Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONHECIMENTO OFICIOSO QUESTÃO NOVA CONTRADIÇÃO MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Sumário : | I- Em incidente de qualificação de insolvência como culposa, ainda que não se sufrague a decisão recorrida quanto ao preenchimento de uma das condutas presuntivas contempladas no art. 186º, 2, do CIRE (em concreto, a al. f)), é de admitir o conhecimento e a análise do enquadramento jurídico da factualidade apreciada pelo acórdão recorrido à luz de outra ou outras das condutas previstas nas alíneas do art. 186º, 2, do CIRE, tendo em conta a aplicação do princípio geral do art. 5º, 3, do CPC, em sede de qualificação jurídica dos factos e extracção dos efeitos adequados para o julgamento da revista quanto ao efeito prático-jurídico pretendido; habilita-se assim o julgador, sem estar limitado pela iniciativa impugnatória das partes (incluindo a ampliação do objecto do recurso a cargo da parte vencedora: art. 636º, 1, CPC), a reapreciar a questão da insolvência culposa – decisão de direito –, atinente aos factos tidos em conta no acórdão recorrido e à sua (re)configuração no direito aplicável. II- Quando enquadramos a factualidade tida em conta pelo acórdão recorrido em outra ou outras das alíneas de condutas presuntivas do art. 186º, não estamos perantes questões novas, uma vez que a questão única ainda é nesta sede a qualificação ou não da insolvência como culposa, ainda que a liberdade oficiosa de configuração jurídica dos factos que assiste ao julgador em recurso possa levar à discussão dessa mesma questão sob outro prisma, nomeadamente quando (ou ainda mais porque) esse – ou esses – prisma ou prismas (em rigor: fundamentos) já tenham sido levantados e decididos no processo, uma vez não cobertos pelo caso julgado (pois este só se constitui na delimitação objectiva da “insolvência culposa”: art. 621º, 1, CPC) e não afectados pela irrecorribilidade da “dupla conforme” (se a mesma conduta presuntiva não foi reapreciada em segunda instância: art. 671º, 3, CPC). III- Verificando-se depois que, determinando-se previamente os requisitos legais de preenchimento de tais condutas à luz das als. a) e d) do art. 186º, 2, do CIRE, a factualidade é incompleta e insuficiente para a decisão de direito e, ademais, que subsiste uma contradição essencial entre certos factos provados que inviabiliza a solução jurídica, estão preenchidos os pressupostos dos arts. 682º, 3, e 683º, 1, do CPC para a devolução dos autos ao tribunal recorrido tendo em vista a ampliação da matéria de facto e a sanação da contradição entre os factos e, consequencialmente, realizar novo julgamento da causa tendente a constituir base suficiente para a decisão de direito a tomar sobre a natureza culposa da insolvência e seus efeitos pessoais e patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 911/19.0T8LRA-A.C1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Coimbra, ... Secção Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. Uma vez declarada a insolvência de «M..., Unipessoal, Lda.», foi requerida pelo credor AA a abertura do incidente de qualificação como culposa da referida insolvência, tendo sido identificado o respectivo gerente, BB, como pessoa que deveria ser afectada pela qualificação da insolvência. 2. O Administrador da Insolvência bem como o Ministério Público pronunciaram-se em Pareceres no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, no âmbito de aplicação do art. 188º do CIRE. O Requerido deduziu Oposição, sustentando o carácter fortuito da insolvência. 3. O Juiz ... do Juízo de Comércio de Leiria proferiu sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, e em face do disposto no art. 186º, nº 2, al. f), do CIRE qualifico a presente insolvência de M..., Unipessoal, Lda. como culposa e, nessa conformidade, decido: 1) - Declarar BB como afetado com a declaração da insolvência como culposa; 2) - Declará-lo inibido para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, por um período de dois anos, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo mesmo período; 3) - Condená-lo a indemnizar os credores da insolvente no correspondente ao valor dos bens elencados no ponto 26. dos factos provados (à data da declaração de insolvência), que não se lograram apreender para a massa insolvente, e até ao limite dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente, tudo sem prejuízo do limite associado ao património pessoal do responsável, a quantificar em incidente de liquidação, nos termos da parte final do nº 4 do art. 189º do CIRE.” 4. Inconformado com a decisão de 1.ª instância, o Requerido BB interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que conduziu a ser proferido acórdão, sendo julgada improcedente a reapreciação da matéria de facto (factos provados 26. e 27.) e julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. 5. Sem se resignar, o Requerido interpôs recurso de revista para o STJ, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva o Recorrente, rematando as suas alegações com as seguintes Conclusões: “I – A violação de lei substantiva, consubstanciada tanto no erro de interpretação como de aplicação – artigo 674.º n.