Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2400
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO
LIVRANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ20070710124007
Data do Acordão: 07/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Para que um documento particular possa ser considerado título executivo, tem de resultar dele a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável, por simples cálculo aritmético, requisitos que não resultam do escrito dado à execução, pois é a própria embargada que na contestação invoca que o documento lhe foi entregue em branco pelo aquele executado para posterior preenchimento.
2. Os títulos de crédito para que sejam considerados válidos devem preencher os requisitos legais definidos na LULL. Assim, enquanto na livrança o subscritor promete pagar a quantia aposta no escrito, mas não se configura nela a figura de aceitante, por ser o subscritor do título que se compromete a pagar o valor em causa, a letra caracteriza-se por uma ordem de pagamento do valor nela contido, dada pelo sacador que subscreve o escrito no rosto e o aceitante quando exista, apõe a sua assinatura nessa qualidade no lado esquerdo do impresso em transversal.
3. Não constando do escrito dado à execução nem a constituição nem o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, não pode ser aceite como título executivo, mesmo como documento particular, por não reunir os requisitos exigidos para que, se considere título executivo, nos termos do disposto na al. c) do n.º1 do art.º 46.º do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1.AA, deduziu os pre­sentes embargos de executado por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que lhes move BB, COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A.
Alega que, o título dado à execução é nulo, porque não enuncia uma promessa de pagamento de quantia determinada, a prescrição, a inexigibilidade da obrigação, a extinção da obrigação e a violação do pacto de preenchimento.
A embargada contestou sustentando a validade do título.
Foi realizado julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos.
Apelou a embargada sem êxito, por a Relação ter confirmado a sentença recorrida.

2. Inconformada, recorreu de novo a embargada, agora de revista para este Tribunal e apresentou as alegações, concluindo nelas pela forma seguinte:
a) Apesar do brilho e erudição do acórdão, não pode a ora Recorrente conformar-se, porquanto ao considerar-se que o título dado à execução não é título executivo, e, em consequência, declarar-se a Embargada/Recorrente sem título suficiente para contra o Embargante/Recorrido prosseguir a execução apensa, o acórdão da Relação enferma de vários vícios, quer quanto à selecção e conhecimento dos factos, quer quanto à análise jurídica e aplicação do Direito;
b) No documento dado à execução lê-se: "No seu vencimento pagará (ão) V.Exa. por esta única via de letra, aliás, livrança, a nós ou à nossa ordem ( ... )"; c) Na verdade, o subscritor do título, declara-se ele próprio obrigado a pagar ao tomador ou à sua ordem a quantia mencionada no título; Tudo se passa como se o sacador sacasse sobre si próprio. Enquanto que a letra é uma obrigação de fazer pagar, a livrança é uma obrigação de pagar" (José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2° volume, "As Letras", 1a parte, fax.. 1);
d) Por outro lado, “uma Letra em que as partes apuseram em seguida à palavra “Letra” a expressão “aliás livrança”, e o obrigado dá a si próprio a ordem de pagar uma quantia determinada a um terceiro, fica inutilizada como letra, mas vale como “livrança” (RL 16/07/1976, Raul de Andrade, BMJ 261-208; ST J 04/07/1975, Eduardo Correia Guedes, BMJ 249512; RC 27/09/1988, Chichorro Rodrigues, BMJ 379-656; cfr. RL 28/06/1974, BMJ 239/252);
e) Como uma ordem de pagamento, mas sim como uma promessa de pagamento (“promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada” – cfr. Art.º 75°,e 2° da LULL); E isto porque o Recorrido até assinou uma autorização para preenchimento de Livrança;
f) Mesmo que se entendesse não se estar perante uma livrança, sempre deveria valer como título particular, nos termos da alínea c) do artº 46° do C.P.C., por se encontrar assinado pelo devedor;
g) Com a reforma processual civil vigente desde 01 de Janeiro de 1997, é possível atribuir ao documento em causa a qualidade de título executivo, uma vez que os escritos particulares passaram a “possuir a força executiva ou exequibilidade extrínseca para a exigibilidade de quase todas as obrigações líquidas”, não se distinguindo, “como se fazia na anterior redacção da alínea c) do art.º 46°, os títulos cambiários dos restantes escritos particulares” (J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, SPB, 1998, pag. 74; cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, LEX, 1998, pag. 88), e não se exigindo, assim, “hoje, que a exequibilidade destes documentos esteja dependente de reconhecimento presencial ou por semelhança da assinatura do devedor’ (J. P. Remédio Marques, ob. Cit., pags 74 e 73);
h) Verificando o documento em causa, mostra-se respeitado o requisito de forma, sendo certo que no fundo há que verificar, previamente, se a obrigação assumida se pode considerar liquidável por simples cálculo aritmético;
i) A liquidação por simples cálculo aritmético reporta-se aos casos de, "por exemplo, a obrigação do pagamento de um preço a determinar de acordo com a cotação de uma moeda, acção ou mercadoria, verificada em determinado dia, a de pagamento de uma indemnização a ratear por vários credores conjuntos na proporção dos respectivos direitos, ou ainda a de pagamento de juros, cujo montante dependerá do período de tempo durante o qual se vençam" (Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2a edição, Coimbra Editora, 1997, pag.82);
j) O legislador teve o cuidado de, no Relatório do diploma preambular que definiu a reforma processual civil vigente (DL 329-N95, de 12 de Dezembro), referir que “se optou pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado”;
k) Foi, de facto, isso que ficou consagrado na alínea c) do artº 46° do C.P.C., ao serem referidos “os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805°, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”;
l) No caso sub iudice, e não se aceitando o título dado à execução como livrança, sempre se estaria perante um documento onde constam todos os dados necessários para efectuar o cálculo aritmético do montante da dívida, sendo certo e aceite, que o Executado, ora Recorrido, garantiu o não pagamento dos montantes que se comprometeu a pagar no âmbito do Contrato de ALD, (Aluguer de Longa Duração), de fls. 53 a 55 do Apenso A, tendo assinado a autorização de preenchimento de livrança, de fls. 49 a 52 do Apenso A;
m) Não se aceitando o documento apresentado como título executivo valendo como Livrança, sempre poderia valer como título particular, nos termos da alínea c) do artº 46° do C.P.C., por se encontrar assinado pelo devedor e dele decorrer o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante está, efectivamente, determinado (Miguel Teixeira de Sousa, ob. Cit.);
n) Não restam, pois, dúvidas, que, considerando a data da propositura da acção executiva (97.05.02), a acção prosseguisse, uma vez que o documento apresentado como título executivo, mantém intacta – ainda que com um fundamento diferente – a exequibilidade extrínseca (entendida esta como a “característica atribuída à pretensão pelo título executivo; ela é um corolário da documentação do respectivo dever de prestar nesse título executivo” – Miguel Teixeira de Sousa, A exequibilidade da pretensão, Edições Cosmos, 1991 pag. 16; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2a edição, LEX, 1997, pag. 607; Acção Executiva, LEX, 1998, pags. 63 a 67), bem com, a intrínseca (entendida como a conformidade entre o título executivo apresentado e a obrigação exequenda subjacente – cfr. Teixeira de Sousa, obs.Cits.Pags.18,610,95-96, respectivamente; e Lebre de Freitas, ob. Cit., pags.61-62, importando, assim, (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Civil Executivo, Universidade Católica Editora, 1995, pag.41, por considerar improcedentes os embargos, e se considerar plenamente válido e eficaz como título executivo, o documento apresentado como tal;
o) Foram assim, violados o art.º 75° da LULL e a alínea c) do art.º 46° do C.P.C.

Deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogado o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, considerando-se, assim, o título dado à execução como livrança, ou atribuir-se ao documento em causa a qualidade de título executivo, uma vez que os escritos particulares passaram a ter força executiva, considerando-se, assim, os embargos improcedentes, e condenando-se, em consequência, o Embargante/Recorrido no pedido executivo, nem que para tal o processo tenha de baixar, com vista à realização de nova Audiência de Julgamento.

- Não houve contra alegações.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II.
1. Do exame das alegações apresentadas pela recorrente no recurso de apelação e, agora, no de revista, verifica-se que quer a motivação de ambas as peças quer a respectiva síntese conclusiva têm, em ambos os casos, igual conteúdo, reproduzindo a da revista quase integralmente a da apelação, salvo quanto às alíneas n) e o) da motivação, que não constam do recurso interposto para a Relação.
Ressalta assim claro que as "alegações" apresentadas para este recurso de revista são praticamente a reprodução pura e simples das que foram utilizadas para a impugnação da sentença da 1." instância, com o mesmo pedido, limitando-se a recorrente a endereçá-las aos juízes deste Tribunal e adaptar pontos formais.
Se nas primeiras a recorrente manifestou a sua discordância em relação à da 1.ª instância, que então impugnava, agora, perante uma outra decisão e uma outra instância limita-se a repetir a argumentação.
Como se vê do acórdão recorrido, a Relação apreciou as questões que lhe foram suscitadas, invocando os respectivos fundamentos de facto e de direito, de forma a demonstrar a improcedência das razões e das conclusões em que a ora recorrente apoiou a sua pretensão.
Apesar disso, a recorrente, não só não contraria a posição assumida, como não apresenta qualquer razão de discordância com incidência sobre a fundamentação invocada no acórdão, tudo ignorando e fazendo passar como se não tivessem sido aduzidos quaisquer argumentos de natureza jurídica para a decisão tomada.
Limita-se a repor, nos mesmos e precisos termos, as questões enunciadas.
Como se dispõe no art. 690°, n.º1 e 3 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sob a cominação de o recurso ser julgado deserto.

Sendo o recurso o meio de obter o reexame da decisão que através dele se impugna (art. 676°, n.º1 do CPC), não pode deixar de entender-se que ao recorrente cumpre o ónus de alegar exigido pelo mencionado n.º1 do art. 690° quando e na medida em que submeta à apreciação do tribunal superior as razões por que discorda da decisão que impugna e exponha os fundamentos pelos quais pretende a sua revogação ou anulação.
Na base das alegações de recurso está, necessariamente, a "expressão e desenvolvimento das razões de discordância e de impugnação" da decisão recorrida - (1)..
A decisão recorrida é, o acórdão da Relação e não a decisão da 1ª instância sobre a qual ele recaiu, sendo certo, insiste-se, que naquele se tomou clara posição sobre as questões colocadas.
Ao repetir quase textualmente o teor das alegações e integralmente o das conclusões com que impugnou a sentença da 1ª instância, como se coubesse ao STJ apreciar, em sede de recurso ordinário de revista, aquela decisão, a recorrente não tem em conta o acórdão da Relação, não tendo a menor consideração pelo seu conteúdo e fundamentos.
Com efeito, não faz mais que reiterar o ataque que fizera à decisão da 1ª instância, reproduzindo as razões da sua discordância em relação a ela, e citando a opinião de alguns professores e autores que ensinaram e ensinam processo civil executivo, mas deixando intocado o decidido - e os termos em que o foi - no acórdão de que interpôs recurso.
Tal actuação apenas poderá merecer aceitação - e tem-se entendido que merece - quando a Relação use da faculdade de remissão para os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a negar provimento ao recurso, ao abrigo do n.º 5 do art. 713° CPC, mas já não quando, como sucede no caso presente, o acórdão amplia os fundamentos que contrariam e destroem aqueles por que a recorrente achava que a decisão devia ser alterada.
Assim, se do ponto de vista meramente formal se possa admitir que a recorrente apresentou alegações, já em termos substanciais não se encontra oposição ao acórdão recorrido, uma vez que os pontos de discórdia se repetem, omissão que pode ser equiparada a falta de alegações e como tal considerada para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 690° CPC - (2).
Adoptando, neste recurso, uma óptica menos rígida - sem prejuízo de considerar que quando se entenda haver, na totalidade, falta de alegações não é possível remeter para o conteúdo da decisão recorrida, pela óbvia razão que, nesse caso, a deserção não deixa espaço à apreciação do mérito do recurso, apreciação e concordância que o n.º 5 do art. 713° pressupõem -, avança-se, desde já que, apreciado o tratamento dado às mesmas, bem se poderia, sem mais, face aos fundamentos utilizados no acórdão da Relação, porque com eles se concorda, tal como com as soluções encontradas, para ele remeter nos termos e ao abrigo do disposto no art. 713°, n.º 5 CPC.

2. Contudo, em complemento da evidente falta de razão da recorrente, sempre se dirá que podendo a letra, a livrança e o documento particular constituir títulos executivos, eles divergem formal e substancialmente:
- a letra caracteriza-se por uma ordem de pagamento do valor nela contido, dada pelo sacador que subscreve o escrito no rosto e o aceitante quando exista, apõe a sua assinatura nessa qualidade no lado esquerdo do impresso em transversal;
- na livrança o subscritor promete pagar a quantia aposta no escrito, mas não se configura nela a figura de aceitante, uma vez que é o subscritor do título que se compromete a pagar o valor em causa.
São ambos títulos de crédito que contêm a incorporação de um crédito que espelha a conexão entre o título e o direito, a literalidade, pela qual o direito se configura tal como resulta do título, a autonomia na medida em que a atribuição por ele realizada, ao titular do documento-título, é independente de quaisquer vicissitudes anteriores e a abstracção, quando se considere que, “o título é que é o credor”. Neste sentido basta ter-se a posse legítima do título (letra, livrança ou cheque) para se poder exercer, autonomamente , o direito nele mencionado -(3).
Ora, o escrito dado à execução não reveste esses requisitos, não se podendo, por isso, considerar título de crédito com força executiva, como entende a recorrente.

3. Entende ainda a recorrente que mesmo entendo-se que o escrito dado à execução não se considera título de crédito, mesmo assim deve, como documento particular, ser considerado título executivo (art.º 46.º, n.º1 al. c) do CPC).
Não lhe assiste razão.
Para que um documento particular possa ser considerado título executivo, tem de resultar dele a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, de uma dívida, cujo montante seja determinado ou determinável, por simples cálculo aritmético, requisitos que não resultam do referido escrito. Tanto assim que, como se salienta na última parte do acórdão recorrido, “é a própria embargada que na contestação invoca que o documento lhe foi entregue em branco por aquele executado para posterior preenchimento ”.
Não consta assim do escrito dado à execução nem a constituição nem o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, de uma dívida. Também por esse motivo não pode ser aceite como título executivo, por não reunir os requisitos legalmente exigidos para como documento particular, se considere título executivo, nos termos do disposto na al. c) do n.º1 do art.º 46.º do CPC.
Pelo que se deixou dito, nenhuma das conclusões que a recorrente tira das alegações procede.

III.
Face ao exposto, decide-se negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2007
Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares

______________________________________
(1)Cfr.- Ac. T.C. de 4/7/2000, DR, II, de 12/12/00, pgs. 19887 e A. dos Reis, CPC. "Anotado",Vol. V, 357
(2) - Cfr. Além do referido Ac. do T. C., podem ver-­se, entre muitas outras, as decisões proferidas em 11/5/99, 24/2/00, 13/3/03, 20/11/03, 1/6/04 e 24/6/04, respectivamente, nos procs. 257/99- J3 Sec., 1183/99-2.ª, 197/03-2ª, 3117/03-1ª, 1842/04­1ª e 1969/04-7ª, todos deste STJ, in "Sumários", 1999-170,2000-88, n.º 69-21, nº 75-52 e nº 82-8 e 35).
(3) - Cfr. A. Ferrer Correia – Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio, Vol.III, pg.96.