Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20348/15.9T8LSB-B.P1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
COVID-19
CONTAGEM DE PRAZOS
SUSPENSÃO
TRIBUNAL SUPERIOR
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643
Decisão: CONFIRMADO DESPACHO DA RELATORA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O Tribunal da Relação não perde a qualidade de tribunal superior pelo facto de a lei impor que o recurso de revisão seja interposto junto do tribunal que proferiu a decisão a rever.

II. Tratando-se de recurso de revisão a interpor junto do TR é evidente que tal sucede porque este tribunal já teve de se pronunciar sobre o processo a rever, e fê-lo em segunda instância, na sequência de apelação da sentença (1ª Instância).

III. A razão de ser da não suspensão dos processos nos tribunais superiores – incluindo o prazo de recurso – prende-se com o tipo de análise e intervenção efectuada por estes tribunais, em comparação com a 1ª instância ,na situação de pandemia, nomeadamente com o funcionamento do julgamento e fixação dos factos provados e não provados, já que em geral se trata de processos sem necessidade de presença de testemunhas, peritos, advogados, etc.,.sendo o escrutínio realizado fundamentalmente numa base documental e de confronto de argumentação, como se deduz da própria lei relativa à suspensão já citada: o artigo 6.º-B, n.º5 na versão dada pela Lei n.4-B/2021, de 1 de fevereiro à Lei n.º1-A/2020, de 19 de Março.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I. relatório

1. AA apresentou reclamação ao abrigo do art.º 643.º do CPC contra o despacho de não admissão da revista.


2. Por despacho do Exmo Senhor Desembargador relator foi dito:

“O recorrente foi notificado, através da sua mandatária por ofício com “Certificação Citius: elaborado em 13-01-2021”, presumindo-se a notificação efectuada nos termos do disposto no artigo 248º do CPC.

De acordo com o disposto no artigo 638º, nº 1 do CPC, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da notificação da decisão.

O recurso foi interposto em 21-4-2021.

A Lei n.º 4-B/2021, que estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, não suspendeu os prazos referentes à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, como decorre seu artigo 6.º-B, nº 5 al. a).

Assim, por manifesta extemporaneidade não se amite o recurso.”


3. Não se conformando o reclamante apresentou requerimento ao abrigo do art.º 643.º do CPC, no qual argumenta:

i) está em causa um Recurso de Revista de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação  …..;

ii) tal Acórdão resultou de um Recurso de Revisão do Acórdão proferido em 28/11/2017 (já transitado em julgado), nos termos do disposto no artigo 696º c) do C.P.C.;

iii) a decisão proferida pelo Tribunal da Relação  ….., foi uma decisão de “primeira instância”;

iv) pese embora se trate de um processo tramitado num Tribunal Superior, na verdade, a decisão em causa é uma decisão de primeira instância;

v) A previsão legal a ser aplicada, no caso concreto, seria a do artigo 6º B n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março;

vi) Com consequente suspensão do prazo de recurso previsto no artigo 638º n.º 1 do C.P.C.;

vii) Estaria sujeita à suspensão do prazo de recurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6º B, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, suspensão essa que ocorreu em 22/1/2021;

viii) a lei [na parte relativa à não suspensão dos processos] refere tramitação nos tribunais superiores, não refere a prática de atos processuais ou sequer os prazos.


4. Os reclamados – BB, CC, DD, EE e FF – apresentaram a sua posição sustentando a manutenção do despacho reclamado.

5. Distribuída a reclamação foi a mesma analisada pela relatora, que escreveu a seguinte fundamentação:

(início de transcrição)

“Conhecendo.

5.1. Como já tem sido dito por este STJ (o que permite ao reclamante saber antecipadamente a orientação deste tribunal), nomeadamente no processo nº11888/15.0T8LRS.L1-A.S1, de 25-5-2021 (in www.dgsi.pt), na qual a relatora foi adjunta, e que se cita é o seguinte:

“O recebimento do recurso depende, para além dos requisitos formais do próprio requerimento de interposição, da verificação dos seguintes pressupostos: admissibilidade ou cabimento do recurso (cf. artigos 629.º e 630.º do Código de Processo Civil); legitimidade do recorrente (artigo 631.º do Código de Processo Civil, que, no seu n.º1, prevê que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”) e prazo de interposição (artigo 638.º do Código de Processo Civil), que é, em geral, de 30 dias, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º2 do artigo 644.º e no artigo 677.º (cf. n.º1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil).

No caso presente, o recurso de revista não foi admitido, por o Senhor Juiz Desembargador Relator ter entendido que o recurso era extemporâneo, dado que foi interposto para além do prazo de 30 dias consignado no artigo 638.º do Código de Processo Civil.

Os Reclamantes impugnam tal decisão, com um fundamento: a suspensão do prazo por força do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.”

(fim de citação)


Vejamos.

“A Lei n.4-B/2021, de 1 de fevereiro veio alterar a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditando a esta última Lei, entre outros, o artigo 6.º-B.

E esta disposição legal prescreve:

1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processo e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

(…)

 5 – O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

(…)

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

Ora, destas disposições legais resulta com clareza que o legislador, neste momento de combate à pandemia, quis proceder de forma diversa da atuação ocorrida na primeira fase.

Enquanto na primeira fase, compreensivelmente, suspendeu os prazos, neste momento de combate à pandemia decidiu utilizar as possibilidades existentes e suspender os prazos com exceções que são claras.

Assim, nos tribunais superiores determinou que os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de atos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da alínea c) do citado n.º 5.

Determinou ainda, o que é compreensível dado que não estava em causa a presença física dos intervenientes, que devia ser proferida a decisão final nos processos e, nesse caso, os prazos de interposição de recurso não se suspendiam.

É, assim, manifesto que proferido o Acórdão pelo Tribunal da Relação  ….. e notificado, as partes que pretendessem impugnar tal decisão devia interpor o competente recurso no prazo consignado no artigo 638.º do Código de Processo Civil, isto é, no prazo de 30 dias, dado que não ocorria a suspensão de qualquer prazo.”

(fim de citação)


5.2. O argumento dos reclamantes no sentido de o recurso ser de revisão e o Tribunal da Relação estar a funcionar como tribunal de 1ª instância não merece acolhimento.

O Tribunal da Relação não perde a qualidade de tribunal superior pelo facto de a lei impor que o recurso de revisão seja interposto junto do tribunal que proferiu a decisão a rever.

Tratando-se de recurso de revisão a interpor junto do TR é evidente que tal sucede porque este tribunal já teve de se pronunciar sobre o processo a rever, e fê-lo em segunda instância, na sequência de apelação da sentença (1ª Instância).

A razão de ser da não suspensão dos processos nos tribunais superiores – incluindo o prazo de recurso – prende-se com o tipo de análise e intervenção efectuada por estes tribunais, em comparação com a 1ª instância ,na situação de pandemia, nomeadamente com o funcionamento do julgamento e fixação dos factos provados e não provados, já que em geral se trata de processos sem necessidade de presença de testemunhas, peritos, advogados, etc.,.sendo o escrutínio realizado fundamentalmente numa base documental e de confronto de argumentação, como se deduz da própria lei relativa à suspensão já citada: o artigo 6.º-B, n.º 5 na versão dada pela Lei n.4-B/2021, de 1 de fevereiro à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.


II. Fundamentação

Tendo sido proferido despacho no sentido da não admissão do recurso, veio o reclamante pedir a pronúncia da conferência, sem trazer argumentos adicionais aos que fundamentaram a decisão singular, e com a qual este colectivo está de acordo, fazendo sua a fundamentação supra aduzida e constante do relatório.


III. Decisão

Confirma-se o despacho da relatora, não se admitindo o recurso.


Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário.


Lisboa, 7 de Outubro de 2021.


Fátima Gomes (relatora)

Fernando Samões

Maria João Vaz Tomé,