Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087948
Nº Convencional: JSTJ00029034
Relator: LOPES PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
LUCRO CESSANTE
DANO EMERGENTE
INDEMNIZAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199602060879481
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 881/94
Data: 04/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Num contrato bilateral, convertida a mora do devedor em não cumprimento definitivo, o credor, além de o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos (de que já gozava pela mora debitoris), vê legitimada a resolução do contrato.
II - Se o credor não optou por pedir ao devedor o cumprimento do contrato, optando por resolver este, regressa à situação anterior à sua celebração, ficando com o direito a ser indemnizado pelo chamado interesse contratual negativo ou de confiança, isto é, do prejuízo que não sofreria se o não tivesse celebrado não do benefício que lhe traria a execução do mesmo mas a ver reposto o seu património no estado em que se encontraria, se não tivesse sido celebrado.
III - O interesse referido na anterior alínea compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante.
IV - Se o devedor, na apelação, não suscitou o problema do concurso de facto culposo do credor com o seu e que teria agravado os danos, não tinha a Relação que conhecer destas questão na medida em que ficara prejudicada pelo naufrágio do pedido parcelar.
V - Não havendo elementos para quantificar o dano emergente, o caso não é de ampliação da matéria de facto mas de remeter a sua liquidação para execução de sentença.