Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
420/11.5TCGMR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
FINS DAS PENAS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
ROUBO
SEQUESTRO
Data do Acordão: 03/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 283-292.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, N.º1, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2.
Sumário :

I - Para a determinação da pena única deve-se atender, como em qualquer outra pena, aos critérios gerais de prevenção e da culpa (art. 71.º do CP), mas também a um critério especial (art. 77.º, n.º 1, do CP): a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua interrelação.
II -Impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, por forma a se indagar se a pluralidade dos factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente ou antes traduzem uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa mesma personalidade.
III - A determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstractas de fixação da sua medida.
IV -A elevada ilicitude das condutas da arguida, a sucessão de crimes de roubo e de sequestro praticados em grupo, planeados com rigor, a violência utilizada e a ação preponderante da recorrente na atração das vítimas, na execução do ardil que as colocava à mercê dos membros masculinos do grupo, leva a considerar adequada a pena conjunta de 10 anos de prisão, ante o limite mínimo de 3 anos e 6 meses e o limite máximo de 25 anos.

Decisão Texto Integral:

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA, com os sinais dos autos, foi condenada por acórdão da 2ª Vara Mista de Guimarães de 13.12.2013, em audiência realizada nos termos do art. 472º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), na pena conjunta de 10 anos de prisão.

Tal pena englobou as seguintes penas parcelares:

Nestes autos, por acórdão de 10.5.2012:

- por um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-1, 1 ano e 10 meses de prisão, sendo os factos de 28.4.2005;

No proc. nº 703/08.1JAPRT, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, por acórdão de 12.3.2009:

- por três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210º, nº, b), e 204º, nº 2, g) do Código Penal (CP), nas penas de 3 anos e 6 meses, 3 anos e 4 meses e 3 anos e 2 meses de prisão;

- por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3-1, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

Após recurso do Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto, a arguida foi ainda condenada, por acórdão de 15.12.2010, no âmbito desse processo:

- por três crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano de prisão, por cada um.

No proc. nº 341/08.9PCGDM, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por acórdão de 24.3.2011:

- por um crime de roubo qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- por cada um de dois crimes de roubo simples, na pena de 2 anos de prisão;

- por cada um de dois crimes de sequestro, na pena de 2 anos de prisão;

- por um crime de sequestro, na pena de 10 meses de prisão;

- por um crime de sequestro, na pena de 8 meses de prisão.

Da decisão que procedeu ao cúmulo recorreu a arguida para este Supremo Tribunal, concluindo assim a sua alegação:

1-       A decisão recorrida não teve em consideração, nem efectuou, os descontos das penas cumpridas pela arguida;

                2-            A decisão recorrida não teve em consideração, na medida da pena, o tempo que a arguida esteve sujeita a apresentações periódicas;

                3-            A pena de 10 anos de prisão é claramente violadora dos princípios da proporcionalidade, e proibição do excesso;

                4-            O Tribunal a quo violou, ainda, o princípio da dupla valoração; considerou os mesmos factores que o legislador estatuiu na moldura penal dos crimes que a arguida praticou, agravando a medida da pena;

                5-            Tendo em consideração o equilíbrio entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta, deve aplicar-se à arguida uma pena de prisão não superior a 5 anos;

                6-            A pedagogia e a ressocialização fazem parte da finalidade da pena;

                7-            O conjunto de todos os factores a ponderar para a eventual suspensão da pena, levam a acreditar que a arguida não voltará a praticar crimes;

                8-            As exigências de prevenção geral, apesar de elevadas, permitem a suspensão da pena;

                9-            A comunidade, apreciando o caso concreto, incluindo o facto de existir uma filha de apenas dois anos, e o pai já se encontrar a cumprir pena de prisão pelos mesmos factos, não exige a aplicação de pena efectiva de prisão à arguida, bastando-se com a suspensão;

                10-          Assim, a pena da arguida deve ser reduzida para 5 anos, suspendendo-se na sua execução por igual período de tempo, por se entender ser adequada às finalidades da punição.

                11-          Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigo 40°, ns. 1 e 2; artigo 71°, ns. 1 e 2, ambos do C.P.; artigo 18°, nº 2 da C.R.P.

               Pelo que, face ao supra exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a medida da pena aplicada à arguida em pena não superior a 5 anos, suspendendo-se a mesma na sua execução, por igual período de tempo.

                Respondeu o Ministério Público, dizendo:

                I

1º Não se conformando com o, aliás, douto Acórdão que, em cúmulo Jurídico que englobou as penas aplicadas nos processos 703/08.1JAPRT, 341/08.9PCGDM e 420/11.5TCGMR, a condenou na pena única de 10 anos de prisão, dele interpôs a arguida recurso.

2º Invoca como fundamentos da sua discordância ter a fixação da medida da pena violado os princípios da proporcionalidade e de violação do excesso e não ter considerado as penas extintas, nem ter descontado o tempo referente às obrigações de apresentações periódicas; não ter decretado a suspensão da execução da pena que não deveria ter sido fixada em medida superior a 5 anos de prisão.

II

              1º A presente resposta é semelhante à já feita no recurso anteriormente intentado pela arguida por, com excepção da falta da crítica à ausência ou deficiência de fundamentação ela pena, que obteve procedência desse Supremo Tribunal e que já foi corrigida neste novo Acórdão recorrido, os motivos da discordância da recorrente são os mesmos de então.

                2° MEDIDA DA PENA

Considera a arguida que o Tribunal deveria ter integrado no cúmulo, além das penas que nele constam, as penas que foram declaradas extintas pelo cumprimento e proceder ao desconto na liquidação da pena única.

Parece-nos não lhe assistir razão e o Acórdão foi elucidativo sobre os motivos dessa não inclusão.

A arguida, além dos processos e penas que foram consideradas no cúmulo, foi condenada nos processos 2/99 e 748/09.4GBGMR, que não foram englobados no cúmulo.

O primeiro daqueles processos, (2/99), não se encontrava em relação de concurso pelo que não poderia ser considerado. No segundo, (748/09.4GBGMR), igualmente não deveria integrar o cúmulo, por estar em causa pena de diferente natureza, (multa, substituída por trabalho a favor da comunidade), tendo ambas sido declaradas extintas pelo cumprimento.

Assim, além de não existirem razões legais que permitissem ser tais processos considerados no cúmulo, também daí não adviria qualquer benefício para a arguida em sede de desconto no cumprimento da pena única como a recorrente pretende.

Pelo exposto, bem andou o Tribunal ao não atender àqueles dois processos, carecendo de razão a crítica da recorrente.

Ainda sobre esta matéria, invoca a arguida, que deveria ser considerado para efeitos de desconto na pena única, os períodos de apresentações semanais a que esteve obrigada por medida de coacção.

