou com afectação da capacidade geral e para o trabalho profissional de 188 dias, período de baixa concedido por baixa hospitalar e junta médica da ADSE desde o dia do acidente até 18/09/2017, data em que regressou ao trabalho, como resulta dos documentos hospitalares e das Juntas Médicas da ADSE – cfr. docs. juntos a fls. 164 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

21. O demandante, apesar de estar a trabalhar desde 18/09/2017, ainda continua a ser seguido em consulta externa de ortopedia no Hospital da ........., com consulta marcada para 08/05/18 e a realizar consulta e tratamentos de Fisioterapia na Santa Casa da Misericórdia de ........., respectivamente, em 12/10/2017, 31/01/2018, 06/03/2018 e 11/04/2018, e sessões quatro vezes por semana – cfr. docs. juntos a fls. 199 e seguintes, cujo ter se dá aqui por reproduzido.

22. O demandante continua em tratamentos fisiátricos, por conta dos danos e das limitações ao nível do cotovelo, do braço direito.

23. O demandante ficou com uma sequela que constitui um dano permanente de défice de extensão do cotovelo direito e de deficit de supinação do antebraço direito – cfr. relatório do INML de fls. 646 e seguintes [fls. 650], cujo teor no mais aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.

24. As lesões sofridas pelo demandante acarretam consequências permanentes ao nível do braço direito, em termos de DFPIFP (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica), por via do acidente, que foi quantificada pelos peritos do INML em 4 pontos - cfr. relatório do INML de fls. 646 e seguintes [fls. 650], cujo teor no mais aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.

25. E que terão reflexo na sua actividade profissional de Professor, dado que durante o dia tem necessidade de passar horas ao computador a trabalhar, e no seu dia a dia, causam e causarão limitações nesta sua actividade, quer nos actos da vida diária, nomeadamente na condução automóvel, para praticar desporto usando os braços, para carregar quaisquer objectos e para fazer muitas das tarefas diárias.

26. O demandante à data do sinistro não apresentava qualquer lesão ao nível do braço direito e ao nível da perna esquerda.

27. O demandante, à data do acidente, tinha 39 anos de idade, dado que nasceu em ..../1976 – cfr. respectivo Assento de Nascimento junto a fls. 204.

28. O demandante é professor dos quadros do ...., onde leciona, e é investigador no ..... – cfr. doc.s juntos a fls. 205 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

29. Quer numa, quer noutra Instituição, tinha e tem que ter uma rotina de trabalho e de investigação, para além da lecionação que implica uma utilização intensiva dos braços e a necessidade de uma concentração total nas actividades que desenvolve, exigentes do ponto de vista técnico e das capacidades pessoais.

30. A investigação em equipa é essencial à sua actividade.

31. O demandante andou em tratamentos médico-cirúrgicos, internamentos, fisioterapia e consultas externas que já se contam há mais de um ano e ainda continuam, tendo suportado durante todo este período, desde o momento do acidente, no internamento, no pós-operatório, nos tratamentos de recuperação, até à alta, dores, mau estar, passou por um grande sofrimento e viu-se completamente dependente e sem qualquer autonomia, pois andava com o braço ao peito e até nas tarefas da higiene pessoal estava limitado, tal como nas refeições, e não podia deslocar-se conduzindo veículos e não conseguia fazer nada com o braço direito.

32. Dores e sofrimentos que persistiram desde a data do acidente, durante toda a fase de internamento, tratamentos médico-cirúrgicos, de enfermagem, de fisiatria e reabilitação, que realizou e realiza, e continuaram depois da alta da Junta Médica de 14-9-2017 e do regresso ao trabalho, em 18/09/2017, no ..... e que poderão acompanhá-lo e "persegui-lo" toda a vida e que obrigam a especial esforço de concentração.

33. Para além das dores e mal-estar constante, que se agravam se o demandante estiver de pé durante mais de 30 minutos ou muito tempo sentado, e se tiver mais de 30 minutos seguidos a trabalhar no computador, instalou-se no demandante ansiedade, desgosto e tristeza, dado que este sinistro transformou de forma definitiva e para futuro a sua vida pessoal, social e profissional.

34. O demandante foi assistido no Hospital da ...., recebeu os tratamentos médico-cirúrgicos e outros, e ficou, durante cerca de uma semana, dependente para todos e quaisquer actos físicos de terceiros, nomeadamente para os mais simples do dia-a-dia, como vestir-se, lavar-se, não conseguindo deslocar-se de automóvel sozinho.

35. Terminada a intervenção hospitalar inicial foi dada, ao demandante, alta hospitalar, tendo ficado na sua residência em repouso, recuperação e convalescença, seguindo as prescrições médicas, medicamentosas e de enfermagem, sem poder trabalhar e com enormes limitações no seu dia a dia, nomeadamente de deslocações, pois reside numa freguesia do interior do concelho de ..... — ...., desprovida de transportes públicos e com necessidade de apoio e ajuda de terceiros.

36. O demandante na fase inicial estava dependente de uma terceira pessoa para tudo, desde a sua higiene diária, a sua movimentação, alimentação e vestir, isto é, para todas as suas necessidades básicas durante cerca de uma semana.

37. O demandante passou a ser acompanhado pelo Dr. DD, Ortopedista, e a realizar os tratamentos que constam dos relatórios/diários clínicos de fls. 45 a 53, 95 a 108 e 849 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais.

38. O demandante só em 18/9/2017 começou a ter uma vida mais normal e a deslocar-se para o trabalho, em ........., mas com limitações/dificuldades na condução e com paragens/interrupções nos trabalhos que realizava.

39. O demandante realizou e ainda realiza tratamentos de recuperação de fisioterapia, nomeadamente, na Santa Casa da Misericórdia de ......... e é assistido na Consulta de Ortopedia do CH......, que constam das informações clínicas, relatórios/diários clínicos de fls. 164, 846 e 847, que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais.

40. O demandante sofre de forma permanente dos danos com reflexo em todas as movimentações no plano da actividade do dia a dia, vg. conduzir, pegar em objetos, erguer o braço e, no plano profissional, em termos de trabalho no computador.

41. O demandante ficou a padecer de um DFPIFP (Défice Funcional Permanente da Integridade Física e Psíquica) (que inclui a IPP e a IPG), de 4 pontos.

42. O demandante em consequência das cirurgias e tratamentos realizados ficou com várias cicatrizes, as quais ficam visíveis, nomeadamente se vestir um polo de mangas, como sempre andou no Verão.

43. O demandante poderá necessitar no futuro de acompanhamento médico/cirúrgico e/ou fisiátrico por via de agravamento das lesões actuais.

44. O demandante, atento o seu estado físico, terá sempre esforços acrescidos, nas simples tarefas e actividades do dia a dia e no desempenho da sua profissão, dado que tarefas habituais do quotidiano/trabalho, tal como estar por mais de 30 minutos de pé, baixar-se levantar-se, erguer-se, subir degraus e escadas, pegar em pesos, flectir a perna esquerda, andar a pé, de bicicleta e trabalhar ao computador por maiores períodos de tempo, em suma tudo o que implique esforço a esse nível, passou a exigir-lhe maior sacrifício, tanto mais que o demandante é destro.

45. O seu défice funcional obriga o demandante a um maior descanso com prejuízo da sua actividade lúdica e social, como assistir a jogos de futebol, concertos, etc..

46. O demandante sente desgosto por não pode andar de bicicleta, o que fazia uma vez por semana por prazer de passeio e para manter a sua forma física.

47. O demandante vive confrontado com a sua incapacidade física e angustiado com a sua maior debilidade física em relação às pessoas da sua idade, pois não vê melhorias na sua integridade física para futuro e ainda tem muitas décadas pela frente.

48. O demandante sente angústia, tristeza e frustração por verificar que não pode fazer o que tanto queria, trabalhar sem limites, praticar modalidade desportivas, em especial andar de bicicleta.

49. O demandante passou a ter insónias e noites mal dormidas, dias a pensar no futuro e a valorizar ainda mais os danos de que padece e que o limitam, bem como a sentir-se diminuído na sua integridade física e, afinal, um incapaz, pois olha para o seu corpo com limitações.

50. O demandante era activo, quer a nível profissional quer pessoal, e agora está limitado, em especial ao nível do braço direito.

51. Quase todas as actividades sociais e de lazer que tinha gosto em participar agora o demandante não o faz ou não o consegue fazer;

52. O demandante pode sofrer no futuro um agravamento da sua situação clínica, havendo a possibilidade futura de necessidade de tratamentos, nomeadamente, médicos, cirúrgicos, fisiátricos e medicamentosos, podendo ainda vir a necessitar de uma adaptação do veículo automóvel – cfr. relatório do exame médico-legal de fls. 646 e seguintes [fls. 650].

53. O demandante esteve impossibilitado de trabalhar até 18/9/2017 e recebeu da ADSE, o valor correspondente, e do FGA os valores de despesas no montante de € 2.632,85, teve despesas com a deslocação ao INML para parqueamento do veículo, com o envio de documentação para o FGA, e com exames, medicamentos, consultas e tratamentos que não teria se não fosse o sinistro dos autos, de que ainda não foi ressarcido no valor de €592,99 (€4,55, €3,10, €90,00, €12,80, € 25,00, € 14,38, €36,40, €25,00, €7,00x3, €5,00, €225,00, 130,76) – cfr. fls. 726 e seguintes e 859 e seguintes.

54. O arguido é tido como trabalhador, sendo muito estimado e considerado por todos quantos o conhecem.

55. Devido ao acidente dos autos o demandante apresenta as lesões/sequelas constantes do relatório do exame médico-legal de fls. 646 e seguintes[fls. 649], as quais são: em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, em termos de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7.

56. O ofendido era portador de uma cicatriz na face posterior do cotovelo esquerdo DE 11 cm de comprimento e desvio em varo de 15º, pre-existentes à data do acidente.

57. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18-09-2017.

58. O período de défice funcional temporário geral total é fixável em 4 dias.

59. O período de défice funcional temporário geral parcial é fixável em 250 dias.

60. O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em 254 dias.

61. O grau quantum doloris é fixável no grau 4/7.

62. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 4 pontos.

63. O grau do dano estético permanente é de 1/7.

64. Teor do quadro de abonos pagos pela entidade patronal do arguido durante o período da baixa médica, junto a fls. 756, que aqui se dá por reproduzido e integrado.

65. Teor dos recibos de vencimento referentes aos meses de outubro de 2016 a dezembro de 2016 a Agosto de 2017 juntos a fls. 294 verso a 300.

