Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00032869 | ||
Relator: | SOUSA INES | ||
Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGISTO PREDIAL ACÇÃO DE REGISTO SENTENÇA EFICÁCIA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO JULGAMENTO JUÍZO DE VALOR ACESSÃO DÍVIDA VALOR ACTUALIZAÇÃO INFLAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
Nº do Documento: | SJ199709230001512 | ||
Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - O STJ não pode conhecer nas respostas dadas pelo colectivo aos quesitos se não ocorrer qualquer das circunstâncias previstas nas várias alíneas do artigo 712, n. 1, do CPC. II - A sentença proferida em acção sujeita a registo, mas não registada, não é nula nem anulável, tendo eficácia inter partes (efeito útil normal). III - A linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito é variável consoante os termos em que a acção se apresente. IV - Só são proibidos, no julgamento da matéria de facto, os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica. V - A acessão é um modo originário de aquisição da propriedade: o autor da obra adquire um direito novo, independente do direito de propriedade dos anteriores proprietários. VI - Nas dívidas de valor, cumpre ao tribunal proceder oficiosamente à actualização da expressão monetária desse valor, de harmonia com a inflação, até ao dia da liquidação. | ||