Independentemente de não ser este o momento próprio para discutir tal matéria, fixa a lei, artº 80°, n° 1, CP, quais as medidas de coacção que devem ser consideradas para efeitos de desconto no cumprimento da pena e, como é evidente, as apresentações periódicas não integram essas medidas, pelo que, novamente não assiste razão à arguida na censura que faz e que, diga-se em abono da verdade, provavelmente por culpa nossa, não percebemos o argumento invocado.

Sobre a pretensa violação dos princípios da proporcionalidade e da violação do excesso, mais uma vez não tem a recorrente razão.

Note-se, desde logo, que apenas num dos processos que integraram o cúmulo, 341/08.9PCGDM, a arguida foi condenada na pena, então, única de 5 anos de prisão que lhe foi declarada suspensa.

Estando em causa neste processo um cúmulo jurídico que, além desse processo 341/08.9PCGDM, englobou mais dois processos, é evidente, de resto no seguimento do já decidido por esse Venerando Tribunal, muito recentemente, Ac. STJ, de 29/3/2012, cujo sumário refere:

"Se um cúmulo jurídico é refeito para nele se acrescentar mais penas para além das que já estão consideradas, o resultado dessa operação não pode, por razões de coerência, ser inferior à já apurada, caso a decisão anterior já tiver transitado em julgado. " - Col. Jur., Ano XX, Tomo I/2012, fls. 297, que nunca poderia a arguida ser condenada, como pretende, na pena única de 5 anos de prisão.

Atentas as penas dos restantes processos que integraram o cúmulo é evidente, no mínimo, o despropósito de pretender uma condenação, em pena única, igual à referida naquele único processo.

Assim e sem necessidade de grandes considerações, atentos os factos acolhidos no Acórdão, a gravidade, quantidade e diversidade dos crimes cometidos, que totalizam o anormal número de 14 crimes, a personalidade da arguida e a sucessão dos crimes, demonstrativa de uma grande energia criminosa e fortemente contrária ao dever ser jurídico-penal, a forma ele planeamento dos crimes, demonstrativa de uma reflexão significativa sobre essas mesmas acções criminosas, onde a arguida teve um papel especialmente relevante relativamente aos restantes agentes, já que era quem, com especial astúcia, habilidade e frieza de ânimo, atraía as vítimas, que eram alvo de grande violência, muitas vezes desnecessária e gratuita, como é, de resto, muito bem realçado no Acórdão.

A moldura penal que baliza a pena única a aplicar, mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e máximo de 25 anos, (por ser este o máximo legalmente permitido), já que a soma material ultrapassa os 25 anos, aquela pena de 10 anos posta em causa, é justa por responder de forma adequada e proporcional àqueles factos e personalidade da arguida, não se colocando, pois, sequer a questão da admissibilidade da requerida suspensão da execução da pena, como pretende a recorrente.

Assim, não tendo o Acórdão em crise violado quaisquer normativos legais, nomeadamente os invocados pela arguida, deverá o mesmo ser integralmente mantido.

Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:      

A arguida AA, vem recorrer outra vez de novo do acórdão proferido e depositado em 13/12/2013 na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães que a voltou a julgar e condenou em cúmulo, por autoria de seis crimes de roubo e de sequestro e um de tráfico de menor gravidade, na pena única de 10 anos de prisão.

A arguida/recorrente AA, nas conclusões que demarcam o conhecimento do recurso, coloca essencialmente questões que pretende ver relacionadas com a medida da pena única aplicada – cumprimento de penas noutros acórdãos condenatórios e outras medidas de coação que já sofreu e dupla valoração dos fatores estatuídos para as penas parcelares, acabando por defender que o equilíbrio entre a gravidade de facto global e a gravidade da pena conjunto, deveria levar à redução da pena para 5 anos, suspensa na sua execução devido às circunstâncias pessoais que invoca.    

O Ministério Público através do Procurador da República respondeu defendendo o decidido no douto acórdão recorrido.

1- Os três acórdãos em que a arguida AA foi condenada no concurso supervenientes são os seguintes: 

A- Proc. nº 703/08.1JAPRT do 2º Juízo do Tribunal de Lousada, por sentença de 12/03/2009, transitada em julgado em  7 de Setembro de 2011,

     - 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo qualificado (artºs 210º, nºs 2, b) e 204º, nº 2, g) do CP);

- 1 ano de prisão pelo crime de sequestro (artº 158º, nº 1 do CP),  por factos ocorridos em 17/10/2008;

                - 3 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo qualificado (artºs 210º, nºs 2, b) e 204º, nº 2, g) do CP);

- 1 ano de prisão pelo crime de sequestro (artº 158º, nº 1 do CP), por factos ocorridos em 25/10/2008;

- 3 anos e 2 meses de prisão pelo crime de roubo qualificado (artºs 210º, nºs 2, b) e 204º, nº 2, g) do CP);

- 1 ano de prisão pelo crime de sequestro (artº 158º, nº 1 do CP)   por factos ocorridos em Outubro de 2008.

- 1 ano e 2 meses de prisão pelo crime continuado de condução de veiculo sem habilitação legal (artº 3º, nº 2 do D.L. 2/98 de 3/1) por factos ocorridos em 17/10/2008 e 25/10/2008;

Em cúmulo jurídico de todas as penas, foi a arguida condenada na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo com regime de prova.

                B- Proc. nº 341/08.9PCGDM do 2º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, por sentença de 24/03/2011  transitada em julgado em 24 de Abril de 2012,

    - 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo qualificado (artº 210º, nºs 1 e 2 b) do CP),

                - 10 meses de prisão pelo crime de sequestro (artº 158º, nº 1 do CP), por factos ocorridos em 13/10/2008,

                - 2 anos de prisão pelo crime de roubo simples (artº 210º, nºs 1 do CP),

                - 10 meses de prisão pelo crime de sequestro (artº 158º, nºs 1 do CP), por factos ocorridos em 23/10/2008,

                - 2 anos de prisão, pelo crime de roubo simples (artº 210º, nº 1 do CP),     

                - 8 meses de prisão, pelo crime de sequestro (artº 158º, nº 1 do CP), por factos ocorridos em 30/10/2008.

                Em cúmulo jurídico foi a arguida condenada na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.    

C- Proc. nº 420/11.5TCGMR, da 2ª Vara Mista de Guimarães, por sentença de 10/05/2012  transitada em julgado em 30 de Maio de 2012,

    - 1 ano e 10 meses de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade ( artº 21º, nº 1         do dec-lei 15/93 de 22/01), por factos ocorridos em 28/4/2005, cuja pena foi suspensa na sua execução por igual período de tempo.

