Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
911/19.0T8LRA-A.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONHECIMENTO OFICIOSO
QUESTÃO NOVA
CONTRADIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Sumário :
I- Em incidente de qualificação de insolvência como culposa, ainda que não se sufrague a decisão recorrida quanto ao preenchimento de uma das condutas presuntivas contempladas no art. 186º, 2, do CIRE (em concreto, a al. f)), é de admitir o conhecimento e a análise do enquadramento jurídico da factualidade apreciada pelo acórdão recorrido à luz de outra ou outras das condutas previstas nas alíneas do art. 186º, 2, do CIRE, tendo em conta a aplicação do princípio geral do art. 5º, 3, do CPC, em sede de qualificação jurídica dos factos e extracção dos efeitos adequados para o julgamento da revista quanto ao efeito prático-jurídico pretendido; habilita-se assim o julgador, sem estar limitado pela iniciativa impugnatória das partes (incluindo a ampliação do objecto do recurso a cargo da parte vencedora: art. 636º, 1, CPC), a reapreciar a questão da insolvência culposa – decisão de direito –, atinente aos factos tidos em conta no acórdão recorrido e à sua (re)configuração no direito aplicável.
 
II- Quando enquadramos a factualidade tida em conta pelo acórdão recorrido em outra ou outras das alíneas de condutas presuntivas do art. 186º, não estamos perantes questões novas, uma vez que a questão única ainda é nesta sede a qualificação ou não da insolvência como culposa, ainda que a liberdade oficiosa de configuração jurídica dos factos que assiste ao julgador em recurso possa levar à discussão dessa mesma questão sob outro prisma, nomeadamente quando (ou ainda mais porque) esse – ou esses – prisma ou prismas (em rigor: fundamentos) já tenham sido levantados e decididos no processo, uma vez não cobertos pelo caso julgado (pois este só se constitui na delimitação objectiva da “insolvência culposa”: art. 621º, 1, CPC) e não afectados pela irrecorribilidade da “dupla conforme” (se a mesma conduta presuntiva não foi reapreciada em segunda instância: art. 671º, 3, CPC).

III- Verificando-se depois que, determinando-se previamente os requisitos legais de preenchimento de tais condutas à luz das als. a) e d) do art. 186º, 2, do CIRE, a factualidade é incompleta e insuficiente para a decisão de direito e, ademais, que subsiste uma contradição essencial entre certos factos provados que inviabiliza a solução jurídica, estão preenchidos os pressupostos dos arts. 682º, 3, e 683º, 1, do CPC para a devolução dos autos ao tribunal recorrido tendo em vista a ampliação da matéria de facto e a sanação da contradição entre os factos e, consequencialmente, realizar novo julgamento da causa tendente a constituir base suficiente para a decisão de direito a tomar sobre a natureza culposa da insolvência e seus efeitos pessoais e patrimoniais.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 911/19.0T8LRA-A.C1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Coimbra, ... Secção



Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I) RELATÓRIO

1. Uma vez declarada a insolvência de «M..., Unipessoal, Lda.», foi requerida pelo credor AA a abertura do incidente de qualificação como culposa da referida insolvência, tendo sido identificado o respectivo gerente, BB, como pessoa que deveria ser afectada pela qualificação da insolvência.

2. O Administrador da Insolvência bem como o Ministério Público pronunciaram-se em Pareceres no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, no âmbito de aplicação do art. 188º do CIRE.
O Requerido deduziu Oposição, sustentando o carácter fortuito da insolvência.

3. O Juiz ... do Juízo de Comércio de Leiria proferiu sentença com o seguinte dispositivo:

“Nos termos e pelos fundamentos expostos, e em face do disposto no art. 186º, nº 2, al. f), do CIRE qualifico a presente insolvência de M..., Unipessoal, Lda. como culposa e, nessa conformidade, decido:
1) - Declarar BB como afetado com a declaração da insolvência como culposa;
2) - Declará-lo inibido para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, por um período de dois anos, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo mesmo período;
3) - Condená-lo a indemnizar os credores da insolvente no correspondente ao valor dos bens elencados no ponto 26. dos factos provados (à data da declaração de insolvência), que não se lograram apreender para a massa insolvente, e até ao limite dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente, tudo sem prejuízo do limite associado ao património pessoal do responsável, a quantificar em incidente de liquidação, nos termos da parte final do nº 4 do art. 189º do CIRE.

4. Inconformado com a decisão de 1.ª instância, o Requerido BB interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que conduziu a ser proferido acórdão, sendo julgada improcedente a reapreciação da matéria de facto (factos provados 26. e 27.) e julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

5. Sem se resignar, o Requerido interpôs recurso de revista para o STJ, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva o Recorrente, rematando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

I – A violação de lei substantiva, consubstanciada tanto no erro de interpretação como de aplicação – artigo 674.º n.º 1 a) do CPC:

