Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2460
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: IFADAP
AJUDAS COMUNITÁRIAS
CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MODIFICAÇÃO
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ200610120024607
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O IFADAP está incumbido de fiscalizar a execução dos contratos de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa Agro/Medida 5: Prevenção e Restabelecimento do Potencial Agrícola.
II - Assiste-lhe ainda a faculdade de rescindir ou modificar unilateralmente os contratos em caso de incumprimento de qualquer das obrigações pelos beneficiários.
III - Resultando dos factos provados que o autor beneficiário e o IFADAP celebraram um contrato do tipo referido em I destinado à reconstrução de estradas e muros e que o primeiro realizou mais obras do que as necessárias para tal efeito e utilizou um material diferente e de custo inferior (gabião ao invés de pedra posta) ao que resultava do negócio em apreço, forçoso é de concluir que o autor não cumpriu o contrato e que foi legítima a modificação pela ré do mesmo, tornando elegível para efeitos de cálculo do respectivo subsídio a cubicagem e os metros de estrada efectivamente danificados, assim como o custo de reconstrução dos muros em gabião.
IV - Tal modificação, em vez da rescisão pura e simples, está em conformidade com os princípios da boa fé por que as partes devem pautar a sua conduta, já que a mesma salvaguarda os seus interesses com o menor sacrifício dos interesses da autora: foram subsidiadas as obras de reconstrução apenas e nos precisos termos a que a elas se procedeu.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

………., LDª,

intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário,

contra

IFADAP

pedindo que seja condenado a pagar-lhe:
- a quantia de 214.607,17 €, acrescida de juros já vencidos, em 30 de Junho de 2002, no montante de 10.730,35 € e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento;
- indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações contratuais, no que vier a ser liquidado.

Em fundamento da sua pretensão alega, no essencial, que apresentou ao IFADAP uma candidatura visando a atribuição de um incentivo não reembolsável para reconstrução/melhoramentos fundiários. Tendo este projecto sido aprovado, foi-lhe atribuído um apoio financeiro no valor de 217.885,76 €.
Posteriormente o réu alterou unilateral e injustificadamente este contrato e pretende apenas pagar-lhe a quantia de 78.919,80 €.
Este incumprimento contratual por parte do réu levou-a a ter de assumir encargos financeiros junto da banca e impede-a de se candidatar à atribuição de novos subsídios.

Contestou o réu, sustentando, em síntese, que, após análise dos prejuízos declarados pela autora, foi apurado um valor de investimento elegível correspondente ao subsídio inicialmente concedido.
Tendo, porém, sido utilizados pela autora materiais diferentes dos indicados, houve que proceder a uma reanálise do projecto e foi então elegido um valor de investimento muito menor do que o inicialmente apurado, alteração esta a que, contratualmente, podia proceder.

Replicou a autora para genericamente reafirmar a posição inicialmente assumida e pedir a condenação do réu como litigante de má fé.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido.

Inconformada com o assim decidido apelou a autora, mas sem êxito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a sentença da 1ª instância.

Recorre de novo a autora agora para este Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender o incumprimento contratual culposo por parte do réu.

O réu não apresentou contra-alegações.
***


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte:

1- O acórdão recorrido viola a lei de processo, em especial o art. 264°, na medida em que considerou que o tribunal de 1ª instância não deveria ter levado à matéria de facto assente os seguintes factos:
a) em JAN02, a A. fez prova de ter dispendido a quantia de €221.601,94;
b) em 15OUT02, a A./Recorrente fez prova, perante o IFADAP, de que já havia dispendido a quantia de € 256.006,39;

2- A matéria de facto provada apenas permite concluir, sem margem para dúvidas, que o Recorrido violou os princípios gerais de direito e as regras aplicáveis aos contratos, designadamente o princípio pacta sunt servanda, vertido no art. 406°, n° l, e ainda nas disposições conjugadas dos arts. 224°, 230°, n° l, 232° a contrario, do CC;