66. Teor das liquidações e declarações de IRS relativas aos anos fiscais de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 juntas a fls. 301 e seguintes e 788 e seguintes e de 2017 junta a fls. 286 e 307 e seguintes.

67. Teor do processo clínico do demandante do Centro de Saúde de ......... – cfr. fls. 320 a 321.

68. Teor do relatório médico psiquiatra da H...... de fls. 359, que segue o demandante, desde antes do acidente em causa nos autos.

69. Teor da declaração da segurança social de fls. 294, onde se declara que o aqui demandante não recebeu qualquer prestação do sistema de segurança social entre 8/1/2017 e 11/007/2018. 


B

Pressupostos Processuais



1.O recurso é admissível, atento o disposto nos arts. 432, 400, n.ºs 2 e 3, ambos do CPP e art. 671 do CPC.

2. Thema decidendum:

São duas questões a dilucidar no presente recurso:

1 – Da redução do valor da indemnização, a título de dano biológico, para 8.000€, nomeadamente se a mesma afronta o disposto nos arts. 8.º, n.º 3 ,483 e ss. 562, 564, n.º 1 e 2 e 566 do Código Civil e o princípio da equidade.

2 – Da responsabilidade de CC perante o FGA pelo reembolso da indemnização que este pagou e que tenha que pagar ao terceiro lesado no acidente de viação.


C

Do valor da indemnização pelo dano biológico



1. A sentença da 1.ª Instância justificou a fixação de um valor de 35.000€ nos seguintes termos:

“(…) Quando a incapacidade geral não corresponde a uma perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, na ponderação do quantum indemnizatório deve mitigar-se a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida. Ora, no caso em apreço, o aqui demandante ficou portador de IPP/DFPIFP, mas não logrou provar que essa incapacidade lhe acarretou ou vai acarretar necessariamente perda de rendimentos do trabalho, contudo, entendemos que, mesmo assim, o demandante tem o direito de ser indemnizado pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, sendo que nos nºs 1 e 2 do art.º 564º do C. Civil está prevista de forma expressa a possibilidade de se atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Importa ainda referir que quando se mostra impossível a reparação natural, a reparação deverá ser feita em dinheiro (cf. os artigos 562º e 566º, n.º 1 do Código Civil). Assim, aqui só com base na equidade é que se pode liquidar o dano decorrente da IPP do demandante, já que dispondo o tribunal dos elementos para determinar tal dano, não conhece o seu valor exacto (art.º 566º, n.º 3 do Código Civil). Entendemos assim que o dano correspondente à Incapacidade Permanente Parcial de que o demandante ficou a padecer constitui dano patrimonial, é que pese embora a Incapacidade Permanente Parcial, nos casos em que não implica a incapacidade absoluta para o trabalho habitual ou a necessidade de adaptações ao exercício desse trabalho, se traduza numa maior dificuldade ou penosidade do trabalho habitualmente exercido e não, directamente, numa diminuição do rendimento proveniente do trabalho, também não é menos certo que apesar disso, tal dificuldade ou penosidade da actividade laboral não deixa de integrar uma limitação/afectação da capacidade de ganho, em termos de ser essa a afectada pela Incapacidade Permanente Parcial, sem prejuízo de se lhe atender ainda em sede de determinação do dano não patrimonial, em razão dos reflexos psicológicos que a “diminuição” da capacidade de trabalho sempre implica. E daí que se integre a mesma, em termos da avaliação, no reflexo da incapacidade na referida capacidade de utilização “laboral” do corpo, esta com um conteúdo evidentemente patrimonial, pois que o aqui Demandante, vítima de acidente, se encontra numa posição de inferioridade, em relação às demais pessoas, no que tange à utilização do corpo como factor de produção de riqueza, o que espelha uma vertente patrimonial que não pode ser negada. Para a fixação do quantum da indemnização devida pelos prejuízos sofridos em virtude da afectação das capacidades funcionais é razoável que se atribua ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, o cálculo desta “frustração do ganho” deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão, conforme prescrevem as normas atinentes – cfr. artºs 562º, 563º e 566º, nº 2, do Código Civil.

Ora, recorrendo-se à equidade, considerando os factores (imponderáveis) como a incerteza  sobre a manutenção da capacidade de trabalho e do tempo de vida, a perenidade do emprego ou a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, os índices de produtividade e o desenvolvimento tecnológico, mas atendendo ao limite temporal de vida activa do lesado, que deverá ser os 70 anos de idade, a idade do mesmo aquando da lesão (39 anos) e os 4 pontos atribuídos pelo relatório médico-legal, socorrendo-nos do arbitrado em casos similares pela jurisprudência, entendemos ser de fixar o dano patrimonial emergente da DFPIFP em 35.000 €.”

2. Já o acórdão da Relação de ......... justificou, assim, a redução do montante pelo dano biológico de 35.000 € para 8.000€:           

“Como se vê das posições transcritas, tanto o recorrente (FGA) como o Tribunal a quo admitem a existência de um “dano biológico” que deve ser ressarcido, recorrendo-se a critérios de equidade que tenham em conta a lesão (grau de incapacidade) e a idade do lesado. E também aceitam considerar este tipo de dano (“dano biológico”) como um dano patrimonial que se traduz (como refere a sentença) “numa maior dificuldade ou penosidade do trabalho habitualmente exercido”, mesmo que, em concreto, o lesado continue a exercer a sua actividade, sem qualquer perda de retribuição. Porém, partindo do mesma lesão e dos mesmos critérios, enquanto a sentença recorrida entendeu adequado fixar o valor da indemnização do dano biológico em €35.000,00, o recorrente entende que o valor adequado é de € 8.000,00. A divergência resulta, como é evidente, da circunstância de a sentença não ter tomado como ponto de partida um valor objectivo que servisse de referência ao caso concreto, contrariamente ao sustentado pelo recorrente que, para tanto, invoca os valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio. Na verdade, como refere o recorrente, nos termos da aludida Portaria, mais concretamente do anexo IV, os valores de referência para a “Compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica — Dano biológico”, para uma incapacidade entre 1 a 5 pontos e uma idade entre 36 a 40 anos, na data da lesão, tais valores variam entre € 690 e € 870 por ponto. Ou seja, um valor referencial máximo de (€ 870x4) € 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta euros). Julgamos que o recorrente tem razão em apelar, como ponto de partida e de reflexão, aos valores objectivos constantes da aludida Portaria. Com efeito, a mesma Portaria considera indemnizável o “dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” art. 3º, al. b). Dispõe ainda no seu artigo 8º - sob a epígrafe “Proposta razoável para o dano biológico” - que “A compensação prevista na alínea b) do artigo 3.º é calculada de acordo com o quadro constante do anexo IV da presente portaria”. Os valores indicados, segundo o respectivo Preâmbulo, basearam-se “ (…) em estudos sobre a sinistralidade automóvel do mercado segurador e do Fundo de Garantia Automóvel e na experiência partilhada por este e pelas seguradoras representadas pela Associação Portuguesa de Seguradores, no domínio da regularização de processos de sinistros.” “A indemnização pelo dano biológico (refere-se no Preâmbulo) é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto – Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida) ”. Entendemos assim que os valores referidos na citada Portaria n.º 377/2008, de 26.05, para a compensação do dano biológico, devem servir de ponto de partida para se encontrar o valor da indemnização do dano biológico em causa nestes autos, já que os valores referenciais desta Portaria (segundo nela se afirma) resultam de estudos e experiência partilhada das seguradoras, no domínio da regularização de processos, sendo por isso valores objectivos, garantindo uma aplicação do Direito em condições de igualdade. No presente caso, atendendo à (i) idade do lesado na data da lesão (39 anos), (ii) ao grau de incapacidade (4 pontos em 100, atribuídos pelo relatório médico-legal, isto é, 4%) e (iii) à circunstância de o lesado não ter sofrido, em concreto, qualquer diminuição da retribuição, nem estar provada a previsibilidade dessa perda, no futuro, julgamos adequado o valor indicado pelo recorrente de 8.000,00 € (oito mil euros), bastante superior ao valor referencial (€ 3.480,00) que resultaria da mera aplicação mecanicista do anexo iv da Portaria 377/2008 de 26 de Maio.”

 Importa analisar e ponderar.

 3. O acórdão recorrido, tomando como referencial a Portaria 377/2008 de 26 de Maio, decidiu como base na equidade, assinalando a “aceitação” de demandante e recorrente FGA quanto aos seguintes pontos:

a) existência de um “dano biológico”;

b) ressarcimento do mesmo recorrendo a critérios de equidade que tenham em conta a lesão (grau de incapacidade) e a idade do lesado;

c) considerar o “dano biológico” como um dano patrimonial que se traduz (como refere a sentença proferida em 1.ª instância) “numa maior dificuldade ou penosidade do trabalho habitualmente exercido”, mesmo que, em concreto, o lesado continue a exercer a sua atividade, sem qualquer perda de retribuição.

4. A equidade “é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência.” (ac. STJ, Rel. Raúl Borges, 10-04-2019, Proc. n.º 73/15.1PTBRG.G1.S1 - 3.ª Secção).

5. A intervenção do STJ quando está em causa a equidade não pode ser ilimitada. A equidade assenta nas particularidades da situação atual do caso em concreto, pelo que se tratando de uma verdadeira questão de direito (cf. o Ac. deste STJ de 17.12.2019 proferido no Proc.º n.º 669/16.4T8BGC.S1) deve, em princípio, “esse juízo ser mantido, a não ser que o julgador extravase a margem de liberdade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, mormente se o critério adoptado se afastar de forma substancial e injustificada dos critérios ou padrões generalizadamente seguidos por uma jurisprudência evolutiva e actualista, pondo em causa a segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade”; “mais do que discutir a substância do casuístico juízo de equidade, ao STJ compete verificar se os critérios seguidos na decisão recorrida são passíveis de generalização para casos análogos com vista a poderem ser seguidos em casos equiparados” (Ac. STJ, Relator: Conselheiro Francisco Caetano, 04-06-2020, Proc. n.º 43/16.2GTBJA.E1.S1 - 5.ª Secção). 

Ou seja, compete apenas verificar se o “juízo equitativo formulado pela Relação (tendo em pano de fundo o previamente arbitrado pela 1.ª Instância), dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se revela ou não colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualista, generalizadamente vêm sendo adotados, e se tal choque ocorreu de forma grosseira ou gritante. Ou seja, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade, devendo, para tanto, ter-se em consideração «todos os casos que mereçam tratamento análogo», como o exige o art. 8.º, n.º 3, do CC“ (Ac. STJ, de 30-06-2020, Revista n.º 313/12.9TBMAI.P1.S1).

