Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028057 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÃO CP | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040867952 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N449 ANO1995 PAG312 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG152 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 684. CCIV66 ARTIGO 350 ARTIGO 483 ARTIGO 500 N1 N2 ARTIGO 503 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1989/04/14 IN BMJ N326 PAG302. | ||
| Sumário : | I - O termo "comissão" empregue no artigo 500 n. 1 do CCIV66 pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário. II - O artigo 503 n. 3 do mesmo Código tem de ser interpretado de sorte a não abarcar as situações contempladas não só na sua "verba legis" (a dos condutores de veículos, englobando nessa expressão os combóios) mas também as na sua "mens legis" (os funcionários da C.P. - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., que dão o sinal de partida do combóio ao maquinista). III - A presunção de culpa estabelecida na 1ª parte do artigo 503 n. 3 do dito Código só é afastada através da prova feita pelo comissário com o regime das presunções legais. IV - O revisor-condutor de um combóio é presumivelmente culpado dos danos sofridos por um passageiro que indo a descer numa Estação caíu à linha quando aquele deu sinal de partida ao maquinista, não provando que nesse acidente não teve culpa. V - Solidariamente com ele a comitente C.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A propôs na comarca de Lisboa acção declarativa contra B, C e C.P. - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 20000000 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em resultado no facto de ter sofrido um acidente, no qual um comboio da Ré, de que o 1. Réu era maquinista e o 2. revisor, o atropelou quando do mesmo descia e com o qual teve grandes prejuízos. - Os Réus contestaram. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido sentença a condenar solidariamente os Réus a pagarem ao autor a quantia de 15000000 escudos além de certa verba reclamada pelo Hospital de Santa Maria. 2. Os Réus apelaram, a Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Setembro de 1994, deu provimento parcial ao recurso, absolvendo o Réu B do pedido contra ele formulado, mantendo no restante a decisão proferida, com o esclarecimento acima prestado. 3. Os Réus Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. e C pedem revista devendo ser absolvidos do pedido ou a C.P. condenada pelo risco nos termos do n. 1 do artigo 503, com os limites máximos previstos no n. 1 do artigo 508 do Código Civil, ou seja, em 4000000 escudos, e, para tal, formulam as seguintes conclusões: 1) o acidente dos autos foi devido a culpa exclusiva de Terceiro, amigo do Autor, na medida em que, irregular, irreflectida e ilegalmente, accionou o manipulo de emergência da abertura da porta por onde devia descer o sinistrado, provocando que esta não fechasse com o início da marcha do comboio; 2) a actuação intempestiva daquele terceiro provocou também a avaria do sistema automático da abertura das portas; 3) o terceiro accionou o manipulo de abertura da porta sem que se estivesse perante um caso de emergência e sem que se estivesse perante uma situação de perigo que obrigasse a uma saída de emergência dos passageiros. 4) A actuação daquele terceiro é ilegal e vai contra toda a regulamentação da circulação ferroviária: designadamente violou o artigo 42 do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954, em vigor por força do artigo 7 do Decreto-Lei n. 109/77, de 25 de Março. 5) Da mesma forma que o 1. Recorrente infringiu o n. 4 do n. 1 do indicado artigo 42 que lhe proibia sair do comboio depois de ele iniciar a marcha. 6) Ao não tomar estes em consideração que foram causais do acidente e sem os quais o mesmo não teria ocorrido, o douto acórdão de que se recorre, violou o artigo 505 do CCIV o qual levaria - como deverá levar - à absolvição dos ora recorrentes. 7) O recorrente, revisor do comboio, não teve culpa na eclosão do acidente, porquanto fez sinal ao maquinista numa altura em que todas as portas da composição ferroviária estavam abertas e deviam está-lo, porquanto só fecham depois do início da marcha. 