Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504070011255 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2432/04 | ||
| Data: | 11/30/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Não constitui fundamento atendível de recusa a circunstância de o juiz que se pretende ver recusado ter anteriormente julgado factos que, no entendimento do recusante, estão em situação de continuação criminosa com os do processo em que o incidente é agora suscitado. II - Os impedimentos, suspeições e recusas, sendo incidentes tipificados para tempero de algumas anomalias processuais eventualmente emergentes do funcionamento do princípio do juiz natural são, em todo o caso, mecanismos a que só é licito recorrer em situações-limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado visado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. VCSSC, devidamente identificada, veio, ao abrigo do disposto nos art. 43.º a 45.º do CPP, deduzir incidente de recusa da Juiz de Direito, Dr.ª CL no processo comum n.º 172/01.7TBPTG que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, em que a requerente é arguida, alegando, no essencial, o seguinte: No processo n.º 4/99.4IDPTG, que correu termos precisamente no 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portalegre, a requerente foi julgada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, consubstanciado na retenção e não entrega ao Estado das retenções de IRS efectuadas aos trabalhadores da "F" SA, sociedade da qual a arguida então era Presidente do Conselho de Administração; Os factos submetidos a julgamento, neste processo, respeitavam aos anos de 1997 e 1998, sendo a arguida acusada de, no ano de 1997, ter retido a quantia de 39.276.661$00 e nos meses de Janeiro a Março de 1998 ter retido a quantia de 12.574.917$00, ambas referentes a IRS, e de não as ter entregue nos Cofres do Estado, antes canalizando-as para pagamentos de despesas da "F", SA. Nestes autos, em tribunal presidido pela Meritíssima Juiz de Direito, Senhora Doutora CL, e por sentença proferida em 15 de Dezembro de 2000, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição da arguida, na qualidade de administradora da "F", SA, pagar ao Estado a quantia de PTE 51.851.578$00. Desta decisão veio a ser interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora em 22.01.2001, que logo foi rejeitado por extemporaneidade, tendo desta decisão de rejeição sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que também veio a rejeitar o recurso interposto. A sentença proferida em 15 de Dezembro de 2000 transitou em julgado em 23.04.2002, encontrando-se a execução da pena de prisão suspensa pelo prazo de 3 anos, na condição de a arguida, na qualidade de administradora da "F", SA, entregar ao Estado, até ao dia 23.04.2004, o montante de PTE 51.851.578$00, correspondente a € 258.634,58. A arguida veio alegar, antes de 23.04.2004, e em face da falência da "F" SA, que ocorreu em 17.12.2003, que a condição de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada não podia por esta ser cumprida, por impossibilidade legal superveniente, devendo ter-se por não escrita, e que nenhuma culpa tivera na falência, pois já não era administradora quando aquela se apresentou à falência, nem quando foi declarada falida; Com efeito, nos autos de falência, que sob o n.º 1000/03.4TBPTG correm termos pelo 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portalegre, foi a "F", SA declarada falida, por sentença transitada em julgado em 14.01.2004, pelo que o cumprimento da condição de suspensão da execução da pena - a entrega ao Estado, na qualidade de administradora da "F", SA, do montante de € 258.634,58 - se havia tornado impossível desde 17.12.2003, uma vez que, a partir de então, só o liquidatário judicial podia dispor dos meios financeiros da Fino’s e sem poder privilegiar credores. Por douto despacho de 28.04.2004, veio a Meritíssima Juiz de Direito, Senhora Doutora CL, pronunciar-se sobre o requerido, nos seguintes termos: "A data da prática dos factos pelos quais a arguida VCSC foi condenada, esta, desempenhava o cargo de administradora da "F", SA . Foi nessa qualidade que a mesma foi julgada e condenada em pena de prisão, cuja execução foi suspensa. Esta condenação de que foi alvo é, inequivocamente, uma condenação pessoal e, como tal, também o é, dever imposto como condição de suspensão de execução da pena. A referência à qualidade de "administradora da "F", SA" deve-se única e exclusivamente, ao facto de ter sido esse cargo, exercido à data dos factos (e que se mantinha à data em que foi proferida a sentença) que determinou que a mesma fosse responsável criminalmente, pelos factos que lhe foram imputados. A redacção da parte dispositiva da sentença em causa