6. Pelos motivos que adiante assinalaremos, justifica-se uma intervenção corretora, por se tratar de juízo equitativo adotado pela Relação de Porto que não pode ser generalizado para casos análogos, quer considerando os critérios decisivos, quer atendendo ao valor arbitrado.

7. Desde logo, se atentarmos no acórdão da Relação de ........., denota-se que o critério decisivo para reduzir a indemnização de 35.000€ para 8.000€ foi a utilização dos valores vertidos na Portaria 377/2008 de 26 de Maio, como ponto de partida para a concretização da indemnização.

Sucede que a referida Portaria 377/2008, de 26 de Maio, não pode, em nenhuma medida, limitar de modo decisivo o juízo de equidade. As regras da equidade são a boa prudência, bom senso prático, justa medida das coisas, criteriosa ponderação das realidades da vida, e quando a decisão se desvia de forma ostensiva destes valores, é admissível a intervenção do STJ (Ac. STJ, Relator: Conselheiro Arménio Sottomayor, 16-01-2014, Proc. n.º 93/08.2GCMBR.P1.S1 - 5.ª Secção).

“Os tribunais não estão limitados pelos valores constantes da Portaria 377/2008, podendo a aplicação dos critérios constantes do CC vir a produzir valores indemnizatórios superiores” (ac. STJ, Rel. Arménio Sottomayor, 14-02-2013, Proc. n.º 6374/05.0TDLSB.L1.S1 - 5.ª Secção). “Os critérios das tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, visam, exclusivamente, a regularização extrajudicial do sinistro, não se sobrepondo ao critério legal fixado no CC” (ac. STJ, Rel. Olindo Geraldes, 07-05-2020, Revista n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1 - 7.ª Secção Cível).

E embora admitindo-se que os valores ali referidos possam ser entendidos como uma referência, o normal é “que os tribunais usando os critérios previstos no CC, fixem valores superiores” (ac. STJ, Rel. Manuel Braz, 01-06-2011, Proc. n.º 198/00.8GBCLD.L1.S1 - 5.ª Secção).

A referida Portaria “visa não mais do que fornecer valores mínimos que sirvam de base de negociação para a determinação das indemnizações”, mas aqueles não têm em conta as circunstâncias do caso, que são essenciais para a formular um juízo de equidade” (ac. STJ, Rel. Maia, Costa, 25-03-2010, Proc. n.º 344/07.0TACVD.P1.S1 - 3.ª Secção).

Se quisermos, ainda de forma mais clara, os valores e critérios constantes da Portaria, podem “ser entendidos como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado”, mas não podem ser decisivos, “supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e a intervenção temperadora da equidade.” (ac. STJ, Rel. Arménio Sottomayor, 09-02-2011, Proc. n.º 21/04.4GCGRD.C3.S1 - 5.ª Secção).

8. Posto isto, se é certo que o Acórdão da Relação de ......... atribuiu uma indemnização superior aos valores da indemnização mencionados na dita Portaria, não se libertou das suas amarras, considerando-a decisiva, sobrepondo-a aos critérios próprios da equidade. Ou seja, depois de espraiar que existe consonância no sentido de que o dano biológico deve ter em conta a lesão (grau de incapacidade) e a idade do lesado, e que se trata de um dano patrimonial, o que sopesou na sua decisão, afirma que os resultados díspares a que lograram chegar o tribunal da 1.ª Instância e o recorrente FGA deveu-se ao facto de não se ter considerado a referida Portaria e os montantes ali referidos para indemnização, como referência.

Sucede que, tendo por base este referencial, o Tribunal da Relação reduziu em cerca de 77% a indemnização arbitrada pela 1.ª instância. Pelo que, há que concluir que a Portaria n.º 377/2008 foi decisiva. Existiu um efeito compressor ao ter como ponto de partida valores que são inferiores aos que são praticados nos tribunais (bem como, apenas ter utilizado os critérios de atribuição de indemnização contemplados na Portaria).

Ou seja, tal como os tribunais não podem estar limitados aos valores da Portaria n.º 377/2008, afrontando tal a CRP, também não pode a mesma decisivamente ter o condão de comprimir e limitar de forma crucial a decisão de equidade, como sucedeu no caso em concreto. A Portaria n.º 377/2008, “não vincula ou limita o tribunal na fixação da perda de rendimentos futuros com recurso à equidade, a que se refere o n.º 3 do art. 566.º do CC” (ac. STJ, Relator: Conselheiro Júlio Gomes, 7-03-2017, 4754/11.0TBVFR-A.P1, 6.ª Secção Cível).

9. O agora aduzido seria, só por si, suficiente para uma intervenção do STJ. Mas pode acrescentar-se outra argumentação.

O acórdão recorrido toma como referência valores sem qualquer atualização. A Portaria n.º 377/2008, de 26-05, foi revista pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06. Em mais de uma década de vigência inexiste uma intervenção legislativa no que concerne à atualização. Pelo que, pelo menos, a referência utilizada pelo acórdão da Relação deveria ter sopesado a taxa de inflação. Aliás, a este propósito, refere o art. 13.º da Portaria n.º 377/2008, que “Anualmente, até ao final do mês de Março, são revistos todos os critérios e valores constantes na presente portaria, sendo os valores automaticamente actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor (total nacional, excepto habitação).”

Acresce que o acórdão recorrido calculou a indemnização pelo dano biológico apenas considerando a idade e o grau de desvalorização, critérios esses que são os usados pela Portaria n.º 377/2008, no quadro do anexo IV, menção também feita no preâmbulo: “A indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida)”.

Sucede que, os tribunais, para lograr definir a indemnização equitativa para ressarcimento do dano biológico não podem, nem devem, sopesar apenas esses dois fatores: idade e grau de incapacidade. Deverá atender-se, também, a todas as circunstâncias do caso concreto (nomeadamente, os concretos maiores esforços para o exercício atividade profissional, os específicos danos, o grau de culpa, etc.), e as decisões jurisprudenciais em casos similares, respaldo do princípio da igualdade.

O dano biológico é mencionado expressamente na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se exara que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”.

O dano biológico é “autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado” (ac. STJ, Rel. Souto Moura, 20-01-2011, Proc. n.º 520/04.8GAVNF.P2.S1 - 5.ª Secção). Componente mista que também emerge da Portaria n.º 377/2008, ao subsumir o dano biológico no art. 3.º, atinente a danos patrimoniais [preceituando na al. b) que é indemnizável o “dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”], e no art. 4.º, com a epígrafe danos morais complementares, concretamente na sua al. e) [ referindo que “Além dos direitos indemnizatórios previstos no artigo anterior, o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por danos morais complementares, autonomamente, nos termos previstos no anexo i da presente portaria, nas seguintes situações: (…) e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua atividade profissional habitual].

10. É, contudo, questão controversa, a natureza do dano biológico [patrimonial, não patrimonial, mista ou tertium genus, vide v.g. o Acórdão do STJ, Relator: Conselheiro Souto Moura,  27-11-2014, Proc. n.º 263/03.0PTALM.L1.S1 - 5.ª Secção], o que não releva escalpelizar, até porque a indemnização pelo dano biológico objeto deste recurso é apenas na vertente patrimonial (a vertente não patrimonial foi incluída no valor da compensação pelos danos não patrimoniais, que não foi objeto de qualquer recurso – inclusão a que o tribunal da 1.ª Instância alude expressamente quando refere, em relação ao dano biológico, “sem prejuízo de se lhe atender ainda em sede de determinação do dano não patrimonial, em razão dos reflexos psicológicos que a “diminuição” da capacidade de trabalho sempre implica”). Pelo que, será também sob esse prisma (patrimonial), que será avaliada da justeza do montante arbitrado pela Relação de ........., recorrendo à equidade.

11. A Secção Criminal deste STJ tem afirmado, em relação ao dano biológico, que é “autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro (…) enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado” e que a “indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais” (ac. STJ, Relator: Conselheiro Pires da Graça, 21-11-2018, Proc. n.º 1377/13.3JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção). “A incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado dano biológico.” (Ac. STJ, Relator: Conselheiro Souto Moura, 13-10-2016 Proc. n.º 965/08.4POLSB.L1.S1 - 5.ª Secção).

A indemnização pelo dano biológico é atribuída segundo a equidade, conforme o disposto no art. 566, n.º 3, do CC, de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, as regras do bom senso e prudência, e decisões jurisprudenciais com as quais seja possível estabelecer um paralelismo. Alguns dos fatores a sopesar são “a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou atividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações” (Ac. STJ, Relatora: Conselheira Helena Moniz, 14-12-2016, Proc. n.º 25/13.6PTFAR.E1.S1 – 5.ª Secção), “a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado) (ac. STJ, Relatora: Conselheira Maria da Graça Trigo, 29-10-2020, Revista n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1 - 2.ª Secção Cível), “maior dificuldade de progressão na carreira, na necessidade de escolha de profissão mais adequada à incapacidade existente, e na perda de oportunidades profissionais” (ac. STJ, Relator: Conselheiro Pedro Lima Gonçalves, 04-02-2020, Revista n.º 46/08.0TBVVD.1.G1.S1 - 1.ª Secção Cível), “os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado (ac. STJ, Relatora: Conselheira Rosa Tching, 06-02-2020, Revista n.º 2251/12.6TBVNG.P1.S1 - 2.ª Secção Cível)”, “considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma” (ac. STJ, Relatora: Conselheira Rosa Tching, 06-02-2020, Revista n.º 2251/12.6TBVNG.P1.S1 - 2.ª Secção Cível), o período de vida a considerar deve ter em “conta a esperança média de vida quando a incapacidade se traduz num esforço acrescido (dano biológico)” (ac. STJ, Relator: Conselheiro Pedro Lima Gonçalves, 04-02-2020, Revista n.º 46/08.0TBVVD.1.G1.S1 - 1.ª Secção Cível). De notar que em relação à quantia de indemnização de dano biológico “não há que fazer qualquer dedução (a fim de, alegadamente, se evitar um enriquecimento injustificado resultante do recebimento antecipado de valores que a autora apenas receberia ao longo da vida), uma vez que se trata de indemnização fixada segundo a equidade (n.º 3 do art. 566.º do CC) e não de indemnização calculada de acordo com a fórmula da diferença (n.º 2 do art. 566.º do CC)” (Ac. STJ, Relatora: Conselheira Maria da Graça Trigo, 29-10-2020, Revista n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1 - 2.ª Secção Cível).