8) O sinistrado fez um compasso de espera antes de descer e, portanto, quando o revisor fez o sinal ao maquinista ainda não o podia ver a tentar descer. 9) O revisor não é o condutor do comboio o que se lê 1. parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil. O condutor era o maquinista e não se pode fazer uma interpretação extensiva ou analógica daquele preceito, sob pena de se violar o artigo 11 do Código Civil. 10) O revisor recorrente não teve qualquer tipo de culpa - real ou presumida - e considerá-lo como tal foi violado o disposto nos artigos 11 e 503 n. 3 do Código Civil. 11) Para o caso de se entender - e sem conceder - que não é de aplicar o artigo 505 do Código Civil com imputação do acidente ao próprio lesado e a terceiro (seu amigo) então os recorrentes deverão ser condenados apenas nos termos do artigo 503 n. 1, com os limites máximos constantes do n. 1 do artigo 508, do Código Civil. 12) Ou seja, a responsabilidade máxima dos recorrentes tem que se conter em 4000 contos, uma vez que há um único sinistrado. 13) Aquele quantitativo deve ser rateado pelos recorridos, nos termos do artigo 335 do Código Civil. 14) Ao arbitrar indemnização e ao fazê-lo, no limite, com base na culpa, no máximo o podia ter feito através do risco e com os limites máximos legais, o acórdão violou as disposições já invocadas, artigos 335, 503, 508, e ainda os artigos 563, 566 e 496 do Código Civil. 4. O Recorrido A apresentou contra - alegações, onde salienta que: 1) Uma vez que, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 721 e do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil o recurso de revista não pode versar sobre matéria de facto, não deverá o presente recurso ser apreciado na parte respeitante à matéria alegada sob os pontos I e II das, aliás, doutas alegações apresentadas pelos ora recorrentes. 2) Contudo, sempre se dirá que "manipulo de abertura das portas" e "manipulo de emergência" são coisas completamente diferentes, pelo que a confusão entre tais objectos efectuada nas alegações dos recorrentes não tem outra finalidade que não seja a de tentar iludir. 3) Não têm os recorrentes qualquer razão, ao quererem afastar a responsabilidade do ora 1. recorrente, pois este era, segundo a sua própria designação, 2. maquinista, Revisor - Maquinista ou "revisor condutor". 4) Por tal facto não há, ao invés do que referem os recorrentes, que fazer qualquer interpretação analógica, nem extensiva para subsumir o comportamento daquele "revisor-condutor" à norma do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, bastando, para tanto, concluir que face aos seus poderes e competências, também este conduzia o veículo por conta de outrém aquando da eclosão do acidente. 5) Outrossim não têm os recorrentes qualquer razão na interpretação que fazem do artigo 508 pois este artigo, no seu n. 3 "in fine", limita-se a referir que quando o acidente for causado por caminho de ferro são elevados para o décuplo os limites máximos totais referidos nos números anteriores, não estabelecendo qualquer condição ou limitação à elevação dos máximos referidos nos outros números da mesma disposição, pelo que no caso vertente o limite da responsabilidade dos recorridos é de 40000000 escudos (quarenta milhões de escudos). 6) Aliás, acresce que, uma vez que estamos perante uma situação de culpa, ainda que presumida, e que o artigo 508 se aplica aos casos em que "... não haja culpa do responsável..." deve considerar-se que não é aplicável ao caso "sub judice" o artigo 508 do Código Civil, não havendo, pois, qualquer limitação à responsabilidade dos ora recorrentes. 