º 1 a) do CPC: 1. Ao decidir manter a qualificação de insolvência, mesmo após retirar a decisão de primeira instância quanto à verificação do favorecimento da empresa K..., o tribunal a quo incorreu em violação do artigo 186.º n.º 1 e n.º 2 al. f), interpretando e aplicando ambos os preceitos referidos de forma incorreta. 2. Pois o tribunal da Relação, não invoca quais os factos dados como provados que, licitamente, suportam e ilustram o uso contrário aos interesses da devedora M... e o proveito pessoal do recorrente resultante daquele uso. 3. Os Venerandos Desembargadores, para fundamentar tal proveito pessoal, lançam mão da outorga, pelo recorrente, de uma procuração a CC, gerente da K..., datada de 3 de abril de 2019. 4. Com tal juízo, equivocaram-se os decisores da Relação de Coimbra, porquanto o ato de assinar a referida procuração (datada de 3 de abril de 2019) é posterior ao início do processo de insolvência (19 de março de 2019), pelo que, não cabe no âmbito do artigo 186.º n.º 1 do CIRE. 5. Entendemos, assim, que o Tribunal da Relação de Coimbra violou o conteúdo normativo da al. f) do artigo 186.º n.º 2 e n.º 1 do mesmo artigo do CIRE. 6. Importa atentar que foi única e exclusivamente com base na al. f) daquele preceito que tanto a primeira instância como a Relação de Coimbra proferiu decisão de qualificação, não o tendo feito, como nem tão pouco podia, com base na verificação de qualquer outra das circunstâncias descritas no n.º 2 do 186.º. 7. Dissecando as circunstâncias ínsitas na alínea f), temos que, para ser qualificada a insolvência com base na mesma, o administrador tem que ter praticado atos, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência de: - uso do crédito ou bens do devedor contrário ao seu interesse e para proveito pessoal, ou; - uso do crédito ou bens do devedor contrário ao seu interesse e para favorecimento de empresa terceira. 8. Afastada que ficou no acórdão em crise a qualificação pela segunda parte da al. f), ou seja, a parte relativa ao uso do crédito ou bens do devedor contrário ao seu interesse e para favorecimento de empresa terceira, temos que entendeu a Relação de Coimbra manter a qualificação pela al. f) apenas e somente pela primeira parte deste preceito, ou seja: por alegado uso do crédito ou bens do devedor contrário ao seu interesse e para proveito pessoal do recorrente. 9. Fê-lo sem identificar, contudo, a Relação, em que se traduziu esse proveito pessoal, lançando mão apenas, quando a este ponto, ao insuficiente ato de outorga de uma procuração do recorrente ao gerente da K..., em data posterior ao início do processo de insolvência. 10. Ora, a simples outorga da procuração não é suscetível de ilustrar qualquer proveito pessoal ou sequer uso dos bens da devedora contrário ao interesse da mesma, quando vem desacompanhada de factualidade adjacente ao uso dos poderes inseridos naquela mesma procuração. 11. Para além de que, tal como ensina o Ac. da Relação de Guimarães, de 2016-02- 25, proferido no Processo nº 1857/14.3TBGMR-DG1, “apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos do preenchimento do nº. 2 do mencionado art. 186º.” 12. Aplicando ao caso concreto, só podem relevar para a qualificação da insolvência nos presentes autos, e sabendo que o início do processo de insolvência datou de 13 de março de 2019, as condutas do recorrente que medeiam tal data e 13 de março de 2016. 13. A procuração aqui em causa, repetimos, foi outorgada em data posterior ao início do processo de insolvência pelo que, extravasa já o hiato determinado no corpo do artigo 186.º n.º 1. 14. Afastando assim da equação legal do artigo 186.º n.º 1 e 2 f) do CIRE o ato de outorga da procuração da equação, nada mais é apontado pela Relação no sentido de ilustrar o referido proveito pessoal retirado pelo recorrente, pelo que cai por terra a possibilidade de manutenção da qualificação. 15. Resulta também líquido que não foi a outorga da procuração que determinou ou agravou a situação de insolvência da M..., pois já correndo o processo de insolvência os seus termos aquando daquela outorga, então, com toda a certeza, em momento anterior à outorga da procuração, já a sociedade devedora se encontrava em situação de insolvência. 16. No mesmo sentido temos, pois, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.10.2020, Processo 3422/19.0T8VIS-B.C1 e relatora Maria João Areias: “Não se discute que sendo a responsabilidade nascida da qualificação da insolvência indissociável de um comportamento especialmente censurável, para tal efeito só se terá por relevante o comportamento ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” 17. Isto implica que mesmo que se apurem factos dos quais resulte ter havido, por parte dos administradores da insolvente, uma atuação dolosa ou com culpa grave, que tenha criado ou agravado a situação de insolvência da devedora, tais factos deverão ter sido cometidos dentro do período dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; caso assim não suceda, os factos em causa serão irrelevantes para efeitos da qualificação como culposa da insolvência, que não poderá ser decretada com tal fundamento. 18. Fundamenta-se no Acórdão em crise que “dos actos do apelante resultaram um empobrecimento da devedora, a M... em consequência do desvio de bens do seu acervo patrimonial” 19. Mas na verdade, é o próprio acórdão que sublinha não estar em causa uma ocultação ou desaparecimentos de bens previstos na al. a), não estando igualmente em causa al. d). do artigo 186.