pode, efectivamente, não ser a mais feliz, mas a condenação global é efectivamente uma condenação de cariz pessoal, que prevalece, independentemente de a arguida manter ou não, a qualidade de administradora que tinha à data dos factos". Não se conformando com este despacho, a arguida interpôs recurso do mesmo, o qual foi remetido para o Tribunal da Relação de Évora em 22.06.2004, onde se encontra ainda pendente. Nos presentes autos (172/01.7TBPTG), em que o julgamento está na iminência de ocorrer sob a presidência da Meritíssima Juiz de Direito, Senhora Doutora CL, a arguida vem, outra vez, acusada da prática do mesmo crime de abuso de confiança fiscal, agora alegadamente praticado entre Março de 1998 e Janeiro de 2001, e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social por, alegadamente, na qualidade de administradora da "F", SA, ter retido e não entregue ao Estado as contribuições para a Segurança Social e as quantias deduzidas a título de IRS, nos períodos de Setembro de 1995 a Fevereiro de 2000 e de Abril de 1998 a Janeiro de 2001, respectivamente. Estão na iminência de ser submetidos a julgamento, presidido pela Meritíssima Juiz, os mesmos factos que já foram submetidos à sua douta apreciação e sobre os quais essa Senhora Magistrada já se pronunciou, condenando a arguida. Os factos pelos quais a arguida foi condenada foram praticados em momento imediatamente anterior àqueles que agora se encontram sujeitos a julgamento, mas uns e outros foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente (a falta de libertação de fundos pela "F", SA necessária para, simultaneamente, entregar as quantias devidas ao Estado e pagar salários, bem como pagar a fornecedores essenciais, assim mantendo a empresa em laboração, com 450 postos de trabalho) e por forma essencialmente homogénea (tratou-se sempre de não entregar ao Estado os montantes que deviam ter sido retidos dos salários dos trabalhadores, mas que, sempre da mesma maneira e devido a uma mesma decisão empresarial, nunca foram de facto retidos). Está, pois, em causa, quer no anterior processo n.º 4/99.4IDPTG, quer no presente processo, a análise do mesmo crime, cometido na forma continuada, tal como previsto no art. 30.º n.º2 do Código Penal, ainda que esse crime tenha sido arbitrariamente subdividido, pelo Ministério Público, em dois períodos temporais distintos; Uma parte desse crime já foi julgada pela Meritíssima Juiz de Direito Senhora Doutora CL e uma segunda parte do mesmo crime está agora prestes a ser julgada pela mesma Meritíssima Juiz; Não pondo, de modo nenhum, em causa a absoluta honestidade da Meritíssima Juiz em causa, nem a vontade que seguramente terá de ser imparcial, a verdade é que a Meritíssima Juiz não pode libertar-se do facto de já ter formado a sua convicção e de ter já, em si mesma, pré-juízos e pré-compreensões sobre a relevância jurídica dos factos que vão ser submetidos à sua apreciação, mesmo antes do início do julgamento; Acresce que há ainda que ter em consideração a decisão já proferida pela Meritíssima Juiz de Direito Senhora Doutora CL, nos autos que, sob o n.º 4/99.4 IDPTG, ora correm termos pelo Tribunal da Relação de Évora, à qual já acima se fez referência e que é no sentido de exacerbamento da responsabilidade pessoal da arguida pelos factos já julgados e no sentido da possibilidade de aplicação de pena de prisão efectiva à arguida. Segundo tal decisão não há impossibilidade superveniente de cumprimento da condição resolutiva a que ficou sujeita a pena de suspensão da execução da prisão; Temos portanto uma segunda grave decisão, proferida pela Meritíssima Juiz em causa, que inevitavelmente gera nela pré-juízos e pré-compreensões contra a arguida, exactamente a propósito da matéria de que trata o julgamento que agora iria ser presidido pela mesma Magistrada. Existem pois, substancialmente, as mesmas razões para deferir esta recusa que existem para que um juiz que presidiu a uma instrução não possa presidir ao julgamento da mesma causa. Tanto num caso como no outro caso, mesmo querendo, não é possível que o juiz que interveio noutra fase processual, proferindo decisão no sentido da existência de fortes indícios da prática de um crime, ou que, como no caso dos autos, interveio noutro processo, condenando o arguido essencialmente pelos mesmos factos e pronunciando-se depois no sentido da sua forte responsabilização penal, possa ter o espírito livre tanto para absolver como para condenar; Atento o exposto, é manifesto que existe motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da Meritíssima Juiz de Direito Senhora Doutora CL na apreciação dos factos ora submetidos a julgamento, uma vez que é impossível que, mesmo querendo fazê-lo, consiga libertar-se dos pré-juízos que já formou no exercício das suas funções contra a arguida ora requerente, a propósito essencialmente dos mesmos factos, pelo que, com toda a probabilidade, a Meritíssima Juiz de Direito não irá proferir sentença diversa da já proferida em outro processo, no qual apreciou precisamente o mesmo quadro factual e jurídico em apreço nos presentes autos. Encontra-se assim a referida Meritíssima Juiz naturalmente predisposta a julgar os factos ora submetidos à sua apreciação com a convicção que já formou no processo com o n.