2- O acórdão condenatório é proferido na 1ª instância (tribunal de Guimarães), como consequência da anulação do anterior por “enfermar da nulidade p. no artº 379º, 1 a) e 374º nº 2 do CPP” pelas omissões não só sobre os factos que constituíram os diversos crimes cometidos como pelo modo como foram relevantes na determinação da pena única aplicada. 

                2.1 O acórdão agora recorrido quanto aos factos relativos aos crimes de roubo e sequestro pelos quais a arguida havia sido condenada faz uma reprodução integral da matéria fáctica provada em cada um dos acórdãos condenatórios incluindo os relativos a todos os outros três arguidos, só tendo sido efetuado um resumo incompleto dos factos quanto ao crime de tráfico de menor gravidade.

                2.2 Relativamente à pena única aplicada apesar de teoricamente começar por ser bem fundamentada com doutrina e jurisprudência, parece-nos no entanto que nada foi apreciado sobre a personalidade da arguida depois da última condenação por ausência de Relatório Social atual (o último foi obtido em Março de 2012, antes do julgamento pelo crime de tráfico) e a consideração conjunta dos factos parece-nos limitar-se à apreciação da fundamentação das penas parcelares dos crimes de roubo e sequestro o que o arguido/recorrente considera e defende ser uma dupla valoração.

                Parece-nos ainda que poderia/deveria ser fundamentada devidamente a revogação da suspensão das penas parcelares que havia sido aplicada em todas as condenações nos três acórdãos condenatórios que entraram no cúmulo jurídico.

2.2.1 Por isso poderá resultar do acórdão recorrido insuficiência na apreciação não só da evolução e atual personalidade do arguido, mas também da conexão entre os crimes, quando nos parece também estarem a ser encontradas as medidas das penas parcelares e não a pena única. 

É que terá sido ponderada negativamente a eventual homogeneidade da atuação da arguida e interligação das suas condutas sucessivas e também não foi apreciado o atual comportamento da arguida AA por desconhecimento da sua conduta nos últimos dois anos, tal como estabelece o nº 2 do artº 374º do CPP quando relativamente à primeira condenação transitada em Setembro de 2011, em princípio, já devia encontrar-se em regime de prova. 

                3- Para proceder ao cúmulo resultante do conhecimento superveniente do concurso das condenações, a decisão tem de fazer uma apreciação global dos factos e da personalidade do agente para encontrar uma nova condenação.

Na formulação do cúmulo jurídico resultante do concurso de crimes já julgados e com condenações transitadas não há “factos novos” a conhecer, sendo apenas necessário que seja feita a descrição dos factos praticados efetivamente e em que circunstâncias ainda que sinteticamente, juntamente com a citação dos tipos de crimes cometidos, a que terá de ser acrescentada, quanto à personalidade do arguido, a interligação da sua conduta e como se manifesta essa personalidade na maneira de atuar (neste sentido o Ac. do STJ de 8/2/2012, p. 8534/08.2, 5ª sec.).

O acórdão recorrido como decisão autónoma tem de conter um resumo dos factos que constituíram os crimes e que terão sido relevantes para informar os julgadores sobre a ilicitude.

3.1 A fixação da pena única, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit. pag. 290,292).

Por isso na medida da pena de prisão determinada no cúmulo e na pena dele resultante os julgadores, parece-nos, deveriam ter tido em conta a eventual conexão na sua ocorrência quando o acórdão recorrido como já dissemos ponderou negativamente que o conjunto dos factos mais graves se deram em Outubro de 2008, conjugando-os com o facto do crime de tráfico de menor gravidade ter ocorrido 3 anos antes, embora este crime seja de um tipo completamente diferente dos crimes de roubo e sequestro.

                3.2 A idade da arguida AA era de 23 anos quando cometeu o crime de tráfico de menor gravidade e 26 anos em Outubro de 2008 quando se dedicou durante um mês, com outros 3 co-arguidos aos crimes de roubo e sequestro.

                Mas na data do julgamento do cúmulo já tem 31 anos de idade.

                No entanto para além de não haver relatório social a mesma arguida não foi ouvida em julgamento, desconhecendo-se também e por isso se a mesma já tem uma consciência critica. (Só esteve presente na leitura dos acórdãos condenatórios).        

                Uma vez que a arguida/recorrente invoca a “dupla valoração”, conjuntamente com os factos novos porque “ocorridos posteriormente à ultima condenação” (a filha de dois anos e o pai já a cumprir pena), parece-nos poder levar a considerar que a matéria de facto relativa à personalidade se mostra insuficiente ou desatualizada, havendo omissão de pronuncia nessa parte, tal como foi decidido pelo Exmº Conselheiro Relator no Ac. de 16/10/2013, proc. 19/09.6JBLSB.L1.S1. 3ª sec..

                4- A eventual anulação da douta decisão recorrida impedirá conhecer a medida da pena única, defendida pela arguida, que desde já nos parece difícil de sustentar – 5 anos de prisão suspensa na sua execução, pois quando muito poderia ser fixada entre os 7 e 8 anos de prisão. 

                Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso da arguida AA poderá obter parcial provimento porque o acórdão recorrido é omisso na fundamentação de facto quanto à personalidade da arguida/recorrente por falta do relatório social atual pelo menos e por isso dever ser anulado (artº 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a) do CP). 

Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, a arguida nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

A recorrente coloca as seguintes questões:

- Exclusão do cúmulo das penas extintas por cumprimento;
- Omissão de desconto na pena conjunta do tempo em que a arguida esteve sujeita a apresentações periódicas;
- Violação do princípio da proibição da dupla valoração;
- Desproporcionalidade e excesso na fixação da pena, devendo a mesma ser reduzida a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução.

            A) Exclusão das penas extintas

            A arguida fora já condenada anteriormente duas vezes:

            - no proc. nº 2/99 da 2ª Vara Mista de Guimarães, por acórdão de 27.3.2000, transitado em 11.4.2000, por um crime de roubo, outro de furto de uso, e ainda outro de sequestro, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e declarada extinta em 18.9.2002;

            - no proc. nº 748/09, do 3º Juízo Criminal de Guimarães, por sentença de 22.7.2009, transitada em 21.8.2009, por um crime de condução sem habilitação legal, na multa de 90 dias, pena essa que foi declarada extinta em 30.6.2011, depois de cumprida através de prestação de trabalho a favor da comunidade.

            É manifesto que a recorrente não tem razão. Na verdade, a primeira pena não poderia ser englobada no cúmulo, já que o trânsito da decisão que a decretou é anterior à prática de qualquer dos crimes integrados neste cúmulo; não há, assim, concurso entre estes últimos e os crimes considerados no acórdão de 27.3.2000 da 2ª Vara Mista de Guimarães, nos termos do art. 77º, nº 1, do CP.

