Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009034 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198210120703191 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N320 ANO1982 PAG416 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O decurso do prazo para o exercício do direito de preferência « um facto extintivo cuja prova compete àquele contra quem « feita a invocação do direito. II - Para que possa aplicar-se o disposto do artigo 416, n. 2, do Código Civil « indispensável que coincidam nos seus termos essenciais o projecto comunicado ao preferente e o negócio efectivamente celebrado. III - Nos casos de justificada dúvida sobre se o preferente renunciou ao seu direito, deve concluir-se pela negativa. IV - O facto de o titular do direito de preferência ter respondido negativamente a uma proposta de negociação directa não implica, por si, a existência de renúncia. | ||