Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070319
Nº Convencional: JSTJ00009034
Relator: VICTOR COELHO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: SJ198210120703191
Data do Acordão: 10/12/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N320 ANO1982 PAG416
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O decurso do prazo para o exercício do direito de preferência « um facto extintivo cuja prova compete àquele contra quem « feita a invocação do direito.
II - Para que possa aplicar-se o disposto do artigo 416, n. 2, do Código Civil « indispensável que coincidam nos seus termos essenciais o projecto comunicado ao preferente e o negócio efectivamente celebrado.
III - Nos casos de justificada dúvida sobre se o preferente renunciou ao seu direito, deve concluir-se pela negativa.
IV - O facto de o titular do direito de preferência ter respondido negativamente a uma proposta de negociação directa não implica, por si, a existência de renúncia.