Em síntese, «a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais ganha em ser feita com recurso a juízos hábeis, dúcteis e teleológicos, que tenham em conta todas as circunstâncias do caso concreto e não esqueçam que a finalidade principal da compensação é proporcionar ao lesado(a) meios de diminuição da sua dor. Não pode ser irrisória nem descomunal, mas adequada aos danos e à condição de quem deles irá usufruir». (Ac. STJ de 17-12-2019, Proc. nº480/12.1TBMMV.C1.S2).

12. Por outro lado, como já se referiu, a sindicância em relação à correção do juízo de equidade deverá atender, na medida do possível, a indemnizações arbitradas em casos em que exista alguma similitude ou funcionem como referência comparativa. Só assim se respeita o “princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – arts. 13.º, n.º 1, da CRP e 8.º, n.º 3, do CC.  27-11-2018” (ac. STJ, Relator: Conselheiro Roque Nogueira, Revista n.º 125/14.5TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção Cível).

Vejam-se, a título exemplificativo, alguns arestos do STJ, que decidiram do quantum de indemnizações por dano biológico, com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em pontos aproximados ao caso concreto que analisamos nestes autos:

a) 30.000€ - 24 anos de idade, à data do acidente, ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, por limitação da mobilidade do ombro e fratura de L1, de 5 pontos, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício de atividades habituais, mas implicando esforços suplementares para a manutenção prolongada de posições estáticas (ac. STJ, Relatora: Conselheira Maria Olinda Garcia, 10-12-2019, Revista n.º 243/08.9TBSSB.E1.S1 - 6.ª Secção Cível).

b) 14.000€ - 44 anos à data do acidente, o prejuízo funcional decorrente da afectação da sua integridade físico-psíquica foi fixado em 3 pontos; e as lesões de que padecia, mormente ao nível da coluna cervical e lombar, que se agravaram por força do acidente, são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual (de cabeleireira), mas exigem esforços suplementares (ac. STJ, Relator: Conselheiro Távora Victor, 17-05-2018, Revista n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1 - 7.ª Secção Cível).

c) 17.500€ - o autor ficou afetado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em cinco pontos, o qual representará um dispêndio de maior esforço diário no desempenho das mais diversas tarefas da vida e das tarefas profissionais (ac. STJ, Relator: Conselheiro Pedro Lima Gonçalves, 22-05-2018, Revista n.º 1032/11.9TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção Cível).

d) 17.000€ - o autor exerce função de Diretor de um Banco; à data do acidente, tinha 47 anos de idade; por força do acidente, ficou a padecer de um défice funcional de 3 pontos, causador de acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da atividade que exercia, com redução na sua capacidade económica geral e para execução de tarefas quotidianas, mesmo para além da idade da reforma (ac. STJ, Relator: Conselheiro Roque Nogueira, 27-11-2018, Revista n.º 125/14.5TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção Cível).

13. Sopesando tudo o que ficou supra exposto, verifica-se que a decisão da Relação de ....., em reduzir em cerca de 77% a indemnização pelo dano biológico (na vertente patrimonial), fixada pelo tribunal de 1.ª Instância não pode ser considerada equitativa, pela seguinte ordem de razões:

a) A Portaria n.º 377/2008 foi no seu juízo decisiva;

 b) Partiu de valores que constam da Portaria não atualizados;

c) Apenas se socorreu dos critérios da Portaria: idade e pontos da incapacidade, não sopesando as demais circunstâncias do caso em concreto;

d) Os valores da Portaria atendem à vida ativa, ou seja, idade de reforma – como se depreende do art. 7.º, n.º 1, al. b) – “Para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida, presume -se que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade;” - mas deve atender-se à esperança média de vida;

e) as indemnizações da jurisprudência do STJ, para um défice decorrente da afetação da integridade físico-psíquica fixado entre 3 e 5 pontos, varia entre um mínimo de 14.000€ (para uma idade de 44 anos e 3 pontos), e o máximo de 30.000€ (para uma idade de 24 anos e 5 pontos).

14. Assim sendo, considerando,

14.1. Idade: o demandante, à data do acidente, tinha 39 anos de idade.

14.2. Culpa: o demandante não teve qualquer culpa no acidente; o arguido teve culpa grave;

14.3. Gravidade dos danos: dor à mobilização do cotovelo direito, punho e ombro, dor no joelho esquerdo e na região dorsal das costas, fractura de tacícula radial do cotovelo direito, que demandou internamento e cirurgia (taciculectomia) no próprio dia do acidente.

14.4. Sequelas: ficou com uma sequela que constitui um dano permanente de défice de extensão do cotovelo direito e de deficit de supinação do antebraço direito.

14.5. Consequências: as lesões sofridas pelo demandante acarretam consequências permanentes ao nível do braço direito, quanto a DFPIFP (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica), por via do acidente, que foi quantificada pelos peritos do INML em 4 pontos. Terão reflexo na sua atividade profissional de Professor, dado que durante o dia tem necessidade de passar horas ao computador a trabalhar, e no seu dia a dia, causam e causarão limitações nesta sua atividade.

14.6. Reflexos negativos na atividade laboral: o demandante é professor dos quadros do ............, onde leciona, e é investigador no ............. Quer numa, quer noutra Instituição, tinha e tem que ter uma rotina de trabalho e de investigação, para além da lecionação que implica uma utilização intensiva dos braços e a necessidade de uma concentração total nas atividades que desenvolve, exigentes do ponto de vista técnico e das capacidades pessoais. A investigação em equipa é essencial à sua actividade. As dores e mal-estar agravam-se se o demandante estiver de pé durante mais de 30 minutos ou muito tempo sentado, e se tiver mais de 30 minutos seguidos a trabalhar no computador. O demandante ficou a padecer de um DFPIFP (Défice Funcional Permanente da Integridade Física e Psíquica) (que inclui a IPP e a IPG), de 4 pontos. O demandante, atento o seu estado físico, terá sempre esforços acrescidos, no desempenho da sua profissão, dado que tarefas habituais do trabalho, tal como estar por mais de 30 minutos de pé, baixar-se levantar-se, erguer-se, subir degraus e escadas, pegar em pesos, flectir a perna esquerda, andar a pé, trabalhar ao computador por maiores períodos de tempo, em suma tudo o que implique esforço a esse nível, passou a exigir-lhe maior sacrifício, tanto mais que o demandante é destro.  O demandante era activo, quer a nível profissional quer pessoal, e agora está limitado, em especial ao nível do braço direito.

14.7. A esperança média de vida de um homem: 77 anos de idade.

14.8. As decisões jurisprudenciais suprarreferidas, e ainda, nomeadamente, a doutrina referida nos citados Acs. deste STJ proferidos no Proc.º n.º 669/16.4T8BGC.S1 e o Ac. deste STJ e no Proc.º n.º 17-12-2019, Proc. nº480/12.1TBMMV.C1.S2, entende-se ser equitativo (nem irrisório nem descomunal, e tendo em atenção as circunstâncias do caso) fixar a indemnização em 25.000€.


D

Do direito de regresso



1. Importa ainda, apreciar a 2.ª questão que acima se elencou, relativamente ao recurso interposto pela demandada CCa Gonçalves: decidir da sua situação perante o Fundo de Garantia Automóvel pelo reembolso da indemnização que este pagou e que tenha de pagar ao terceiro lesado no acidente de viação.

Seguindo o mesmo método que se utilizou para a questão precedente, vejamos o que decidiram as instâncias relativamente a esta demandada CC.

2. A 1.ª Instância absolveu a demandada civil CC do pedido de pagamento de qualquer indemnização ao Demandante civil BB.

3. Por sua vez, o Tribunal da Relação decidiu manter a absolvição da demandada CC relativamente ao pedido (de indemnização civil) deduzido pelo demandante BB, mas decidiu “c) Reconhecer o direito de regresso do Fundo de Garantia Automóvel contra a demandada CC e o causador do dano, AA, nos termos do art. 54º, 1 e 3, do Dec. Lei 291/2007, de 21-08”.

4. Quanto à questão da Demandada civil CC ser responsável civil no acidente em causa, ambas as instâncias absolveram a demandada civil CC em relação ao Demandante Civil BB, por considerarem que a mesma não é responsável civil no acidente, por não ter a direção efetiva do ciclomotor conduzido pelo arguido/demandado AA.

5. É a seguinte a fundamentação de direito (relativa ao pedido de indemnização civil) da sentença proferida pela 1.ª instância, sobre esta matéria:

“Daí que, no caso em apreço, tendo-se provado que o arguido sem conhecimento da mãe retirou o ciclomotor de casa, tendo um acidente com ele, fica preenchido o condicionalismo para isentar a proprietária de responsabilidade, apesar do veículo não se encontrar seguro, é que naquela concreta circunstância - e só essa importa à definição do responsável civil – a proprietária do ciclomotor não o pôs a circular, não quis que tal acontecesse, nem fez nada que tivesse contribuído para tal, pelo que deverá ser absolvida.”

6. O mesmo resulta do acórdão recorrido, que assumiu que a Demandada Civil CC não era responsável civil no acidente, por não ter a direção efetiva do ciclomotor, tendo quanto a esta questão confirmado a sentença da 1.ª instância.

É a seguinte a fundamentação de direito do acórdão recorrido quanto à manutenção da absolvição da Demandada civil CC relativamente ao pedido (de indemnização) deduzido pelo Demandante Civil BB:

“Todavia, deve manter-se a absolvição da demandada CC a pagar ao demandante qualquer quantia, a título de indemnização civil, uma vez que não se provou que a mesma fosse civilmente responsável, por não ter a direcção efectiva do veículo causador do acidente. Nestes termos, deve manter-se a absolvição da demandada perante o demandante BB (…).”

Desta feita, verifica-se que o Acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª Instância, quanto à absolvição da demandada civil CC perante o Demandante Civil BB, por considerar não ser a mesma civilmente responsável pelo acidente, por não ter a direção efetiva do veículo causador do acidente.

7. Face a esta dupla conformidade decisória (cfr art. 671, n.º 3, do CPC), encontra-se assente que a Demandada Civil CC não é civilmente responsável pelo acidente, por não ter a direção efetiva do veículo causador do acidente.

Assim, por abrangida pela dupla conformidade, a questão da Demandada Civil CC não ser responsável civil no acidente, por não ter a direção efetiva do veículo causador do acidente, importa apenas apreciar se, ainda assim, a mesma, por ser proprietária do veículo e ter omitido a obrigação legal de possuir seguro válido, responde solidariamente com o condutor do ciclomotor, perante o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art. 54.º, n.ºs 1 e 3 do DL n.º 291/2007, de 21-08.