3-O Recorrido obrigou-se a pagar à Recorrente, até 21DEZ01, em uma só parcela, um subsídio não reembolsável no valor de € 214.607,17,por força do contrato celebrado aos 2JAN02, na sequência de uma candidatura à construção de 1929 m3 de muros e 500 m de estradas;

4- Sendo um negócio formal, a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238° do CC;

5- O que significa que a actuação do Recorrido, para além do incumprimento do prazo de pagamento, incorreu em mora desde pelo menos 2JAN02;

6- Importa ainda uma modificação unilateral do contrato, em clara violação do disposto no art. 406°, n° 1, do CC – que, ressalvados os casos legalmente previstos, exige o mútuo consentimento dos contraentes para a modificação ou extinção do contrato;

7- O Recorrido não invocou, muito menos demonstrou – quer aquando do envio à Recorrente da “Alteração ao Contrato” quer nos presentes autos -, que esta incumpriu o contrato de 2JAN02;

8- A cláusula contratual que prevê a modificação unilateral no caso de incumprimento não pode ser aplicável por não se encontrar verificado o seu pressuposto base – a Recorrente não incumpriu;

9- Nem se está perante a existência de “erro sobre os motivos”, nos termos do art. 252° do CC, por, desde logo, não ter havido qualquer reconhecimento pelas partes, muito menos da essencialidade do motivo;

10- Nem sequer a base legal/regulamentar da “Medida 5” faz referência a qualquer tipo de diferenciação de critérios, sendo certo que a referida medida se destinava à “Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo”,

11- Estando definitivamente erradicada a possibilidade de poder considerar-se o erro sobre os motivos ao abrigo do n° l do art. 252° doCC;

12- O mesmo se podendo dizer acerca da previsão do n° 2 do referido artigo;

13- Mesmo que existisse, por parte do Recorrido, erro sobre as circunstâncias que constituíam a base do negócio, ainda assim tal erro não poderia justificar a sua posição;

14- Ao remeter-se, no n° 2 do art. 252° CC, para o regime da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído, constante dos arts. 437 a 439° do CC, fica afastada a hipótese de situação relevar como justificadora da actuação do Recorrido;

15- O ónus de alegar e demonstrar o preenchimento dos pressupostos cabia ao Recorrido, o que não se verificou sequer ao de leve nem foi dado como provado;

16- Acresce ainda o facto de, à data em que enviou à Recorrente a “Alteração ao Contrato”, o Recorrido se encontrar em mora, pelo que, nos termos do art. 438°, “não goza do direito de resolução ou modificação do contrato”;

17- Não se encontra provado, até por não ter sido alegado, que tivesse existido qualquer vício da vontade do Recorrido no momento em que subscreveu o Contrato de 2JAN02;

18- O acórdão recorrido violou todas as disposições legais aqui referidas, na medida em que decidiu contrariamente ao regime nelas estabelecido.

B- Face ao teor das conclusões formuladas reconduzem-se, no essencial, a duas as questão controvertida a decidir:
- fixação da matéria de facto
- incumprimento culposo do contrato por parte do réu

III. Fundamentação

A- Os factos

Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

1- A A é uma sociedade que se dedica à agricultura e a todas as actividades com ela relacionadas, designadamente a vitivinicultura.

2- A 17 de Maio de 2001, a A. apresentou a sua candidatura à Medida 5 – Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola, do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural Agro.

3- A candidatura tinha por finalidade a atribuição de um incentivo não reembolsável, no valor de 75% do investimento para reconstrução/melhoramentos fundiários, correspondente a 500 m de estrada e a 1.929 m3 de muros.

4- O valor do investimento então previsto era de 293 642,32 euros.

5- A 21.12.2001, o R notificou a A de que o projecto havia sido aprovado a 28.11.2001, sendo-lhe atribuído um apoio financeiro de 21.885,76 euros.

