Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029034 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO LUCRO CESSANTE DANO EMERGENTE INDEMNIZAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602060879481 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 881/94 | ||
| Data: | 04/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num contrato bilateral, convertida a mora do devedor em não cumprimento definitivo, o credor, além de o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos (de que já gozava pela mora debitoris), vê legitimada a resolução do contrato. II - Se o credor não optou por pedir ao devedor o cumprimento do contrato, optando por resolver este, regressa à situação anterior à sua celebração, ficando com o direito a ser indemnizado pelo chamado interesse contratual negativo ou de confiança, isto é, do prejuízo que não sofreria se o não tivesse celebrado não do benefício que lhe traria a execução do mesmo mas a ver reposto o seu património no estado em que se encontraria, se não tivesse sido celebrado. III - O interesse referido na anterior alínea compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante. IV - Se o devedor, na apelação, não suscitou o problema do concurso de facto culposo do credor com o seu e que teria agravado os danos, não tinha a Relação que conhecer destas questão na medida em que ficara prejudicada pelo naufrágio do pedido parcelar. V - Não havendo elementos para quantificar o dano emergente, o caso não é de ampliação da matéria de facto mas de remeter a sua liquidação para execução de sentença. | ||