            Quanto à segunda, trata-se de uma pena de natureza diferente, o que exclui a possibilidade de inclusão na pena conjunta.[1]

           

            B) Omissão de desconto da medida de apresentação periódica

De todo impertinente é a pretensão da recorrente de serem descontados no cúmulo os períodos de apresentações a que esteve sujeita.

Em primeiro lugar, porque o desconto das medidas de coação é efetivado no cumprimento da pena, não na sua fixação, conforme dispõe o art. 80º, nº 1, do CP. É uma matéria de liquidação, não de determinação, da pena.

Depois, e por força da mesma disposição legal, só a detenção e as medidas de coação detentivas (prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação) são descontadas no cumprimento da pena de prisão, o que aliás bem se compreende, porque só elas constituem uma privação da liberdade do arguido condenado.

C) Violação do princípio da proibição da dupla valoração

Alega a recorrente a violação desta regra sem porém explicitar ou concretizar os termos dessa violação, ficando-se por uma simples alegação de que os fatores que o legislador já previu para estabelecer a moldura penal não podem servir para agravar as penas concretas.

Não se contesta essa regra, mas falta uma impugnação específica da decisão, à luz da mesma.

D) Medida da pena

Considera a recorrente a pena desproporcional e excessiva, pedindo a sua redução para 5 anos de prisão, e suspensão na sua execução.

Importa previamente conhecer a matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos:

1.- A arguida foi já condenada:

a) pela prática, em 02-10-98, de um crime de roubo, de um crime de furto de uso e de um crime de sequestro, por acórdão de 27-03-00, transitado em julgado em 11-04-2000, proferido no processo comum coletivo n.º 2/99, da 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; tal pena foi declarada extinta em 18-09-2002;

b) pela prática, em 10-07-09, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por sentença de 22-07-09, transitada em julgado em 21-08-09, no processo especial sumário n.º 748/09.4GBGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no total de € 540,00; tal pena foi declarada extinta, em 30-06-11, depois do cumprimento, pela arguida, de trabalho a favor da comunidade.

2.- A arguida foi, também, condenada:

a) pela prática:

i.- em 17-10-08, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo art.º 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

ii.- em 25-10-2008, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo art.º 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão;

iii.- em outubro de 2008, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo art.º 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. g) do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão;  

iv.- em 17-10-2008 e em 25-10-2008, de um crime continuado de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3.º, n.º 2 do D.L. 2/98, de 03/01, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;

por acórdão proferido em 12-03-2009, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, no processo comum coletivo n.º 703/08.1JAPRT, confirmado, nesta parte, pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido a 15 de dezembro de 2010, em recurso da decisão da primeira instância;

b) pela prática:

i.- em 17-10-2008, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art.º 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

ii.- em 25-10-2008, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art.º 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

iii.- em outubro de 2008, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art.º 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

                por acórdão proferido em 15 de dezembro de 2010, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do recurso interposto da decisão proferida em primeira instância a que se alude em 2.a), sendo que, por via desta última decisão, foi aplicada à arguida, em cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas no processo, a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRS.

                O trânsito em julgado de tais condenações ocorreu em 07-09-2011.

                3.- As condenações a que se alude em 2 concretizaram-se por via das decisões cuja certidão consta de fls. 1819 a 1899, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que, na sua base esteve, no essencial, e em súmula, a seguinte matéria de facto provada:

                a) A arguida, a sua irmã BB, CC e DD, no final do verão de 2008, decidiram, através do respetivo número de telemóvel, atrair vítimas do sexo masculino, para quem a arguida e/ou a sua irmã ligavam a fim de, a pretexto de um encontro de cariz amoroso e sexual, estarem com as mesmas e, após conseguirem convencê-las a levá-las nos respetivos veículos para locais ermos e previamente combinados com o EE e o DD, onde estes se encontravam, e empunhando uma arma de fogo, obrigarem as vítimas a seguir no seu veículo, sendo posteriormente obrigadas, mediante a exibição da arma e agressões, a entregar o dinheiro que possuíssem, bem como objetos de valor monetário que tivessem consigo, transportando depois as vítimas no seu próprio veículo e abandonando-as em local diferente e deserto, deles conhecido, onde se encontravam a arguida e a sua irmã, escondidas num veículo automóvel.

                b) Antes de levarem a cabo cada uma das conduta infra descritas, planearam todos o papel de cada um no desenrolar dos factos.

                c) No dia 17 de outubro de 2008, cerca das 16h00, EE ligou para o telemóvel da arguida, combinando ambos encontrar-se junto de um posto de combustível.

                d) Tal como planeado, o EE, a arguida, o DD e a BB deslocaram-se para aquele local num veículo automóvel, sendo que, ali chegados, a arguida e a sua irmã saíram e colocaram-se junto ao posto de abastecimento, enquanto os restantes aguardaram nas proximidades dentro do veículo.

                e) Uma vez chegado o ofendido, a arguida e a irmã convenceram-no a, dado que a BB estava grávida, dar boleia e ambas e a deixar esta última em casa.

                f) O ofendido assim fez, seguindo as instruções dadas pelas suas transportadas, sendo que, a dada altura, numa via sem saída, e num momento em que o mesmo se preparava para efetuar inversão de marcha, surgiram o EE e o DD, que se dirigiram ao veículo do ofendido e abriram as portas do mesmo.

                g) O DD dirigiu-se ao ofendido empunhando uma pistola de calibre 8mm, modificada para 6,35mm, ao mesmo tempo que lhe desferiu diversos socos na cabeça e na face, sendo que a arguida e a sua irmã saíram do veículo a mando do EE.

                h) O EE, tal como o DD continuara a fazer, vibrou vários murros no ofendido, que permanecia sentado no lugar do condutor.

                i) A dada altura, pararam ambos as agressões e ordenaram-lhe que lhes entregasse o telemóvel e o dinheiro que possuía, tendo o ofendido, sob ameaça da arma, entregue àqueles a quantia de € 350,00.

                j) Ato contínuo, o EE e o DD retiraram o telemóvel do ofendido e o respetivo cartão, após o que efetuaram uma busca ao automóvel, onde encontraram um outro telemóvel, mas sem cartão.

                k) De caminho, o EE e o DD pediram ao ofendido o seu nome e o seu BI, sendo que o ofendido disse-lhes o seu nome, que foi anotado pelo DD.

                l) O DD e o EE apuraram, também, que o ofendido tinha um cartão de crédito e, porque este lhes dissera que não tinha esse tipo de cartões, recomeçaram a vibrar-lhe murros e ordenaram-lhe que lhes fornecesse o respetivo PIN, ao que o ofendido respondeu que estava gravado no telemóvel.

                m) Nessa altura, o EE disse ao DD “dá-lhe um tiro na perna”, em face do que o ofendido reiterou que o PIN estava no telemóvel, tendo então o EE ficado com o BI e com o cartão de crédito, tentando ainda tirar-lhe o anel em ouro que trazia consigo, sendo que, porque não o conseguisse, referiu “não é necessário sabão, pois nós cortamos o dedo”.

                n) O ofendido, perante isto, ficou aterrorizado e temeu pela vida, pois que o EE e o DD afirmaram que lhe iam dar um tiro na perna, que lhe iam incendiar a carrinha e que o iam meter na mala.

                o) Momentos mais tarde o EE e o DD decidiram que o ofendido iria conduzir o seu veículo até ao local que estes indicassem, entrando ambos no veículo, sendo que nessa altura o veículo no qual todos se fizeram transportar já não estava no local, tendo sido levado pela arguida para o local onde todos tinham combinado encontrar-se mais tarde.

                p) Com a viatura em andamento o DD e o EE disseram ao ofendido que nunca mais iria ver os filhos, cuja fotografia lhe mostraram, além do que o DD encostou a arma à sua cabeça e puxou o cão à retaguarda, fazendo o ofendido temer pela vida.

                q) No decurso da viagem o EE disse ao DD que se o ofendido não seguisse determinado trajeto deveria descarregar a pistola na sua cabeça e que se não tivesse coragem para o fazer ele próprio o faria.

                r) O ofendido, apercebendo-se que se seguisse esse trajeto iria para um monte e temendo que o matassem aumentou a velocidade, tendo o EE dito ao DD para descarregar a arma na cabeça do ofendido.

                s) Este continuou a aumentar a velocidade do veículo e, a dada altura, retirou as chaves da ignição, trancou a direção do veículo, o qual seguiu em direção ao separador, onde viria a embater e a arrastar cerca de 30 metros, até se imobilizar.

                t) O ofendido, momentos antes da imobilização, abrira a porta do lado do condutor e atirou-se para o solo, pondo-se em fuga até conseguir auxílio num supermercado.

                u) O DD e o EE também se puseram em fuga, levando os telemóveis consigo, no valor de € 180,00, bem como a quantia de € 350,00.

                v) O DD ligou então à arguida e combinaram ambos encontrar-se próximo do local onde o veículo do ofendido ficara imobilizado, tendo a arguida conduzido o veículo até esse local, donde todos se ausentaram.

                w) A arguida efetuou a condução do veículo sem carta de condução que o permitisse fazer.

                x) A arguida e todos os demais agiram concertadamente entre si e dolosamente.

                y) No dia 25 de outubro de 2008, a arguida combinou com FF encontrarem-se num determinado local, para onde o ofendido efetivamente se dirigiu pelas 21h30 daquele dia.

                z) Pela mesma hora, o EE, a arguida, o DD e a BB também se dirigiram para aquele local, num veículo conduzido pelo DD.

                aa) Ali chegados a arguida e a sua irmã saíram do veículo e foram para junto do local combinado, enquanto que os restantes aguardaram nas proximidades no interior do veículo.

                bb) Pelas 22h20m, o ofendido chegou ao local, sendo que, depois de uma conversa, a arguida, dizendo chamar-se GG, decidiu, de acordo com o plano previamente delineado com os demais, que sairia com o ofendido, mas que este primeiro terá que deixar a sua irmã em casa.

cc) O ofendido acedeu a esse propósito, circulando então no veículo automóvel até um sítio isolado, onde a arguida e a irmã lhe pediram para parar o veículo.

dd) Nesse momento, surgiu o veículo conduzido pelo DD, que atravessou esse veículo na frente do conduzido pelo ofendido, saindo do interior do veículo juntamente com o EE, empunhando um deles a pistola.

ee) Ao mesmo tempo que a arguida e a irmã saíram do veículo do ofendido, um dos outros dois, empunhando a pistola, dirigiu-se ao ofendido e disse-lhe: “Chega-te pra lá seu filho da puta; Chega pra lá, rápido”, o que aquele fez.

ff) O DD e o EE entraram para o veículo, sendo que esse disse ao ofendido “dinheiro, dinheiro”, ao que o ofendido lhe respondeu: “Não tenho dinheiro. O dinheiro que tenho aqui é vinte euros”, entregando-lhes então a nota de vinte euros, tendo o EE retorquido: “Não tens? Só vinte euros! Tu vens para aqui só com vinte euros? Vais ver já se não tens!”.

gg) De seguida, o EE e o DD seguiram com o ofendido no veículo deste até um sítio ermo em terra batida e, depois de imobilizado o veículo, perguntaram-lhe se tinha carteira, ao que o ofendido respondeu que estava na mala mas que só lá tinha documentos.

hh) O DD, depois de verificar que no veículo não se encontrava outra quantia pecuniária ou objeto de valor venal, abriu a bagageira e retirou dali uma concertina e um emissor de concertina; retirou, também, depois, um auto-rádio e um telemóvel, bem como um GPS, deixando ficar um outro telemóvel que também pretendia levar, depois de pedido feito nesse sentido pelo ofendido.

ii) Dirigiram-se então para outro local, sendo que, a dada altura, imobilizaram o veículo, o DD retirou da bagageira os objetos supra referidos, saindo, depois, também, o EE, que disse ao ofendido “Põe-te a andar, desaparece daqui”, o que o mesmo fez, dirigindo-se de imediato para a GNR de Fafe, a quem deu conhecimento do sucedido.

jj) Entretanto, o DD e o EE telefonaram à arguida e disseram para ir ter com eles ao local que já sabia, o que a mesma fez juntamente com a sua irmã, recolhendo-os então naquele local com os objetos subtraídos, no valor de, pelo menos, € 1.500,00.

kk) No dia 11 de março de 2009 foi encontrado na residência do EE e da arguida o telemóvel subtraído ao ofendido, que estava a ser utilizado pela arguida.

ll) A arguida efetuou a condução do veículo sem carta de condução que o permitisse fazer.

                mm) A arguida e todos os demais agiram concertadamente entre si e dolosamente.

                mm) Em setembro/outubro de 2008 o ofendido HH colocou numa revista um anúncio com o seu número telemóvel, dando conta de que desejava conhecer, para amizade, senhoras entre os 25 e os 50 anos.

nn) Poucos dias depois, foi contactado pela arguida, que disse chamar-se Juliana, marcando ambos um encontro para o dia seguinte.

                oo) Nesse dia, o ofendido deslocou-se ao local combinado, sendo que, por não encontrar a arguida, contactou-a, recebendo desta instruções para se dirigir para um outro local, onde se encontrava com a irmã, o que o mesmo fez, imobilizando a viatura junto delas.

                pp) A arguida e a sua irmã entraram no veículo e convenceram o ofendido a irem almoçar a um restaurante, ao que o mesmo acedeu, acabando todos por almoçar nesse local, inclusive, o DD e o EE, que o fizeram numa outra mesa do estabelecimento.

                qq) Findo o almoço o ofendido, a arguida e a irmã deslocaram-se no automóvel do primeiro, seguindo o ofendido as instruções dadas pela BB, até que, a determinada altura, a BB pediu-lhe para parar o veículo pois que precisava de urinar, o que o mesmo fez.

                rr) A BB saíu do veículo e regressou minutos depois, tendo então a arguida dito que também precisava de fazer o mesmo, saindo do veículo, sendo que, enquanto o ofendido e a irmã da arguida a aguardavam, surgiu o veículo conduzido pelo DD, acompanhado pelo EE, que haviam perseguido o ofendido, atravessando o veículo à frente do do ofendido.

                ss) Ambos saíram, então, do seu interior, tendo o DD aberto a porta do condutor do ofendido e de imediato desferido um murro no ofendido, atingindo-o na face, retirando-o de dentro do veículo e ordenado ao mesmo para se sentar no banco traseiro, onde estava a BB.

                tt) Seguidamente, o EE sentou-se ao volante do veículo do ofendido, enquanto que a arguida seguiu no lugar do pendura e o DD entrou para o lugar do condutor do veículo no qual se fizera transportar para aquele local, tendo os dois veículos arrancado simultaneamente, circulando por diversas localidades, parando, a dada altura, em local de terra batida.

                uu) Nessa altura, o DD entrou para o veículo do ofendido, sentando-se no banco traseiro.

                vv) Durante o percurso efetuado, que durou cerca de uma hora, apoderaram-se todos de um aparelho de GPS, no valor de € 170,00, um aparelho de telemóvel, no valor de € 90,00 e da quantia de € 200,00 que o ofendido transportava consigo, bem como do seu bilhete de identidade.

                ww) Entretanto, e sob ameaças de que o matavam, o ofendido revelou-lhes o PIN do cartão de multibanco, tendo, durante o percurso, o DD saído por duas vezes do veículo e efetuado dois levantamentos em máquinas ATM, nos valores de € 50,00 e € 80,00, respetivamente.

xx) Após os levantamentos, ainda circularam no veículo do ofendido, até que, a dada altura, todos saíram desse veículo, o qual logo se foi embora, não tendo dado conhecimento do facto às autoridade policiais com receio de sofrer represálias por parte dos arguidos.

zz) Logo que saíram do veículo do ofendido, a arguida e os restantes dirigiram-se para o veículo no qual o DD e o EE se fizeram transportar, que tinha ficado estacionado nas proximidades daquele local, após o que se puseram em fuga.

aaa) A arguida e os restantes agiram concertados entre si e dolosamente. 

                3.- A arguida também foi condenada:

                a) pela prática, em 13-10-2008, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal e de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art.º 158.º, n.º 1 do mesmo código, nas penas, respetivamente, de 3 anos e 6 meses de prisão e de 10 meses de prisão;

                b) pela prática, em 23-10-2008, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art.º 158.º, n.º 1 do mesmo código, nas penas, respetivamente, de 2 anos de prisão e de 10 meses de prisão;

                c) pela prática, em 30-10-2008, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art.º 210.º n.º 1 do Código Penal e de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art.º 158.º, n.º 1 do mesmo código, nas penas, respetivamente, de 2 anos de prisão e de 8 meses de prisão;

                por acórdão proferido em 24-03-2011, transitado em julgado em 24-04-2012, no processo comum coletivo n.º 341/08.9PCGDM, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, decisão essa que, em cúmulo jurídico de penas, submeteu a arguida à pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova subordinado a um plano de reinserção social.

4.- A condenação a que se alude em 3 concretizou-se por via da decisão cuja certidão consta de fls. 1650 a 1703, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que, na sua base esteve, no essencial, e em súmula, a seguinte matéria de facto provada:

a) A arguida, a sua irmã BB, CC e DD, em data não apurada, mas anterior a 13 de outubro de 2008, combinaram entre si, agindo em comunhão de esforços, intimidar homens que a arguida e a irmã atraíssem a locais ermos, mediante a promessa de manterem com eles relações sexuais, sendo que, uma vez naqueles locais, surgiriam o DD e o EE, que lhes retirariam objetos de valor que trouxessem consigo e exigir-lhes-iam, mediante o uso da força e de ameaças, a entrega de cartões de crédito e de débito e dos respetivos códigos, seguindo, depois, com eles até caixas de multibanco, onde efetuariam levantamentos de quantias em dinheiro, de tudo se apoderando e dividindo pelos quatro.

b) No dia 13 de outubro de 2008, depois de combinação prévia com a arguida, o ofendido Serafim Augusto Alves Rodrigues dirigiu-se no seu veículo automóvel a um dado local, encontrando-se com a arguida, apeada e sozinha, a qual entrou para o lugar do passageiro da frente de tal veículo, tomando ambos o caminho que aquela lhe indicou como sendo o caminho da sua residência.

c) A dada altura, a arguida pediu ao ofendido que parasse o veículo, uma vez que precisava de urinar, o que o mesmo fez, sendo que, ao mesmo tempo que a mesma saíu, ausentando-se para local onde a esperava a irmã, surgiram de imediato no local o DD e o EE.

d) O DD, munido de uma faca, abeirou-se da porta do lado do condutor, abriu-a e, sob a ameaça da faca, obrigou o ofendido a sair do veículo, o que este fez; como o ofendido, porém, resistisse a entrar para o banco traseiro do veículo, o EE desferiu-lhe um murro na face, conseguindo que o ofendido entrasse na parte traseira do veículo, onde ficou, guardado à vista pelo mesmo arguido, que se sentou no mesmo banco, impedindo-o de se ausentar livremente; isto, enquanto o DD conduzia o veículo até uma bouça.

e) Chegados ao local, o DD retirou do interior do veículo o respetivo auto-rádio, no valor de € 200,00 e a carteira do ofendido, contendo no interior dois cartões de débito, de que se apoderou.

f) Nessa altura, o EE obrigou o ofendido a sair do veículo e levou-o para o interior da mata.

g) Nesse local, o DD retirou ao ofendido um telemóvel da marca Nokia, com o valor comercial de € 10,00, bem como um fio com uma medalha de Cristo, um anel e uma aliança, tudo em ouro, de valor não apurado mas não inferior a € 102,00, de que se apoderou e dividiu com os restantes.

h) Voltaram, depois, para o veículo, sendo este conduzido pelo DD, deslocando-se a uma agência bancária onde, munidos dos códigos dos aludidos cartões de débito, efetuaram um levantamento de € 10,00, não tendo levantado mais dinheiro por não haver mais fundos naquela conta.

i) Depois, mantendo o ofendido preso no interior do veículo, regressaram à bouça, revistaram-no, bem como ao veículo, obrigaram-no sob ameaça a despir as calças e os sapatos e deixaram-no e ao veículo naquele local, fugindo daquela bouça.

                j) No dia 23 de outubro de 2008, cerca das 01h30m, depois de se encontrarem no exterior de um “BAR”, em virtude de um contacto anteriormente estabelecido com a BB, o ofendido II combinou com os quatro que os levaria a sua casa, seguindo, para o efeito, o DD como passageiro do veículo por aquele conduzido e os restantes segui-lo-iam no interior de um outro veículo, conduzido pelo EE.

                k) A dada altura, o veículo conduzido pelo ofendido foi ultrapassado pelo outro, que se imobilizou à sua frente, impedindo-o de prosseguir a marcha, sendo que, de imediato, saiu do seu interior o EE, empunhando uma pistola calibre 8mm, adaptada para 6,35mm, que apontou ao ofendido e, sob ameaça dela, exigiu-lhe que passasse para o lugar do passageiro da frente, tendo o DD passado a ocupar o lugar do condutor e a conduzi-lo na via pública, ao mesmo tempo que dizia ao ofendido que tinha uma pistola no bolso e que agora iam para onde ele queria, impedindo o ofendido de se ausentar livremente daquele veículo e mantendo-o no interior do mesmo contra a sua vontade.

                l) De seguida, o EE regressou ao outro veículo e ambos os veículos seguiram viagem, sendo, depois, imobilizados numa mata, onde o DD revistou o interior do veículo do ofendido, encontrando a carteira deste, de onde retirou os seus cartões de crédito e de débito e exigiu ao ofendido que fornecesse os respetivos códigos, o que este fez, por estar com medo.

                m) Depois, o EE ausentou-se daquele local, ao volante do veículo em que se fizera conduzir, dirigindo-se a uma caixa multibanco, onde tentou efetuar um levantamento com um cartão de crédito, mas, como tinha apontado erradamente o respetivo código, voltou novamente ao local onde deixara o ofendido, guardado pelo DD, exigindo-lhe então novamente que lhe dissesse o código correto, o que o ofendido fez novamente.

                n) Munido do código e do cartão dirigiu-se o EE novamente à caixa multibanco e efetuou três levantamentos de € 200,00 cada.

                o) Durante o período em que esteve sozinho com o ofendido e em que o manteve guardado à vista, o DD retirou-lhe a quantia de € 60,00 do bolso e um telemóvel, adquirido pelo ofendido por € 165,21, de que se apoderou e dividiu com os restantes.

                p) Minutos depois, o EE regressou e atirou os cartões para o interior do veículo do ofendido.

                q) Nesse momento, o DD deixou o interior do veículo do ofendido e, ao sair, desferiu uma cotovelada na nuca deste, após o que todos os quatro saíram daquele local, ausentando-se a toda a velocidade no veículo em que se fizeram seguir.

                r) No dia 30 de outubro de 2008, pelas 23h30, o DD e o EE avistaram o ofendido JJ a sair das instalações do ATM de uma agência da CGD e a dirigir-se para o seu veículo automóvel.

                s) De imediato, aqueles dois surgiram a correr na rua, abeiraram-se do ofendido, que tinha conseguido entrar no veículo e, antes que este conseguisse trancar as portas e colocar o veículo em funcionamento, o EE empunhou a pistola e apontou-lha, entrando para o lugar do condutor, depois de empurrar o ofendido para o lugar do meio, ao mesmo tempo que o DD entrava pela porta do lugar do passageiro, que passou a ocupar, e o manietava.

                t) O EE colocou o carro em andamento e, depois de iniciarem a marcha, ambos exigiram ao ofendido, sob ameaça da pistola, a entrega de dois telemóveis e a quantia de € 10,00, bem como o cartão de débito daquele, com o respetivo código.

                u) Dirigiram-se depois no veículo, mantendo o ofendido preso, a um terminal ATM, onde efetuaram quatro levantamentos em dinheiro, de € 150,00, € 60,00, € 60,00 e € 150,00, respetivamente, e depois a uma outra agência, onde efetuaram mais dois levantamentos, de € 100,00 e de € 20,00, respetivamente.

                v) Após, dirigiram-se no veículo, continuando o EE a conduzi-lo, a dado local, onde se encontraram com a arguida e com a irmã, que nele entraram, para a respetiva bagageira, daí seguindo todos para outro local, fazendo mais ameaças ao ofendido durante o percurso.

                w) Chegados ao local, imobilizaram a viatura e revistaram o seu interior, encontrando um guarda chuva pequeno, com o valor de € 10,00 e uns óculos de sol, de que se apoderaram.

                x) De seguida, deixaram o ofendido ir embora no veículo, ficando os quatro naquele local.

                y) A arguida e todos os restantes agiram sempre concertadamente entre si e dolosamente.

                5.- A arguida foi, ainda, condenada:

                a) pela prática, em 28-04-05, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por acórdão proferido em 10-05-12, transitado em julgado em 30-05-12, neste processo n.º 420/11.5TCGMR, da 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

                6.- Tal condenação concretizou-se por via da decisão constante de fls. 1615 a 1640 destes autos, em cuja base esteve, no essencial, e em súmula, a seguinte factualidade:

                a) No dia 28 de abril de 2005, pelas 23h30, na via pública, a arguida encontrava-se com CC, no interior de um veículo automóvel, tendo sido avistados pela PSP.

                b) Efetuada revista à arguida foram encontrados na sua posse, numa bolsa, 61 pacotes de heroína, com o peso bruto de 4,715 gramas.

                c) A arguida agiu dolosamente, sabendo que não podia transportar tal substância e que esta não podia ser entregue, distribuída, proporcionada a outrem, vendida e adquirida por terceiros.

7.- A arguida AA é a terceira de cinco descendentes de um casal social e economicamente vulnerável.

8.- Neste núcleo familiar emergiam défices de competências sociais básicas, nomeadamente de gestão da economia doméstica e de prestação de cuidados/supervisão dos descendentes.

9.- O progenitor, já falecido, apresentava consumos problemáticos de bebidas alcoólicas, exercendo autoridade de modo desajustado e excessivo.

10.- A progenitora, pelo contrário, mostrava-se permissiva para com os descendentes.

11.- Residiam em habitação social situada no centro urbano da cidade, relatando os vizinhos comportamentos frequentes de perturbação, de insultos entre si, dentro e fora do espaço doméstico.

12.- As dificuldades da família, em termos socioeconómicos e relacionais, desde cedo foram alvo de atenção e de intervenção social, com uma eficácia reduzida, atenta a forte resistência do agregado.

13.- Todos os irmãos da arguida apresentaram e apresentam comportamentos de risco, sendo que três deles já cumpriram pena de prisão efetiva (o mais velho encontra-se ainda a cumprir pena de prisão).

