Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021964 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE RESPEITO DEVERES CONJUGAIS CULPA DIREITOS FUNDAMENTAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÔNJUGE VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401260847081 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1276/92 | ||
| Data: | 05/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dever de respeito não se confina aos direitos de personalidade e liberdade individuais de cada um dos cônjuges, constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais - direito à vida, à integridade moral e física, à intimidade da vida privada, à inviolabilidade de correspondência, à liberdade de expressão e de informação, de consciência religiosa e de aprender e ensinar, de reunião e manifestação, de associação e de escolha de profissão. II - Na verdade a especificidade das relações que, por efeito do casamento, se estabelecem entre os cônjuges, mercê da unidade da família e da comunhão de vida que dela resulta, tem implicações não só da ordem material, mas também moral e psíquica e daí que aqueles direitos, bem como o seu exercício, sofram limitações, surgindo deveres que lhe não correspondem directamente, mas que se integram também no âmbito do respeito a que ambos os cônjuges estão reciprocamente obrigados. III - Cada cônjuge tem também o dever não só de proteger o outro, de participar nas suas alegrias e tristezas de se abster de praticar actos ou ter comportamentos, moral, social, ou criminalmente, reprováveis, mas, ainda, o de bom relacionamento e de solidariedade para com os seus parentes, pois casamento resulta, além da união dos cônjuges, a de cada um deles à família do outro. IV - Não basta a violação dos deveres do respeito pelo cônjuge relativamente ao outro para que, sem mais, ocorra fundamento de divórcio; é essencial que essa violação seja culposa e que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum. V - Para efeitos de apreciação da gravidade da ofensa o tribunal, deve, além de mais, ter em conta a culpa a ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges. VI - Tratando-se de factos apenas referidos no recurso, não podem ser atendidos pelo Supremo Tribunal de Justiça seja para que efeitos fôr, visto ser um Tribunal de Revista. | ||