1. Ao decidir manter a qualificação de insolvência, mesmo após retirar a decisão de primeira instância quanto à verificação do favorecimento da empresa K..., o tribunal a quo incorreu em violação do artigo 186.º n.º 1 e n.º 2 al. f), interpretando e aplicando ambos os preceitos referidos de forma incorreta.
2. Pois o tribunal da Relação, não invoca quais os factos dados como provados que, licitamente, suportam e ilustram o uso contrário aos interesses da devedora M... e o proveito pessoal do recorrente resultante daquele uso.
3. Os Venerandos Desembargadores, para fundamentar tal proveito pessoal, lançam mão da outorga, pelo recorrente, de uma procuração a CC, gerente da K..., datada de 3 de abril de 2019.
4. Com tal juízo, equivocaram-se os decisores da Relação de Coimbra, porquanto o ato de assinar a referida procuração (datada de 3 de abril de 2019) é posterior ao início do processo de insolvência (19 de março de 2019), pelo que, não cabe no âmbito do artigo 186.º n.º 1 do CIRE.
5. Entendemos, assim, que o Tribunal da Relação de Coimbra violou o conteúdo normativo da al. f) do artigo 186.º n.º 2 e n.º 1 do mesmo artigo do CIRE.
6. Importa atentar que foi única e exclusivamente com base na al. f) daquele preceito que tanto a primeira instância como a Relação de Coimbra proferiu decisão de qualificação, não o tendo feito, como nem tão pouco podia, com base na verificação de qualquer outra das circunstâncias descritas no n.º 2 do 186.º.
7. Dissecando as circunstâncias ínsitas na alínea f), temos que, para ser qualificada a insolvência com base na mesma, o administrador tem que ter praticado atos, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência de:
- uso do crédito ou bens do devedor contrário ao seu interesse e para proveito pessoal, ou;
- uso do crédito ou bens do devedor contrário ao seu interesse e para favorecimento de empresa terceira.
8. Afastada que ficou no acórdão em crise a qualificação pela segunda parte da al. f), ou seja, a parte relativa ao uso do crédito ou bens do devedor contrário ao seu interesse e para favorecimento de empresa terceira, temos que entendeu a Relação de Coimbra manter a qualificação pela al. f) apenas e somente pela primeira parte deste preceito, ou seja: por alegado uso do crédito ou bens do devedor contrário ao seu interesse e para proveito pessoal do recorrente.
9. Fê-lo sem identificar, contudo, a Relação, em que se traduziu esse proveito pessoal, lançando mão apenas, quando a este ponto, ao insuficiente ato de outorga de uma procuração do recorrente ao gerente da K..., em data posterior ao início do processo de insolvência.
10. Ora, a simples outorga da procuração não é suscetível de ilustrar qualquer proveito pessoal ou sequer uso dos bens da devedora contrário ao interesse da mesma, quando vem desacompanhada de factualidade adjacente ao uso dos poderes inseridos naquela mesma procuração.
11. Para além de que, tal como ensina o Ac. da Relação de Guimarães, de 2016-02- 25, proferido no Processo nº 1857/14.3TBGMR-DG1, “apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos do preenchimento do nº. 2 do mencionado art. 186º.”
12. Aplicando ao caso concreto, só podem relevar para a qualificação da insolvência nos presentes autos, e sabendo que o início do processo de insolvência datou de 13 de março de 2019, as condutas do recorrente que medeiam tal data e 13 de março de 2016.
13. A procuração aqui em causa, repetimos, foi outorgada em data posterior ao início do processo de insolvência pelo que, extravasa já o hiato determinado no corpo do artigo 186.º n.º 1.
14. Afastando assim da equação legal do artigo 186.º n.º 1 e 2 f) do CIRE o ato de outorga da procuração da equação, nada mais é apontado pela Relação no sentido de ilustrar o referido proveito pessoal retirado pelo recorrente, pelo que cai por terra a possibilidade de manutenção da qualificação.
15. Resulta também líquido que não foi a outorga da procuração que determinou ou agravou a situação de insolvência da M..., pois já correndo o processo de insolvência os seus termos aquando daquela outorga, então, com toda a certeza, em momento anterior à outorga da procuração, já a sociedade devedora se encontrava em situação de insolvência.
16. No mesmo sentido temos, pois, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.10.2020, Processo 3422/19.0T8VIS-B.C1 e relatora Maria João Areias: “Não se discute que sendo a responsabilidade nascida da qualificação da insolvência indissociável de um comportamento especialmente censurável, para tal efeito só se terá por relevante o comportamento ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
17. Isto implica que mesmo que se apurem factos dos quais resulte ter havido, por parte dos administradores da insolvente, uma atuação dolosa ou com culpa grave, que tenha criado ou agravado a situação de insolvência da devedora, tais factos deverão ter sido cometidos dentro do período dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; caso assim não suceda, os factos em causa serão irrelevantes para efeitos da qualificação como culposa da insolvência, que não poderá ser decretada com tal fundamento.
18. Fundamenta-se no Acórdão em crise que “dos actos do apelante resultaram um empobrecimento da devedora, a M... em consequência do desvio de bens do seu acervo patrimonial”
19. Mas na verdade, é o próprio acórdão que sublinha não estar em causa uma ocultação ou desaparecimentos de bens previstos na al. a), não estando igualmente em causa al. d). do artigo 186.º n.º 2 do CIRE.
20. Que atos do apelante resultaram, então, segundo o entendimento da Relação de Coimbra, no empobrecimento da M... aos quais se refere então o acórdão recorrido? Foca-se apenas a Relação, neste contexto, na amplitude de poderes inseridos na procuração outorgada a 3 de abril de 2019 – com data posterior ao início do processo de insolvência.
21. Note-se bem que não se provou que os bens que não foram localizados pelo AI tenham sido alienados ou ocultados pelo recorrente, o que afastou a aplicação da al. a) e d), pelo que, não podendo entrar a procuração no hiato temporal legalmente relevante para qualificação da insolvência e afastado que está, no próprio acórdão, o favorecimento de empresa terceira, então, não se pode manter a qualificação de insolvência.
22. A douta decisão em crise acaba mesmo por afirmar que “não podemos afirmar que o destino final dos aludidos objectos foi ou seria a K..., tal como não sabemos igualmente se tais bens foram ou não vendidos pela internet ou por outra forma ou para onde foram deslocados.”
23. Perante o exposto, o que sobra então que sustente e mantenha a qualificação com base na al. f) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE? Salvo o devido respeito, nada. Nos factos dados como provados, não há prova nem referência a mau uso do crédito ou bens da devedora pelo recorrente.
24. E mesmo que se considerasse, como cremos que não pode suceder, existir mau uso pelo simples facto de ter sido outorgada procuração com amplos poderes a favor de CC, vimos já que a mesma está fora do hiato temporal relevante para o efeito.
25. Mais: ainda que a procuração tivesse sido outorgada no hiato temporal de 3 anos previsto no n.º 1 do artigo 186.º, nem por isso se provou que a mesma tivesse sido usada e desse uso tenha advindo qualquer prejuízo para a sociedade insolvente.
26. Não há, pois, prova ou justificação de qual o proveito pessoal retirado pelo recorrente.
27. No nosso modesto entendimento a presunção inilidível no artigo 186.º n.º 2 não pode abarcar situações que não estão aí vertidas, e tendo sido a condenação do recorrente com base na al. f), não pode lançar-se mão de elementos avulsos de outras alíneas desse n.º 2 para aplicar a qualificação, que foi já enquadrada e duplamente decidida como contida única e exclusivamente na al. f).
28. A outorga de uma procuração, não ilustra qualquer uso dos bens ou dos créditos em sentido contrário ao interesse da M.... Pelo contrário, tal como resulta do facto provado n.º 55 “pelo Requerido foram estabelecidos contactos com CC com o intuito de investir na insolvente”.
29. Tendo o tribunal dado como provado que os contactos estabelecidos com CC tinham como intuito o investimento deste na sociedade, como pode resultar que os atos que se lhe seguiram e que envolveram o CC representam uma atuação do recorrente contrário ao interesse da insolvente?
30. Os demais atos referidos pela relação e que rodeiam a outorga da procuração, não podem relevar por serem posteriores ao início do processo de insolvência.
31. Entendemos, pois, que o acórdão proferido caiu no erro de interpretação e aplicação do direito inserido no preceito da al. f) do n.º 2 do artigo 186.º conjugado com o n.º 1, uma vez que:
- interpreta aquela al. f) no sentido de se bastar a outorga de uma procuração com amplos poderes independentemente de se concluir que a mesma foi ou não usada pelo procurador;
- aplica erradamente o período temporal vertido no n.º 1 daquele art.186.º, quando considera que a outorga da procuração se insere no hiato temporal relevante, quando em boa verdade, a outorga da procuração ocorreu posteriormente ao início do processo de insolvência.
32. A decisão que condena o recorrente, continua sem explicar, por não ter factos dado como provados que o sustentem, como e em que medida é que este fez uso dos bens da M... em sentido contrário ao seu interesse nem em que é que se traduziu o seu proveito pessoal nesse mau uso.
33. Nestes termos, não tinha o douto tribunal da Relação condições de continuar a sustentar a qualificação da insolvência pela alínea f) com base nos factos dados como provados, incorrendo, pois, numa errónea aplicação dos factos ao direito.
34. Acresce que na página 45 do acórdão em crise, os Venerandos Desembargadores, socorrem-se de um acórdão deste Supremo Tribunal, o Acórdão do STJ de 15.02.2018, proc. 7253/15.
35. Sucede que este acórdão restringe-se à apreciação de uma situação relativa a disposição de bens nos termos da al. d) do artigo 186.º n.º 2 do CIRE, não se aplicando, portanto, a uma situação conforme a que fundamenta a decisão em crise – al. f).
36. No entanto, no caso que nos ocupa, está sim em causa o uso dos bens em sentido contrário ao do interesse do devedor, e salvo melhor entendimento, não se tendo comprovado se a procuração outorgada a 3 de abril foi usada e em caso afirmativo, para quê, não se pode concluir que a sua outorga representa um ato contrário ao dos interesses do devedor, precisamente quando se deu como provado que “55. Posteriormente, pelo Requerido foram estabelecidos contactos CC com o intuito de investir na insolvente”.
37. Acrescente-se ainda, conforme já explanámos supra, que tão pouco pode a outorga da procuração consubstanciar ato inserido no hiato temporal previsto no n.º 1 do artigo 186.º CIRE.
38. Aqui chegados, forçosa se torna a revogação dessa decisão e a sua substituição por uma que absolva o recorrente.
39. Chamamos ainda à colação o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 01.10.2013, processo n.º 2127/12.7TBGMR-D.G1, relatora Maria da Purificação Carvalho (disponível em www.dgsi.pt), cujo entendimento reforça a nossa posição, exigindo situações “temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.”
40. Pelo que a data que releva para término da contagem dos 3 anos previstos no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE é a data da entrada em juízo do processo de insolvência, no nosso caso, 13 de março de 2019.
41.Todos os atos posteriores, como seja a procuração outorgada a 3 de abril de2019, são irrelevantes para efeitos de qualificação da insolvência.
42. Assim, através de uma deficiente interpretação do artigo 186.º n.º 1 e n.º 2 f) e errada aplicação dos factos provados àqueles preceitos, o Tribunal da Relação de Coimbra, no caso que nos ocupa, violou a lei substantiva, neste caso, o CIRE.

II. Da consequente omissão de pronúncia: artigo 674.º n.º 1 c) e 615.º n.º d) do CPC:

43. A sentença em crise é nula, vício cuja declaração se requer a Vós, Venerandos Juízes Conselheiros, por omitir pronúncia, precisamente, e como já se deixou explanado supra, quanto aos actos que, de entre os factos dados como provados, considera terem sido tomados em sentido contrário ao interesse da sociedade devedora M..., bem como quanto ao conteúdo do proveito pessoal daí retirado pelo recorrente.
44. Sem podermos considerar, como já referido, o ato de procuração, por extravasar o hiato temporal legalmente balizado como relevante para efeitos de qualificação, a decisão em crise não ilustra nem fundamenta em que se traduz, assim, o uso contrário ao interesse da devedora, nem tão pouco o proveito pessoal retirado pelo recorrente, dois requisitos essenciais para que se possa aplicar a presunção da al. f).
45. Perante o descrito, não poderá manter-se o acórdão do qual se recorre, devendo ser substituído por outro que, na impossibilidade de identificar quais os factos dados como provados que ilustram tanto o uso contrário aos interesses da devedora como o proveito pessoal daí retirado pelo recorrente, e afastado que está o favorecimento de empresa terceira, absolva integralmente o recorrente da qualificação da insolvência em causa nos autos.”

6. Apresentado o projecto de acórdão em audiência pela Senhora Juíza Conselheira Relatora e mudado o Relator por vencimento (arts. 663º, 3, 679º, CPC), e depois de assumidos os autos, foi proferido despacho para exercício do contraditório pelas partes, tendo em conta a aplicação do princípio geral do art. 5º, 3, do CPC, em sede de qualificação jurídica dos factos e extracção dos efeitos adequados para o julgamento da revista, assim como a possível integração dos factos nas alíneas a) e d) do art. 186º, 2, em conjugação com o n.º 1, do CIRE, e eventual convocação do regime do art. 682º, 3, do CPC.

O credor requerente do incidente e Recorrido respondeu, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido nos exactos termos em que julgou.
*

Consignados os vistos em cumprimento do art. 657º, 2, do CPC, verificando-se a regularidade da instância recursiva, cumpre apreciar e decidir.


II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade e objecto do recurso

1.1. O acórdão recorrido confirmou o sentido decisório da sentença, concluindo que a insolvência devia ser qualificada como culposa. Esta decisão fundou-se, tal como a decisão da primeira instância, na convicção de se encontrar preenchida a previsão normativa da alínea f) do n.º 2 do art.186º do CIRE, o que, aparentemente, pareceria conduzir à existência de uma situação de “dupla conforme” (excludente da revista normal, nos termos do art. 671º, 3 do CPC).
Todavia, o modo como as instâncias concluíram que essa alínea f) se encontrava preenchida não é coincidente.
A primeira instância entendeu que tal alínea se encontrava preenchida porque os bens da sociedade insolvente, tendo em conta que, relativamente aos que não se havia logrado a sua apreensão para a massa insolvente, haviam sido usados pelo gerente em proveito de terceira pessoa e, concomitantemente, em proveito de outra sociedade em que tinha interesse, ainda que indirecto. A segunda instância entendeu que a factualidade provada não permitia extrair essa conclusão, mas aquela alínea devia considerar-se preenchida por outras razões, nomeadamente, pelo facto de terem desaparecido bens móveis da insolvente que impediram a sua localização e apreensão e pelo facto de o gerente ter outorgado uma procuração a terceiro.
Verifica-se, para este efeito, que a divergência de fundamentação das duas decisões não é puramente parcial ou secundária. Antes, apresenta relevo essencial quanto ao modo como, em concreto, se considerou verificada a previsão normativa da alínea f) do n.º 2 do art.186º do CIRE – a única alínea ponderada pelo acórdão recorrido, em reapreciação do decidido em 1.ª instância.
Conclui-se, portanto, que não existe dupla conformidade decisória que obste à admissibilidade da revista nos termos do art. 671º, 1 do CPC.
*

O valor do presente incidente de qualificação da insolvência é de € 30.000,01(como fixado no despacho saneador e sentença), com trânsito em julgado (arts. 620º, 1, 621º, CPC).

1.2. Vistas as Conclusões que delimitam a revista (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), o objecto do presente recurso consiste em saber se a insolvência devia ter sido qualificada como culposa, considerando a factualidade provada e partindo do preenchimento da alínea f) do n.º 2 do art.186º do CIRE.
De todo o modo, a presente revista admite o conhecimento e a análise do enquadramento jurídico da factualidade apreciada pelo acórdão recorrido à luz de outra ou outras das condutas previstas nas alíneas do art. 186º, 2, do CIRE, tendo em conta a aplicação do princípio geral do art. 5º, 3, do CPC, em sede de qualificação jurídica dos factos e extracção dos efeitos adequados para o julgamento da revista quanto ao efeito prático-jurídico pretendido[1].
Em rigor, quando enquadramos a factualidade tida em conta pelo acórdão recorrido em outra ou outras das alíneas de condutas presuntivas do art. 186º, não estamos perantes questões novas. A questão única ainda é nesta sede a qualificação ou não da insolvência como culposa, ainda que a liberdade oficiosa de configuração jurídica dos factos que assiste ao julgador em recurso possa levar à discussão dessa mesma questão sob outro prisma, nomeadamente quando (ou ainda mais porque) esse – ou esses – prisma ou prismas (recte: fundamentos) já tenham sido levantados e decididos no processo, uma vez não cobertos pela força do caso julgado (pois este só se constitui na delimitação objectiva da “insolvência culposa”: art. 621º, 1, CPC[2]) e não afectados pela irrecorribilidade da “dupla conforme” (se a mesma conduta presuntiva não foi reapreciada em segunda instância: art. 671º, 3, CPC).
Em síntese: o art. 5º, 3, habilita ainda o julgador, sem estar limitado pela iniciativa impugnatória das partes[3] (incluindo a ampliação do objecto do recurso a cargo da parte vencedora: art. 636º, 1, CPC), a reapreciar a questão da insolvência culposa – decisão de direito –, atinente aos factos tidos em conta no acórdão recorrido e à sua (re)configuração no direito aplicável. 


2. Factualidade relevante

As instâncias deram como provados os seguintes factos:
 
1. Por ação entrada em juízo a 13.03.2019, AA (ex-trabalhador da insolvente) requereu a declaração de insolvência de “M..., Unipessoal, Lda.”.
2. A Requerida, citada a 19.03.2019, apresentou contestação ao pedido de declaração de insolvência, pugnando pela respetiva solvabilidade.
3. Por sentença proferida a 24.04.2019 foi declarada a insolvência de “M..., Unipessoal, Lda.”, tendo sido nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. DD.
4. Para a massa insolvente foram apreendidos os bens móveis melhor descritos no auto de apreensão de bens, que constitui o requerimento datado de 25.06.2019, ref.ª ...94 do Apenso de Apreensão. Assim, foram apreendidos para a massa insolvente bens móveis e um veículo no valor global de € 7.650,00 e ainda cinco contas bancárias com saldos que, no total, ascendem a € 27.127,80.
5. Os bens móveis apreendidos para a massa insolvente foram objeto de liquidação cuja respetiva receita ascendeu a € 16.200,00.
6. A sociedade insolvente M..., Unipessoal, Lda. era uma sociedade por quotas, cuja sede social se situava na Rua ..., ..., ....
7. Tendo também instalações onde desenvolvia a sua atividade desde outubro de 2014 no ..., sito na EN ...09, ... ....
8. O seu objeto social consistia no comércio, importação e exportação de máquinas e ferramentas de aluguer das mesmas, prestação de serviços de peritagem e de avaliação de bens móveis e imóveis, Assessoria Técnica e Formação Profissional.
9. Constituída em 2011, a insolvente, a partir de 02.02.2016, passou a ter um capital social de € 20.000, titulado por EE, sócia desde o momento da sua constituição.
10. Em 12.07.2018, EE transmitiu a sua quota de € 20.000 euros para o gerente BB que passou a ser o único sócio da empresa.
11. Cabendo a gerência, de facto e de direito, desde o momento da constituição até à declaração de insolvência, a BB, com residência no local da sede da insolvente.
12. O mesmo dirigia o dia-a-dia da insolvente dando ordens quanto aos termos em que o negócio se desenvolvia, dando ordens a trabalhadores, negociando com clientes e assumindo compromissos em nome daquela junto de terceiros.
13. A insolvente iniciou a sua atividade em novembro de 2011 tendo-a prosseguido até finais de 2018.
14. O último mês de salário pago aos trabalhadores da insolvente foi o de novembro de 2018, liquidado na última semana de dezembro de 2018, não tendo liquidado, após a referida data, quaisquer outros montantes a título de salário aos seus trabalhadores.
15. Desde fevereiro de 2019 que a insolvente deixou de possuir trabalhadores ao serviço, sendo que os últimos trabalhadores do quadro de pessoal cessaram os respetivos vínculos de trabalho com justa causa e com fundamento na falta de pagamento pontual das respetivas remunerações.
16. No âmbito dos autos de insolvência foram reclamados créditos no valor de € 1.896.992,85.
17. A insolvente, em dezembro de 2018, tinha dívidas no valor de € 234.462,07 para com a AT; 88.441,99 para com a Segurança Social; € 149.000,00 a trabalhadores e mais de € 700.000,00 a fornecedores.
18. A dívida da insolvente para com a Administração Fiscal respeita a impostos de IVA e IRS cujas datas de vencimento ocorreram entre 24.07.2018 e 26.04.2019.
19. Relativamente à dívida para com a Administração Tributária foram celebrados dois planos de pagamento em prestações, para dois processos, que deixaram de ser cumpridos a partir da prestação de dezembro de 2018.
20. Relativamente à dívida para com a Segurança Social a mesma reporta-se às contribuições dos meses de 03/2018, 04/2018, 05/2018, e 06/2018, bem como as contribuições e cotizações dos meses de 09/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019 e 02/2019.
21. Na última prestação de contas apresentada, referente ao ano de 2017, a insolvente, com 19 trabalhadores, apresentou um resultado líquido de exploração positivo de € 59.586,53 e tinha de ativos fixos tangíveis um valor de € 144.396,78 e o inventário apontava para um valor de € 377.497,61, ascendendo o passivo a € 3.122.951,73.
22. Na declaração de IES relativa ao ano de 2017 confirma-se os valores acima indicados referentes ao resultado líquido de exploração, aos ativos fixos tangíveis, de inventário e de passivo.
23. Relativamente ao ano de 2018, o contabilista da insolvente apresentou uma lista de inventário de bens patrimoniais, constante de fls. 25, no qual se elencam os seguintes bens e aos quais foram atribuídos valores que totalizam o valor global de € 159 663,68:

- estantes - € 1 257,77
- computador Vortus e impressora - € 0
- divisórias e portas - € 544,67
- biombos em chapa- € 1 618,75
- computador apple pro - € 142,18
- viatura ..-NB-.. - € 7 497,50
- viatura ..-MN-.. - € 7 497,50
- divisórias alumínio - € 8 367,09
- rede elle/informática - € 1 919,01
- mobiliário administrativo - € 3 479,74
- tectos falsos e estores – € 2 379,23
- painéis de chapa e catálogos - € 1 592,50
- mobiliário - € 2 440,75
- mobiliário Esa - € 1 285,57
- computador portátil Microsoft - € 1 857,51
- kit de calibragens - € 5 185,83
- viatura ligeira ..-..-SG - € 119,79
- empilhador daweoo 3 t - € 5 334,40
- programa informático primavera - € 1 835,54
- equipamento de televisão – € 914,02
- viatura ligeira ..-RX-.. - € 13 109,48
- computador HP probook - € 1 217,33
- programa gestão computador - € 1 750,12
- computador portátil Toshiba - € 870,75
- viatura ligeira ..-RX-.. - € 18 248,75
- viatura ligeira ..-RD-.. – € 16 681,50
- computador portátil HP 650 - € 996,91
- compressor Roge M.C7 - € 2 813,00
- maquina fotográfica NIK - € 727,79
- Nivelador Sup. Plana - € 1 173,96
- Computador HP serv - € 6 078,81
- viatura ligeira ..-QV-.. - € 28 666,67
- lavadora aspiradora viper - € 2 026,29
- armários persianas - € 477,43
- estantes metálicas - € 1 733,87
- armário - € 439,69
- computador port. Lenovo - € 1 415,92
- unidades ar condicionado - € 999,58
- prateleiras Div. - € 766,74

24. O contabilista da insolvente, aquando da elaboração do referido inventário, não confirmou se tais bens se encontravam ou não nas instalações da insolvente, tendo elaborado tal inventário com base nos elementos contabilísticos de que dispunha.
25. Cotejando a lista de bens do inventário dos bens patrimoniais fornecida pelo contabilista da insolvente e a listagem dos bens apreendidos na insolvência temos a falta dos seguintes bens:

- Viatura matrícula ..-RX-.. - € 13.109,49
- Viatura matrícula ..-NB-.. - € 7.497,50
- Viatura matrícula ..-MN-.. - € 7 497,50
- Viatura matrícula ..-RX-.. - € 13.109,48
- Viatura matrícula ..-RD-.. - € 16.681,50
- Viatura matrícula ..-QV-.. - € 28.666,67
- Empilhador daweoo 3 T - € 5 334,40
- Compressor Roge M.C7 - € 2 813,00
- Máquina fotográfica NIK - € 727,79
- Computador port. Lenovo - € 1 415,92
- Unidades ar condicionado - € 999,58
- Lavadora aspiradora viper - € 2.026,29

26. Antes da data da declaração de insolvência, nas respetivas instalações industriais, a insolvente possuía um conjunto de maquinaria e equipamentos eletrónicos e industriais de sua propriedade, com os quais laboravam os trabalhadores da empresa, que à data de 11 de março de 2019, eram os seguintes:

- seis tablets da marca Samsung
- quatro tablets marca Galaxy
- Computadores portáteis
- Aspirador industrial
- Motores Fanue
- Compressor
- Compressor
- Macacos hidráulicos: 10 e 20 toneladas
- Renishow qc – 20
- Fonte de alimentação
- Dois extratores
- Arianas
- Lavadoura Industrial
- Cintas de 20 toneladas
- Olhais
- Seis níveis de bolha
- Um nível eletrónico
- Seis quadros
- Uma régua
- Um teste bar
- Berbequins
- Dez malas de ferramentas
- Um simulador
- Um extrator de fumos
- Uma viatura automóvel, marca FORD, matrícula ..-RX-..