º 4/99.4IDPTG do mesmo 1.º Juízo do Tribunal de Portalegre. Em cumprimento do disposto no art. 45, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, a Meritíssima Juiz, cuja recusa se pede, pronunciou-se nos seguintes termos: "A arguida CL veio suscitar incidente de recusa, nos termos previstos no art. 43º n.º1 do Código de Processo Penal, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º2 do art. 45 do mesmo Código, cabe ao juiz visado, a ora signatária, tomar posição sobre os fundamentos de recusa invocados pela arguida. Diz esta, em síntese, que a intervenção da ora signatária noutro processo crime, que culminou na condenação da arguida essencialmente pelos mesmos factos que agora estão em apreciação, gera desconfiança sobre a sua imparcialidade na apreciação dos factos que agora vão ser submetidos a julgamento, existindo forte probabilidade de não ser proferida sentença diversa da que foi proferida no outro processo crime por existir uma predisposição de julgar os factos de acordo com a convicção que se formou no outro processo. Saliente-se, em primeiro lugar, que no processo agora em questão, o julgamento será realizado com intervenção do tribunal colectivo, pelo que o mesmo não será presidido pela ora signatária. Em segundo lugar, os factos aqui em discussão não são, obviamente, os mesmos factos, que foram objecto de apreciação no âmbito do processo comum singular n.º 4/99.4IDPTG. Simplesmente, a arguida vem acusada de crime de natureza idêntica àquele por que foi condenada naquele processo, facto que só por si não pode constituir, em nosso entender, motivo de suspeição da imparcialidade da juiz signatária. Em bom rigor, não são invocados factos objectivos susceptíveis de evidenciar tal suspeição, não podendo ser atendidos meros convencimentos subjectivos da arguida: Ainda relativamente ao processo já julgado, é certo que foi recentemente proferido um despacho, já objecto de recurso, relacionado com o cumprimento e/ou incumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão a que a arguida foi condenada, sendo certo que a posição aí assumida, referente ao processo em questão, não afecta minimamente, a ponderação, isenção, independência e imparcialidade, da intervenção processual da juiz signatária neste processo. No entanto, V. Exas., com a habitual prudência, melhor decidirão." A Relação de Évora, em conferência, decidiu indeferir o pedido de recusa formulado pela arguida requerente. Dizendo-se ainda irresignada, recorre ela agora ao Supremo Tribunal de Justiça em suma pelas razões assim condensadas nas conclusões da sua motivação: 1.ª No caso sub iudice existem razões para estar gerada desconfiança sobre a imparcialidade da Meritíssima Juiz de Direito Senhora Dr.ª CL, razões essas susceptíveis de afastar o princípio r consagrado do Juiz natural. 2.ª No processo n.º 4/99.4 IDPTG, que correu termos precisamente pelo 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portalegre, a arguida, ora Recorrente, foi julgada e condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, consubstanciado na retenção e não entrega ao Estado das retenções de IRS efectuadas aos trabalhadores da "F", SA, sociedade da qual a arguida, ora Recorrente, então era Presidente do Conselho de Administração. 3.ª O facto continuado submetido a julgamento, nesse processo, respeitava ao período de Janeiro de 1997 a Março de 1998, sendo a arguida, ora recorrente, acusada de, no ano de 1997, ter retido a quantia de 39.276.661$00 e nos meses de Janeiro a Março de 1998 ter retido a quantia de 12.574.917$00, ambas referentes a IRS, e de não as ter entregues, Cofres do Estado, antes canalizando-as para pagamentos de despesas "F", SA. 4.ª Nesses autos, em Tribunal presidido pela Meritíssima Juiz de Direito Senhora Dr.ª CL e por sentença proferida em 15 de Dezembro de 2000, foi a arguida, ora Recorrente, condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, a 20 meses de prisão, suspendendo-se a respectiva execução pelo período de 3 anos, com a condição de a arguida, na qualidade de administradora da "F", SA., pagar ao Estado a quantia de PTE 51.851.578$00. 5.ª Nos presentes autos, em que o julgamento está na iminência de ocorrer, e em cujo Tribunal Colectivo terá participação a Meritíssima Juiz de Direito Senhora Dr.