º n.º 2 do CIRE. 20. Que atos do apelante resultaram, então, segundo o entendimento da Relação de Coimbra, no empobrecimento da M... aos quais se refere então o acórdão recorrido? Foca-se apenas a Relação, neste contexto, na amplitude de poderes inseridos na procuração outorgada a 3 de abril de 2019 – com data posterior ao início do processo de insolvência. 21. Note-se bem que não se provou que os bens que não foram localizados pelo AI tenham sido alienados ou ocultados pelo recorrente, o que afastou a aplicação da al. a) e d), pelo que, não podendo entrar a procuração no hiato temporal legalmente relevante para qualificação da insolvência e afastado que está, no próprio acórdão, o favorecimento de empresa terceira, então, não se pode manter a qualificação de insolvência. 22. A douta decisão em crise acaba mesmo por afirmar que “não podemos afirmar que o destino final dos aludidos objectos foi ou seria a K..., tal como não sabemos igualmente se tais bens foram ou não vendidos pela internet ou por outra forma ou para onde foram deslocados.” 23. Perante o exposto, o que sobra então que sustente e mantenha a qualificação com base na al. f) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE? Salvo o devido respeito, nada. Nos factos dados como provados, não há prova nem referência a mau uso do crédito ou bens da devedora pelo recorrente. 24. E mesmo que se considerasse, como cremos que não pode suceder, existir mau uso pelo simples facto de ter sido outorgada procuração com amplos poderes a favor de CC, vimos já que a mesma está fora do hiato temporal relevante para o efeito. 25. Mais: ainda que a procuração tivesse sido outorgada no hiato temporal de 3 anos previsto no n.º 1 do artigo 186.º, nem por isso se provou que a mesma tivesse sido usada e desse uso tenha advindo qualquer prejuízo para a sociedade insolvente. 26. Não há, pois, prova ou justificação de qual o proveito pessoal retirado pelo recorrente. 27. No nosso modesto entendimento a presunção inilidível no artigo 186.º n.º 2 não pode abarcar situações que não estão aí vertidas, e tendo sido a condenação do recorrente com base na al. f), não pode lançar-se mão de elementos avulsos de outras alíneas desse n.º 2 para aplicar a qualificação, que foi já enquadrada e duplamente decidida como contida única e exclusivamente na al. f). 28. A outorga de uma procuração, não ilustra qualquer uso dos bens ou dos créditos em sentido contrário ao interesse da M.... Pelo contrário, tal como resulta do facto provado n.º 55 “pelo Requerido foram estabelecidos contactos com CC com o intuito de investir na insolvente”. 29. Tendo o tribunal dado como provado que os contactos estabelecidos com CC tinham como intuito o investimento deste na sociedade, como pode resultar que os atos que se lhe seguiram e que envolveram o CC representam uma atuação do recorrente contrário ao interesse da insolvente? 30. Os demais atos referidos pela relação e que rodeiam a outorga da procuração, não podem relevar por serem posteriores ao início do processo de insolvência. 31. Entendemos, pois, que o acórdão proferido caiu no erro de interpretação e aplicação do direito inserido no preceito da al. f) do n.º 2 do artigo 186.º conjugado com o n.º 1, uma vez que: - interpreta aquela al. f) no sentido de se bastar a outorga de uma procuração com amplos poderes independentemente de se concluir que a mesma foi ou não usada pelo procurador; - aplica erradamente o período temporal vertido no n.º 1 daquele art.186.º, quando considera que a outorga da procuração se insere no hiato temporal relevante, quando em boa verdade, a outorga da procuração ocorreu posteriormente ao início do processo de insolvência. 32. A decisão que condena o recorrente, continua sem explicar, por não ter factos dado como provados que o sustentem, como e em que medida é que este fez uso dos bens da M... em sentido contrário ao seu interesse nem em que é que se traduziu o seu proveito pessoal nesse mau uso. 33. Nestes termos, não tinha o douto tribunal da Relação condições de continuar a sustentar a qualificação da insolvência pela alínea f) com base nos factos dados como provados, incorrendo, pois, numa errónea aplicação dos factos ao direito. 34. Acresce que na página 45 do acórdão em crise, os Venerandos Desembargadores, socorrem-se de um acórdão deste Supremo Tribunal, o Acórdão do STJ de 15.02.2018, proc. 7253/15. 35. Sucede que este acórdão restringe-se à apreciação de uma situação relativa a disposição de bens nos termos da al. d) do artigo 186.º n.º 2 do CIRE, não se aplicando, portanto, a uma situação conforme a que fundamenta a decisão em crise – al. f). 36. No entanto, no caso que nos ocupa, está sim em causa o uso dos bens em sentido contrário ao do interesse do devedor, e salvo melhor entendimento, não se tendo comprovado se a procuração outorgada a 3 de abril foi usada e em caso afirmativo, para quê, não se pode concluir que a sua outorga representa um ato contrário ao dos interesses do devedor, precisamente quando se deu como provado que “55. Posteriormente, pelo Requerido foram estabelecidos contactos CC com o intuito de investir na insolvente”. 37. Acrescente-se ainda, conforme já explanámos supra, que tão pouco pode a outorga da procuração consubstanciar ato inserido no hiato temporal previsto no n.