Ou seja, nestes autos apenas está em discussão se a proprietária do veículo, mesmo não sendo civilmente responsável pelo acidente, pelo facto de incumprir na obrigação legal de possuir seguro, é solidariamente responsável com o causador do acidente (arguido/demandado civil AA) pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, da indemnização por este satisfeita (ou condenado a satisfazer) ao lesado, nos termos do art. 54.º, n.ºs 1 3 e do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21-08.

8. A sentença da 1.ª Instância considerou que a demandada civil CC não responde solidariamente, com o causador do acidente, pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, por não ser responsável civilmente pelo acidente. Conforme resulta do seguinte trecho da referida sentença:

“Com efeito, o sentido útil do preceituado do art.º 54.º, n.ºs 1 e 3, do DL 291/2007, de 21-08, parece apontar para a sua necessária compatibilização com o disposto no art.º 503.º, n.º 1, do C.Civ.. Assim, ao aludir aos “direitos do lesado” (para efeitos de “sub-rogação”), reporta-se o n.º 1 do art.º 54.º ao direito indemnizatório da vítima contra o responsável civil pelo acidente, o responsável pelo facto danoso, matéria regulada no CCiv., em sede de responsabilidade extracontratual (culposa ou pelo risco), fazendo apelo, pois, àquele art.º 503.º do CCiv.. Já o n.º 3 do mesmo art.º 54.º, por sua vez, dispõe que pode ser demandado pelo FGA, nos termos do n.º 1, quem, sujeito à obrigação de segurar, não tenha efectuado seguro, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente. Ora, a remissão para os termos do n.º 1 – reforçada pela alusão a outros responsáveis pelo acidente – logo mostra, se bem se vê, que só podem ser demandados aqueles que forem responsáveis civis pelo acidente (os responsáveis, por culpa ou pelo risco, pelo facto danoso), não podendo responsabilizar-se o proprietário que não tem a direcção efectiva do veículo e a utilização no seu próprio interesse. Em suma, não se demonstra a responsabilidade da aqui demandada CC, não bastando a inobservância da obrigação de segurar para a mesma poder ser condenada solidariamente ao lado do FGA.”

9. Por sua vez, o Acórdão recorrido considera que responde perante o Fundo de Garantia Automóvel solidariamente tanto o causador do acidente como proprietário do veículo, incumpridor da obrigação de segurar, sendo que o incumpridor da obrigação de segurar não precisa de ser civilmente responsável pelo acidente, nos termos do art. 54.º, n.ºs 1 e 3 do DL n.º291/2007, de 21-08.

Apresenta, para o efeito, em suma, os seguintes argumentos:

“(…) Resulta expressa e literalmente do citado e transcrito n.º 3 que são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo, (i) o detentor, (ii) o proprietário e (iii) o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro. Não existe na lei a menor referência, por mais ténue que seja, à necessidade de que aquele contra quem é exercido o direito de regresso seja também “responsável civil”. Portanto, não pode haver dúvidas quanto a este ponto: o proprietário ou detentor do veículo cuja utilização causou o acidente é responsável perante o Fundo, caso este satisfaça a indemnização ao lesado. 

Apesar desta literal referência à possibilidade de o Fundo exigir o pagamento das quantias que pagou ao lesado, a título de indemnização, os citados acórdãos argumentam que o Fundo não pode exigir o pagamento a quem não for responsável civil pelo pagamento da indemnização.

Para afastar o sentido literal da norma ora em causa, o acórdão disse o seguinte:

“ (…)

10. Também no nosso entender se não trata de fazer do preceito em análise uma interpretação restritiva, solicitando a necessidade de encontrar para qualquer interpretação legal o lastro da justeza ou da razoabilidade dos resultados que seriam contrariados por uma interpretação meramente literal do preceito em causa.

A opção que se assume no caso presente passa por extrair dos normativos convergentes o sentido que, sem perder de vista o objetivo de permitir o direito de sub-rogação por parte do FGA (tendo como destinatário, em regra, o proprietário e detentor efetivo do veículo, por ser ele simultaneamente incumpridor da obrigação de seguro e responsável civil pelos danos), não descura a génese ou a natureza desse direito, nem a posição em que tal entidade se coloca.

11. Tratando-se de um direito que decorre de sub-rogação legal, em que o Fundo de Garantia Automóvel assume a posição jurídica dos lesados ou dos seus familiares, com os respetivos contornos objetivos e subjetivos, o reembolso dos quantitativos despendidos com as indemnizações apenas poderá ser exigido, como o prescreve o n.º 3 do art. 25 do DL n.º 522/85, “nos termos do n.º 1”, ou seja, do responsável ou responsáveis civis, pelo acidente de viação em causa.

No caso concreto, a qualidade de “responsável civil” pelos danos causados aos terceiros lesados era de atribuir exclusivamente ao condutor falecido, tendo-se transmitido por sucessão para a sua filha, a ora 2.ª R. BB.

Ora, nessa categoria (de “responsável civil”) não se inclui a R. AA, proprietária do veículo que, à sua revelia, foi posto a circular, e que, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, não tinha a sua direção efetiva.

Por isso, ainda que a referida proprietária do veículo não tenha cumprido a obrigação de celebrar o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, improcede, quanto à mesma, a pretensão de reembolso que foi formulada pelo Fundo de Garantia Automóvel.” – como diz a decisão da 1.ª Instância.

Também se nos afigura que o referido acórdão não faz uma interpretação restritiva, antes opera uma interpretação corretiva, pois onde a lei diz que o proprietário ou detentor do veículo são responsáveis solidários perante o Fundo, se conclui que o proprietário ou detentor que não detenha a direção efetiva do veículo causador do dano, não responde perante o Fundo.

E também cremos que essa interpretação corretiva assenta numa pré-compreensão da problemática, no estrito âmbito do instituto da sub-rogação legal. A sub-rogação transfere a obrigação nos seus precisos termos e, por isso, aquele que cumpre a obrigação, fica (neste caso) no lugar do lesado e, portanto, apenas pode exigir a obrigação àqueles a quem o lesado o poderia fazer. Não podendo o lesado exigir a indemnização ao dono do veículo causador do acidente, não pode o Fundo, depois de pagar ao lesado, exigir ao dono do veículo aquilo que pagou. 

Todavia, o sentido rigoroso do conceito de sub-rogação legal não é decisivo para o caso. O que está agora em causa é a interpretação do art. 54, n.º 3 do Dec. Lei 291/2007, de 21.08, na medida em que este confere ao Fundo o direito de exigir os montantes que pagou, entre outas circunstâncias, por falta de seguro obrigatório válido e eficaz aos sujeitos ali enumerados.

Para a compreensão desta questão, não é determinante o conceito teórico ou abstrato de sub-rogação legal. É importante, sim, saber os contornos em que essa “sub-rogação” legal é regulada e qual o seu âmbito, no presente caso. Âmbito que há-de decorrer dos termos da lei e da sua razão de ser, ainda que o conceito legal de sub-rogação seja “adaptado” às especificidades do regime jurídico concreto, com vista a resolver o concreto conflito de interesses que a lei pretende regular.

12. No presente caso, acompanhamos a Relação ao considerar que o cerne da problemática reside em saber-se o seguinte, por ela colocado de uma forma hipotética muito eloquente: se o seguro obrigatório de responsabilidade civil tivesse sido feito pelo proprietário do veículo, o Fundo não era chamado a pagar, ainda que o veículo causador do dano tivesse sido utilizado contra a vontade do seu proprietário. Nestes casos, a lei impõe à Seguradora o dever de ressarcir o lesado, com direito de regresso sobre o causador do dano.

Portanto, o incumprimento da obrigação de seguro é um pressuposto da responsabilidade do Fundo perante o lesado. E foi o incumprimento da obrigação de celebrar o contrato de seguro (pela proprietária) que implicou o dever de o Fundo pagar ao lesado a indemnização.

Há um afastamento do regime da sub-rogação legal? Sim. E, na verdade, (i) permite ao FGA exigir mais do que pagou ao lesado (art. 54, 1); (ii) permite ao FGA exigir, através do direito de regresso, aquilo que pagou, a entidades a quem o lesado não o poderia fazer, como decorre do n.ºs 4 do art. 54 (“os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel”) e (iii) regula um regime de prescrição do direito de regresso que não é totalmente compatível com uma interpretação meramente conceptualista da sub-rogação (art. 54º, n.º 6).

Tendo em conta a realidade que se traduz na circunstância de o FGA ser obrigado a pagar porque o proprietário do veículo não fez, como era sua obrigação, um contrato de seguro, justifica-se sem qualquer dúvida que a lei confira ao Fundo o direito de regresso também contra essa pessoa.

O Fundo não surge apenas no lugar do lesado; encontra-se ainda no lugar de uma Seguradora que o incumpridor do seguro obrigatório impediu de ali estar, por não ter cumprido essa obrigação legal.

Não é apenas no direito do lesado, que o direito de regresso aqui se fundamenta. O direito de regresso, relativamente ao incumpridor da obrigação de seguro, decorre do incumprimento de uma obrigação legal, pois é esse incumprimento da obrigação do seguro que faz nascer a obrigação do Fundo. Tal é bastante para justificar o direito de regresso contra aquele que, pelo incumprimento dessa obrigação, fez recair sobre o Fundo a obrigação de indemnizar. Cuida-se ser esta a ratio legis do art. 54, n.º 3 do Dec.º Lei 291/2007, ao referir que o Fundo pode exigir as quantias que pagou ao lesado ao “detentor, proprietário e condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”.

13. Contra o entendimento das coisas destes pressupostos decorrente, há dois argumentos meramente literais: a expressão “nos termos do n.º 1” e a expressão “solidariamente”.

Quanto à expressão “nos termos do n.º 1”,  entendeu o Acórdão que a mesma queria dizer que o direito de regresso só existe perante os civilmente responsáveis: “o reembolso dos quantitativos despendidos com as indemnizações apenas poderá ser exigido, como o prescreve o nº 3 do art. 25º DL nº 522/85, “nos termos do nº 1”, ou seja, do responsável ou responsáveis civis, pelo acidente de viação em causa.”  

Que nos diz o n.º 1?

“1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.”