27. Os bens identificados em 26. dos factos provados não foram apreendidos para a massa insolvente, uma vez que não foram localizados pelo Sr. Administrador.
28. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou queixa crime junto das entidades policiais, na qual reportou o desaparecimento da viatura marca FORD, com a matrícula ..-RX-.. e reportou também o desaparecimento de todos os elementos contabilísticos e os meios informáticos que serviam para o processamento da contabilidade e da faturação da empresa.
29. No seguimento do declínio da atividade da insolvente, em princípios de 2019, alguns dos bens referidos em 26. e que pertenciam à insolvente e eram utilizados no seu processo produtivo encontravam-se a ser oferecidos para venda, com fotografia ilustrativa, na rede social facebook/Marketplace, numa página titulada por FF, a preços inferiores ao seu real valor.
30. Em 13 de Março de 2018 a I..., SA, encomendou à insolvente a aquisição de duas fresadoras da marca Parpas, denominadas Diamond Linear 30 e Roller, nos valores de € 955 750,00 e € 470 000,00 e uma prensa de ajustamento da marca SXKH, mod. HMG-300Jm, no valor de € 270 000,00, ascendendo a encomenda ao valor de € 1.695.750,00 acrescido de IVA.
31. Para pagamento do preço a I..., SA adiantou o valor de 22,5% da encomenda, pago em 13-3-2018, através da subscrição de uma letra de câmbio pela I..., SA, na qualidade de aceitante, no valor de € 469.298,82 (IVA incluído), entregue á insolvente como sacadora.
32. Em 9-8-2018, a I..., SA procedeu ao pagamento do aceite, domiciliado na CGD, confirmando a insolvente, por documento assinado por BB, o pagamento do mencionado valor, titulado nas faturas nº ...3, ...4, ...5 e ...6 de 2018 emitidas pela insolvente.
33. As máquinas em questão nunca foram pagas pela insolvente junto dos fabricantes e distribuidores das mesmas.
34. O valor do desconto foi liquidado no dia 9-8-2018 por crédito na conta à ordem nº ...30, da CGD, titulada pela insolvente.
35. Em data incerta de finais de 2017, inícios de 2018, a G..., Lda. contactou a insolvente visando a aquisição de um centro de rectificação, mod. PSGP1522AHR, no valor de € 300 000,00 mais IVA e um centro de maquinação Hurco mod. VMX 421, no valor de € 100 000,00 mais IVA.
36. Todos os documentos da contabilidade e os servidores informáticos onde se encontravam guardados os registos da contabilidade e faturação não foram apreendidos, por não terem sido localizados.
37. A principal fonte de rendimento da sociedade insolvente era constituída pela venda de máquinas, as quais, dadas as suas especificidades (fabricação de moldes de aço) facilmente ascendiam a valores de centenas de milhares de euros.
38. A sociedade insolvente não era fabricante dessas máquinas, adquirindo as mesmas a empresas estrangeiras.
39. As encomendas, por vezes, necessitavam de ser sinalizadas.
40. Os seus clientes nem sempre tinham disponibilidade imediata para garantir os pagamentos antecipados e necessários para a encomenda das máquinas, o que obrigava ao aceite de letras e cheques pré-datados por parte da insolvente.
41. Por vezes essas letras não eram pagas, nem reformadas pelos clientes e era a insolvente quem assegurava o seu pagamento/reforma, recorrendo aos seus próprios meios de financiamento.
42. Um dos parceiros financeiros da insolvente era a Caixa Geral de Depósitos, S.A.
43. Com a celebração do negócio efetuado com a I..., SA e como princípio de pagamento do valor total de € 1.695,750,00, acrescido de IVA, a insolvente recebeu a 12.03.2018 uma letra de câmbio no valor de € 469.298,82.
44. O Requerido dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos, S.A. para descontar a referida letra de câmbio. Aí foi aconselhado a utilizar o valor que lhe ia ser creditado na conta, relativo àquela letra de câmbio, para liquidar por completo todos os financiamentos que tinha na Caixa Geral de Depósitos, S.A. e que logo de seguida seria efetuada uma nova operação financeira, do mesmo montante.
45. O Requerido deu ordem para a liquidação de todas as operações que tinha a decorrer na CGD, S.A., o que deu origem aos seguintes movimentos bancários:
a. – 20.03.2018 – foi creditada na sua conta a quantia de € 462.424,61 – relativos à letra de câmbio emitida pela I..., SA
b. – 20.03.2018 foram debitados na conta da insolvente os seguintes montantes, todos eles com o mesmo número de efeito (...96): i. € 191.344,31; ii. € 60.048,08; iii. € 30.039,11; iv. € 60.049,78; v. € 80.055,19; vi. € 30.030,16.
46. Após o pagamento das quantias referidas, correspondentes às operações financeiras da insolvente, aquela conta ficou com um saldo de apenas € 11.298,85.
47. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. não autorizou novo financiamento à insolvente.
48. O primeiro mês que a insolvente não conseguiu liquidar o IVA foi o valor referente ao mês de maio de 2018 a 31 de julho de 2018.
49. Situação que despoletou a penhora de contas bancárias e créditos sobre clientes, que levou à perda de credibilidade da insolvente junto dos clientes.
50. Até novembro de 2018, e com exceção da A.T. e da Segurança Social, a insolvente foi conseguindo manter as suas responsabilidades.
51. Iniciou a procura por um investidor para tentar salvar a insolvente.
52. Neste sentido, iniciou conversações com uma possível sócia, GG, que se mostrou disponível para investir na sociedade.
53. Foi efetuada uma reunião com os trabalhadores e com GG, no sentido de ser possível perceber a disponibilidade destes para reduzirem um pouco os seus vencimentos e algumas regalias, durante um período.
54. Não foi possível alcançar acordo com os trabalhadores.
55. Posteriormente, pelo Requerido foram estabelecidos contactos com CC com o intuito de investir na insolvente.
56. No dia 3 de abril de 2019, e já depois de ter ocorrido a citação da sociedade insolvente no âmbito do processo de insolvência (19.03.2019), o Requerido, na qualidade de legal representante da sociedade insolvente, outorgou Procuração nos termos da qual constitui bastante procurador da sociedade que representa CC, a quem conferiu poderes para em nome e em representação da sociedade mandante praticar os atos aí descritos e cuja cópia se encontra junta a fls.144 e seguintes dos autos principais de insolvência, e cujo respetivo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
57. CC tinha acesso às instalações da insolvente.
58. Os veículos com as matrículas ..-NB-.., ..-MN-.., ..-RX-.., e ..-QV-.. foram alienados pela insolvente, tendo o respetivo valor da liquidação sido utilizado para fazer face às obrigações financeiras da insolvente.
59. O veículo com a matrícula ..-RD-.. nunca foi propriedade da insolvente, tendo sido devolvida à respetiva proprietária.
60. A sociedade “K... Unipessoal, Lda.”, pessoa coletiva n.º ..., tem a respetiva sede social registada na Estrada Nacional ...09, n.º ...47, ..., “...”, ..., na mesma morada das instalações ocupadas pela insolvente até à data da respetiva declaração de insolvência.
61. Da referida sociedade era sócio único e gerente HH, filho do aqui Requerido. Em 28.02.2019 (Ap....28) foi alterada a gerência, que passou a ser exercida por CC, sendo que em 17.05.2019 (Dep....7) foi transmitida a quota para CC, que passou a ser o sócio e único gerente da sociedade.


3. Fundamentação de direito

3.1. A insolvência qualifica-se como “culposa” (em detrimento de “fortuita”: arts. 185º CIRE, 81º e ss do CIRE) «quando a situação [de insol­vência] tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência» (art. 186º, 1, CIRE), aos quais acrescem outros sujeitos, como contabilistas certificados e revisores oficiais de contas (art. 189º, 2, a), CIRE).

Os n.os 2 e 3 elencam um conjunto de factos exemplificativos de actuação susceptível de produção ou agravamento de insolvência efectiva do devedor que não seja pessoa singular de acordo com a cláusula geral do art. 186º, 1[4]. Mas não só: o n.º 2 elenca factos que constituem presunções iuris et de iure da existência de comportamento culposo (doloso ou com negligência grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolvência; por sua vez, o n.º 3 adiciona comportamentos que traduzem presunções iuris tantum de «culpa grave» (isto é, comportamento não doloso mas com negligência consciente e grosseira); sempre em referência à actuação do adminis­trador, tanto o de direito como o de facto.[5] Sendo este – agora na perspectiva do estabelecimento dessas presunções – um elenco fechado.
Só relevam para a qualificação como culposa factos causadores ou agravantes da situação de insolvência que tenham ocorrido no lapso temporal de três anos anteriores ao início do processo de insolvência[6] – no caso, 13/3/2019 (facto provado 1.).
E, adicional e cumulativamente para essa qualificação ser procedente, necessitados de alegação e prova:
— facto ou factos causalmente adequados à criação ou agravamento da situação de insolvência (nexo de causalidade ou de imputação); 
— facto ou factos culposos (de acordo com a cláusula geral e/ou com o “duplo sistema de presunções legais”[7] referido).