5. O recorrido Hospital de Santa Maria apresentou contra-alegações onde salienta que 1) a "culpa" do recorrente C decorre exclusivamente da sua qualidade de comissário da C.P. e é definida pelo n. 3 do artigo 503 do Código Civil, integrada portanto na responsabilidade pelo risco; 2) a conduta do terceiro, "o amigo do Autor", é perfeitamente legítima, conforme decorre na matéria provada. Esta não permite atribuir-lhe qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente, não podendo, portanto, ser abrangida pelo artigo 505 do Código Civil; 3) a primeira instância e a Relação ao aplicarem o n. 3 do artigo 503 do Código Civil ao revisor não fizeram qualquer interpretação extensiva da lei. Um comboio não pode ser conduzido por uma pessoa só como um automóvel; 4) o limite máximo, da condenação pelo risco no caso "sub judice" não é o do n. 1 do artigo 508 do Código Civil, mas sim o do n. 3 do mesmo artigo: porque se trata de um comboio e o décuplo do dobro da alçada da Relação ou seja, 40000000 escudos (quarenta milhões de escudos). II Elementos a tomar em conta: 1) pelas 1 horas e 45 minutos, do dia 16 de Março de 1988 ocorreu na estação de caminhos de ferro de Entrecampos um acidente de viação - atropelamento por comboio - tendo o comboio n. 2803 da C.P. atropelado o autor A; 2) o comboio referido era conduzido pelo Réu B e é propriedade da C.P., 3. Réu; 3) no dia, hora e local supra referidas, o autor juntamente com D, seu amigo, viajavam no referido comboio com destino à estação de Entrecampos; 4) o autor e seu amigo haviam entrado para o comboio na estação do Rossio e dirigiam-se para a residência do segundo, a qual na ocasião se situava perto da estação de Entrecampos. 5) Viajavam sentados e quando o comboio parou por cima do viaduto junto à Feira Popular levantaram-se ambos e dirigiram-se para o "hall" onde se encontravam as portas; 6) esperaram que o comboio se imobilizasse completamente; 7) após a imobilização completa do comboio o amigo do autor carregou no manipulo de abertura das portas, de forma a que estas se abrissem; 8) as portas não abriram completamente; 9) o amigo do autor teve de as empurrar um pouco para que tal acontecesse; 10) abertas as portas daquele modo, o amigo do autor saiu; 11) logo de seguida, acto contínuo, entrou um guarda da P.S.P., em passo apressado; 12) o que obrigou o Autor a fazer um compasso de espera antes de descer do comboio; 13) quando o autor iniciou a descida dos degraus em direcção ao cais, o comboio iniciou a sua marcha; 14) com o impulso dado pelo comboio no arranque o Autor desequilibrou-se; 15) caiu para a linha; 16) tendo então sido atropelado pelo comboio. 17) No dia do acidente o comboio 2803 parou em Entrecampos, onde esteve imobilizado para saída e subida de passageiros; 18) naquele comboio seguiam dois revisores, ambos funcionários da C.P., sendo que o 2. Réu C viajava como revisor condutor da OTE da frente, competindo-lhe o serviço de revisão das três primeiras carruagens, seguindo o outro revisor - E - na OTE da cauda, cabendo-lhe o serviço de revisão das 3 últimas carruagens; 19) ao chegar a Entrecampos, o 2. Réu saiu do comboio e recuou na gare, que descreve uma curva, de forma a controlar a subida e descida dos passageiros ao longo das suas carruagens, uma vez que lhe competia naquela estação, que àquela hora está sem chefe de estação, dar partida ao comboio. 20) Algum tempo após a paragem do comboio o 2. Réu fez sinal ao maquinista (1. Réu) de que podia por o comboio em marcha; 21) o accionamento do manipulo de emergência bloqueia, relativamente a essa porta, o sistema de fecho automático da mesma; 22) esse manipulo destina-se somente a casos de emergência, como, aliás, resulta da leitura do aviso nele impressos, tem como finalidade de permitir a saída de passageiros em situação de perigo, é de comando manual e limita-se a abrir a porta junto à qual está localizado; 23) uma vez accionado o manipulo de emergência, essa porta só volta a fechar quando o mesmo manipulo é de novo accionado, agora em sentido oposto; 24) nem na cabine de comando, nem em qualquer outro ponto do comboio existe qualquer dispositivo que avise que uma determinada porta se encontra aberta devido à utilização do manipulo de emergência; 25) o manipulo não dispõe na cabine de comando de meios para verificar se todas as portas se fecharam efectivamente. 