Note-se que expressão “nos termos do n.º 1” é usada no n.º 3 e no n.º 4 do citado artigo 54º. Em ambos os casos (quer no n.º 3, quer no n.º 4), está previsto um direito de regresso que vai para além das pessoas a quem o lesado pode exigir a indemnização, mais concretamente, o proprietário que não fez o seguro obrigatório (n.º 3), ou aqueles que “tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.” A expressão “nos termos do n.º 1” não pode, assim, ser interpretada de modo diferente no n.º 3 e no n.º 4 do art. 54º. Por isso, não pode ter o sentido de limitar aos responsáveis civis aqueles contra quem o Fundo tem direito de regresso, não só por falta de uma referência literal (ainda que mínima), mas sobretudo por inexistência de qualquer razão válida que a sustente.

É possível, realmente, uma pré-compreensão da problemática, limitando o direito de regresso do Fundo ao direito do lesado, com base numa visão conceptualista do instituto da sub-rogação legal. Tal leitura, porém, para além de não ter um mínimo de correspondência literal, não é sequer a única possível.

A expressão “nos termos do n.º 1” deve ser interpretada, a nosso ver, com o sentido de definir o âmbito quantitativo do direito de regresso, uma vez que permite que o FGA, para além de sub-rogado nos direitos do lesado, possa ainda pedir o reembolso das despesas que efetuou. Assim, a expressão “nos termos do n.º 1” visa alargar o montante do direito de regresso, sem qualquer referência às pessoas contra quem o mesmo pode ser dirigido. As pessoas contra quem esse direito de regresso pode ser exercido vêm referidas nos n.ºs 3 e 4 do art. 54º. Em suma, a expressão em causa (nos termos do n.º 1), quer dizer que o FGA pode exigir das pessoas referidas nos n.ºs 3 e 4, as quantias que pagou ao lesado, acrescidas das despesas que fez. 

Outra referência literal assenta na expressão “solidariedade”, usada no art. 54, nº. 3: “ (…) a verdade é que a partir do nº 3 do mesmo preceito Arnaldo Oliveira acaba por defender que, “por argumento de preservação da utilidade da expressa menção da solidariedade no nº 3 do art. 54º, temos de concluir no sentido de que os direitos do lesado a que se refere o nº 1 do mesmo são os direitos contra o responsável civil e o obrigado ao seguro” (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, p. 100) ”.

Ora, a utilidade da menção à solidariedade não tem nada a ver com o âmbito do direito de regresso fixado na lei. A lei pode fazer nascer um direito de regresso na esfera jurídica de quem satisfaz uma obrigação alheia, nos termos que melhor satisfaça os interesses de quem suportou essa obrigação alheia.

A solidariedade dos obrigados perante o titular do direito de regresso aparece, nestes casos, como um meio acrescido de garantir o ressarcimento de quem pagou, por força da lei, uma obrigação alheia. Justifica-se a solidariedade de quem causou o acidente com aquele que não cumpriu a obrigação legal de fazer o seguro obrigatório porque, bem vistas as coisas, foram esses dois comportamentos (factos jurídicos) que, conjugadamente, levaram o Fundo a pagar: um, causou o acidente; o outro, não fez o seguro obrigatório.

A opção do legislador em conferir ao Fundo direito de regresso contra ambos, solidariamente (causador do acidente e incumpridor da obrigação de segurar), não existe aqui para excluir quem não for responsável civil, mas sim para responsabilizar também quem, afinal, face ao incumprimento da obrigação de segurar, fez com que o Fundo tivesse que pagar uma indemnização (por ausência de seguradora responsável).

14. Do exposto resulta que os argumentos essenciais do acórdão do STJ, citado e invocado pela demandada, não são suficientes para afastar a clara referência literal do art. 54, 3 do Dec. Lei 291/2007, de 21/8, quanto ao âmbito do direito de regresso do FGA.

Nestes termos, também é certo que (convocando elementos da grelha hermenêutica de Savigny, como foi já feito nestes autos):

(1) O elemento literal - “nos termos do n.º 1” - não pode ser interpretado como querendo afastar do âmbito do direito de regresso quem não for responsável civil;

(2) o elemento sistemático, com apelo ao regime jurídico puro da “sub-rogação”, colocando o FGA no lugar do lesado e, portanto, apenas com os direitos deste, também não é exato, pois assenta numa visão conceptualista (caro à jurisprudência de conceitos, mas não se limitando a ela…) sendo que, no caso, o direito de regresso legalmente consagrado vai muito para além do que permitiria a pura e simples sub-rogação: (a) permite que o FGA peça mais do que pagou ao lesado (n.º 1); (b) permite ainda que, a título subsidiário, exerça o direito de regresso contra pessoas que não são responsáveis civis (art. 54,n.º 4) e (c) afasta-se do regime típico da sub-rogação em matéria de prescrição (art. 54º,n.º 6);

(3)  o elemento teleológico que no acórdão é colocado predominantemente na defesa dos interesses do lesado, não é totalmente acertado. É verdade que o “seguro obrigatório” e, na ausência deste, a intervenção do FGA visa garantir os direitos de quem sofre um acidente e tem danos, mas não é essa apenas a razão de ser ou a finalidade do direito de regresso conferido ao FGA. O direito de regresso, nestes casos, tem como finalidade permitir que o FGA recupere as quantias pagas ao lesado, à custa do património daqueles que causaram o dano e o obrigaram a suportar esse pagamento, ou seja, à custa daqueles cujo comportamento foi causador da responsabilidade do FGA pelo pagamento de uma indemnização. 

15. Julgamos assim que o FGA tem direito de regresso nos precisos termos do art. 54, n.º 3 do Dec.º Lei 291/2007, de 21/8 e, desse modo, deve revogar-se a sentença recorrida, também neste segmento.

Todavia, deve manter-se a absolvição da demandada CC a pagar ao demandante qualquer quantia, a título de indemnização civil, uma vez que não se provou que a mesma fosse civilmente responsável, por não ter a direção efectiva do veículo causador do acidente.

Nestes termos, deve manter-se a absolvição da demandada perante o demandante BB, sem prejuízo, todavia, de se reconhecer ao Fundo de Garantia Automóvel o direito de regresso contra a mesma e o causador do dano, nos termos do n.º 1 do art. 54 do Dec. Lei 291/2007, de 21/8.

16. Não cumpre apreciar se a démarche do Tribunal da Relação ao ter entrado na análise e decisão do reconhecimento do direito de regresso do FGA nos termos do art. 54.º, n.ºs 1 e 3 do DL n.º 291/2007, de 21-08, já que tal questão não foi suscitada no recurso interposto para este STJ.

Mas certo é que não vislumbramos em que momento tal direito do FGA foi reclamado no presente processo. No presente processo, apenas estava a ser discutida a responsabilidade civil extracontratual dos demandados civis AA e CC (nos termos dos art. 71 do CPP e arts. 483 e 503, ambos do Código Civil) e do Fundo de Garantia Automóvel (nos termos do art. 71 do CPP e art. 47, 48 e art. 62 do DL n.º 291/2007, de 21-08) relativamente ao Demandante Civil BB. Não estava a ser discutido e apreciado o direito ao reembolso do FGA, sendo que, inclusive, este direito só pode ser reclamado depois de satisfeita a indemnização, nos termos do art. 54, n.º 1 do FGA.

Porém, dado que nenhum dos intervenientes processuais suscitou tal questão em sede de recurso e o que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada e a questão nela decidida e agora atacada pela Recorrente CC, não nos iremos exceder na nossa apreciação, limitando a nossa atividade cognoscente à única questão que foi fixado e delimitado no recurso interposto.

17. Assim, iremos debruçar-nos somente sobre a questão suscitada no recurso interposto para este STJ, por CC: decidir se responde perante o Fundo de Garantia Automóvel solidariamente tanto o causador do acidente como o proprietário do veículo, incumpridor da obrigação de segurar, mesmo que este não seja considerado civilmente responsável pelo acidente.

Temos consciência das divergências a nível da jurisprudência nos Tribunais das Relações e ao nível da doutrina sobre esta matéria. Não obstante, sobre esta questão o Supremo Tribunal de Justiça tem, nos últimos anos, emitido pronúncia de forma uniforme nas Secções Criminais e Cíveis, sendo que não se vislumbra motivos para dela divergir.

A título exemplificativo, enumeram-se alguns dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça que já emitiram pronúncia sobre esta questão, considerando que, satisfeita a indemnização pelo FGA, são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao FGA os responsáveis civis no acidente, na medida em que o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado. Afastam a responsabilidade do proprietário do veículo, que incumpriu a obrigação legal de segurar, sempre que relativamente a este não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – culposa ou pelo risco. Ou seja, têm concluído que não basta o facto de o proprietário do veículo não ter cumprido a obrigação de segurar o veículo, para, nos termos do art. 54, n.º 3 do DL n.º 291/2007, de 21-08, responder solidariamente perante o FGA. 

Secções cíveis:

- Acórdão do STJ de 06-06-2019 proferido na Revista n.º 519/14.6TBEVR.E1.S1 – 7.ª Secção, Maria dos Prazeres Beleza (Relatora) ;

- Acórdão do STJ de 08-11-2018, proferido na Revista n.º 770/12.3TBSLX.L1.S1 - 2.ª Secção, Abrantes Geraldes (Relator)

- Acórdão do STJ de 18-01-2018, proferido na Revista n.º 126/10.2TBVPV.L1.S1 - 1.ª Secção, Hélder Roque (Relator) ;

- Acórdão do STJ de 09-02-2012, Revista n.º 1246/09.1TBTMR.C1.S1 - 1.ª Secção, Gregório Silva Jesus (Relator)

 Secção criminal

Acórdão do STJ de 05-05-2010, proferido no Proc.n.º130/02.4GFSTB.E1.S1 - 3.ª Secção, Santos Cabral (Relator)

18. Pese embora o grande mérito e relevante fundamentação na posição defendida no Acórdão recorrido, não compartilhamos do seu entendimento.

Dispõe o art. 62.º e 54.º do DL n.º 291/2007 de 21-08:

“1 - As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.”

Por sua vez, dispõe o art. 54.º que:

“Artigo 54.º

Sub-rogação do Fundo

1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.

2 - No caso de insolvência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a empresa de seguros insolvente.

3 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.

4 - São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.

5 - As entidades que reembolsem o Fundo nos termos dos n.os 3 e 4 beneficiam de direito de regresso contra outros responsáveis, se os houver, relativamente ao que tiverem pago.

6 - Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.”

Ora, conforme resulta da epígrafe do art. 54 do DL n.º 291/2007, de 21-08 estamos perante uma «Sub-rogação do Fundo».