6- Mais se informava a A de que, caso estivesse de acordo com as condições, deveria preencher o documento no qual seria reduzido a escrito o acordo e devolvê-lo aos serviços no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar que a A se havia desinteressado da candidatura; e que os documentos de despesa comprovativos da realização do investimento deveriam ser apresentados ao R., em original e fotocópia, acompanhados de «Remessa de Documentos Comprovativos / Recapitulativo da Despesa /Pedido de Pagamento».

7- Tendo concordado com as condições, subscrito o documento intitulado «Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Programa Agro / Medida 5: Prevenção e Restabelecimento do Potencial Agrícola» e enviado o mesmo ao R., a A, a 2.1.2002, recebeu o seu exemplar do referido acordo, devidamente subscrito pelos representantes do R.

8- Do referido documento consta o seguinte:
a) «para execução do projecto, o beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda, (…) a capital próprio no montante de 71.535,72 (…)»;
b)«tendo em vista a execução do referido projecto são concedidas ao beneficiário as seguintes ajudas: - incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 214.607,17»;
c) «o incentivo financeiro não reembolsável» é realizado em uma única parcela, a «21.12.2001, no valor de 214 607,17».

9- A 30.1.2002, a A remeteu ao R. os «documentos comprovativos de investimento já (…) realizados, referente ao projecto em epígrafe, que totaliza nesta data 221.601,94 euros, solicitando o pagamento pela totalidade do respectivo montante de subsídio não reembolsável aprovado por este Instituto».

10- A 10.4.2002, na ausência de qualquer resposta, a A enviou um fax ao R do seguinte teor: «Em virtude de não termos ainda recebido nenhum montante de subsídio não reembolsável, referente ao contrato de atribuição de ajudas do projecto em referência, e apesar de já termos apresentado os respectivos documentos comprovativos de despesa, com n/ carta …, no passado dia 30.1.2002, i. é., há mais de 60 dias, vimos solicitar a V. Exas esclarecimentos sobre o motivo desta situação e da data prevista para a sua regularização. Mais informamos estar este atraso a causar graves problemas no normal cumprimento da planificação de Tesouraria desta empresa».

11- A 6.5.2002, a A recebeu do R. ofício, datado de 18.4.2002, de teor praticamente idêntico ao acima referido em 5 e 6, informando-a «que a candidatura apresentada para atribuição de apoio financeiro, a que corresponde o projecto identificado foi reapreciada tendo sido aprovada pelo valor de 105 226,40 euros.».

12- No oficio referido em 11, fazia-se «notar que o pagamento das ajudas fica condicionado a apresentação dos seguintes elementos», sem que fossem indicados quais os elementos.

13- No mesmo oficio constava que a A., caso estivesse de acordo com as condições, deveria preencher o documento no qual seria reduzido a escrito o acordo e devolvê-lo aos serviços no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar que a A. se havia desinteressado da candidatura, e que os documentos de despesa comprovativos da realização do investimento deveriam ser apresentados ao R., em original e fotocópia, acompanhados da «Remessa de Documentos Comprovativos / Recapitulativo de Despesa / Pedido de Pagamento».

14- Em anexo a este ofício, o R enviou à A um documento denominado «Alteração ao Contrato de Atribuição de Ajudas ao Abrigo do Programa Agro – Medida 5 – Reg. (CE) 1257/99», onde se mencionava que as partes celebraram um acordo a 2.1.2002, dando-o como reproduzido, e sem que estivesse preenchida a secção denominada «Fundamentos da Alteração».

15- Na cláusula 3.2 deste documento anexo, passava a constar – relativamente à ajuda sob a forma de subsídio não reembolsável – o valor de 78 919,80 euros.

16- Do plano previsional constante do documento dito em 14 constava que o pagamento seria de 78. 919,80 euros — 1ª parcela, encontrando-se as demais parcelas em branco, e mantendo-se a data de 21.12.2001.