26) quando o comboio está parado e tem as portas abertas, o revisor ou qualquer outra pessoa que se encontre na gare não pode saber se determinada porta se abriu devido ao accionamento pelo maquinista do respectivo comando automático de abertura ou à manipulação do manipulo manual de emergência. III Questões a apreciar no presente recurso. o artigo 684 do Código de Processo Civil trata da delimitação subjectiva e objectiva do recurso. No que concerne à delimitação objectiva se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas é licito restringir o recurso a qualquer delas, sendo certo que nas conclusões das alegações pode o recorrente restringir, ainda, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. Tendo presente o sentido da expressão "partes da decisão" - a corresponder às questões que o Tribunal tem o dever de resolver - poderá apontar-se que a parte dispositiva do acórdão contém duas partes distintas: uma, referente à responsabilidade da C.P., na sua qualidade de comitente; outra, a responsabilidade pelo risco da C.P. Tudo a significar que se as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, as mesmas não podem extravasar para decisões não contidas na parte dispositiva do acórdão, a não ser que esta não tenha contemplado todas as questões que as partes tenham submetido ao Tribunal. As questões que os Réus apresentaram nas suas alegações (consubstanciadas nas conclusões constantes do acórdão da Relação de Lisboa, de folhas 230 e seguintes), foram as decididas, de tal sorte que apresenta-se, agora, como questão nova a de saber se o acidente ficou a dever-se a culpa do próprio lesado ou de terceiro (conforme ressalta das conclusões 1 a 6 das alegações da presente revista). Esta questão nova (a excluir a responsabilidade pelo risco da Ré C.P. que ela própria admitiu nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação) não pode ser apreciada quer em homenagem ao princípio da preclusão quer por desvirtuar a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e o de não decidir questões novas por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida, impedindo-a (quando fosse este Supremo Tribunal a conhecer da questão) de recorrer. Daqui que a apreciação e a decisão do presente recurso passe pela análise de três questões: a primeira, se o acidente não ficou a dever-se a culpa do revisor; a segunda, se os Recorrentes deverão ser condenados apenas nos termos do artigo 503 n. 1 com os limites máximos constantes do n. 1 do artigo 508, ambos do Código Civil; a terceira, se os limites máximos constantes do n. 1 do artigo 508 do Código Civil deve ser rateado pelos recorridos, nos termos do artigo 335 do Código Civil. A segunda e terceira questões ficarão prejudicadas na sua apreciação caso a primeira questão sofra resposta no sentido de o acidente ficar a dever-se a culpa do revisor (Réu C). Abordemos tais questões. IV Se o acidente não ficou a dever-se a culpa do revisor (Réu C). 1. Posição da Relação e das partes. 1a) A Relação de Lisboa decidiu que não se pode afastar a culpa em relação ao Réu Revisor (C), já que nenhuma prova há nos autos de que tenha agido com diligência ao fazer o sinal ao maquinista para arrancar, sendo certo que competia-lhe provar não ter havido culpa da sua parte na produção do acidente, como resulta quer no estabelecido no artigo 503 n. 3 do Código Civil quer do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1989, segundo o qual "a primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrém pelos danos que causar..."; 1b) os recorrentes sustentam não se vislumbrar qualquer culpa do revisor C por, por um lado, ao fazer o sinal nada fazia prever o aparecimento de um passageiro que se atrasara e que não teria hipótese de descer se não fosse a porta não ter fechado, devido a facto de terceiro, e, por outro lado, nunca se pode dizer que o revisor conduzia o comboio e, por tal, o regime do artigo 503 do Código Civil, como excepcional que é, não é extensível por analogia, tendo em conta o artigo 11, do mesmo diploma legal; 1c) os Recorridos sustentam que, por um lado, a culpa presumida do Réu revisor não foi ilidida, e, por outro lado, a condução de um comboio não depende só de uma pessoa, e, nas estações, essa condução depende mais do revisor do que do condutor (maquinista) propriamente dito. O que só quer dizer que a primeira instância ao aplicar o n. 3 do artigo 503 do Código Civil não fez qualquer interpretação extensiva da lei. Que dizer? 2. Para que haja responsabilidade objectiva do comitente é necessário, nos termos do artigo 500 ns. 1 e 2 do Código Civil, a verificação simultânea de três pressupostos: vínculo entre comitente e comissário, prática do facto ilícito no exercício da função e responsabilidade do comissário. O primeiro pressuposto verifica-se sempre que alguém tenha encarregado outrém de qualquer comissão, sendo certo que o termo "comissão" tem o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrém ou, por outras palavras, "uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só esta possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo (Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 6. edição, 609). O sentido amplo do termo "comissão" justifica-se quando se tenha presente o fundamento da responsabilidade do comitente: "responde porque se serve de outra pessoa para a realização de certo acto, colhendo as vantagens dessa utilização e por tal é justo que sofra também as consequências prejudiciais dela resultante" (Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, página 137) ou, como Antunes Varela diz: " é mais justo que os efeitos da frequente insuficiência económica do património do comissário recaiam sobre o comitente que o escolheu e o orientou na sua actuação, do que sobre o lesado, que apenas sofreu as consequências desta" (obra citada, página 614). 3. A responsabilidade do comitente pressupõe, como se referiu, que haja responsabilidade do comissário, ou seja, desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar, obrigação esta que só será afastada, caso se prove que não houve culpa da sua parte - artigo 503 n. 3 do Código Civil. Presentes a doutrina firmada pelo assento de 14 de Abril de 1983 (a primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrém pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização - BMJ n. 326, páginas 302 e seguintes) e o regime das presunções legais, consignado no artigo 305 do Código Civil, entende-se que haverá obrigação de indemnizar por parte do comissário quando este, perante a verificação dos enunciados pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito - artigo 483 do Código Civil -, com excepção do da culpa efectiva, não afastar (ilidir) a presunção da sua culpa por prova em contrário, ou seja, não demonstrar não existir o facto presumido, e não somente criar a dúvida a tal respeito (Manuel Andrade, Algumas Questões em matéria de "Injúrias Graves" como fundamento de Divórcio, página 24). 4. A presunção de culpa lançada no n. 3 do artigo 503 do Código Civil assenta na razão de "constituir um estímulo eficaz para que o comissário não conduza sem previamente se certificar de que a viatura se encontra em condições de circular sem perigo especial para o trânsito (Antunes Varela, Revista Legislação e Jurisprudência ano 121). Se essa é a "ratio legis" da norma em causa não se vê razões para que a mesma possa abarcar tão somente as situações contempladas na sua "verba legis" - os condutores dos veículos, sendo certo que a expressão veículo abrange "o comboio". Para além do condutor (maquinista) do "comboio" há os que prestam serviços de colaboração àquele, quer nas estações e gares quer nos apeadeiros, de tal sorte que sem essa colaboração o maquinista não podia conduzir (arrancar, diminuir a marcha, parar). Trata-se de todos os funcionários que, mercê da sua relação laboral com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., têm a seu cargo darem o "sinal" de partida do comboio ao maquinista". Ao darem este "sinal" bem se pode dizer que tudo se passa como se fossem eles próprios a porem o comboio em marcha. Desempenham funções de "autênticos" condutores. A "ratio legis" da norma em causa abarca ambas as situações pelo que haverá que interpretar tal norma de sorte a não abarcar tão somente as situações contempladas na sua "verba legis" (os condutores de veículos, os maquinistas dos comboios), mas também as na sua "mens legis" (os funcionários da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. encarregados de "darem" o sinal de partida do comboio ao maquinista). Trata-se de interpretação extensiva o resultado a que se chegou: tal norma na sua "verba legis" ficou aquem da "mens legis", de tal sorte que se torna necessário alargar o texto legal, dando-lhe um sentido de forma a abarcar todas as situações que estão contidas no seu espírito. Ainda que norma excepcional admite tal interpretação - artigo 11 do Código Civil. 