Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002165
Nº Convencional: JSTJ00025937
Relator: DIAS ALVES
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
TRABALHADOR EVENTUAL
TRABALHADOR PERMANENTE
Nº do Documento: SJ198906150021654
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Tendo uma trabalhadora dos Caminhos de Ferro Portugueses principiado a desempenhar funções, ao abrigo do artigo 5 do Decreto 381/72 de 9 de Outubro, e passando a desempenhar funções como guarda de passagem de nível com regularidade, deve ser considerada trabalhadora eventual, com a possibilidade de, verificadas as condições previstas no artigo 3, n. 1 daquele diploma, vir a ser classificada como permanente.