ª CL, a arguida, ora Recorrente, vem, outra vez, acusada da prática do mesmo crime de abuso de confiança fiscal, agora alegadamente praticado entre Abril de 1998 e Janeiro de 2001 (para além de um crime de abuso de confiança contra a segurança social por, alegadamente, também na qualidade de administradora da "F", SA., ter retido e não entregue ao Estado as contribuições para a Segurança Social no período de Setembro de 1995 a Fevereiro de 2000). 6.ª Isto significa que está na iminência de ser submetido a julgamento, em cujo Tribunal Colectivo participará a Meritíssima Juiz de Direito Senhora Dra. CL, o mesmo facto continuado que já foi submetido à sua douta apreciação e sobre o qual essa senhora Magistrada já se pronunciou, condenando a arguida - o que, aliás, é reconhecido pelo douto acórdão recorrido. 7.ª E refere-se que se trata do mesmo facto, uma vez que, quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, o facto continuado pelo qual a arguida foi condenada foi praticado em momento imediatamente anterior àquele que agora se encontra sujeito a julgamento (Janeiro de 1997 a Março de 1998 o primeiro e Abril de 1998 a Janeiro de 2001), mas um e outro são afinal, duas partes arbitrariamente divididas, do mesmo facto continuado, que foi susceptível de diminuir consideravelmente a culpa do agente (a falta de libertação de fundos pela "F", SA. necessária para, simultaneamente, entregar as quantias devidas ao Estado e pagar salários, bem como pagar a fornecedores essenciais, assim mantendo a empresa em laboração, com 450 postos de trabalho) e por forma essencialmente homogénea (tratou-se sempre de não entregar ao Estado os montantes que deviam ter sido retidos dos salários dos trabalhadores, mas que, sempre da mesma maneira e devido a uma mesma decisão empresarial, nunca foram de facto retidos). 8.ª Coloca-se aqui a essencial questão - que é uma questão de direito - de saber se nos dois processos está ou não, em causa, em rigor jurídico, o mesmo facto continuado. 9.ª Se o Ministério Público, arbitrariamente, subdividiu o mesmo facto continuado, sibi imputet. Isso não altera a questão normativa de se dever considerar as duas partes do mesmo facto continuado, como isso mesmo: duas fases do mesmo quid fáctico. 10.ª A não ser entendido assim estaria então dado ao Ministério Público o poder de subdividir a seu belo prazer um facto continuado, formulando quanto a cada parte uma acusação diferente, o que pura e simplesmente se traduziria no desrespeito total pelo art. 30.º, n.º 2 do Código Penal, com consequente total desrespeito pelo princípio da legalidade, em desfavor do arguido, pois, ainda que, de jure condendo, se discorde da figura do crime continuado, o que é certo é que há que aplicá-la enquanto ela estiver expressamente consagrada na lei, como está. 11.ª Uma interpretação do complexo normativo constituído pelo art. 30.º, n.º 2, do Código Penal e pelo art. 283° do Código de Processo Penal, segundo a qual o Ministério Público poderia subdividir, como melhor entendesse e quantas vezes entendesse, um facto continuado subsumível num tipo penal, que, à luz do art. 30°, 2, deve ser juridicamente considerado um só facto continuado e um só crime continuado, formulando o correspondente número de acusações, deve ser julgado inconstitucional, por violação do princípio da legalidade consagrado no art. 29°, n. ° 3, da Constituição da República Portuguesa. 12.ª Deve, pelo contrário, interpretar-se o complexo normativo formado pelo art. 283° do Código de Processo Penal e pelo art. 30°, n.º 2, do Código Penal, em conformidade com o art. 29°, n. ° 3, da Constituição da República Portuguesa e, a essa luz, deve considerar-se coberta pelo caso julgado a apreciação de parte do crime continuado, de onde emerge, necessariamente, que se trata do mesmo facto continuado e do mesmo crime continuado, uma mesma prática factual, em tudo una (na motivação, nas circunstâncias, nas condições de lugar e de tempo), excepto quanto a uma separação através de uma data. 13.ª O douto Acórdão recorrido reconhece que pode vir a configurar-se, em julgamento, uma situação de crime continuado ou mesmo da prática de um único crime, uma vez que, quer no anterior processo n.º 4/99.4 JI) PTG, quer no presente processo, está em causa a análise do mesmo crime, ainda que esse crime tenha sido arbitrariamente subdividido, pelo Ministério Público, em dois períodos temporais distintos (de Janeiro de 1997 a Março de 1998 e de Abril de 1998 a Janeiro de 2001). 14.ª Uma parte desse facto continuado e desse crime continuado (a de Janeiro de 1997 a Março de 1998) já foi julgada pela Meritíssima Juiz de Direito Senhora Dra. CL e uma segunda parte do mesmo facto e do mesmo crime continuado (a de Abril de 1998 a Janeiro de 2001) está agora prestes a ser julgada pela mesma Meritíssima Juiz. 15.