Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004167
Nº Convencional: JSTJ00027383
Relator: CORTEZ NEVES
Descritores: VALOR DA CAUSA
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PRESTAÇÕES FUTURAS
Nº do Documento: SJ199505170041674
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG288
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 231/93
Data: 11/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DO PROC CIVIL PÁG321 1979. L CARDOSO IN MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA PÁG44 1965.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 305 N1 ARTIGO 306 N1 N2 ARTIGO 309 ARTIGO 472 ARTIGO 498 N3 ARTIGO 603 C.
PORT 470/90 1990/06/23.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/12/14 IN CJSTJ ANOII TIII PAG309.
ACÓRDÃO STJ PROC4020 DE 1995/05/10.
Sumário : I - A toda a causa deve ser atribuido um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido.
II - A utilidade económica do pedido traduz-se na soma de todas as prestações, quer vencidas, quer vincendas.
III - Porque as prestações vincendas têm carácter vitalício, embora não perpétuo, mas temporário, na medida em que a obrigação de que dependem somente se extingue com a morte dos respectivos beneficiários o que poderá acontecer decorridos mais de vinte anos, a solução mais adequada para com base nessas prestações calcular o valor da acção é a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 603, alínea c), do Código do Processo Civil.
IV - Daí que se deva concluir no sentido de que o valor das prestações vincendas pedidas pelo autor, para efeito do valor da acção, corresponda a vinte prestações anuais.
Decisão Texto Integral: