Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1800
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÓNUS DA PROVA
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
CONCORDATA
Nº do Documento: SJ200710100018004
Data do Acordão: 10/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A contratação de docentes da Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo disposto no art. XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por Regulamentação específica daí decorrente, não lhe sendo aplicável o regime do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
II - Essa contratação, em consonância com o princípio da liberdade contratual, tanto pode fazer-se recorrendo ao contrato de trabalho como ao contrato de prestação de serviços.
III - Como facto constitutivo do direito, cabe ao demandante fazer a prova da existência de um contrato de trabalho.
IV - A subordinação jurídica - que consiste em poder a entidade empregadora orientar, de algum modo e em si mesmo a actividade exercida -, constitui o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador do contrato de trabalho, que o permite distinguir de outros afins, designadamente do contrato de prestação de serviços.
V - A demonstração da existência de subordinação jurídica pode assentar na prova directa de factos demonstrativos da prestação da actividade pelo trabalhador sob as ordens, direcção e fiscalização da outra parte ou na prova de indícios de tal subordinação jurídica, tais como: a organização do trabalho, o resultado do trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o lugar de trabalho, o horário de trabalho, a retribuição, a prestação de trabalho a um único empresário, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, a filiação da Segurança Social, a retenção do IRS.
VI - Porém, estando em causa o exercício da actividade docente, alguns indícios, como sejam a prestação da actividade em local indicado pelo beneficiário do serviço, a vinculação a horário de trabalho e o pagamento de uma retribuição em função do tempo dispendido, têm um valor “praticamente nulo”.
VII - É de qualificar como de prestação de serviços, o acordo que vigorou entre o autor e a ré, nos termos do qual aquele exerceu funções de docência para a ré, nas instalações desta e com os meios que esta lhe colocou à disposição, leccionando, em observância a orientações e directrizes da ré, no mestrado em Gestão e em cursos para executivos realizados em Portugal e no estrangeiro, mediante convites prévios e casuísticos que lhe eram formulados pela ré, com a duração dos cursos variável e os programas definidos pela ré, os tempos de leccionação fixados de comum acordo, mediante o pagamento de um montante fixo, à hora, que foi sendo actualizado anualmente, mas que só era colocada à disposição do autor quando findava a duração da unidade de cálculo que lhe servia de base (curso ou mestrado), constatando-se ainda que para além dos serviços prestados à ré, o autor ministrava outras acções de formação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Universidade Católica Portuguesa”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
- a quantia de 1.002.864$00, correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à propositura da acção;
- as prestações vincendas até à data da sentença, calculadas de harmonia com as actualizações das taxas horárias da docência que a Ré tenha, entretanto, efectuado para os restantes docentes;
- a quantia de 20.000.000$00, a título de danos não patrimoniais;
- uma quantia pecuniária de 40.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida;
- os correspondentes juros de mora, desde a citação até integral pagamento;
- as despesas com o patrocínio judicial que teve de suportar, a liquidar em execução de sentença e, bem assim, as custas de parte e procuradoria.
Ademais, pede que a Ré seja também condenada a reintegrá-lo no seu quadro de professores, nas exactas condições de modo, tempo, função e docência que vinha exercendo antes do aduzido despedimento.
Nesse sentido e em síntese, alega que prestou a sua actividade de docente à demandada, ao abrigo de um contrato de trabalho, e que a Ré, sem precedência de processo disciplinar, fez cessar a relação laboral em 14/2/00, o que configura um despedimento ilícito, com as consequências ressarcitórias que reclama.
A Ré defendeu-se por excepção – arguindo a incompetência material do foro demandado – e por impugnação – contrariando parcialmente a factualidade aduzida e afirmando que o vínculo aprazado entre as partes configura um contrato de prestação de serviços, o que consequência a necessária improcedência da acção.
1.2.
Após ter rejeitado a defesa exceptiva da Ré, a 1ª instância veio a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a demandada dos pedidos que lhe eram dirigidos.
O Autor apelou da decisão, mas fê-lo sem êxito, visto que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou “in totum” a sentença impugnada.
Em suma, entenderam as instâncias que o Autor não lograra provar que a ajuizada relação contratual possa configurar um contrato de trabalho.
1.3.
Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, onde sustenta a procedência integral da acção.
Para o efeito, alinha o seguinte núcleo conclusivo:
1- o Acórdão recorrido considera que o facto de não se aplicar o Estatuto do Ensino Particular à recorrida não permite concluir que se aplique o Estatuto do Ensino Superior Público;
2- mais considera que os contratos de docência da Ré se regem pelos ECDUC, que se limitam a estabelecer que o provimento do corpo docente é feito mediante contrato, deixando em aberto a possibilidade do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços, e que o seu art.º 34º (extinção do contrato) se pode aplicar a qualquer uma daquelas modalidades;
3- o recorrente considera que, a não se aplicar o Estatuto do Ensino Particular ou Cooperativo à Ré, ter-se-á de aplicar o Estatuto do Ensino Superior Público, onde não existe contratação de docentes em regime de prestação de serviços;
4- admitindo que assim não seja, e para o caso de se entender que vigora, um Estatuto próprio da recorrida, sempre terá de ser dada equiparação à categoria atribuída ao recorrente, face à categoria correspondente nas universidades públicas;
5- em qualquer dos casos, aplica-se o ECDUC onde expressamente se prevêem as formas de extinção dos contratos – art.º 34º - com aplicação apenas e só aos contratos de trabalho, o que permite concluir que o Acórdão interpretou incorrectamente aquele preceito, ao decidir que o mesmo tanto se podia aplicar aos contratos de trabalho como aos de prestação de serviços;
6- relativamente à questão da subordinação jurídica, os factos n.ºs 44, 51, 53, 54 e 55 demonstram que, entre Setembro de 1996 e Janeiro de 2000, o Autor exerceu funções na Ré, leccionando em cursos integrados no Mestrado em Gestão e Cursos para executivos realizados em Portugal e no estrangeiro, bem como funções de coordenação de alguns cursos, designadamente de um Curso do Programa Avançado de Finanças para executivos, realizado em Angola, e de cursos inseridos na faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Ré;
7- contrariando o sustentado no Acórdão, o A. reportava hierarquicamente aos coordenadores dos cursos onde leccionava, e o reporte não se limitava ao resultado pretendido mas antes ao cumprimento das orientações pedagógicas e regras previstas na R., cabendo, por sua vez, aos coordenadores dos cursos dar ordens, instruções, directrizes e orientações sobre o modo, tempo e lugar dos cursos leccionados pelo A., bem como controlar o modo como este exercia funções (v.g., Avaliações dos Alunos sobre a prestação do Professor);
8- para além de que o A. exerceu funções de Coordenação e co-coordenação que lhe foram atribuídas e foram dadas como provadas nos factos n.ºs 44, 47, 48, 49, e 50 mas que, estranhamente, não foram apreciados pelo Acórdão;
9- a atribuição de tais funções, para além do exercício de funções docentes, reforçam a integração do A. na cadeia hierárquica própria da faculdade, reportando, nomeadamente, aos coordenadores dos cursos onde se inseriam as suas disciplinas e ao Director da F.C.E.E. no caso dos cursos por si coordenados, afastando a tese do Acórdão do reporte apenas quanto ao resultado, porquanto se colocavam ao A. outras questões que ultrapassavam a simples leccionação e que passavam para as áreas administrativa, logística e outras, o que sucedia sobretudo em Angola;
10- o Acórdão tinha obrigação de apreciar esta questão, pela relevância que dela resulta, pois o A., ao assumir essas funções, dependia do Director da F.C.E.E., que lhe dava orientações e directrizes sobre o que se pretendia de cada curso e controlava/fiscalizava a realização do curso, o que o colocava, pelo menos nas situações de coordenação, plenamente integrado na cadeia hierárquica da R.;
11- o Acórdão não julgou relevante, quanto aos indícios Organização, Horário, Carga Horária, Propriedade dos Meios de Produção e local dos cursos, a matéria assente nos factos n.ºs 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 30, 52 e 57;
12- foi efectivamente provado que toda a organização era determinada pela R., quer relativamente aos cursos, quer às turmas, quer aos horários, tudo determinado de acordo com os interesses da R.;
13- ao contrário do que diz o Acórdão, existia um horário de aulas, elaborado com função das disponibilidades da R. – número de cursos e alunos, carga horária e aulas – que só após decisão da R., era colocado à disposição do A. (apenas nos cursos para executivos, pois nos Mestrados e nos MBA’s os horários estavam previamente fixados) para, com balizas já perfeitamente definidas, conjugar/harmonizar com as possibilidades do A. e restantes Professores;
14- ficou provado que o A. leccionada ou coordenava cursos nas instalações da R. ou nos locais que por esta lhe eram indicados e, relativamente à propriedade dos meios de produção, ficou igualmente provado que os mesmos eram propriedade da R.;
15- assim, o Acórdão deveria ter decidido que os índices Organização, Horário, Carga Horária, Propriedade dos Meios de Produção e local dos cursos indicam claramente que o contrato dos autos tem de ser qualificado como contrato de trabalho;
16- o Acórdão também não se pronunciou ou extraiu qualquer conclusão do facto de, prevalecendo a tese do convite casuístico, a R. ter sentido necessidade de comunicar ao A., através do Director da F.C.E.E. da U.C.P., Sr. Prof. BB, que não pretendia prosseguir a relação que vinham mantendo;
17- de facto, esta necessidade é claramente contraditória com a tese de “convite casuístico” pois, nesse caso, bastaria que a R. não voltasse a convidar o A. para mais nenhum curso (leccionar ou coordenar), sendo desnecessário formalizar a cessação deste modo;
18- a conclusão a retirar, e que o Acórdão evita, é que existia antes uma relação estável e duradoura, que se qualifica como contrato de trabalho;
19- o Acórdão devia, pois, ter julgado que o A. se encontrava subordinado económica e juridicamente à R. e que a grande maioria dos indícios – horário de trabalho, execução da prestação de trabalho, controlo externo do modo de prestação, obediência a ordens, sujeição a uma disciplina da empresa, modalidade da retribuição e propriedade dos meios de produção – apontam no sentido da vigência de um contrato de trabalho subordinado;
20- ao operar-se essa qualificação, ter-se-á de concluir que a rescisão unilateral do contrato, sem precedência de processo disciplinar, configura um despedimento nulo e ilícito;
21- o Acórdão, ao qualificar o contrato como prestação de serviços, deve ser revogado.
1.4.
A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido se pronunciou, sem resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

Por não vir impugnada, em sede de revista, a factualidade fixada pelas instâncias, com a correcção produzida pela Relação, limitamo-nos a remeter, nesta vertente, para os termos do Acórdão que decidiu tal matéria, ao abrigo do disposto no art.º 713º n.º 6 do Cod. Proc. Civil, aqui aplicável por força do preceituado no seu art.º 726º, sem prejuízo de se coligirem, em sede de apreciação jurídica, os factos que, no caso, se mostrarem relevantes.

3- DIREITO
3.1.
Perante o núcleo conclusivo recursório, o objecto da presente revista pressupõe a análise de duas questões:
1ª- a de saber qual o regime jurídico a que, em matéria de contratação de docentes, se acha vinculada a Ré;
2ª- a de saber se, como sustenta o Autor, vigorou entre as partes um contrato de trabalho, ou se, ao invés, como afirma a demandada, com o aplauso das instâncias, vigorou entre elas um contrato de prestação de serviços.
3.2.
Embora as conclusões da revista não sejam suficientemente claras e impressivas neste domínio (1ª a 5ª), o próprio texto alegatório se encarrega de esclarecer que, na óptica do recorrente, o “Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo” não se aplica à recorrida.
Temos como incontornável esta conclusão.
Na verdade, o art.º 2º n.º 2 daquele Estatuto – aprovado pelo D.L. n.º 16/94, de 22 de Janeiro – estatui como segue:
“A Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente, não se lhe aplicando o disposto no presente diploma” (sublinhado nosso).
Porém, dessa exclusão logo o Autor se apressa a retirar uma outra certeza: a de que, perante a assinalada opção legal, é forçoso aplicar à Ré o “Estatuto do Ensino Superior Público” – que não admite a contratação de docentes em regime de prestação de serviços – ou, quando menos, proceder-se à equiparação entre a categoria atribuída ao recorrente e a categoria correspondente nas Universidades Públicas onde, como se disse, está vedada a contratação naquela citada modalidade.
Não vemos em que complexo normativo se possa acobertar esta última preposição.
Antes de mais – e como diz a Relação – será mister reconhecer que o Ensino Público prossegue finalidades distintas do Ensino Particular, não restando dúvidas de que a Universidade Católica é um estabelecimento de Ensino Particular.
Por outro lado, o art. 5º n.º 2 do D.L. n.º 128/90, de 17 de Abril – cujo diploma regulamenta o Estatuto da Ré – prevê que “… A contratação do Corpo docente da Universidade Católica Portuguesa é feito de acordo com o regulamento interno …” (sublinhado nosso).
Assim, importa concluir que os contratos de docência celebrados pela Ré se regem, em exclusivo, pelos seus próprios Estatutos (ECDUC).
Nos termos do seu art.º 2º, esses Estatutos aplicam-se ao corpo docente dos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento.
O provimento do corpo docente é feito mediante contrato – art.º 33º - cuja extinção se processa por uma das formas previstas no art.º 34º (acordo a todo o tempo; denúncia de qualquer das partes, até 90 dias antes do termo do respectivo prazo, quando renovável; caducidade; decisão final proferida na sequência de processo disciplinar; remoção, tratando-se de docentes de Faculdades Eclesiásticas).
Compaginando a disciplina vertida nestes dois últimos preceitos, verifica-se que:
- ao dizer que a contratação de docentes só é feita por contrato, o art.º 33º não impõe que a vinculação atendível se restrinja ao contrato de trabalho;
- de igual modo, as formas de cessação do vínculo, contempladas no art.º 34º, não são de aplicação exclusiva aos contratos laborais, sendo compatíveis com outros modelos vinculísticos.
Mais em concreto – e no que ora sobretudo releva – não se descortina a menor incompatibilidade entre um contrato de prestação de serviços e a sua cessação mediante denúncia.
Este regime, de resto, é aquele que, em termos de contratação, constitui a regra no domínio do ensino superior particular.
Com efeito, a jurisprudência praticamente uniforme deste Supremo vem sustentando que não existe uma configuração jurídico-material exclusiva para as relações de trabalho quando o vínculo ou, mais precisamente, o seu objecto se reporta à prestação de docência (e/ou investigação) em estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo (cfr., entre outros, os Acórdãos de 8/11/00, 14/1/04 e 23/2/05, respectivamente nos recursos n.ºs 881/01, 652/03 e 2268/04).
Nesses casos, a contratação opera-se num contexto de liberdade contratual – art. 405º do Cod. Civil – podendo a instituição universitária e o docente recorrer, quer ao contrato de trabalho, quer do contrato de prestação de serviço, optando pelo modelo que melhor se ajustar aos seus interesses.
3.3.1.
Os autos reflectem a divergência das partes sobre a questão nuclear em debate: para o Autor, o contrato ajuizado deve ser qualificado como laboral; para a Ré, trata-se de um contrato de prestação de serviços.
As instâncias, conferindo ganho de causa à demandada, consideraram que o Autor, onerado com esse encargo, não lograra provar, no contexto do vínculo questionado, a existência da sua subordinação jurídica para com a Ré.
Vejamos.
Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154º do Código Civil).
Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (arts. 1º da L.C.T. – em cujo domínio acorreram os factos atendíveis – e 1152º do Código Civil).
Decorre desta última definição que a “subordinação jurídica” do trabalhador à sua entidade patronal constitui o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador do contrato de trabalho, que o permite distinguir de outros afins, designadamente do contrato de prestação de serviços.
Conforme escreve Galvão Telles, a referida subordinação consiste em poder a entidade empregadora orientar, de algum modo e em si mesma, a actividade exercida, quanto mais não seja no tocante ao lugar e ao modo da sua prestação (cfr. “Contratos Civis”, págs. 62 e 63).
No mesmo sentido se orienta Monteiro Fernandes: “… Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador (…). A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” (in “Direito do Trabalho”, 11ª edição, pág. 131).
Apesar desta convergente orientação, nem sempre é fácil identificar, no plano concreto, os elementos diferenciadores dos diversos contratos afins, designadamente no confronto entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços.
Por isso, a doutrina e a jurisprudência têm-se socorrido, nessa tarefa distintiva, da verificação ou não, de determinados indícios, a apreciar em concreto e interdependentes entre si.
Ainda segundo Monteiro Fernandes, constituem indícios de subordinação “…a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem” (in “ob.cit”., pág. 143).
Também Pedro Romano Martinez, referindo que o critério-base para a qualificação de um contrato, como contrato de trabalho, será sempre o da subordinação jurídica, pondera a necessidade de recorrer a métodos judiciários negociais, internos e externos, para qualificar o contrato (in “Manual do Direito do Trabalho”, Almedina, págs. 306 a 311).
Nesse contexto, considera que se está perante um contrato de trabalho se a actividade for desenvolvida na empresa junto do empregador, ou em local por este indicado, se existe um horário de trabalho fixo, se os bens e utensílios são fornecidos pelos destinatários da actividade, se a remuneração for determinada por tempo de trabalho, se quem for contratado exerce a actividade apenas por si e não por intermédio de outras pessoas, se o risco do exercício da actividade corre por conta do empregador e, finalmente, se o prestador da actividade está inserido numa organização produtiva.
E, para além de indícios negociais, o mesmo Autor acrescenta, como elementos eventualmente também relevantes, na qualificação do contrato, os chamados “índices externos”: o facto de o prestador de serviço desenvolver a mesma ou idêntica actividade para diferentes beneficiários – o que indica uma independência não enquadrável na subordinação da relação laboral – a inscrição na Repartição de Finanças como trabalhador dependente ou independente e a declaração de rendimentos, a inscrição do prestador de actividade na Segurança Social e, ainda, o facto de o mesmo prestador se encontrar sindicalizado, situação indiciadora de que o contrato é de trabalho.
Num Parecer publicado na R.D.E.S. (Ano XXIX, n.º 1 – Jan – Mar de 1987, págs. 57 a 80), Fernando Ribeiro Lopes conclui que a “subordinação jurídica” se concretiza na dependência do trabalhador perante vários direitos ou poderes da entidade patronal, entre os quais avultam:
1- o poder determinativo da função, corporizado na faculdade atribuída à entidade patronal de escolher, dentro do género de trabalho em que se integra a categoria do trabalhador, a actividade ou função de que ela carece. A tal poder corresponde, na esfera do trabalhador, um dever de conduta direccionado para a realização da função efectivamente escolhida pela entidade patronal;
2- o poder conformativo da prestação, consistente na faculdade que a entidade patronal tem de especificar os termos em que deve ser prestado o trabalho, o que se projecta na esfera do trabalhador através de um dever de obediência;
3- o poder-dever de elaborar um horário de trabalho, a que corresponde o dever de assiduidade e de pontualidade por banda do trabalhador.
Acrescenta o mesmo Autor que o modelo usual da relação de trabalho ainda contém, por via de regra, algumas especificidades cujo fundamento já não radica na “subordinação jurídica” do trabalhador: a propriedade dos meios de trabalho, a pertença do local de trabalho e a modalidade da retribuição.
Em síntese, caberá referir que a “subordinação jurídica”, como elemento constitutivo essencial do contrato de trabalho, terá que decorrer de vários indícios, como sejam a organização do trabalho (se é do “trabalhador, indicia-se que estamos perante trabalho autónomo; se é de outrem, tratar-se-á de trabalho subordinado), o resultado do trabalho (se tem em vista o resultado propriamente dito, indicia-se trabalho autónomo; se visa a actividade em si mesmo, estaremos perante trabalho subordinado), a propriedade dos instrumentos de trabalho (consoante pertençam, ou não, ao trabalhador, assim se indicia, respectivamente, trabalho autónomo ou subordinado), o lugar de trabalho (que indicia trabalho autónomo se pertencer ao trabalhador), o horário de trabalho (que indicia subordinação, quando definido pela pessoa a quem a actividade é prestada), a retribuição (que também indicia subordinação, se for certa à hora, ao dia, à semana, etc.), a prestação de trabalho a um único empresário (que indicia subordinação), a existência de ajudantes do prestador de trabalho, por ele pagos (que aponta para trabalho autónomo) e, enfim, os descontos efectuados para a Segurança Social e IRS como trabalhador dependente ou independente.
Ademais, torna-se patente que cada um dos falados indícios, tomados de per si, assumem natural relatividade, o que implica a formulação de um juízo de globalidade face à relação jurídica concreta.
É dizer que a almejada qualificação do contrato deverá ser feita caso a caso, sem valorizar os indícios de forma atomística, o que comporta necessariamente alguma margem de indeterminação, e até de subjectividade, na valoração dos vários indícios atendíveis.
A finalizar, dir-se-á que cabe ao demandante a prova da existência de um vínculo laboral, como facto constitutivo, que é, do seu arrogado direito – art.º 342º n.º 1 do Código Civil.
3.3.2.
Revertendo agora ao concreto dos autos, importa conferir, desde logo, a factualidade relevante:
1- entre Setembro de 1996 e Janeiro de 2000, o Autor exerceu funções de docência na Ré, leccionando no Mestrado em Gestão (Master Business Administration – MBA) e em cursos para executivos realizados em Portugal e no estrangeiro (n.º 1);
2- a duração dos cursos era variável, tendo o Autor leccionado cerca de 100 horas (n.º 10);
3- os programas dos cursos, em que o Autor leccionou, eram definidos pela Ré (n.º 16);
4- os alunos dos referidos cursos eram admitidos pela Ré, que procedia à sua distribuição pelas turmas, sendo também à Ré que os alunos pagavam as mensalidades (n.ºs 18 a 21);
5- os custos das viagens do Autor, para o exercício da docência em cursos realizados fora das instalações da Ré, nomeadamente os custos de transporte, alojamento e alimentação, eram suportados, ou directamente pela Ré, ou pelos clientes a quem a Ré vendia os cursos em que o Autor leccionava, mas sempre, neste 2º caso, mediante acordo entre a Ré e esses clientes (n.º 22);
6- quando o Autor foi admitido, foi convencionado o pagamento de um montante fixo por hora, que foi sendo actualizado anualmente com base na taxa de inflação (n.ºs 23 e 24);
7- a retribuição era colocada à disposição do Autor, quando findava a duração da unidade de cálculo, que lhe servia de base, e variava consoante o número de horas leccionado (n.ºs 27 e 29);
8- o Autor exercia as funções de docente nas instalações da Ré e com os meios que por esta lhe eram colocados à disposição (n.º 30);
9- o Autor jamais leccionou qualquer matéria no âmbito de qualquer curso de licenciatura da Ré (n.º 42);
10- os tempos de leccionação do Autor, bem como dos outros docentes que não faziam formalmente parte do quadro da Ré, resultavam de acordo prévio destinado a conjugar ou harmonizar as necessidades do curso com as disponibilidades do Autor (n.º 52);
11- o Autor reportava aos Coordenadores dos Cursos onde se inseriam as disciplinas por ele leccionadas, sendo dessas pessoas que emanavam as directrizes e orientações que deviam ser seguidas (n.ºs 53 e 55);
12- a Direcção da Ré podia alterar a designação, conteúdos e docente das disciplinas optativas do MBA, assim como podia alterar os docentes das disciplinas obrigatórias (n.ºs 69 e 70);
13- os “cursos para executivos” encontram-se organizados por módulos de duração variável, podendo os cursos ser realizados de uma só vez, ou repetir-se, com uma periodicidade variável, sendo que, em alguns casos, os docentes podem ser indicados ou sugeridos pelas próprias empresas destinadas a tais “cursos”, e é tida em conta a disponibilidade de horários (n.ºs 71 a 76);
14- os convites são endereçados, casuisticamente, para cada “módulo” de cada “curso” e a respectiva contratação dos docentes não passa pelos trâmites a que se encontra sujeita a contratação dos docentes dos cursos de licenciatura, não sendo, designadamente, aprovada pela Universidade (n.ºs 77 a 79);
15- face à indisponibilidade de tempo de um docente, que havia sido convidado para leccionar a cadeira de Metodologia dos Sistemas de Informação, foi então convidado o Autor, para leccionar a referida cadeira no ano de 1996, o que ele aceitou (n.ºs 81 e 82);
16- o referido convite foi renovado por mais três vezes, até à extinção, no ano de 2000, daquele módulo (n.º 83);
17- no mesmo período, foram também endereçados alguns convites ao Autor para leccionar módulos nos cursos para executivos quer nos de regime aberto, quer nos de intraempresas (n.º 84);
18- os meios fornecidos pela Ré eram-no a pedido e por indicação do Autor de acordo com a forma por que este entendia estruturar as suas apresentações, em plena liberdade e autonomia (n.º 85);
19- para além dos serviços prestados à Ré, o Autor ministrava outras acções de formação (n.º 86).
Sendo esta a factualidade essencial, é altura de a confrontar com os conceitos enunciados supra.
3.3.3.
Essa análise deverá ter sobretudo em conta os reparos produzidos pelo recorrente, a quem cabe provar, como se disse, a natureza laboral da contratação.
Estando embora provado que o Autor reportava aos Coordenadores dos Cursos onde se inseriam as disciplinas a leccionar, não cremos que tal circunstância assuma, no caso, particular relevo, pois se ignora em que termos concretos eram dadas as “orientações” e “directrizes” correspondentes, sendo que estas não são incompatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviços, desde que visassem a obtenção de um determinado resultado.
Como se assinalou no Acórdão deste Tribunal de 8/2/06 (Recurso n.º 2137/05), essa modalidade contratual não é incompatível com a execução de certas directivas por banda do prestador e da sua sujeição a algum controlo sobre o modo como o serviço é prestado: um professor pode estar obrigado a seguir determinadas orientações e a adoptar procedimentos específicos na vertente pedagógica, como os programas, a assiduidade e a pontualidade, sem que isso imponha, só por si, a necessária qualificação do vínculo como laboral.
Por outro lado, o exercício da actividade docente segundo um horário pré-definido – como aqui acontecia – não deixaria de constituir um elemento indiciador da existência de um contrato de trabalho, não fosse tal horário ter sido elaborado mediante acordo prévio entre as partes, destinado a conjugar as necessidades do curso com as disponibilidades do Autor.
Como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, sendo embora certo que a vinculação do trabalhador a um horário de trabalho, estabelecido pela entidade a quem presta a actividade, constitui indício forte de subordinação jurídica, “… no caso concreto, esse índice é neutralizado pelo facto de o horário do Autor ser estabelecido por mútuo acordo, em função da disponibilidade do Autor, tendo em consideração as acções de formação que ele ministrava para além da actividade docente exercida na Universidade Católica”.
No mesmo sentido – mas de uma forma ainda mais abrangente – também já ficou expresso em diversos Acórdãos deste Tribunal (cfr. os de 28/6/06 e de 6/12/06, respectivamente nos recursos n.ºs 900/06 e 3381/06) que alguns indícios típicos de subordinação jurídica, como a prestação da actividade em local indicado pelo beneficiário do serviço, a vinculação a horário de trabalho e o pagamento de uma retribuição em função do tempo dispendido, têm um valor “praticamente nulo” quando está em causa o exercício da actividade docente.
Compreende-se que assim seja, visto que a própria natureza dessa prestação implica, só por si, limitações à autonomia do prestador, no que designadamente respeita ao tempo, local e meios materiais de realização da actividade.
Transpondo este entendimento para o concreto dos autos, logo se antolha o diminuto relevo que assume, enquanto índice de vinculação laboral, a circunstância de o Autor exercer a sua actividade docente nas instalações da Ré ou, no caso de cursos ministrados no estrangeiro, em instalações por ela disponibilizadas: tendo em conta que as aulas deverão ser ministradas num espaço físico apropriado, considerando o número de alunos e o tipo de ensino a oferecer, cabe à entidade organizadora disponibilizar, naturalmente, o local, o equipamento e o material didáctico adequados.
No que respeita à retribuição do Autor, verifica-se que ela variava consoante o número de horas leccionado e era colocada à sua disposição quando findava a unidade de cálculo: assim, ao invés do que é usual acontecer no contrato de trabalho – em que o pagamento da retribuição é contrapartida da disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho num determinado período de tempo – no caso dos autos a retribuição era paga quando fosse obtido o resultado da actividade exercida.
Trata-se de um elemento claramente indiciador da existência de um contrato de prestação de serviços.
Por fim, parece que o Autor pretende ainda coligir, em abono da sua tese, a comunicação, que a Ré lhe fez, no sentido de que não pretendia prosseguir a relação que com ele vinha mantendo: na sua óptica, existindo apenas um “convite casuístico” para a prestação de actividade por banda do Autor, bastaria que a Ré, sem qualquer formalidade, não voltasse a convidá-lo para qualquer outro curso (conclusões 16 e 17).
Não cremos que assim seja.
Antes de mais – já o dissemos – a denúncia do contrato não é incompatível com a existência de um contrato de prestação de serviços.
Por outro lado, a comunicação da cessação da relação prestacional apenas evidencia, só por si, um salutar relacionamento entre as partes, sendo normal – e desejável – que a Ré não se tivesse remetido ao silêncio e que, pelo contrário, manifestasse à contraparte, através de uma atitude activa, o fim dessa “colaboração”.
Na sequência do que se deixa exposto – a que não será dispiciendo aditar que as partes não observaram igualmente os regimes fiscal e de segurança social próprios do vínculo laboral – somos a concluir que o Autor não logrou provar, como lhe competia, a existência do invocado contrato de trabalho.
Por isso, nenhuma censura nos merece o Acórdão em crise.

4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando a decisão da Relação.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 10 de Outubro de 2007
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis