Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084708
Nº Convencional: JSTJ00021964
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE RESPEITO
DEVERES CONJUGAIS
CULPA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÔNJUGE
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199401260847081
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1276/92
Data: 05/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O dever de respeito não se confina aos direitos de personalidade e liberdade individuais de cada um dos cônjuges, constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais - direito à vida, à integridade moral e física, à intimidade da vida privada, à inviolabilidade de correspondência, à liberdade de expressão e de informação, de consciência religiosa e de aprender e ensinar, de reunião e manifestação, de associação e de escolha de profissão.
II - Na verdade a especificidade das relações que, por efeito do casamento, se estabelecem entre os cônjuges, mercê da unidade da família e da comunhão de vida que dela resulta, tem implicações não só da ordem material, mas também moral e psíquica e daí que aqueles direitos, bem como o seu exercício, sofram limitações, surgindo deveres que lhe não correspondem directamente, mas que se integram também no âmbito do respeito a que ambos os cônjuges estão reciprocamente obrigados.
III - Cada cônjuge tem também o dever não só de proteger o outro, de participar nas suas alegrias e tristezas de se abster de praticar actos ou ter comportamentos, moral, social, ou criminalmente, reprováveis, mas, ainda, o de bom relacionamento e de solidariedade para com os seus parentes, pois casamento resulta, além da união dos cônjuges, a de cada um deles à família do outro.
IV - Não basta a violação dos deveres do respeito pelo cônjuge relativamente ao outro para que, sem mais, ocorra fundamento de divórcio; é essencial que essa violação seja culposa e que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.
V - Para efeitos de apreciação da gravidade da ofensa o tribunal, deve, além de mais, ter em conta a culpa a ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
VI - Tratando-se de factos apenas referidos no recurso, não podem ser atendidos pelo Supremo Tribunal de Justiça seja para que efeitos fôr, visto ser um Tribunal de Revista.