14.- A arguida AA concluiu o 6.º ano de escolaridade no âmbito de uma formação profissional promovida pela Cercigui, em que recebia uma bolsa de formação.

15.- Depois de deixar a escola, trabalhou num bar de alterne durante cerca de dois anos, atividade que refere ter abandonado após iniciar a relação com o cônjuge.

16.- Posteriormente, teve experiências de trabalho de curta duração (inferiores a um ano), essencialmente como operária têxtil, intercalados por períodos de desemprego.

17.- AA iniciou a coabitação com o cônjuge em 2003, sendo que ambos casaram dois anos depois, após uma gravidez gemelar, em que a arguida sofreu um aborto.

18.- AA teve uma segunda gravidez, em 2007, que resultou, também, numa situação de aborto, já no final do tempo de gestação.

19.- Em termos de saúde, foram referidos problemas do foro psicológico, desde o final da adolescência, efetuando acompanhamento a este nível há vários anos.

20.- Segundo refere, a situação de saúde a este nível agravou-se após as duas situações de aborto.

21.- À data dos factos destes autos AA residia com o cônjuge numa habitação partilhada com a sogra.

22.- Encontrava-se desempregada, sendo que, no decurso de 2009, integrou o Programa Novas Oportunidades, conjuntamente com o cônjuge, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade.

23.- O casal teve uma filha em Janeiro de 2011 e, entre 18-04-2011 e 03-06-2011, a arguida executou favoravelmente 90 horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição de pena de multa que lhe fora aplicada.

24.- Encontra-se desempregada, beneficiando da prestação de rendimento social de inserção no valor de € 416,00.

25.- O cônjuge cumpre pena de prisão efetiva desde Outubro de 2011.

26.- A arguida beneficia do apoio da sogra.

27.- O seu tempo é passado entre o espaço doméstico e comunitário, pela necessidade de “desanuviar” e distrair, na sequência dos problemas do foro psicológico.

28.- Atualmente, mantém acompanhamento médico-psicológico, cumprindo um plano de medicação (antiepiléptico, anti-depressivo e ansiolítico).

29.- Mantém contactos frequentes com os irmãos e com a mãe, que se encontra dependente do cuidado de terceiros, numa família de acolhimento, por intervenção da segurança social.

30.- Manifesta preocupação com o núcleo familiar de origem, devido à vulnerabilidade dos vários elementos.

31.- As suas relações no meio residencial são, na generalidade, circunstanciais, embora a sua imagem se encontre associada a um percurso pouco orientado normativamente.

32.- Foi condenada na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, sujeita a regime de prova.

33.- 35.- O seu plano de reinserção social foi recentemente elaborado, em conjunto com a DGRS e encontra-se em fase de apreciação judicial.

34.- Neste âmbito, a arguida tem-se mostrado cooperante com os serviços de reinserção social e disponível para iniciar processo de mudança.

            Estabelece o art. 77º, nº 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.

            Como é unânime, consagra este preceito um sistema de pena conjunta, que se caracteriza por respeitar a autonomia das penas parcelares, partindo delas para a fixação de uma única moldura penal, construída através do cúmulo jurídico daquelas, no quadro da qual será fixada a pena única.[2]

A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua interrelação. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito, não imputável a essa personalidade.

            A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstratas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, insiste-se.

            Analisemos então o caso dos autos.

É desde logo de realçar a muita elevada ilicitude das condutas imputadas à recorrente. São uma sucessão de crimes de roubo e sequestro praticados em grupo, planeados com rigor, com reflexão sobre as vítimas a selecionar, os meios de as contactar, e subsequentemente as atrair a locais propícios à execução do crime, com distribuição de tarefas entre os vários componentes do grupo (ver especialmente os pontos nºs 3, a) e b), e 4, a), da matéria de facto).

Essa sucessão de atos criminosos não resultou de circunstâncias ocasionais, que propiciassem novos crimes, mas sim da decisão tomada por parte dos membros do grupo de prosseguirem as suas ações.

O estratagema utilizado e a violência utilizada contra as vítimas, geralmente excessiva para consecução dos objetivos, agravam notoriamente a execução das condutas.

O período em que decorreu a ação criminosa não foi muito prolongado, mas o grupo atuou intensivamente durante esse tempo e só a ação policial pôs termo e impediu o prosseguimento da prática de crimes. No quadro da atuação do grupo a ação da recorrente foi preponderante, pelo papel que lhe coube geralmente na atração das vítimas, na execução do ardil que as colocava à mercê dos membros masculinos do grupo.

Se ela não é responsável diretamente por qualquer ato de violência sobre as vítimas, certo é que ela sabia que essa violência fazia parte do plano a que tinha aderido para sujeitarem as vítimas e assim concretizarem a apropriação dos seus bens.

Poderia colocar-se a hipótese de esta atuação intensiva por um período relativamente curto ter sido decisivamente influenciada pela sua inserção no grupo. Contudo, não há razões para desvalorizar nessa base a culpa da arguida. O que sabemos é que ela aderiu resolutamente às ações praticadas e agiu inteiramente de acordo com o planeamento das mesmas, assumindo, como se referiu, um papel essencial na sua execução.

            Por outro lado, retenha-se que a arguida já registava, à data destes factos, uma condenação por roubo e sequestro, por factos de 1999.

            Os elementos recolhidos sobre a sua personalidade também não são tranquilizadores quanto à viabilidade de ressocialização da arguida.

            Em suma, os factos ajustam-se à personalidade da arguida, afastando decisivamente a possibilidade de os entender como mera pluriocasionalidade.

            O limite mínimo da pena conjunta é de 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 25 anos.

            São intensos os interesses de prevenção geral, tendo em atenção o alarme social e os danos provocados na comunidade pela criminalidade violenta.

            E também as exigências de prevenção especial se mostram, no caso, muito fortes, dado o percurso pessoal da arguida.

            Nestes termos, a pena fixada em 1ª instância revela-se adequada à defesa dos interesses preventivos, pelo que constituiria qualquer redução da mesma uma lesão intolerável dos mesmos, não ultrapassando, por outro lado, a pena a medida da culpa.

            O recurso improcede, pois.

            Prejudicada fica a questão da suspensão da pena, face o disposto no art. 50º, nº 1, do CP.

            III. Decisão

            Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.

            Vai a recorrente condenada em 5 UC de taxa de justiça.

                                               Lisboa, 26 de março de 2014
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça

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[1] A diferente natureza da pena só não é impeditiva de inclusão na pena conjunta quando se trate de pena de multa, mas ainda aí a diferente natureza das penas mantém-se na pena conjunta, conforme dispõe o nº 3 do art. 77º do CPP.
[2] Sobre esta matéria, por todos, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 283-292.