Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019235 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL INABILIDADE PARA DEPOR AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198304210704631 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simples declaração de que se desconhece o paradeiro dos sócios da empresa recorrente não basta para se concluir pela exclusão da sua vontade de recorrer. Efectivamente, tendo a empresa constituído advogado no processo mediante procuração que se mantêm válida, a vontade da mesma em recorrer encontra-se válidamente expressa no requerimento de interposição por aquele assinado, não havendo assim motivo para se deixar de conhecer do recurso. II - Podendo o gerente da sociedade ré prestar depoimento de parte, não pode depor como testemunha, mesmo que, como tal, se pretenda ouví-lo sobre factos ocorridos antes do início da sua gerência. III - Sendo os factos apurados pelas Instâncias suficientes para a decisão da causa, não pode falar-se na necessidade de ampliação da matéria de facto, designadamente quando é de entender que alguns deles se mostram provados por acordo das partes. IV - Tendo-se provado factos que foram negados pelos gerentes da ré e que eram do conhecimento dos mesmos, evidenciada ficou a sua má fé processual. | ||