Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027383 | ||
| Relator: | CORTEZ NEVES | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA PRESTAÇÕES DEVIDAS PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505170041674 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG288 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 231/93 | ||
| Data: | 11/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DO PROC CIVIL PÁG321 1979. L CARDOSO IN MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA PÁG44 1965. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 305 N1 ARTIGO 306 N1 N2 ARTIGO 309 ARTIGO 472 ARTIGO 498 N3 ARTIGO 603 C. PORT 470/90 1990/06/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/12/14 IN CJSTJ ANOII TIII PAG309. ACÓRDÃO STJ PROC4020 DE 1995/05/10. | ||
| Sumário : | I - A toda a causa deve ser atribuido um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido. II - A utilidade económica do pedido traduz-se na soma de todas as prestações, quer vencidas, quer vincendas. III - Porque as prestações vincendas têm carácter vitalício, embora não perpétuo, mas temporário, na medida em que a obrigação de que dependem somente se extingue com a morte dos respectivos beneficiários o que poderá acontecer decorridos mais de vinte anos, a solução mais adequada para com base nessas prestações calcular o valor da acção é a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 603, alínea c), do Código do Processo Civil. IV - Daí que se deva concluir no sentido de que o valor das prestações vincendas pedidas pelo autor, para efeito do valor da acção, corresponda a vinte prestações anuais. | ||
| Decisão Texto Integral: |