Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002267
Nº Convencional: JSTJ00000127
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INCAPACIDADE PARA O EXERCICIO DE OUTRA PROFISSÃO
Nº do Documento: SJ199002160022674
Data do Acordão: 02/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG371
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22307/88
Data: 01/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no artigo 50 do Decreto n. 360/71, de
21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Dezembro, a incapacidade a ter em conta - inferior, igual ou superior a 50% - e a incapacidade para o exercicio da profissão habitual. A capacidade residual para exercer outra profissão compativel releva apenas para a fixação do montante da pensão entre o maximo e o minimo previstos para cada caso 2/37 e 1/3 da retribuição-base - cfr Base XVI, n. 1, alinea b) da lei 2127, de 03/08/65.
II - Estando o trabalhador afectado duma incapacidade permanente absoluta para o trabalho, e essa incapacidade, de 100%, que se visa reparar, independentemente de manter uma capacidade residual para o exercicio de outra profissão compativel, incluindo-se no n. 2 do artigo 50 falado.
III - O que se compreende, visto que uma tal incapacidade e sempre mais grave do que uma diminuição parcial da mesma amplitude fisiologica, não so pela necessidade de mudança de profissão, como pela dificuldade de reeducação profissional, exigindo por isso uma compensação maior.