ª Quanto aos factos que, segundo acusação, são subsumíveis no tipo penal de abuso de confiança contra a segurança social, trata-se da realização plúrima de outro tipo de crime que fundamentalmente protege o mesmo bem jurídico (receitas ou património do Estado) - como é aliás manifesto - e também ele executado de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação da mesma situação exterior, que é susceptível de diminuir consideravelmente a culpa do agente e que, in casu, era a de terem de ser pagos salários e fornecedores essenciais, para não ter de se fechar a empresa, não havendo porém dinheiro para também se entregar ao Estado o que devia ter sido retido a título de contribuições para a Segurança Social (exactamente como acontecia com a não retenção do IRS). 16.ª Ainda que se considere que não há concurso aparente de crimes entre um crime de abuso de confiança fiscal e um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social praticados exactamente pela mesma pessoa, na mesma circunstância, com a mesma causa e com as mesmas motivações e que haveria sim um concurso efectivo ou verdadeiro de crimes (contra o que, com os Senhores Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade se considera ser a melhor doutrina), ainda assim continua a estar em causa, nos dois processos, o mesmo facto continuado e o mesmo crime continuado, no que diz respeito ao mesmo abuso de confiança fiscal continuado que está presente em ambos. 17.ª Assim, ao menos quanto a tal facto continuado e crime continuado de abuso de confiança fiscal, sempre se põe o problema da impossibilidade de a Meritíssima Juiz conseguir ser imparcial relativamente à apreciação de uma parte do mesmo facto continuado (de Abril de 1998 a Janeiro de 2001), quando já condenou pela outra parte do mesmo facto continuado (de Janeiro de 1997 a Março de 1998). 18.ª Como já se referiu não se põe, de modo nenhum, em causa a absoluta honestidade da Meritíssima Juiz em causa, nem a vontade que seguramente terá de ser imparcial. A verdade porém é que é humanamente impossível que a Meritíssima Juiz de Direito Senhora Dr.ª CL - não se questionando, assim, a imparcialidade subjectiva da mesma Senhora Magistrada - consiga libertar-se do facto de ter já formado a sua convicção e de ter já, em si mesma, pré-juízos e pré-compreensões sobre a relevância jurídica do facto continuado que vai ser submetido à sua apreciação, mesmo antes do início do julgamento. 19.ª Existe pois motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da Meritíssima Juiz de Direito Senhora Dr.ª CL na apreciação do facto continuado ora submetido a julgamento, uma vez que é impossível que, mesmo querendo fazê-lo, consiga libertar-se dos préjuízos que já formou no exercício das suas funções, contra a arguida, ora Recorrente, a propósito do mesmo facto continuado, pelo que, com toda a probabilidade, a Meritíssima Juiz de Direito não irá proferir sentença diversa da já proferida em outro processo, no qual apreciou precisamente o mesmo facto continuado e o mesmo quadro jurídico em apreço nos presentes autos. 20.ª Não se diga que há que esperar pela decisão do segundo processo, para se saber, em face da matéria de facto dada como provada, se está em causa, efectivamente, uma partição do mesmo facto continuado. 21.ª Por um lado, porque temos a matéria de facto constante da acusação e da pronúncia do segundo processo para comparar com a matéria de facto dada como assente no primeiro processo julgado pela Meritíssima Juiz em causa. 22.ª Por outro lado, porque não está aqui e agora colocada a questão de uma violação de caso julgado, mas sim a questão de uma recusa de um Meritíssimo Juiz de Direito, considerando-se que ele não tem condições para ser imparcial e portanto não deve intervir no julgamento que se irá realizar. E esta questão, por definição, tem de ser apreciada antes (e não depois) do julgamento e portanto necessariamente antes da definição da matéria de facto assente neste segundo processo. Pelo exposto, deve ser revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, em primeira instância, decidiu a presente questão da recusa da Meritíssima Juiz de Direito Senhora Dr.ª CL, ordenando-se a remessa do processo ao Meritíssimo Juiz de Direito que a deva substituir, assim se fazendo Justiça. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido em defesa do julgado. Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pela improcedência do recurso. No despacho preliminar o relator suscitou a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos os factos essenciais com interesse para decisão do incidente. a) A requerente foi submetida a julgamento no âmbito do processo comum singular n.º 4/99.4IDPTG, do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portalegre, sob acusação da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 24 n.º1, 2 e 5 do DL 290-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93, de 24 de Novembro, a que presidiu a Meritíssima Juiz cuja recusa é pedida, vindo, por sentença de 15 de Dezembro de 2000, a ser condenada, pela prática desse crime, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com a condição de pagar ao Estado, na qualidade de administradora da Fino’s, a quantia de 51.851.578$00 e legais acréscimos, no prazo de dois anos, a contar da data da condenação. b) Em 28 de Abril de 2004, a Meritíssima Juiz em causa, indeferiu o requerimento apresentado pela arguida, ora requerente, no processo referido em a) em que esta requereu se considerasse não escrita a condição de suspensão da execução da pena em que foi condenada, mantendo-se a referida suspensão até 23 de Abril de 2005, alegando, além do mais, que não lhe é possível satisfazer a referida condição na medida em que a arguida já não tem a qualidade de administradora daquela sociedade que, entretanto, faliu (v. fls.20 e 21). c) Desse indeferimento a arguida interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Évora, nos termos e com os fundamentos constantes do documento certificado a fls.35 a 56, tendo o Ministério Público no tribunal recorrido respondido ao recurso e pugnado pela sua improcedência (v.fls.57-69). d) Foi distribuído ao 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, de que a Meritíssima Juiz em causa é titular, o processo comum colectivo n.º 172/01.7 TBPTG, em que é arguida a ora requerente, sendo-lhe imputada também a prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social. e) O julgamento do processo n.º 172/01.7 TBPTG será realizado com a intervenção de tribunal colectivo, cuja presidência não cabe à Meritíssima Juiz cuja recusa se pede. Perante estes factos, vem agora a recorrente defender que se trata de crime continuado, o que constituiria «motivo sério e grave» adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da juiz, dada a tomada de posição no processo antecedente. Manifestamente não lhe assiste ponta de razão. Em primeiro lugar, porque é deveras duvidoso que a figura em causa se confine ao alinhavo conceptual vertido nas conclusões que antecedem. Porém, mesmo que assim venha a suceder, não pode deixar de ter-se por algo leviana a pretensão de recusa que, afinal, levada às últimas consequências, teria como suspeito todo o juiz a quem fosse oposta a excepção por via de configuração jurídica da mesma figura do crime continuado, o que seria uma consequência totalmente absurda. Seja ou não o caso susceptível de integrar a figura do crime continuado, o certo é que: 1 - A recorrente é a primeira a afirmar que «não se põe, de modo nenhum, em causa a absoluta honestidade da Meritíssima Juiz em causa, nem a vontade que seguramente terá de ser imparcial» «não se questionando, assim, a imparcialidade subjectiva da mesma Senhora Magistrada». 2 - A «imparcialidade objectiva» também não é aqui posta em causa de modo algum, porquanto os factos agora objecto de acusação - bem ou mal o tribunal o dirá, mas sempre com possibilidade de recurso, nos termos legais - não são os mesmos que já foram objecto do julgamento efectuado. E se porventura a recorrente suscitar a questão do pretenso caso julgado por via do que agora diz ser um caso de crime continuado, não se vê onde ou porquê a M.ma Juiz que ora se quer ver recusada estaria tolhida de decidir da excepção com a honestidade, imparcialidade e isenção que a recorrente lhe reconhece. Pois não consta, nem alegado vem, que a Magistrada em causa alguma coisa tenha dito ou feito já contra ou a favor de tal anunciada invocação, afinal uma questão de direito nova que não consta que tenha sido posta no decurso do julgamento já consumado. 3 - Enfim, importa advertir mais uma vez que a consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra consagração constitucional (art. 32. °, n.º 9, da Constituição "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"). A possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203. ° e 216. °), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, quer como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mas são mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que está longe de ser o caso. 3. Termos me que, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso. A recorrente pagará a custas do recurso em que decaiu com taxa de justiça de 7 unidades de conta a que se somam outras tantas (7) a título de sanção processual nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Lisboa, 7 de Abril de 2005 |