º 1 do artigo 186.º CIRE. 38. Aqui chegados, forçosa se torna a revogação dessa decisão e a sua substituição por uma que absolva o recorrente. 39. Chamamos ainda à colação o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 01.10.2013, processo n.º 2127/12.7TBGMR-D.G1, relatora Maria da Purificação Carvalho (disponível em www.dgsi.pt), cujo entendimento reforça a nossa posição, exigindo situações “temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.” 40. Pelo que a data que releva para término da contagem dos 3 anos previstos no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE é a data da entrada em juízo do processo de insolvência, no nosso caso, 13 de março de 2019. 41.Todos os atos posteriores, como seja a procuração outorgada a 3 de abril de2019, são irrelevantes para efeitos de qualificação da insolvência. 42. Assim, através de uma deficiente interpretação do artigo 186.º n.º 1 e n.º 2 f) e errada aplicação dos factos provados àqueles preceitos, o Tribunal da Relação de Coimbra, no caso que nos ocupa, violou a lei substantiva, neste caso, o CIRE. II. Da consequente omissão de pronúncia: artigo 674.º n.º 1 c) e 615.º n.º d) do CPC: 43. A sentença em crise é nula, vício cuja declaração se requer a Vós, Venerandos Juízes Conselheiros, por omitir pronúncia, precisamente, e como já se deixou explanado supra, quanto aos actos que, de entre os factos dados como provados, considera terem sido tomados em sentido contrário ao interesse da sociedade devedora M..., bem como quanto ao conteúdo do proveito pessoal daí retirado pelo recorrente. 44. Sem podermos considerar, como já referido, o ato de procuração, por extravasar o hiato temporal legalmente balizado como relevante para efeitos de qualificação, a decisão em crise não ilustra nem fundamenta em que se traduz, assim, o uso contrário ao interesse da devedora, nem tão pouco o proveito pessoal retirado pelo recorrente, dois requisitos essenciais para que se possa aplicar a presunção da al. f). 45. Perante o descrito, não poderá manter-se o acórdão do qual se recorre, devendo ser substituído por outro que, na impossibilidade de identificar quais os factos dados como provados que ilustram tanto o uso contrário aos interesses da devedora como o proveito pessoal daí retirado pelo recorrente, e afastado que está o favorecimento de empresa terceira, absolva integralmente o recorrente da qualificação da insolvência em causa nos autos.” 6. Apresentado o projecto de acórdão em audiência pela Senhora Juíza Conselheira Relatora e mudado o Relator por vencimento (arts. 663º, 3, 679º, CPC), e depois de assumidos os autos, foi proferido despacho para exercício do contraditório pelas partes, tendo em conta a aplicação do princípio geral do art. 5º, 3, do CPC, em sede de qualificação jurídica dos factos e extracção dos efeitos adequados para o julgamento da revista, assim como a possível integração dos factos nas alíneas a) e d) do art. 186º, 2, em conjugação com o n.º 1, do CIRE, e eventual convocação do regime do art. 682º, 3, do CPC. O credor requerente do incidente e Recorrido respondeu, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido nos exactos termos em que julgou. * Consignados os vistos em cumprimento do art. 657º, 2, do CPC, verificando-se a regularidade da instância recursiva, cumpre apreciar e decidir. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade e objecto do recurso 1.1. O acórdão recorrido confirmou o sentido decisório da sentença, concluindo que a insolvência devia ser qualificada como culposa. Esta decisão fundou-se, tal como a decisão da primeira instância, na convicção de se encontrar preenchida a previsão normativa da alínea f) do n.º 2 do art.186º do CIRE, o que, aparentemente, pareceria conduzir à existência de uma situação de “dupla conforme” (excludente da revista normal, nos termos do art. 671º, 3 do CPC). Todavia, o modo como as instâncias concluíram que essa alínea f) se encontrava preenchida não é coincidente. A primeira instância entendeu que tal alínea se encontrava preenchida porque os bens da sociedade insolvente, tendo em conta que, relativamente aos que não se havia logrado a sua apreensão para a massa insolvente, haviam sido usados pelo gerente em proveito de terceira pessoa e, concomitantemente, em proveito de outra sociedade em que tinha interesse, ainda que indirecto. A segunda instância entendeu que a factualidade provada não permitia extrair essa conclusão, mas aquela alínea devia considerar-se preenchida por outras razões, nomeadamente, pelo facto de terem desaparecido bens móveis da insolvente que impediram a sua localização e apreensão e pelo facto de o gerente ter outorgado uma procuração a terceiro. Verifica-se, para este efeito, que a divergência de fundamentação das duas decisões não é puramente parcial ou secundária. Antes, apresenta relevo essencial quanto ao modo como, em concreto, se considerou verificada a previsão normativa da alínea f) do n.º 2 do art.186º do CIRE – a única alínea ponderada pelo acórdão recorrido, em reapreciação do decidido em 1.ª instância. Conclui-se, portanto, que não existe dupla conformidade decisória que obste à admissibilidade da revista nos termos do art. 671º, 1 do CPC. * O valor do presente incidente de qualificação da insolvência é de € 30.000,01(como fixado no despacho saneador e sentença), com trânsito em julgado (arts. 620º, 1, 621º, CPC). 