5. Aplicando as condições expostas ao caso "sub judice" temos de admitir que, por um lado, o Réu/recorrente C encontrava-se na situação de condutor do comboio interveniente no acidente que vitimou o autor/recorrido, dado que, segundo a matéria fáctica fixada pela Relação, estava incumbido de dar, com deu, o "sinal" de partida do comboio. Por outro lado, na qualidade de condutor do comboio interveniente no acidente, não logrou ilidir a presunção da sua culpa quer provando ter usado de diligência que, nas circunstâncias, tomaria um homem médio quer provando que o acidente se dera por culpa do Autor ou de terceiro ou por causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, sendo certo que a Relação não se debruçou na ilisão de presunção de culpa desse Réu com base na culpa do Autor ou de terceiro. A não apreciação por parte da Relação da ilisão da presunção de culpa do Réu/recorrente C determina que este Supremo Tribunal não possa apreciar tal questão. Conclui-se, assim, que o acidente ficou a dever-se a culpa do revisor (Réu C). V Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) o termo "comissão" empregue no n. 1 do artigo 500 do Código Civil pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário. 2) O artigo 503 n. 3 do Código Civil tem de ser interpretado de sorte a não abarcar as situações contempladas não só na sua "verba legis" (a dos condutores do veículos, englobando-se nessa expressão "os comboios") mas também as na sua "mens legis" (os funcionários da C.P. - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. que dão o sinal de partida do comboio ao maquinista). 3) A presunção de culpa estabelecida na primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil só é afastada através de prova feita pelo Réu (Réus), em consonância com o regime das presunções legais. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) O Réu C era condutor do comboio interveniente no acidente que vitimou o Autor. 2) Os Réus não ilidiram a presunção de culpa do Réu C no acidente de comboio que vitimou o Autor. 3) O acórdão recorrido não merece censura por ter observado o afirmado em 1) e 2). Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 4 de Julho de 1995. Miranda Gusmão, Sá Couto, Sousa Inês. (Vencido pelas razões e nos termos da declaração de voto que anexo). Declaração de Voto 1. Votei no sentido de ser concedida a revista ao Réu C. 2. Para se estabelecer a responsabilidade civil por factos ilícitos a título de culpa é necessário que ocorram os seguintes requisitos: - facto; - ilicitude; - culpa; - dano; - nexo de causalidade. Na responsabilidade objectiva prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa; mas não dos restantes, nomeadamente do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Na responsabilidade por culpa presumida, nos termos do disposto nos artigos 493 ns. 1 e 2 e 503 n. 3 do Código Civil, presume-se (o que é menos que prescindir) o requisito da culpa; mas não os restantes, nomeadamente o facto, a ilicitude e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito com culpa presumida encontra-se numa posição intermédia entre as duas hipóteses acima indicadas. Nem mesmo na responsabilidade objectiva se prescinde ou presume o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Quanto mais na responsabilidade por culpa presumida (Cfr. o Acórdão deste Tribunal de 21 de Novembro de 1978 (Ferreira da Costa, no Boletim n. 281, páginas 307 e seguintes). Na espécie em julgamento há um aspecto da matéria de facto estabelecida pelas instâncias que vem passando desapercebido. Na estação de Entrecampos, à hora em que o acidente ocorreu, não há chefe de estação. Por isso, incumbe a um dos revisores do comboio (como "revisor-condutor") dar a partida ao comboio. Para tanto, depois de as portas serem abertas, o revisor desce da composição para o cais. É do cais que este revisor dá ao maquinista o sinal de partida, sempre com as portas da composição abertas. A seguir o revisor volta a entrar no comboio. E só a seguir, ainda, é que se procede ao encerramento das portas (pois de outro modo o revisor não podia entrar no comboio) é que o comboio se põe em marcha. Ora, assim sendo, em relação ao Réu C, falecem os requisitos da ilicitude dos factos por ele praticados e do nexo de causalidade entre esses factos e os danos que o autor veio a sofrer. A conduta do réu C foi, tanto quanto resulta dos factos que as instâncias julgaram provados, a devida, a conforme à lei e nos regulamentos ferroviários, a de um bom pai de família. Nada permite classificar a conduta do réu C de ilícita. A conduta do réu C seria ilícita se ele devesse de dar o sinal de partida só depois de verificar que todas as portas do comboio se encontravam fechadas; e se, em lugar desta conduta, tivesse dado o sinal de partida com as portas ainda abertas. Do mesmo passo, tenho por excluída a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta do réu C (dar o sinal de partida ao comboio quando este tem as portas abertas) e os danos sofridos pelo autor (cair à linha, ser atropelado pelo comboio, sofrer ferimentos). É que a conduta do réu C só se tornou condição do acidente em virtude de a Ré "C.P. - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", aquela hora, não ter na estação de Entrecampos um chefe de estação que dê a partida aos comboios, atribuindo esta função a um dos revisores do próprio comboio, o que obriga a que o sinal de partida seja dado com as portas ainda abertas, para que o próprio revisor possa voltar a entrar no comboio. Esta circunstância extraordinária é que torna a conduta do réu C condição do acidente, mas não, por isso mesmo, sua causa adequada. A falta dos requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade implicam que o réu C não deva ser responsabilizado pelo acidente e danos sofridos pelo autor. 3. Já pelo que respeita à ré "C.P. - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P." as coisas são diferentes. É que o direito do autor a ser indemnizado por esta ré tem duas causas jurídicas. A primeira delas é a responsabilidade civil contratual já que entre o autor e esta ré foi celebrado um contrato de transporte. É aplicável o disposto no artigo 799 n. 1 do Código Civil pelo que respeita ao requisito da culpa a qual, assim, se prescreve, sem necessidade de se passar pela culpa de comissário. De qualquer modo (e para não fugir à qualidade da causa de pedir da acção) alcança a responsabilidade civil desta ré por responsabilidade aquiliana. Repare-se. A ré "C.P." pôs em circulação um comboio com portas ditas automáticas, o que cria nos passageiros a convicção de que o comboio não se põe em movimento com as portas abertas, o que cria nos passageiros a confiança em que é possível descer e subir do e para o comboio enquanto as portas estão abertas porque, então, o comboio estava parado. Ora, na realidade, não é sempre assim. Não obstante o apregoado automatismo, pode acontecer, como aconteceu na espécie, que o comboio inicie a sua marcha ainda com uma ou várias portas abertas, em especial quando esta ré encerra as estações, retira delas o respectivo chefe encarregado de dar a partida e incumbe um dos revisores de exercer esta função, o que é feito com as portas abertas (para que este funcionário possa voltar a entrar no comboio). Um tal comboio é uma armadilha. Mais valia que não houvesse automatismo algum (nas estações e às horas sem chefe) porque, então, saberiam com que contar os respectivos passageiros. É nestas circunstâncias (não só provadas como, até, afirmadas pela própria ré) que filio a responsabilidade da "C.P." também com causa na responsabilidade civil por factos ilícitos culposos. Por isto, no meu entender, é de negar revista a esta ré mesmo concedendo-se ao réu C. 4. Não obstante, reconheço a dificuldade de se alcançarem as soluções apontadas (que tenho como correctas) dadas as limitações que as regras do processo colocam a julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça, atentar as várias preclusões que funcionam. Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês. Decisões impugnadas: I - Sentença de 15 de Outubro de 1993 do 5. Juizo Cível 1. Secção de Lisboa; II - Acórdão de 29 de Setembro de 1994 da Relação de Lisboa, 6. Juízo. |