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA), decorrente de ter satisfeito o direito a uma indemnização de um lesado num acidente de viação causado por um veículo que não beneficia de seguro válido ou eficaz, fica sub-rogado nos direitos do lesado, ou seja, estamos perante uma sub-rogação legal e não perante um direito de regresso.

Assim, considera-se que o FGA tem direito a ser reembolsado da indemnização que pagou ao lesado e ainda as despesas a que alude o n.º 1 do art. 54 do DL n.º 291/2007 (despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso), sendo que respondem solidariamente por esse pagamento ao FGA, o causador do acidente e o proprietário do veículo dependendo quanto a este, cumulativamente, do facto de este não ter cumprido a obrigação de o segurar e de ser civilmente responsável pelo acidente (deter a direção efetiva do veículo).

É certo que o acórdão do STJ de 08-11-2018, proferido no Proc. n.º 770/12.3TBSXL.L1.S1, não se debruçou sobre a interpretação dos artigos do DL n.º 291/2007, de 21-08 e que o art. 54 n.º 3 tem uma redação distinta do art. 25 do DL n.º 522/85, de 31-12. Contudo, entendemos que, na sua génese, os princípios e ensinamentos podem ser transpostos para o art. 54 do DL n.º 291/2007 e, por nos revermos nos argumentos, passamos a citar algum(ns) trecho(s) do mesmo:

“(…) Sem negar ao Fundo de Garantia Automóvel o direito de exigir o reembolso do que tenha pago do responsável ou responsáveis civis pelo acidente de viação, o respetivo exercício deve conter-se nos limites do direito que, por via da aludida sub-rogação legal, lhe foi transmitido a partir da esfera jurídica dos lesados cujos danos ressarciu. É esta harmonização que permite estabelecer a delimitação dos casos em que o proprietário do veículo (que incumpriu a obrigação de contratar o seguro de  responsabilidade civil) deve ou não deve ser responsabilizado pelo reembolso dos quantitativos despendidos pelo FGA.(…) Segundo o regime instituído através de diploma, o direito a obter o reembolso dos quantitativos despendidos com o pagamento de indemnizações a terceiros lesados respeitou a natureza e o conteúdo do direito de indemnização que se constituiu na esfera desses lesados e que para o FGA se transmitiu por via sub-rogatória. Pressupondo a figura da sub-rogação legal o cumprimento de uma obrigação alheia no interesse de terceiro, o FGA adquiriu por essa via o direito de obter o reembolso das quantias despendidas com os precisos contornos que o direito de indemnização tinha na esfera dos lesados, como o prescreve o art. 593º do CC. Nisso se distingue a sub-rogação da figura do direito de regresso que, embora com diversas nuances, tem como pressuposto o prévio cumprimento de uma obrigação própria, ainda que não exclusiva (como sucede nos casos de solidariedade stricto sensu). (…) Quando, em tais circunstâncias, o FGA tenha procedido ao pagamento da indemnização aos terceiros lesados por determinação de lei específica, a posição em que fica tem os precisos limites dos direitos que foram satisfeitos (art. 593º do CC), de modo que o pedido de reembolso apenas pode ser dirigido contra quem tenha a qualidade de responsável civil pelos danos ao abrigo da multiplicidade de regras da responsabilidade civil extracontratual. No que ao proprietário do veículo respeita, atento o que se dispunha no art. 25º, nº 3, do DL nº 522/85, respondia perante o Fundo de Garantia Automóvel apenas quando se conjugassem as seguintes circunstâncias: falta de cumprimento da obrigação de seguro e imputação subjetiva ou objetiva da responsabilidade civil pelo sinistro que o FGA garantiu e ressarciu. É neste contexto que deve ser interpretado o segmento de tal normativo que, embora prevendo que o FGA pudesse demandar as “pessoas … sujeitas à obrigação de segurar” que não tivessem cumprido tal obrigação, condicionava o exercício do direito de reembolso aos “termos do nº 1”, ou seja, circunscrito aos casos em que se identificasse um “responsável civil” contra o qual se tivesse constituído na esfera do lesado o direito de indemnização que, por via da sub-rogação legal foi transferido para o Fundo de Garantia Automóvel. 4.9. Não se trata de fazer do preceito em análise uma interpretação restritiva, solicitando a necessidade de encontrar para qualquer interpretação legal o lastro da justeza ou da razoabilidade dos resultados que seriam contrariados por uma interpretação meramente literal do preceito em causa. A clara opção que se assume no caso presente passa por extrair dos normativos convergentes o sentido que, sem perder de vista o objetivo de permitir o direito de sub-rogação por parte do FGA (tendo como destinatário, em regra, o proprietário e detentor efetivo do veículo, por ser ele simultaneamente incumpridor da obrigação de seguro e responsável civil pelos danos), não descura a génese ou a natureza desse direito, nem a posição em que tal entidade se coloca. Tratando-se de um direito que decorre de sub-rogação legal, em que o Fundo de Garantia Automóvel assume a posição jurídica dos lesados ou dos seus familiares, com os respetivos contornos objetivos e subjetivos, o reembolso dos quantitativos despendidos com as indemnizações apenas poderá ser exigido, como o prescreve o nº 3 do art. 25º DL nº 522/85, “nos termos do nº 1”, ou seja, do responsável ou responsáveis civis. pelo acidente de viação em causa.”

Conforme resulta claro do citado acórdão, quando o FGA procede ao pagamento da indemnização ao terceiro lesado por determinação de lei específica, a posição em que fica tem os precisos limites dos direitos que foram satisfeitos (art. 593 do Código Civil), de modo que o pedido de reembolso apenas pode ser dirigido contra quem tenha a qualidade de responsável civil pelos danos, ao abrigo das regras da responsabilidade civil extracontratual – culposa (art. 483 e segs. do Código Civel) ou pelo risco (art. 503 e segs., do Código Civil).

Há, entre a obrigação do FGA e a do responsável civil, uma solidariedade imperfeita, respondendo ambos, nas relações externas, perante o lesado, mas, já nas relações internas, uma vez paga a indemnização pelo FGA, este, que era um mero obrigado subsidiário ou garante perante o lesado, fica sub-rogado nos direitos do mesmo.

Porém, voltamos a sublinhar, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, ou seja, agindo o FGA na qualidade de credor sub-rogado nos direitos do lesado que por essa entidade tenham sido satisfeitos, o reembolso apenas pode ser exigido daquele relativamente ao qual se constituiu na esfera do lesado.

Afigura-se-nos incontrovertível que a redação do art. 54, n.º 3 do DL 291/2007, de 21-08 é distinta do prescrito pelo art. 25.º do DL nº 522/85. Porém, não partilhamos do entendimento de que o legislador teria ido ao ponto de reconhecer ao FGA um direito de crédito autónomo, oponível ao proprietário do veículo automóvel, quando este incumpre na obrigação legal de possuir seguro. Seria, certamente, ir longe demais.

A epígrafe do art. 54 do DL n.º 291/2007 é clara: “Sub-rogação do Fundo”, pelo que, ao contrário do referido no Acórdão recorrido, não estamos perante um direito de regresso, mas sim no âmbito de uma sub-rogação legal. No direito de regresso, há um direito novo, na sub-rogação, é o mesmo direito que se transmite.

E tanto entendemos que foi a intenção do legislador – do FGA ficar apenas sub-rogado nos direitos do lesado – que teve a necessidade de acrescentar quais as outras despesas que o FGA poderia reclamar – despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso – porque o legislador estava ciente que apenas sub-rogado nos direitos do lesado, o FGA não as poderia reclamar.

O direito do FGA aos “(…) respetivos juros de mora legalmente previstos e ao reembolso das despesas em que tiver incorrido com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso”, tal como previsto no artigo 54, n.º 1 do DL n.º 291/2007, não consubstancia um caso de sub-rogação, mas antes um direito próprio, que não existia na esfera jurídica do lesado. E entendemos que o legislador o referiu expressamente, porque tinha consciência que tal direito não existia na esfera jurídica do lesado, porque estarmos perante uma sub-rogação legal.

Conforme foi assumido no Acórdão deste STJ de 18-01-2018, proferido na Revista n.º 126/10.2TBVPV.L1.S1 - 1.ª Secção, Relator: Conselheiro Hélder Roque (Relator): 

“ I - O direito de sub-rogação, como forma de transmissão de créditos, tem como fonte, indistintamente, o facto jurídico do cumprimento, supondo, na hipótese da sub-rogação legal, que o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento.  II - Distingue-se a hipótese de sub-rogação do FGA nos direitos do lesado, quando aquele satisfaz a indemnização que a estes é devida, da hipótese do direito de regresso, que acontece quando os responsáveis pela obrigação de segurar, não o tendo feito, e sendo demandados pelo FGA, gozam do direito de acionar eventuais outros responsáveis pelo acidente, relativamente às quantias que houverem pago.”

Ao contrário do referido no acórdão recorrido, consideramos que “nos termos do n.º1”, a que se alude o n.º 3 do art. 54.º do DL 291/2007, não se refere apenas ao âmbito quantitativo do direito de regresso (alargar o montante do direito de regresso), mas também nos termos em que o FGA assume os direitos do lesado (ou seja, assume a natureza e o conteúdo do direito de indemnização que se constituiu na esfera desse lesado). Uma interpretação literal do art. 54, n.º 3, do DL n.º 291/2007, não permite concluir que o proprietário do veiculo é solidariamente responsável com o causador do acidente, apenas por incumprir a obrigação de seguro.

Ao invés do defendido no acórdão recorrido, afigura-se-nos que quando o art. 54, n.º 3, do DL n.º 291/2007 estipula que “São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, proprietário (…)” esta expressão «nos termos do n.º 1» engloba a natureza e o conteúdo do direito de indemnização que se constituiu na esfera do lesado (e que se transmite, por sub-rogação, para o FGA) e ainda o direito próprio do FGA às despesas com a instrução e regularização do processo. Assim, ao contrário do sustentado no Acórdão recorrido, sufragamos o entendimento de que a expressão “nos termos do n.º 1” constante no art. 54, n.º 3, do DL 291/2007, engloba o alargar do montante do direito de regresso e tendo por referência às pessoas contra quem o mesmo pode ser dirigido. E ressalve-se, evidentemente, que nesta interpretação se não pretende levar a cabo qualquer interpretação corretiva do art. 54, n.º 3, mas sim, lhanamente, uma interpretação conjugada nos termos do art. 54, n.ºs 1 e 3, face ao regime de sub-rogação subjacente ao direito do FGA, depois de satisfeita a indemnização.