1.2. Vistas as Conclusões que delimitam a revista (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), o objecto do presente recurso consiste em saber se a insolvência devia ter sido qualificada como culposa, considerando a factualidade provada e partindo do preenchimento da alínea f) do n.º 2 do art.186º do CIRE. De todo o modo, a presente revista admite o conhecimento e a análise do enquadramento jurídico da factualidade apreciada pelo acórdão recorrido à luz de outra ou outras das condutas previstas nas alíneas do art. 186º, 2, do CIRE, tendo em conta a aplicação do princípio geral do art. 5º, 3, do CPC, em sede de qualificação jurídica dos factos e extracção dos efeitos adequados para o julgamento da revista quanto ao efeito prático-jurídico pretendido[1]. Em rigor, quando enquadramos a factualidade tida em conta pelo acórdão recorrido em outra ou outras das alíneas de condutas presuntivas do art. 186º, não estamos perantes questões novas. A questão única ainda é nesta sede a qualificação ou não da insolvência como culposa, ainda que a liberdade oficiosa de configuração jurídica dos factos que assiste ao julgador em recurso possa levar à discussão dessa mesma questão sob outro prisma, nomeadamente quando (ou ainda mais porque) esse – ou esses – prisma ou prismas (recte: fundamentos) já tenham sido levantados e decididos no processo, uma vez não cobertos pela força do caso julgado (pois este só se constitui na delimitação objectiva da “insolvência culposa”: art. 621º, 1, CPC[2]) e não afectados pela irrecorribilidade da “dupla conforme” (se a mesma conduta presuntiva não foi reapreciada em segunda instância: art. 671º, 3, CPC). Em síntese: o art. 5º, 3, habilita ainda o julgador, sem estar limitado pela iniciativa impugnatória das partes[3] (incluindo a ampliação do objecto do recurso a cargo da parte vencedora: art. 636º, 1, CPC), a reapreciar a questão da insolvência culposa – decisão de direito –, atinente aos factos tidos em conta no acórdão recorrido e à sua (re)configuração no direito aplicável. 2. Factualidade relevante As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Por ação entrada em juízo a 13.03.2019, AA (ex-trabalhador da insolvente) requereu a declaração de insolvência de “M..., Unipessoal, Lda.”. 2. A Requerida, citada a 19.03.2019, apresentou contestação ao pedido de declaração de insolvência, pugnando pela respetiva solvabilidade. 3. Por sentença proferida a 24.04.2019 foi declarada a insolvência de “M..., Unipessoal, Lda.”, tendo sido nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. DD. 4. Para a massa insolvente foram apreendidos os bens móveis melhor descritos no auto de apreensão de bens, que constitui o requerimento datado de 25.06.2019, ref.ª ...94 do Apenso de Apreensão. Assim, foram apreendidos para a massa insolvente bens móveis e um veículo no valor global de € 7.650,00 e ainda cinco contas bancárias com saldos que, no total, ascendem a € 27.127,80. 5. Os bens móveis apreendidos para a massa insolvente foram objeto de liquidação cuja respetiva receita ascendeu a € 16.200,00. 6. A sociedade insolvente M..., Unipessoal, Lda. era uma sociedade por quotas, cuja sede social se situava na Rua ..., ..., .... 7. Tendo também instalações onde desenvolvia a sua atividade desde outubro de 2014 no ..., sito na EN ...09, ... .... 8. O seu objeto social consistia no comércio, importação e exportação de máquinas e ferramentas de aluguer das mesmas, prestação de serviços de peritagem e de avaliação de bens móveis e imóveis, Assessoria Técnica e Formação Profissional. 9. Constituída em 2011, a insolvente, a partir de 02.02.2016, passou a ter um capital social de € 20.000, titulado por EE, sócia desde o momento da sua constituição. 10. Em 12.07.2018, EE transmitiu a sua quota de € 20.000 euros para o gerente BB que passou a ser o único sócio da empresa. 11. Cabendo a gerência, de facto e de direito, desde o momento da constituição até à declaração de insolvência, a BB, com residência no local da sede da insolvente. 12. O mesmo dirigia o dia-a-dia da insolvente dando ordens quanto aos termos em que o negócio se desenvolvia, dando ordens a trabalhadores, negociando com clientes e assumindo compromissos em nome daquela junto de terceiros. 13. A insolvente iniciou a sua atividade em novembro de 2011 tendo-a prosseguido até finais de 2018. 14. O último mês de salário pago aos trabalhadores da insolvente foi o de novembro de 2018, liquidado na última semana de dezembro de 2018, não tendo liquidado, após a referida data, quaisquer outros montantes a título de salário aos seus trabalhadores. 15. Desde fevereiro de 2019 que a insolvente deixou de possuir trabalhadores ao serviço, sendo que os últimos trabalhadores do quadro de pessoal cessaram os respetivos vínculos de trabalho com justa causa e com fundamento na falta de pagamento pontual das respetivas remunerações. 16. No âmbito dos autos de insolvência foram reclamados créditos no valor de € 1.896.992,85. 17. A insolvente, em dezembro de 2018, tinha dívidas no valor de € 234.462,07 para com a AT; 88.441,99 para com a Segurança Social; € 149.000,00 a trabalhadores e mais de € 700.000,00 a fornecedores. 18. A dívida da insolvente para com a Administração Fiscal respeita a impostos de IVA e IRS cujas datas de vencimento ocorreram entre 24.07.2018 e 26.04.2019. 19. Relativamente à dívida para com a Administração Tributária foram celebrados dois planos de pagamento em prestações, para dois processos, que deixaram de ser cumpridos a partir da prestação de dezembro de 2018. 20. Relativamente à dívida para com a Segurança Social a mesma reporta-se às contribuições dos meses de 03/2018, 04/2018, 05/2018, e 06/2018, bem como as contribuições e cotizações dos meses de 09/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019 e 02/2019. 21. Na última prestação de contas apresentada, referente ao ano de 2017, a insolvente, com 19 trabalhadores, apresentou um resultado líquido de exploração positivo de € 59.586,53 e tinha de ativos fixos tangíveis um valor de € 144.396,78 e o inventário apontava para um valor de € 377.497,61, ascendendo o passivo a € 3.122.951,73. 22. Na declaração de IES relativa ao ano de 2017 confirma-se os valores acima indicados referentes ao resultado líquido de exploração, aos ativos fixos tangíveis, de inventário e de passivo. 23. Relativamente ao ano de 2018, o contabilista da insolvente apresentou uma lista de inventário de bens patrimoniais, constante de fls. 25, no qual se elencam os seguintes bens e aos quais foram atribuídos valores que totalizam o valor global de € 159 663,68: - estantes - € 1 257,77 - computador Vortus e impressora - € 0 - divisórias e portas - € 544,67 - biombos em chapa- € 1 618,75 - computador apple pro - € 142,18 - viatura ..-NB-.. - € 7 497,50 - viatura ..-MN-.. - € 7 497,50 - divisórias alumínio - € 8 367,09 - rede elle/informática - € 1 919,01 - mobiliário administrativo - € 3 479,74 - tectos falsos e estores – € 2 379,23 - painéis de chapa e catálogos - € 1 592,50 - mobiliário - € 2 440,75 - mobiliário Esa - € 1 285,57 - computador portátil Microsoft - € 1 857,51 - kit de calibragens - € 5 185,83 - viatura ligeira ..-..-SG - € 119,79 - empilhador daweoo 3 t - € 5 334,40 - programa informático primavera - € 1 835,54 - equipamento de televisão – € 914,02 - viatura ligeira ..-RX-.. - € 13 109,48 - computador HP probook - € 1 217,33 - programa gestão computador - € 1 750,12 - computador portátil Toshiba - € 870,75 - viatura ligeira ..-RX-.. - € 18 248,75 - viatura ligeira ..-RD-.. – € 16 681,50 - computador portátil HP 650 - € 996,91 - compressor Roge M.C7 - € 2 813,00 - maquina fotográfica NIK - € 727,79 - Nivelador Sup. Plana - € 1 173,96 - Computador HP serv - € 6 078,81 - viatura ligeira ..-QV-.. - € 28 666,67 - lavadora aspiradora viper - € 2 026,29 - armários persianas - € 477,43 - estantes metálicas - € 1 733,87 - armário - € 439,69 - computador port. Lenovo - € 1 415,92 - unidades ar condicionado - € 999,58 - prateleiras Div. - € 766,74 24. O contabilista da insolvente, aquando da elaboração do referido inventário, não confirmou se tais bens se encontravam ou não nas instalações da insolvente, tendo elaborado tal inventário com base nos elementos contabilísticos de que dispunha. 25. Cotejando a lista de bens do inventário dos bens patrimoniais fornecida pelo contabilista da insolvente e a listagem dos bens apreendidos na insolvência temos a falta dos seguintes bens: - Viatura matrícula ..-RX-.. - € 13.109,49 - Viatura matrícula ..-NB-.. - € 7.497,50 - Viatura matrícula ..-MN-.. - € 7 497,50 - Viatura matrícula ..-RX-.. - € 13.109,48 - Viatura matrícula ..-RD-.. - € 16.681,50 - Viatura matrícula ..-QV-.. - € 28.666,67 - Empilhador daweoo 3 T - € 5 334,40 - Compressor Roge M.C7 - € 2 813,00 - Máquina fotográfica NIK - € 727,79 - Computador port. Lenovo - € 1 415,92 - Unidades ar condicionado - € 999,58 - Lavadora aspiradora viper - € 2.026,29 26. Antes da data da declaração de insolvência, nas respetivas instalações industriais, a insolvente possuía um conjunto de maquinaria e equipamentos eletrónicos e industriais de sua propriedade, com os quais laboravam os trabalhadores da empresa, que à data de 11 de março de 2019, eram os seguintes: - seis tablets da marca Samsung - quatro tablets marca Galaxy - Computadores portáteis - Aspirador industrial - Motores Fanue - Compressor - Compressor - Macacos hidráulicos: 10 e 20 toneladas - Renishow qc – 20 - Fonte de alimentação - Dois extratores - Arianas - Lavadoura Industrial - Cintas de 20 toneladas - Olhais - Seis níveis de bolha - Um nível eletrónico - Seis quadros - Uma régua - Um teste bar - Berbequins - Dez malas de ferramentas - Um simulador - Um extrator de fumos - Uma viatura automóvel, marca FORD, matrícula ..-RX-.. 27. Os bens identificados em 26. dos factos provados não foram apreendidos para a massa insolvente, uma vez que não foram localizados pelo Sr. Administrador. 28. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou queixa crime junto das entidades policiais, na qual reportou o desaparecimento da viatura marca FORD, com a matrícula ..-RX-.. e reportou também o desaparecimento de todos os elementos contabilísticos e os meios informáticos que serviam para o processamento da contabilidade e da faturação da empresa. 29. No seguimento do declínio da atividade da insolvente, em princípios de 2019, alguns dos bens referidos em 26. e que pertenciam à insolvente e eram utilizados no seu processo produtivo encontravam-se a ser oferecidos para venda, com fotografia ilustrativa, na rede social facebook/Marketplace, numa página titulada por FF, a preços inferiores ao seu real valor. 30. Em 13 de Março de 2018 a I..., SA, encomendou à insolvente a aquisição de duas fresadoras da marca Parpas, denominadas Diamond Linear 30 e Roller, nos valores de € 955 750,00 e € 470 000,00 e uma prensa de ajustamento da marca SXKH, mod. HMG-300Jm, no valor de € 270 000,00, ascendendo a encomenda ao valor de € 1.695.750,00 acrescido de IVA. 31. Para pagamento do preço a I..., SA adiantou o valor de 22,5% da encomenda, pago em 13-3-2018, através da subscrição de uma letra de câmbio pela I..., SA, na qualidade de aceitante, no valor de € 469.298,82 (IVA incluído), entregue á insolvente como sacadora. 32. Em 9-8-2018, a I..., SA procedeu ao pagamento do aceite, domiciliado na CGD, confirmando a insolvente, por documento assinado por BB, o pagamento do mencionado valor, titulado nas faturas nº ...3, ...4, ...5 e ...6 de 2018 emitidas pela insolvente. 33. As máquinas em questão nunca foram pagas pela insolvente junto dos fabricantes e distribuidores das mesmas. 34. O valor do desconto foi liquidado no dia 9-8-2018 por crédito na conta à ordem nº ...30, da CGD, titulada pela insolvente. 35. Em data incerta de finais de 2017, inícios de 2018, a G..., Lda. contactou a insolvente visando a aquisição de um centro de rectificação, mod. PSGP1522AHR, no valor de € 300 000,00 mais IVA e um centro de maquinação Hurco mod. VMX 421, no valor de € 100 000,00 mais IVA. 36. Todos os documentos da contabilidade e os servidores informáticos onde se encontravam guardados os registos da contabilidade e faturação não foram apreendidos, por não terem sido localizados. 37. A principal fonte de rendimento da sociedade insolvente era constituída pela venda de máquinas, as quais, dadas as suas especificidades (fabricação de moldes de aço) facilmente ascendiam a valores de centenas de milhares de euros. 38. A sociedade insolvente não era fabricante dessas máquinas, adquirindo as mesmas a empresas estrangeiras. 39. As encomendas, por vezes, necessitavam de ser sinalizadas. 40. Os seus clientes nem sempre tinham disponibilidade imediata para garantir os pagamentos antecipados e necessários para a encomenda das máquinas, o que obrigava ao aceite de letras e cheques pré-datados por parte da insolvente. 41. Por vezes essas letras não eram pagas, nem reformadas pelos clientes e era a insolvente quem assegurava o seu pagamento/reforma, recorrendo aos seus próprios meios de financiamento. 42. Um dos parceiros financeiros da insolvente era a Caixa Geral de Depósitos, S.A. 43. Com a celebração do negócio efetuado com a I..., SA e como princípio de pagamento do valor total de € 1.695,750,00, acrescido de IVA, a insolvente recebeu a 12.03.2018 uma letra de câmbio no valor de € 469.298,82. 44. O Requerido dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos, S.A. para descontar a referida letra de câmbio. Aí foi aconselhado a utilizar o valor que lhe ia ser creditado na conta, relativo àquela letra de câmbio, para liquidar por completo todos os financiamentos que tinha na Caixa Geral de Depósitos, S.A. e que logo de seguida seria efetuada uma nova operação financeira, do mesmo montante. 45. O Requerido deu ordem para a liquidação de todas as operações que tinha a decorrer na CGD, S.A., o que deu origem aos seguintes movimentos bancários: a. – 20.03.2018 – foi creditada na sua conta a quantia de € 462.424,61 – relativos à letra de câmbio emitida pela I..., SA b. – 20.03.2018 foram debitados na conta da insolvente os seguintes montantes, todos eles com o mesmo número de efeito (...96): i. € 191.344,31; ii. € 60.048,08; iii. € 30.039,11; iv. € 60.049,78; v. € 80.055,19; vi. € 30.030,16. 46. Após o pagamento das quantias referidas, correspondentes às operações financeiras da insolvente, aquela conta ficou com um saldo de apenas € 11.298,85. 47. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. não autorizou novo financiamento à insolvente. 48. O primeiro mês que a insolvente não conseguiu liquidar o IVA foi o valor referente ao mês de maio de 2018 a 31 de julho de 2018. 49. Situação que despoletou a penhora de contas bancárias e créditos sobre clientes, que levou à perda de credibilidade da insolvente junto dos clientes. 50. Até novembro de 2018, e com exceção da A.T. e da Segurança Social, a insolvente foi conseguindo manter as suas responsabilidades. 51. Iniciou a procura por um investidor para tentar salvar a insolvente. 52. Neste sentido, iniciou conversações com uma possível sócia, GG, que se mostrou disponível para investir na sociedade. 53. Foi efetuada uma reunião com os trabalhadores e com GG, no sentido de ser possível perceber a disponibilidade destes para reduzirem um pouco os seus vencimentos e algumas regalias, durante um período. 54. Não foi possível alcançar acordo com os trabalhadores. 55. Posteriormente, pelo Requerido foram estabelecidos contactos com CC com o intuito de investir na insolvente. 