3.2. No caso dos presentes autos, as instâncias consideraram preenchida apenas a alínea f) do n.º 2 do art.186º do CIRE, que assim determina:
«Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto

3.3. No acórdão recorrido entendeu-se que o gerente da insolvente não teria favorecido outra empresa, concretamente a explorada pela sociedade (assim referida) “K... Unipessoal”, ou prosseguido um interesse pessoal através desta empresa. Neste ponto divergiu do decidido pela primeira instância.
Todavia, apesar desta divergência, no acórdão recorrido entendeu-se que o gerente prosseguiu um interesse pessoal contrário aos interesses da sociedade insolvente.
Assim se argumentou:

“O tribunal a quo qualificou a presente insolvência como culposa por considerar verificada a circunstância prevista no art. 186º, nº 2, f), do CIRE, afastando todas as demais invocadas, previstas nas alíneas a), d) e g) deste mesmo nº 2, bem como nas alíneas a) e b) do nº 3, também do art. 186º, um pronunciamento com o qual não podemos deixar de concordar no que diz respeito àquele que está em causa e que nos cabe reapreciar, sem prejuízo da restrição que adiante iremos indicar.
(…)
Não obstante entendermos do mesmo modo que está preenchido o circunstancialismo constante da citada al. f), do nº 2, do artigo 186º, do CIRE, ou seja, que a atuação do apelante ocorreu no período relevante para a qualificação da insolvência, que os bens descritos no ponto 26 não fazem parte do acervo da insolvente por [não] terem sido localizados e apreendidos, daí redundando por um lado um óbvio prejuízo para a insolvência da M... e, por outro lado, num consequente benefício para o apelante, não consideramos porém que se tenha apurado em concreto, e por isso não podemos afirmar, se esse mesmo benefício do apelante foi ou não alcançado através da sociedade “K..., Unipessoal Limitada”, K..., conforme se escreveu na sentença.
Divergimos da sentença apenas nessa afirmação ou conclusão, mas sem que tal discrepância coloque em causa a qualificação e a responsabilização do apelante.
Parece-nos com efeito, face ao circunstancialismo descrito nos pontos 56, 57 e 60, bem como dos pontos 26 e 27 da matéria dada como provada, que o apelante perseguiu um interesse pessoal contrário ao da insolvente, o qual lhe cabia assegurar, e que embora a insolvente partilhasse as instalações com uma outra sociedade, a “K...”, que teve até 17.05.2019 como único sócio e gerente o filho do apelante, e a partir de então o CC, a quem o apelante conferiu a procuração e que tinha acesso a tais instalações, não podemos afirmar que o destino final dos aludidos objectos foi ou seria a K..., tal como não sabemos igualmente se tais bens foram ou não vendidos pela internet ou por outra forma ou para onde foram deslocados.
(…)
Todavia, tal impossibilidade de ligar a K... à execução do interesse do apelante, não obsta a que se considere a verificação de uma actuação ilícita por parte do apelante na persecução de um interesse pessoal contrário ao da insolvente conforme a previsão da alínea f), do nº 2, do artº 186º do CIRE6, o que nos basta para a qualificação culposa e para a sua responsabilização.
Para nós, afirmar mais do que isso, que esse interesse pessoal do apelante seria alcançado através dessa sociedade K..., seria já dar um passo que não tem sustentação na matéria de facto, nem esta permitiria a presunção natural ao abrigo do art. 359º do Código Civil, posto que os efeitos da procuração outorgada 03 de Abril de 2019 pelo apelante na qualidade de único sócio e gerente da sociedade M..., declarada insolvente a 24.04.2019, conferiu ao CC um conjunto muito amplo de poderes, designadamente os indicados nas alíneas d) e g), os de receber e dar quitação de “qualquer importância em dinheiro … que pertençam à sociedade” e “vender … bens imóveis ou móveis”, produzem-se na esfera jurídica do mandante nos termos do art. 258º do CC, e sem deixamos de atentar ainda nos demais actos que rodeiam a outorga dessa procuração e que dizem respeito à K..., a renúncia de gerentes e, finalmente da saída do seu sócio único, o filho do apelante, e a entrada do CC.
Tudo visto e ponderado, parece-nos resultar iniludivelmente um nexo de causalidade entre os actos praticados pelo apelante e a situação ou agravamento da insolvência da devedora, sem que aquele tenha logrado fazer prova contrária, tal como lhe competia nos termos do art. 350º, nº 2, do CC.”

3.4. A fundamentação do acórdão recorrido não prima pela clareza quanto à identificação dos factos que levaram a considerar-se preenchida a al. f) do art. 186º, 2, do CIRE.
Aparentemente escora-se em duas ordens de razões:
a) terem desaparecido bens móveis das instalações da insolvente (que aí se encontrariam antes da declaração da insolvência), que, assim, não foram apreendidos para a massa em benefício dos credores;
b) o sócio único e gerente único da sociedade insolvente ter outorgado uma procuração a terceiro (CC), conferindo-lhe poderes para praticar vários actos em nome da insolvente.
Quanto ao primeiro destes argumentos (o desaparecimento de bens móveis), estão primordialmente em causa os factos provados 23. a 29., 36., 58. e 59.
Quanto ao segundo desses argumentos (a procuração a terceiro conferida pelo gerente), estão em causa os factos provados 56. e 57.

3.5. Para se considerar preenchida a alínea f), no caso concreto, teria de se concluir que o gerente fez uma utilização dos bens da sociedade insolvente com essa contrariedade ao “interesse da sociedade” e em proveito alheio ao da sociedade, em particular para favorecimento de “empresa” em que tivesse interesse (mesmo que indirecto).
Não ficou provado.

3.6. Quanto ao argumento respeitante ao facto de o gerente da insolvente ter outorgado uma procuração ao terceiro CC, tal não se afigura relevante para justificar o preenchimento da alínea f), pois – desde logo e antes de tudo o mais – essa procuração foi conferida em 3/4/2019, já depois de se ter iniciado o processo de insolvência e sido citada a sociedade (este facto em 19/3/2019), como consta dos factos provados 1., 2. e 56.. Ora, o art. 186º, 1, apenas dá relevo para efeito de qualificação da insolvência a factos praticados no período suspeito dos três anos antes do início do processo de insolvência.
Por outro lado, tendo em conta o momento em que essa procuração é outorgada, o modo como tal circunstância poderia afetar negativamente o interesse da sociedade insolvente seria praticamente irrelevante, dado que com a declaração de insolvência os poderes conferidos por tal procuração seriam significativamente afectados, enquanto consequência automática da declaração de insolvência, já que os «os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente» passam a caber ao administrador da insolvência (nos termos do art. 81º do CIRE).
Acresce que da factualidade provada não consta que o CC tenha, efectivamente, praticado algum acto ao abrigo dessa procuração e que daí tenha resultado prejuízo para a sociedade insolvente.
Refere-se, ainda, na fundamentação do acórdão, o facto de o CC ter acesso às instalações da sociedade insolvente (facto provado 57.). Todavia, tal factualidade não se encontra delimitada temporalmente nem funcionalmente. Assim, não se sabe desde quando tinha acesso a essas instalações nem para que efeitos.
Ainda em relação a esse sujeito, consta do facto provado 55. que “pelo Requerido foram estabelecidos contactos com CC com o intuito de investir na insolvente”. Por outro lado, dos factos provados 60. e 61. pode concluir-se que o gerente da insolvente terá permitido ao seu filho (HH) instalar a sede de uma sociedade unipessoal (a referida «K... Unipessoal») em instalações usadas pela insolvente (sitas em ...). A gerência desta sociedade «K... Unipessoal» passou para CC, em 28/2/2019 (data do registo), que veio a adquirir a sua quota única em 17/5/2019. Este quadro factual é manifestamente insuficiente para se concluir que foi feito um uso de bens da insolvente contrário ou prejudicial aos interesses desta ou em benefício de outra empresa. Efectivamente, nada se sabe da relação entre a «K... Unipessoal» e a insolvente: não se sabe se pagava alguma renda ou prestava algum serviço à insolvente; se tinha apenas a sua sede nas instalações da insolvente ou se aí desenvolvia alguma actividade; e não se sabe, sequer, que actividade era desenvolvida pela «K... Unipessoal». Não se sabe, portanto, se o CC usou bens da insolvente e se os usou em sentido contrário ou lesivo ao interesse desta. Tudo aliás precludido pelo início da produção de efeitos da procuração após o início do processo de insolvência.[8]

Em síntese.
Não se encontra preenchida a al. f) do art. 186º, 2, do CIRE.

Porém.

3.7. Vista a referida al. f) e seu âmbito de aplicação, é manifesto que no âmbito desta norma não cabem situações de destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento de bens do devedor. Antes: situações de uso indevido ou desadequado de “crédito” ou bens da sociedade insolvente (sempre nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência) em benefício dos seus administradores ou de terceiros e, por isso, com intuito contrário ao “interesse da sociedade” (art. 64º, 1, b), do CSC) que veio a ser declarada insolvente (designadamente para favorecer outra sociedade-“empresa” na qual tivesse interesse directo ou indirecto).
De todo o modo, a al. f) não abrange o comportamento de fazer desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor.
Esta conduta está prevista expressa e literalmente na al. a) do art. 186º, 2, do CIRE:
«Destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor
Para este preenchimento, é necessário alegar e demonstrar (i) o desaparecimento de bens do património do devedor, causa da impossibilidade ou dificuldade na sua identificação e acesso, e (ii) o significado ou relevo desse património desaparecido no conjunto do património desse devedor (todo ou «parte considerável»)[9].
Os factos evidenciados denotam a impossibilidade de apreensão para a massa insolvente de vários bens constantes e registados na “lista de inventário de bens patrimoniais” fornecida pela contabilista da sociedade insolvente (em referência ao ano de 2018), assim como do “conjunto de maquinaria e equipamentos electrónicos e industriais de sua propriedade” e dos “meios informáticos que serviam para o processamento da contabilidade” – cfr. factos provados 23., 25., 27. e 28.
Estes factos apontam para o preenchimento dessa al. a) – no exercício do art. 5º, 3, do CPC – mas é de reconhecer que são insuficientes para a operação de subsunção a fazer sobre a insolvência culposa e afectação do gerente actuante – em especial: (i) para ser cotejado o valor do património em falta em face do património global da sociedade à data do requerimento de insolvência, (ii) para serem identificadas as causas dessa impossibilidade de apreensão; (iii) para conjugar essa impossibilidade de apreensão, no tempo e na causa negocial, com os factos provados 58. e 59., no qual se refere que quatro dos veículos automóveis aludidos nos factos provados 23. e 25 (como fazendo parte do “inventário dos bens patrimoniais fornecida pelo contabilista da insolvente” e sem apreensão para a massa) foram alienados, e um outro veículo automóvel, também aí constante na descrição desses factos, não era propriedade da insolvente. 

3.8. Para além disso, dos factos provados inerentes ainda ao “desaparecimento de bens”, avultam as situações de colocação à venda de alguns dos bens de “maquinaria e equipamentos electrónicos e industriais de sua propriedade”, em rede social alojada na Internet, numa página titulada por terceiro (FF), “a preços inferiores ao valor do mercado” – facto provado 29.  
E, por fim, nos factos provados 58. e 59., como já sabemos, pode verificar-se que: alguns (quatro) dos veículos automóveis elencados pela contabilista e não apreendidos para a massa insolvente tinham sido alienados pela insolvente, “tendo o respetivo valor da liquidação sido utilizado para fazer face às obrigações financeiras da insolvente”; um outro desses veículos “nunca foi propriedade da insolvente, tendo sido devolvida à respetiva proprietária”.
Estamos perante factualidade ainda conexa com tal desaparecimento de bens ou explicativa desse suposto desaparecimento de bens, que com ela deve ser conjugada sem contradições.
Mas, acima de tudo, estamos perante actos que podem ser objecto de integração na al. d) do art. 186º, 2, do CIRE:
«Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.»
Nesta alínea já nos confrontamos com a identificação de actos de disposição, desde que em prejuízo do interesse da sociedade e em proveito ilícito do gerente ou de terceiros[10].
Porém, também nesta perspectiva, os factos enunciados não chegam para um juízo sobre a assunção da al. d) para a concretização do art. 186º, 1, do CIRE; pelo menos os termos negociais e as partes envolvidas nesses actos relativos à maquinaria, aos equipamentos electrónicos e industriais e aos veículos automóveis encontram-se controvertidos e necessitados de apuramento[11].

3.9. Por outro lado, sendo de mobilizar estas duas alíneas do art. 186º, 2, do CIRE, é de considerar que, tal como já se salientou, há uma contradição essencial entre os factos provados 23. e 25. e os factos provados 58. e 59., no que respeita à integração ou não de cinco veículos automóveis na titularidade e património da sociedade à data do requerimento da insolvência.
Incongruência essa que deve ser confrontada com os dados temporais relevantes: a “lista de inventário” da contabilidade refere-se ao ano de 2018 – facto provado 23.; a sociedade insolvente realizou actividade efectiva até final do ano de 2018 – facto provado 13., em conexão com os factos provados 14. e 15.
Importa, por isso, em ordem a tal reconfiguração jurídica dos factos, sanar essa contradição, tendo em vista a aplicação correcta do direito aplicável e a construção de uma solução jurídica que responda ao pedido.

Assim sendo.

3.10. Verifica-se que a factualidade respeitante ao eventual preenchimento das als. a) (sendo este o fundamento do seu pedido) e d) do art. 186º, 2, do CIRE foi suscitada pelo Requerente na sua petição inicial[12], pelo menos em parte (e não tinha que ser na íntegra: «factos essenciais que constituem a causa de pedir»: art. 5º, 1, CPC; factos considerados pelo juiz nos termos do art. 5º, 2, em esp. al. b) [«factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa»], do CPC[13]) – cfr. em esp. itens 9. a 17. e 30. –, indicando, por isso e no fim, que o gerente da sociedade, “retirando da titularidade da requerida os bens que integravam o seu património, (…) provocou através da sua conduta a impossibilidade de os credores poderem obter a satisfação dos seus créditos através da execução coerciva dos mesmos, consubstanciando o referido comportamento causa direta e adequada do facto subsequente de os credores ficarem sujeitos a não obter qualquer satisfação dos seus créditos, na medida em que o valor desses bens o permitiria em parte, casos eles se mantivessem, como deveria ter acontecido, na esfera jurídica da requerida”.
Em acrescento, note-se ainda que essa mesma factualidade avulta nos factos 8. a 11. e 13. a 15. do Parecer entregue pelo AI em 8/11/2019 ao abrigo do art. 188º, (actual) 6, do CIRE, bem como no Parecer junto aos autos pelo Ministério Público em 11/2/2021 ao abrigo do art. 188º, (actual 7), do CIRE (em esp., págs. 3 a 5, 10).
Seja como for, não podemos esquecer que, no incidente de qualificação da insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes (art. 11º do CIRE), o que constitui argumento adicional na legitimação da medida processual a determinar.

3.11. Neste contexto, sindicada, por activação da liberdade oficiosa de configuração jurídica atribuída pelo art. 5º, 3, do CPC, as questões de preenchimento das als. a) e d) do art. 186º, 2, do CIRE, sucede que não se encontram na factualidade provada dados que permitam ou não concluir com completude e suficiência sobre a integração dos requisitos desses comportamentos presuntivos.
A verdade é que, sem elementos de facto bastantes que permitam aferir sobre os comportamentos que possam ter conduzido ou não a tal preenchimento, imputável ao gerente cuja afectação se aprecia e requer, não pode o tribunal pronunciar-se – julgando de direito, assumindo os poderes oficiosos do art. 5º, 3 – sobre esta questão, que conduzirá ou não à insolvência culposa.
Estamos, em síntese, confrontados com “uma situação em que a aplicação do direito ao caso concreto se mostr[a] prejudicada pela deficiente seleção dos factos”[14], de modo que se impõe, excepcionalmente, o regresso do processo ao tribunal recorrido para a ampliação da matéria de facto.
Se, a final, se verificar que os comportamentos apurados, no quadro de pressupostos de tais alíneas, são ilícitos, culposos e causais, então a conclusão é a qualificação da insolvência como culposa, o que deve ser declarado pelo tribunal, com os efeitos devidos em relação com o art. 189º do CIRE.
Se for o contrário a concluir-se, uma vez afastada a aplicação da al. f) do art. 186º, 2, nos termos vistos, não pode deixar de improceder a pretensão do credor Requerente.

3.12. Estando, com isto, preenchidos os pressupostos dos artigos 682º, 3, e 683º, 1, do CPC, designadamente tendo-se definido o direito aplicável, é de suscitar a sua convocação para ampliação da matéria de facto e sanação da contradição entre os factos provados 23. e 25. e os factos provados 58. e 59., tendo em conta os requisitos de preenchimento das previsões contempladas pelas als. a) e d) do art. 186º, 2, em articulação com o respectivo n.º 1, do CIRE, para se concluir sobre a natureza culposa da insolvência e seus efeitos pessoais e patrimoniais – decisão de direito a tomar.
Tal implica que se determine que os autos regressem ao tribunal recorrido (ou, em alternativa e por determinação deste, à 1.ª instância) para que sejam objecto de instrução probatória os factos que possam ser objecto de julgamento e, consequencialmente, ampliada a matéria de facto e sanada a contradição apontada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito a tomar nos termos e enquadramentos antes descritos.

4. O Recorrente invoca ainda a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615º, 1, d), do CPC, por “omitir pronúncia (…) quanto aos actos que, de entre os factos dados como provados, considera terem sido tomados em sentido contrário ao interesse da sociedade devedora M..., bem como quanto ao conteúdo do proveito pessoal daí retirado pelo recorrente.»
Atento o que se decide previamente quanto à anulação do acórdão recorrido, tal apreciação encontra-se prejudicada e insusceptível de apreciação (arts. 608º, 2, 1ª parte, 663º, 2, 679º, CPC).


III) DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, sem prejuízo do decidido quanto à não subsistência do fundamento para a insolvência culposa previsto no art. 186º, 2, f), do CIRE, e anular o acórdão recorrido, determinando-se que:


(i) o processo seja devolvido ao tribunal recorrido para que seja ampliada a matéria de facto e sanada a contradição entre os factos provados 23. e 25. e os factos provados 58. e 59., em ordem a constituir base suficiente para a questão de direito relativa ao preenchimento das alíneas a) e d) do art. 186º, 2, em conjugação com o n.º 1, do CIRE, nos termos do art. 682º, 3, do CPC;

(ii) a causa seja novamente julgada pelo Tribunal a quo em harmonia com a decisão de direito aplicável, se possível pelos mesmos juízes que intervieram no julgamento, nos termos do art. 683º, 1, do CPC.


Custas pelo Recorrente, por ausência de provimento da sua pretensão recursiva na revista (art. 527º, 1 e 2, CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.


STJ/Lisboa, 30 de Março de 2023




Ricardo Costa (Relator por Vencimento)

António Barateiro Martins

Maria Olinda Garcia (Vencida, com declaração de voto que junta em anexo.)




SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)



___________________


Processo n.911/19.0T8LRA-A.C1.S1

Recorrente: BB

Declaração de voto

Não subscrevo a decisão que faz vencimento no presente acórdão, por considerar que a revista devia ser julgada procedente, dado não se encontrar preenchido o fundamento de qualificação da insolvência previsto na alínea f) do n.2 do art.186º do CIRE.

O único fundamento que a primeira e a segunda instâncias consideraram (com expressa exclusão de qualquer outro) para efeitos de qualificação da insolvência como culposa foi o previsto na alínea f) do n.2 do art.186º do CIRE.

Face à factualidade provada, não foi considerado o preenchimento de qualquer outra alínea desse artigo. Assim, o recorrente adequou a sua estratégia processual apenas ao fundamento constante da referida alínea f).

Nem os credores, nem o administrador de insolvência, nem o Ministério Público apresentaram contra-alegações, na apelação ou na revista, requerendo que se considerassem outros fundamentos de qualificação da insolvência.

Assim, a meu ver, o STJ estava limitado ao conhecimento do fundamento de qualificação da insolvência previsto naquela alínea f), como decorre do art.635º, n.4 do CPC (ex vi do art.17º do CIRE), não podendo determinar-se agora, oficiosamente, o conhecimento dos fundamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.2 do art.186º do CIRE, porque o não conhecimento dessa matéria tinha adquirido natureza definitiva.

Dados os limites traçados pelo art.635º, n.4 e 682º do CPC, não pode o STJ, oficiosamente, aventar outras hipóteses de fundamentos de qualificação da insolvência, sem que qualquer interessado, na apelação ou na revista, as tivesse suscitado, e, em consequência, determinar a descida dos autos para ampliar a matéria de facto que ninguém requereu.

A Relação entendeu que a factualidade provada não permitia ver preenchido qualquer outro fundamento de insolvência para além do previsto na referida alínea f). Todavia, não ordenou a produção de novos meios de prova como o art.662º, n.2, alínea b) do CPC lhe permitia que oficiosamente fizesse.

O que o STJ parece estar a fazer no presente acórdão, ao determinar a descida dos autos, é a aplicar uma solução idêntica à prevista no art.662º, n.2, alínea b), que se encontra expressamente excluída do recurso de revista, como estabelece o art.679º do CPC.

Acresce que não existe na factualidade provada qualquer contradição insanável que inviabilizasse a decisão jurídica com o objeto que lhe foi traçado pelas conclusões das alegações do recorrente, que se restringiram ao preenchimento dos pressupostos de qualificação da insolvência previstos na alínea f) do n.2 do art.186º do CIRE.

Lisboa, 30.03.2023

Maria Olinda Garcia




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[1] Segue-se a orientação que surge adoptada no Ac. do STJ de 19/1/2017, processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt: “Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhe, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.”
[2] V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, pág. 583 (“A fundamentação jurídica da decisão não se inclui, em princípio, no valor de caso julgado da decisão, pelo que os juízos sobre a validade, interpretação e aplicação do direito não se integram no caso julgado.”), FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 734. 
[3] Neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 635º, pág. 117.
[4] RICARDO COSTA, “Gestão das sociedades em contexto de ‘crise de empresa’”, Estudos dispersos, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 57.
Referiu-se no Ac. do STJ de 19/10/2021, processo n.º 421/19.5T8GMR-A.G1.S1, Rel. PINTO DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt: estamos perante a “enunciação legal de situações típicas ou factos-índice de insolvência culposa”.
[5] V., com referências, RICARDO COSTA, Os administradores de facto das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 2014 (reimp. 2016), págs. 118 e ss.
[6] Em regra. Excepcionalmente, v. a al. i) do art. 186º, 2, do CIRE.
[7] ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um curso de direito da insolvência, Volume I, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pág. 497.
[8] Segue-se, neste ponto e no essencial, a argumentação aduzida no projecto de acórdão originariamente elaborado pela Senhora Juíza Conselheira Relatora, agora vencida por outras razões.
[9] Correspondente a manifestação normativa de um dever legal específico atinente ao “dever geral de cuidado”: RICARDO COSTA, “Gestão das sociedades…”, loc. cit., págs. 59-60.
[10] Agora correspondente a dever legal específico relativo ao cumprimento do “dever geral de lealdade”: RICARDO COSTA, Código das Sociedades Comerciais em comentário, Volume I (Artigos 1º a 84º), 2.ª ed., coord.: J. M. Coutinho de Abreu, Almedina, Coimbra, 2017, sub art. 64º, pág. 789, ID., “Gestão das sociedades…”, loc. cit., págs. 59-60.
[11] Para este pressuposto, v. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Regime da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre ampliação da matéria de facto”, Themis, IX.17, 2009, pág. 73.
[12] Condição para a aplicação do art. 682º, 3, do CPC é a dependência de factos articulados pelas partes: JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 255.
[13] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 42 e ss, 157.
Sobre essa estruturação de “factos” na economia do art. 5º, 1 e 2, do CPC, v., com detalhe, o Ac. do STJ de 30/11/2022, processo n.º 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, Rel. ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, in www.dgsi.pt.
[14] ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 683º, pág. 437.