Não acompanhamos, pois, o acórdão recorrido, quando refere que existem circunstâncias no art. 54 do DL 291/2007, que justificam o afastamento do estrito regime da sub-rogação legal.

O raciocínio que preferimos e cremos mais adequado seria o inverso, ou seja, as circunstâncias não afastam o regime da sub-rogação. Na sua base está previsto o regime da sub-rogação legal, na medida em que o FGA, quando satisfaz a indemnização, fica sub-rogado nos direitos do lesado. Todavia, o legislador, ciente que o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, em certas matérias entendeu atribuir ao FGA um direito próprio (como, por exemplo, direito ao pagamento de outras despesas) e um regime de prescrição diferente, porque tinha consciência que tais direitos/prerrogativas não existiam na esfera jurídica do lesado e consequentemente não eram (não podiam ser) transmitidos ao FGA. Pelo que, efetivamente, o FGA depois de satisfeita a indemnização, fica sub-rogado nos direitos do lesado e com direito ao aumento das despesas previstas no n.º 1, tendo o direito a ser reembolsado solidariamente nesses montantes, tendo por referência as pessoas contra quem o mesmo pode ser dirigido (dada a sub-rogação legal).

Acresce que o art. 54, n.º 3, adita um elemento relevante que é a assunção de responsabilidade solidária para com o FGA dos (eventuais) responsáveis do acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro. Ou seja, o legislador quis reconhecer uma responsabilidade solidária relativamente ao FGA, estipulando que qualquer responsável civil, seja ele detentor, proprietário e/ou condutor do veículo, assume essa responsabilidade (solidária), independentemente de quem seja o incumpridor da obrigação legal de segurar.

Uma interpretação sistemática do art. 54 do DL n.º 291/2007, de 21-08 permite concluir que o regime regra em que atua o FGS no direito ao reembolso depois de satisfeita a indemnização, é o da sub-rogação legal, conforme assumido na epígrafe do artigo e que o legislador pontualmente fez uns ajustes a esse regime, tendo-o expressamente dito, quando foi o caso. Nas circunstâncias do art. 54, n.º 3 manteve o regime da sub-rogação, ao remeter para os termos do n.º 1 do art. 54 e independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro, não criando um direito de crédito autónomo oponível ao proprietário do veículo automóvel, quando este incumpre na obrigação legal de possuir seguro.

Quanto ao elemento teleológico, socorremo-nos do que foi assumido no Acórdão do STJ de 27-02-2018, Revista n.º 208/08.0TBORQ.E1.S1- 6.ª Secção, Relator: Conselheiro João Camilo “ I - Os vários diplomas têm sucessivamente alargado o âmbito da responsabilidade do FGA por forma a proteger as vítimas de acidentes de viação.”

19. Há, naturalmente, plena consciência que o FGA utiliza dinheiros públicos, e que o direito de regresso tem como finalidade permitir que o FGA recupere as quantias pagas ao lesado, à custa do património daqueles que causaram o dano e o obrigaram a suportar esse pagamento, ou seja, à custa daqueles cujo comportamento foi causador da responsabilidade do FGA pelo pagamento de uma indemnização. Porém, o foco que está na base da criação do FGA é proteger as vítimas de acidentes de viação e colocar o FGA como garante, um responsável subsidiário, porquanto o principal obrigado é sempre o responsável civil, e só quando este último se subtrai ao cumprimento do seu dever é que o FGA aparece a satisfazer a indemnização arbitrada.

A posição defendida no Acórdão recorrido, tornava o proprietário do veículo, apenas por não ter cumprido a obrigação legal de segurar, como garante do FGA. Podendo, em várias situações, inexistir qualquer fundamento, por mais ténue que seja, de ligação/ responsabilidade do proprietário no acidente, como por exemplo, casos de roubo ou furto, ou outra situação similar, em que o proprietário não tem qualquer direção efetiva no veículo. Isso seria alargar em demasia a responsabilidade.

Afigura-se-nos que esta interpretação do art. 54.º, n.º 3, do DL 291/2007, do proprietário do veículo, apenas por não ter cumprido a obrigação de segurar, é garante do FGA, é uma interpretação que excede o âmbito e o objetivo da criação do FGA e perde de vista o regime da sub-rogação em que atua o FGA.

Conforme sucintamente se mencionou no acórdão deste STJ, Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, 06-06-2019, Proc.º n.º 519/14.6TBEVR.E1.S1, “Entende-se que se chega à mesma conclusão no âmbito do Decreto-Lei nº 292/2007, apesar de o nº 3 do respectivo artigo 54.º referir expressamente o proprietário entre os responsáveis perante o FGA e, só separadamente, no nº 5, prever o direito de regresso “contra outros responsáveis, se os houver”.

À primeira vista, parece que se poderia sustentar que este diploma pretendeu tornar o proprietário que não cumpriu a obrigação de segurar solidariamente responsável perante o FGA, mesmo que não seja civilmente responsável pelos danos resultantes do acidente (solução que, recorde-se, também seria compatível com Diretiva) e que disponha de direito de regresso sobre os responsáveis finais, tratando-o como um garante do reembolso do FGA.  Esta solução, porém, pode tornar o proprietário garante ou mesmo responsável final pelo reembolso do FGA, apenas por não ter cumprido a obrigação de segurar, e eventualmente em situações em que o veículo foi utilizado por outrem sem o seu conhecimento, ou mesmo claramente contra a sua vontade: por exemplo, porque lhe foi furtado, ou até roubado. Ou seja, sem que ocorra o fundamento da responsabilidade do proprietário de um veículo que, conduzido por outrem, causa danos a terceiro – a direção efetiva e a utilização no interesse do proprietário (n.º 1 do artigo 503 do Código Civil). Ora, para além de ser, no mínimo, discutível, em tal situação, a adequação entre a violação da obrigação de segurar e a respetiva consequência, a verdade é que o texto legal continua a qualificar como de sub-rogação aos lesados o direito de reembolso que confere ao FGA que os indemnizou, por não haver seguro que cobrisse o acidente. 

 Como se sabe e o Supremo Tribunal de Justiça já observou por diversas vezes, diferentemente do direito de regresso, a sub-rogação é uma “substituição do credor, na titularidade, do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (…)” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 1999, págs. 335-336); pressupõe, assim, que o direito existe na esfera jurídica do credor e se transmite para o que fica sub-rogado. O direito de regresso é antes um direito novo, que se constitui na esfera jurídica de quem paga e que provoca a extinção total ou parcial da relação jurídica que estiver em causa, e não a transmissão da posição de credor. O Acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Janeiro de 2003, proferido no Proc. n.º 02A4110, explica claramente a diferença entre os dois institutos: “Com efeito, o direito de regresso assiste ao devedor solidário que houver satisfeito o direito do credor, além da parte que lhe competia no crédito comum, contra cada um dos condevedores pela quota respectiva – artigo 524º do Código Civil (…). Por sua vez, a sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito – artigo 589º. Supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional. Ou seja, a sub-rogação é uma forma de transmissão do crédito, enquanto o direito de regresso constitui um crédito novo, que nem sequer tem o mesmo objecto do direito extinto.».

O legislador teve seguramente presente esta diferença, quando, no n.º 1 do artigo 54 do Decreto-Lei n.º 291/2007, dispôs que, tendo pago a indemnização, o FGA se sub-roga nos direitos do lesado e, no n.º 3, estabeleceu que “são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1 («1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso»), o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”.

Não partilhamos da posição constante no Acórdão recorrido que o “O direito de regresso, relativamente ao incumpridor da obrigação de seguro, tem uma génese diversa: emerge do incumprimento de uma obrigação legal, pois é esse incumprimento da obrigação do seguro que faz nascer a obrigação do Fundo.”

Não retiramos esse entendimento de qualquer interpretação do art. 54, n.º 3, do DL n.º 291/2007. O direito ao reembolso do Fundo nasce por ter satisfeito uma indemnização a um lesado num acidente de viação, sendo que o FGA surge como garante do pagamento dessa indemnização devido à inexistência de seguro válido. Ou, dito de outro modo, o direito do FGA nasce por ter satisfeito uma indemnização a um lesado e pode reclamar esse pagamento solidariamente aos responsáveis civis (por estar sub-rogado no direito do lesado), sejam eles detentor, proprietário e condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro. Sem dúvida que o FGA apenas intervém como garante porque houve um incumprimento da obrigação de segurar; porém, a génese da responsabilidade solidária perante o FGA é o facto de o mesmo ter satisfeito a indemnização.

É, pois, condição da sub-rogação que o FGA pretende ver reconhecido neste processo que a demandada civil CC seja civilmente responsável pelos danos resultantes do acidente dos autos, o que não se verifica.

20. Em conclusão:

O n.º 3 do art. 54 do DL n.º 291/2007, de 21-08, deve ser interpretado no sentido de que o exercício, por parte do FGA, da sub-rogação nos direitos que competiria ao lesado BB contra a proprietária do veículo CC dependia, cumulativamente, do facto de esta não ter cumprido a obrigação de o segurar e ser civilmente responsável no acidente. Ambas as instâncias (1.ª Instância e Tribunal da Relação) concluíram que a CC deveria ser absolvida do pedido de indemnização civil, por não ser civilmente responsável pelo acidente, considerando que a mesma não tinha a direção efetiva do veículo.

Assim, deverá revogar-se o Acórdão recorrido no segmento que reconheceu ao Fundo de Garantia Automóvel o direito de regresso contra a CC, nos termos do n.º 1 e 3 do art. 54 do Dec. Lei 291/2007, de 21-08.


IV

Dispositivo



Nestes termos, acorda-se na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Demandante Civil BB e consequentemente revogar o Acórdão recorrido na parte em que condenou solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e o demandado AA a pagarem ao demandante BB a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros);

 b) Condenar solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e o demandado AA a pagarem ao demandante BB a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão condenatória.

c) Conceder provimento ao recurso interposto pela Demandada CC e consequentemente revogar o acórdão recorrido na parte em que reconheceu o direito de regresso do Fundo de Garantia Automóvel contra a demandada CC, nos termos do art. 54, 1 e 3, do Dec. Lei 291/2007, de 21-08.

d) Manter, em tudo o mais, o acórdão recorrido.

Custas:

a) Quanto ao recurso interposto pelo Demandante Civil BB, custas cíveis pelo demandante e demandados condenados, na proporção do respetivo decaimento.

b) Quanto ao recurso interposto pela Demandada Civil CC, custas cíveis pelo demandado civil Fundo de Garantia Automóvel.

Taxa de Justiça: 7 UCs.

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de março de 2021


Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)