17- A 6.6.2002, a A. dirigiu ao R. carta onde se pedia que fosse revogado o acto subjacente ao ofício dada a sua manifesta invalidade; esclarecida a situação anteriormente descrita, e efectuado o pagamento das importâncias contratualmente fixadas em 2.1.2002.

18- Da candidatura referida em 2 não é descriminado o tipo de construção do muro a utilizar.

19- A reconstrução dos muros foi realizada, na quase totalidade, em gabiões e não em pedra posta.

20- Do documento dito em 7 consta cláusula do seguinte teor: «Pode o Ifadap, no caso de incumprimento, proceder apenas a modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas. Desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos».

21- Por carta de 8.7.2002, o R. explicou à A. os motivos da redução do subsídio e da alteração do acordo celebrado.
22- A A., devido ao não pagamento do subsídio por parte do R., assumiu encargos financeiros junto da banca, encargos estes que se mantêm.

23- O não pagamento do subsídio por parte da R causou à A graves perturbações no normal cumprimento da planificação de tesouraria.

24- Ao longo do ano de 2002, a A., devido aos compromissos assumidos, teve que aumentar o seu endividamento junto da banca para suprir graves desequilíbrios da sua situação financeira.

25- A conta corrente caucionada da A. junto da banca, nº ……, passou de um endividamento inicial de 11.000 euros, a 8.2.2002, a um endividamento máximo de 249.398,95 euros, a 31.10.2002, a uma de taxa de juro remuneratório, a partir de correspondente à Euribor acrescida de 0,625 pontos percentuais.

26- E a conta corrente caucionada n° …… de um endividamento inicial de 383.299,03 euros, a 3.1.2002, chegou a atingir um endividamento máximo de 589.299,03 euros, a 31.1.2002, a igual taxa.

27- Em virtude do referido de 24 a 26, a A suportou juros remuneratórios.

28- E custos com imposto de selo.

29- Haviam sido danificados 1.251,1 m3 de muros em pedra posta e 378 m de caminhos.

30- Foi em função da cubicagem dos muros danificados e da extensão dos caminhos a recuperar que foi efectuada a análise do projecto.

31- Na análise do projecto, foi considerado que a reconstrução dos muros seria em pedra posta.

32- O valor considerado para a reconstrução dos muros em pedra posta foi de 224,18 euros por m3.

33- E para a recuperação dos caminhos foi de 14,96 euros por m.

34- Em função da análise efectuada, o subsídio a conceder era de 214.607,17 euros.

35- O valor considerado pelo R. para os muros em gabião é de 59,86 por m3.

36- Em função da reanálise efectuada, o subsídio a conceder seria de 78.919,80 euros.

37- A A. executou 1.929 m3 de muro.

38- E 500 m2 de estrada.

39- A A. suportou quantia superior a 59,86 euros por m3 na construção de muros em gabião.

40- No contrato referido em l, de que constitui cópia o documento junto com a petição inicial sob o n° 3 (fls…… a 26 dos autos), constam ainda, além de outras, as seguintes cláusulas:
“cláusula 5ª – As ajudas concedidas são ajustáveis em função do efectivo custo final do investimento elegível, por forma a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação”;
“B.1. O pagamento do incentivo não reembolsável, segundo o correspondente plano previsional constante da cláusula 7ª, depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos seguintes documentos comprovativos da aplicação dos fundos:
BI.1. No caso da primeira ou de única parcela, dos documentos comprovativos referentes à aplicação de pelo menos 25% do investimento aprovado;
(…)
B.2. O pagamento do incentivo não reembolsável rege-se ainda pelo seguinte:
(…)
B.2.2. Tratando-se de parcela única ou da última parcela todos os demais documentos comprovativos da aplicação da totalidade do valor do investimento aprovado devem ser apresentados até 60 dias após o crédito em conta daquelas parcelas.”

B- O direito

1. fixação da matéria de facto

Sustenta a recorrente que se deve dar como assente determinada matéria de facto, considerando quer a prova documental quer a prova testemunhal efectivamente produzidas, tendo o acórdão recorrido violado o art. 264º C.Pr.Civil ao não ter como assentes esses factos.

Cumpre salientar que o Supremo Tribunal de Justiça, que, por sua natureza, se caracteriza como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (art. 26º LOFTJ e arts. 721º, n.° 2, 722°, n.° 2, 726°, 729°, nºs l e 2, e 755.°, n.° 2, todos C.Pr.Civil), apenas lhe competindo, em princípio, apreciar matéria de direito, o que vem sendo repetido de modo uniforme e constante.
Apenas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722°, n° 2 C.Pr.Civil), é que poderá o Supremo alterar essa decisão (art. 729°, n° 2 C.Pr.Civil). Só no caso de existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor, ou seja, se as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal poderá o Supremo pronunciar-se sobre os factos provados.

Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material – artigo 722º, nº 2 – ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto – artigo 729º, nº 3. Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º. (1)
Pode, assim, afirmar-se que no âmbito do julgamento da matéria de facto se movem as instâncias, estando, em princípio, vedado ao STJ proceder à respectiva sindicância.

Na situação em apreço, nenhum erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor é apontado, nem ele se vislumbra no conjunto dos factos apurados. Diga-se ainda que os factos que a recorrente pretende que sejam considerados assentes não constam de qualquer documento dotado de força probatória plena. Aliás, ela própria afirma que esses factos emergem da instrução e discussão da causa, concretamente da globalidade da prova documental e testemunhal produzidas.
Acresce que a matéria de facto é suficiente para a decisão de direito, não se descortinando qualquer razão para a mandar ampliar, nos termos do nº 3 do art. 729º C.Pr.Civil.
E a eventual violação do princípio dispositivo ínsito no art. 264º C.Pr.Civil, que, diga-se, também se não vislumbra, não pode fundamentar a alteração da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos pretendidos pela recorrente.

Não há, portanto, fundamento para este tribunal poder sindicar a fixação da matéria de facto nos termos em que foi feita pelas instâncias.

2. incumprimento do contrato pelo réu

Relembrando o essencial dos factos assentes, temos que a autora/recorrente apresentou ao IFADAP, réu/recorrido, uma candidatura visando a atribuição de um subsídio para reconstrução de 1.929 m3 de muros e 500 m de estrada. Este projecto foi aprovado, sendo-lhe atribuído um subsídio no valor de 75% do investimento, sendo o valor de investimento então previsto de 293.642,32 €.
Na sequência da aprovação do projecto foi subscrito pelas partes o documento intitulado Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Programa Agro / Medida 5: Prevenção e Restabelecimento do Potencial Agrícola.

A atribuição de ajudas contratadas, sob a forma de subsídio não reembolsável, destinava-se à reconstrução, para além de estrada, de muros.
Dos termos do contrato não consta o tipo de reconstrução a utilizar. Sabe-se, porém, que a parte danificada dos muros era em pedra posta. E até na ficha de identificação, subscrita pela autora, ao caracterizarem-se os prejuízos se refere queda de muros em pedra posta.
A candidatura apresentada pela autora visava a reconstrução deste muro em concreto, que era em pedra posta e que se apresentava danificado.
Não obstante o contrato ser omisso, mas estando identificado o tipo de muro danificado e que a candidatura para atribuição de ajudas era precisamente para a reconstrução deste muro em concreto, um declaratário normal, medianamente arguto entenderia que a reposição do muro seria em pedra posta e não segundo qualquer outro tipo. É este o sentido normal a extrair da declaração vertida naquele contrato, em conformidade com o estatuído no nº 1 do art. 236º C.Civil.

O projecto foi aprovado e, na sequência desta aprovação, celebrado o contrato, em que era atribuído um subsídio à autora para reconstrução de 1293 m3 de muros em pedra posta e 500 m de estrada.
Apesar da autora ter efectivamente executado 1929 m3 de muro e 500 m2 de estrada, o certo é que só se encontravam danificados 1251,1 m3 de muros e 378 m de estrada, o que foi apurado em análise de projecto.
Por outro lado, a reconstrução dos muros foi realizada, na quase totalidade, em gabiões, cujo custo é significativamente inferior à pedra posta.

O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, diz-se no nº 1 do art. 406º C.Civil.
O contrato não só deve ser cumprido tempestivamente, assim como todas as suas cláusulas devem ser integralmente observadas. O cumprimento pontual tem o sentido amplo, nas palavras de Antunes Varela (2) , de que o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito.

Nos termos da cláusula D.1. das Condições Gerais do Contrato é conferida ao IFADAP a possibilidade de fiscalizar, a todo o tempo e pela forma apropriada, a execução do projecto, a efectiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo beneficiário dos requisitos da sua concessão.
Para na cláusula E dessas mesmas Condições se dispor:
No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda, o IFADAP pode rescindir unilateralmente o contrato -E.1.
Pode o IFADAP, no caso de incumprimento, proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto, ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos –E.2.
Aliás, o teor desta cláusula mais não traduz do que o acolhimento do que legalmente se encontra preconizado no art. 11º do dec-lei 163-A/2000, de 27 Julho, diploma que estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Agro e Medida Agris, aprovados no âmbito do III Programa Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006.
Assim como o art. 10º deste mesmo diploma confere ao IFADAP a incumbência de assegurar o controlo de primeiro nível da execução do Programa AGRO e da Medida AGRIS.

Quer contratual quer legalmente incumbia ao réu fiscalizar a execução do contrato.
E, no caso de incumprimento de qualquer das obrigações pelo beneficiário, também contratual e legalmente lhe assistia a faculdade de rescindir ou modificar unilateralmente o contrato.
Efectivamente, a autora não observou algumas das obrigações a que se tinha vinculado.
Realizou mais obras do que as necessárias para reconstruir as estradas e os muros que se apresentavam danificados: em vez de restaurar 1251,1 m3 de muros e 378 m de estrada, que eram os que realmente estavam destruídos, executou obras em 1929 m3 de muro e 500 m de estrada.
Por outro lado, em vez de reconstruir o muro em pedra posta, segundo o previsto, fê-lo, na quase totalidade, em gabiões, de custo muito inferior à pedra posta.

Perante este incumprimento, o réu, no uso da faculdade que lhe assistia, modificou o contrato tornando elegível para efeitos de cálculo do respectivo subsídio a cubicagem de muros e os metros de estrada efectivamente danificados, assim como o custo de reconstrução dos muros em gabião.

A modificação do contrato de que o réu lançou mão, em vez da rescisão pura e simples, está em conformidade com os princípios da boa fé por que sempre as partes devem pautar a sua conduta (nº 2 do art. 762º C.Civil), já que assim salvaguardou os seus interesses com o menor sacrifício dos interesses da autora: foram subsidiadas as obras de reconstrução apenas e nos precisos termos a que a elas se procedeu.

Assim, o recurso terá de improceder, por falecer razão à recorrente.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Outubro de 2006

Alberto Sobrinho
Oliveira Barros
Salvador da Costa
________________________
1- cfr. Acs. STJ de 22/11/94, no Proc. nº 85752, da 1ª secção (relator César Marques); de 30/01/97, no Proc. nº 751/96, da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); de 31/03/98, no Proc. 265/98 da 1ª secção (relator Silva Paixão); de 19/09/2002, no Proc. 2047/02, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 29/02/2002, no Proc. 3/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques).
2- in Das Obrigações em Geral, II, pág.13