Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070463
Nº Convencional: JSTJ00019235
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
INABILIDADE PARA DEPOR
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198304210704631
Data do Acordão: 04/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A simples declaração de que se desconhece o paradeiro dos sócios da empresa recorrente não basta para se concluir pela exclusão da sua vontade de recorrer. Efectivamente, tendo a empresa constituído advogado no processo mediante procuração que se mantêm válida, a vontade da mesma em recorrer encontra-se válidamente expressa no requerimento de interposição por aquele assinado, não havendo assim motivo para se deixar de conhecer do recurso.
II - Podendo o gerente da sociedade ré prestar depoimento de parte, não pode depor como testemunha, mesmo que, como tal, se pretenda ouví-lo sobre factos ocorridos antes do início da sua gerência.
III - Sendo os factos apurados pelas Instâncias suficientes para a decisão da causa, não pode falar-se na necessidade de ampliação da matéria de facto, designadamente quando é de entender que alguns deles se mostram provados por acordo das partes.
IV - Tendo-se provado factos que foram negados pelos gerentes da ré e que eram do conhecimento dos mesmos, evidenciada ficou a sua má fé processual.