56. No dia 3 de abril de 2019, e já depois de ter ocorrido a citação da sociedade insolvente no âmbito do processo de insolvência (19.03.2019), o Requerido, na qualidade de legal representante da sociedade insolvente, outorgou Procuração nos termos da qual constitui bastante procurador da sociedade que representa CC, a quem conferiu poderes para em nome e em representação da sociedade mandante praticar os atos aí descritos e cuja cópia se encontra junta a fls.144 e seguintes dos autos principais de insolvência, e cujo respetivo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 57. CC tinha acesso às instalações da insolvente. 58. Os veículos com as matrículas ..-NB-.., ..-MN-.., ..-RX-.., e ..-QV-.. foram alienados pela insolvente, tendo o respetivo valor da liquidação sido utilizado para fazer face às obrigações financeiras da insolvente. 59. O veículo com a matrícula ..-RD-.. nunca foi propriedade da insolvente, tendo sido devolvida à respetiva proprietária. 60. A sociedade “K... Unipessoal, Lda.”, pessoa coletiva n.º ..., tem a respetiva sede social registada na Estrada Nacional ...09, n.º ...47, ..., “...”, ..., na mesma morada das instalações ocupadas pela insolvente até à data da respetiva declaração de insolvência. 61. Da referida sociedade era sócio único e gerente HH, filho do aqui Requerido. Em 28.02.2019 (Ap....28) foi alterada a gerência, que passou a ser exercida por CC, sendo que em 17.05.2019 (Dep....7) foi transmitida a quota para CC, que passou a ser o sócio e único gerente da sociedade. 3. Fundamentação de direito 3.1. A insolvência qualifica-se como “culposa” (em detrimento de “fortuita”: arts. 185º CIRE, 81º e ss do CIRE) «quando a situação [de insolvência] tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência» (art. 186º, 1, CIRE), aos quais acrescem outros sujeitos, como contabilistas certificados e revisores oficiais de contas (art. 189º, 2, a), CIRE). Os n.os 2 e 3 elencam um conjunto de factos exemplificativos de actuação susceptível de produção ou agravamento de insolvência efectiva do devedor que não seja pessoa singular de acordo com a cláusula geral do art. 186º, 1[4]. Mas não só: o n.º 2 elenca factos que constituem presunções iuris et de iure da existência de comportamento culposo (doloso ou com negligência grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolvência; por sua vez, o n.º 3 adiciona comportamentos que traduzem presunções iuris tantum de «culpa grave» (isto é, comportamento não doloso mas com negligência consciente e grosseira); sempre em referência à actuação do administrador, tanto o de direito como o de facto.[5] Sendo este – agora na perspectiva do estabelecimento dessas presunções – um elenco fechado. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, sem prejuízo do decidido quanto à não subsistência do fundamento para a insolvência culposa previsto no art. 186º, 2, f), do CIRE, e anular o acórdão recorrido, determinando-se que: Recorrente: BB
Declaração de voto
Não subscrevo a decisão que faz vencimento no presente acórdão, por considerar que a revista devia ser julgada procedente, dado não se encontrar preenchido o fundamento de qualificação da insolvência previsto na alínea f) do n.2 do art.186º do CIRE. O único fundamento que a primeira e a segunda instâncias consideraram (com expressa exclusão de qualquer outro) para efeitos de qualificação da insolvência como culposa foi o previsto na alínea f) do n.2 do art.186º do CIRE. Face à factualidade provada, não foi considerado o preenchimento de qualquer outra alínea desse artigo. Assim, o recorrente adequou a sua estratégia processual apenas ao fundamento constante da referida alínea f). Nem os credores, nem o administrador de insolvência, nem o Ministério Público apresentaram contra-alegações, na apelação ou na revista, requerendo que se considerassem outros fundamentos de qualificação da insolvência. Assim, a meu ver, o STJ estava limitado ao conhecimento do fundamento de qualificação da insolvência previsto naquela alínea f), como decorre do art.635º, n.4 do CPC (ex vi do art.17º do CIRE), não podendo determinar-se agora, oficiosamente, o conhecimento dos fundamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.2 do art.186º do CIRE, porque o não conhecimento dessa matéria tinha adquirido natureza definitiva. Dados os limites traçados pelo art.635º, n.4 e 682º do CPC, não pode o STJ, oficiosamente, aventar outras hipóteses de fundamentos de qualificação da insolvência, sem que qualquer interessado, na apelação ou na revista, as tivesse suscitado, e, em consequência, determinar a descida dos autos para ampliar a matéria de facto que ninguém requereu. A Relação entendeu que a factualidade provada não permitia ver preenchido qualquer outro fundamento de insolvência para além do previsto na referida alínea f). Todavia, não ordenou a produção de novos meios de prova como o art.662º, n.2, alínea b) do CPC lhe permitia que oficiosamente fizesse. O que o STJ parece estar a fazer no presente acórdão, ao determinar a descida dos autos, é a aplicar uma solução idêntica à prevista no art.662º, n.2, alínea b), que se encontra expressamente excluída do recurso de revista, como estabelece o art.679º do CPC. Acresce que não existe na factualidade provada qualquer contradição insanável que inviabilizasse a decisão jurídica com o objeto que lhe foi traçado pelas conclusões das alegações do recorrente, que se restringiram ao preenchimento dos pressupostos de qualificação da insolvência previstos na alínea f) do n.2 do art.186º do CIRE. Lisboa, 30.03.2023 Maria Olinda Garcia
|